Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2013
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002818-21.2005.4.03.6113/SP
2005.61.13.002818-5/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : WANDERLEA SAD BALLARINI
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE : MANOEL BEZERRA DE SOUZA e outro
: MARIA DE LOURDES PICAO DE SOUZA
ADVOGADO : JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 155/157

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O INSS e os autores interpõem agravo legal em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1976, 01/01/1982 a 31/12/1984 e de 01/01/1992 a 30/06/1993, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91; fixou a sucumbência recíproca e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
II - Os requerentes argumentam que não se faz necessário, para a comprovação do labor rural, que os documentos abarquem todo o período questionado, fazendo jus, assim, à aposentação. Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, pleiteiam que o presente agravo seja apresentado em mesa.
III - A Autarquia sustenta a impossibilidade de cômputo do período de labor rural posterior a 25.07.1991 (data de edição da Lei nº 8.213/91), sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
IV - Embora os autores aleguem a prestação de serviços rurais nos interstícios de 01/05/1951 a 30/07/1976, 02/04/1977 a 30/08/1987 e de 30/11/1987 a 30/12/1994, os únicos documentos carreados são: a) carteira de filiação do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Salles de 11/08/1983 (fls. 14); b) título eleitoral de 20/11/1971, atestando a profissão de lavrador (fls. 16); c) certidão de casamento realizado em 26/10/1974, indicando a profissão de lavrador do requerente (fls. 17); d) certidão do Registro de Imóveis de 12/10/1963, figurando o genitor do autor como adquirente de área rural (fls. 22/23); e) título de ratificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em nome do pai do requerente de 17/05/1984 (fls. 24/26); f) guia de pagamento de imposto e taxas para a Prefeitura Municipal de Moreira Salles de 05/05/1965, em nome do genitor do autor (fls. 27); g) certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 24/06/1961 o genitor da autora, qualificado como lavrador, adquiriu uma propriedade rural (fls. 31); h) certidão do Registro de Imóveis, informando que em 22/07/1966 o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 28); i) certidão do Registro de Imóveis, apontando que em 03/07/1968, o genitor da autora, qualificado como lavrador, vendeu a propriedade rural (fls. 29); j) certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 27/10/1969, o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 30); k) certidão do Registro de Imóveis, figurando a requerente em 04/07/1968 como uma das donatárias de área rural (fls. 32); l) certidão de óbito do genitor da autora de 14/02/1975, em que foi qualificado como agricultor (fls. 33); m) matricula de imóvel, revelando que o genitor da requerente, foi proprietário rural (fls. 34); n) matricula de imóvel, apontando que em 25/09/1984 foi vendida uma área rural, em que o autor está qualificado como lavrador (fls. 35); o) matrícula de imóvel, mostrando que em 10/11/1976, 19/11/1992, 23/09/1982 e em 13/03/1995 o requerente está qualificado como lavrador (fls. 42/45); p) autorização de fechamento na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda de 06/05/1993 em nome do autor, com a matrícula de produtor rural (fls. 46); e q) ficha de dados de transação, do autor em 06/05/1993, na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda (fls. 47), não restando demonstrado através de prova material, o labor campesino durante toda aquela época, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
V - Ressalte-se ainda, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar a contagem, eis que há necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a atividade rural reconhecida será computada da seguinte forma: de 01/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1982 a 31/12/1984.
VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
IX - Altero o dispositivo do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1982 a 31/12/1984, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o recurso adesivo dos autores."
X - Agravo dos autores improvido.
XI - Agravo do INSS provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS e negar provimento ao agravo legal dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2013.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/05/2013 15:19:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002818-21.2005.4.03.6113/SP
2005.61.13.002818-5/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : WANDERLEA SAD BALLARINI
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE : MANOEL BEZERRA DE SOUZA e outro
: MARIA DE LOURDES PICAO DE SOUZA
ADVOGADO : JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 155/157

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: O INSS e os autores interpõem agravo legal, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 155/157, que rejeitou a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1976, 01/01/1982 a 31/12/1984 e de 01/01/1992 a 30/06/1993, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91; fixou a sucumbência recíproca e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

Os requerentes argumentam que não se faz necessário, para a comprovação do labor rural, que os documentos abarquem todo o período questionado, fazendo jus, assim, à aposentação. Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, pleiteiam que o presente agravo seja apresentado em mesa.

A Autarquia sustenta a impossibilidade de cômputo do período de labor rural posterior a 25.07.1991 (data de edição da Lei nº 8.213/91), sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: Razão assiste ao INSS, uma vez que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar a contagem, eis que há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do art. 39, da Lei de Benefícios.

Assim, reconsidero em parte a decisão de fls. 155/157, que passa a ter a seguinte redação:

"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelos autores Manoel Bezerra de Souza e Maria de Lourdes Picão de Souza, em atividade rural, no período especificado na inicial, respectivamente de 01/01/1963 a 30/06/1993 e de 01/01/1964 a 30/06/1993, para somados aos vínculos empregatícios incontroversos, propiciar os afastamentos.

A Autarquia Federal foi citada em 30/08/2005 (fls. 63).

