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D.E. Publicado em 13/06/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS e negar provimento ao agravo legal dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: O INSS e os autores interpõem agravo legal, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 155/157, que rejeitou a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1976, 01/01/1982 a 31/12/1984 e de 01/01/1992 a 30/06/1993, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91; fixou a sucumbência recíproca e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Os requerentes argumentam que não se faz necessário, para a comprovação do labor rural, que os documentos abarquem todo o período questionado, fazendo jus, assim, à aposentação. Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, pleiteiam que o presente agravo seja apresentado em mesa.
A Autarquia sustenta a impossibilidade de cômputo do período de labor rural posterior a 25.07.1991 (data de edição da Lei nº 8.213/91), sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: Razão assiste ao INSS, uma vez que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar a contagem, eis que há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do art. 39, da Lei de Benefícios.
Assim, reconsidero em parte a decisão de fls. 155/157, que passa a ter a seguinte redação:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelos autores Manoel Bezerra de Souza e Maria de Lourdes Picão de Souza, em atividade rural, no período especificado na inicial, respectivamente de 01/01/1963 a 30/06/1993 e de 01/01/1964 a 30/06/1993, para somados aos vínculos empregatícios incontroversos, propiciar os afastamentos.
A Autarquia Federal foi citada em 30/08/2005 (fls. 63).
A sentença de fls. 93/104, proferida em 18/02/2007, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço aos autores, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da citação. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81. Juros de mora desde a citação, correspondentes a taxa Selic. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem pagos pelo sucumbente. Não houve condenação no pagamento das custas processuais.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela a Autarquia arguindo, inicialmente, a observância da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta que não restou comprovada a atividade campesina através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim e a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias. Pede, caso mantida a condenação, a incidência dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, excluindo a taxa Selic; a redução da verba honorária e a isenção das custas processuais.
Os autores interpuseram o recurso adesivo pleiteando a majoração da verba honorária.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, a preliminar em que a Autarquia Federal argúi prescrição das parcelas, confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar a atividade campesina, os autores trouxeram com a inicial, a fls. 14/47:
- carteira de filiação do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Salles de 11/08/1983 (fls. 14);
- título eleitoral de 20/11/1971, atestando a profissão de lavrador (fls. 16);
- certidão de casamento realizado em 26/10/1974, indicando a profissão de lavrador do requerente (fls. 17);
- certidão do Registro de Imóveis de 12/10/1963, figurando o genitor do autor como adquirente de área rural (fls. 22/23);
- título de ratificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em nome do pai do requerente de 17/05/1984 (fls. 24/26);
- guia de pagamento de imposto e taxas para a Prefeitura Municipal de Moreira Salles de 05/05/1965, em nome do genitor do autor (fls. 27);
- certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 24/06/1961 o genitor da autora, qualificado como lavrador, adquiriu uma propriedade rural (fls. 31);
- certidão do Registro de Imóveis, informando que em 22/07/1966 o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 28);
- certidão do Registro de Imóveis, apontando que em 03/07/1968, o genitor da autora, qualificado como lavrador, vendeu a propriedade rural (fls. 29);
- certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 27/10/1969, o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 30);
- certidão do Registro de Imóveis, figurando a requerente em 04/07/1968 como uma das donatárias de área rural (fls. 32);
- certidão de óbito do genitor da autora de 14/02/1975, em que foi qualificado como agricultor (fls. 33);
- matricula de imóvel, revelando que o genitor da requerente, foi proprietário rural (fls. 34);
- matricula de imóvel, apontando que em 25/09/1984 foi vendida uma área rural, em que o autor está qualificado como lavrador (fls. 35);
- matrícula de imóvel, mostrando que em 10/11/1976, 19/11/1992, 23/09/1982 e em 13/03/1995 o requerente está qualificado como lavrador (fls. 42/45);
- autorização de fechamento na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda de 06/05/1993 em nome do autor, com a matrícula de produtor rural (fls. 46); e
- ficha de dados de transação, do autor em 06/05/1993, na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda (fls. 47).
Foram ouvidas três testemunhas ouvidas, a fls. 78/82. A primeira testemunha declara conhecer os requerentes desde 1966 e que eles moravam na zona rural, com os respectivos pais. Acrescenta que após o casamento foram residir no sítio do sogro do autor e que sempre laboraram no campo, sem o auxílio de empregados. A segunda testemunha relata conhecer os requerentes há 40 (quarenta) anos e que os autores eram solteiros e moravam com os pais e irmãos e trabalhavam no campo em plantação de café. Esclarece que depois do casamento o requerente foi morar no sítio do sogro e que os autores sempre trabalharam na lavoura, antes de mudarem para a cidade de Franca. A terceira testemunha declara conhecer os autores há 35 (trinta e cinco) anos e que eles residiam até 12 (doze) anos atrás, na Vila Janela, no município de Moreira Salles, no Paraná. Relata que desde criança os requerentes trabalhavam no campo, residindo cada qual com sua família e que após o casamento continuaram prestando serviços campesinos, sem o auxílio de empregados.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos, com exceção dos que indicam a aquisição de imóvel rural pelos pais dos autores e a profissão de lavrador dos genitores, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Quanto aos documentos em que figuram os genitores dos requerentes como proprietários ou doadores de áreas rurais, verifica-se não