A sentença de fls. 93/104, proferida em 18/02/2007, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço aos autores, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da citação. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81. Juros de mora desde a citação, correspondentes a taxa Selic. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem pagos pelo sucumbente. Não houve condenação no pagamento das custas processuais.

O reexame necessário foi tido por interposto.

Inconformada, apela a Autarquia arguindo, inicialmente, a observância da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta que não restou comprovada a atividade campesina através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim e a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias. Pede, caso mantida a condenação, a incidência dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, excluindo a taxa Selic; a redução da verba honorária e a isenção das custas processuais.

Os autores interpuseram o recurso adesivo pleiteando a majoração da verba honorária.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Inicialmente, a preliminar em que a Autarquia Federal argúi prescrição das parcelas, confunde-se com o mérito e com ele será examinada.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar o deferimento do pedido.

Para demonstrar a atividade campesina, os autores trouxeram com a inicial, a fls. 14/47:

- carteira de filiação do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Salles de 11/08/1983 (fls. 14);

- título eleitoral de 20/11/1971, atestando a profissão de lavrador (fls. 16);

- certidão de casamento realizado em 26/10/1974, indicando a profissão de lavrador do requerente (fls. 17);

- certidão do Registro de Imóveis de 12/10/1963, figurando o genitor do autor como adquirente de área rural (fls. 22/23);

- título de ratificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em nome do pai do requerente de 17/05/1984 (fls. 24/26);

- guia de pagamento de imposto e taxas para a Prefeitura Municipal de Moreira Salles de 05/05/1965, em nome do genitor do autor (fls. 27);

- certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 24/06/1961 o genitor da autora, qualificado como lavrador, adquiriu uma propriedade rural (fls. 31);

- certidão do Registro de Imóveis, informando que em 22/07/1966 o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 28);

- certidão do Registro de Imóveis, apontando que em 03/07/1968, o genitor da autora, qualificado como lavrador, vendeu a propriedade rural (fls. 29);

- certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 27/10/1969, o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 30);

- certidão do Registro de Imóveis, figurando a requerente em 04/07/1968 como uma das donatárias de área rural (fls. 32);

- certidão de óbito do genitor da autora de 14/02/1975, em que foi qualificado como agricultor (fls. 33);

- matricula de imóvel, revelando que o genitor da requerente, foi proprietário rural (fls. 34);

- matricula de imóvel, apontando que em 25/09/1984 foi vendida uma área rural, em que o autor está qualificado como lavrador (fls. 35);

- matrícula de imóvel, mostrando que em 10/11/1976, 19/11/1992, 23/09/1982 e em 13/03/1995 o requerente está qualificado como lavrador (fls. 42/45);

- autorização de fechamento na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda de 06/05/1993 em nome do autor, com a matrícula de produtor rural (fls. 46); e

- ficha de dados de transação, do autor em 06/05/1993, na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda (fls. 47).

Foram ouvidas três testemunhas ouvidas, a fls. 78/82. A primeira testemunha declara conhecer os requerentes desde 1966 e que eles moravam na zona rural, com os respectivos pais. Acrescenta que após o casamento foram residir no sítio do sogro do autor e que sempre laboraram no campo, sem o auxílio de empregados. A segunda testemunha relata conhecer os requerentes há 40 (quarenta) anos e que os autores eram solteiros e moravam com os pais e irmãos e trabalhavam no campo em plantação de café. Esclarece que depois do casamento o requerente foi morar no sítio do sogro e que os autores sempre trabalharam na lavoura, antes de mudarem para a cidade de Franca. A terceira testemunha declara conhecer os autores há 35 (trinta e cinco) anos e que eles residiam até 12 (doze) anos atrás, na Vila Janela, no município de Moreira Salles, no Paraná. Relata que desde criança os requerentes trabalhavam no campo, residindo cada qual com sua família e que após o casamento continuaram prestando serviços campesinos, sem o auxílio de empregados.

Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos, com exceção dos que indicam a aquisição de imóvel rural pelos pais dos autores e a profissão de lavrador dos genitores, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Quanto aos documentos em que figuram os genitores dos requerentes como proprietários ou doadores de áreas rurais, verifica-se não têm o condão de demonstrar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte dos requerentes.

Em suma, é possível reconhecer que os autores exerceram atividade rurícola de 01/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1982 a 31/12/1984, esclarecendo que a descontinuidade e deu, tendo em vista que as provas materiais são esparsas, não demonstrando o labor por todo o interstício pleiteado.

Ressalte-se ainda, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar a contagem, eis que há necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.

Os marcos iniciais foram fixados levando-se em conta que os documentos mais antigos comprovando o labor campesino são o título eleitoral de 20/11/1971, atestando a profissão de lavrador e a matrícula de imóvel, mostrando que em 23/09/1982, o requerente está qualificado como lavrador. O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido e o conjunto probatório.

Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1971 e no dia 1º do ano de 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentado esse aspecto, tem-se que os requerentes não perfizeram o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiarem-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveriam cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo e o recurso adesivo da parte autora.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos."

No mais, tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal dos autores e dou provimento ao agravo legal interposto pela Autarquia para alterar em parte a decisão, conforme fundamentado, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1982 a 31/12/1984, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o recurso adesivo dos autores."

É o voto.



RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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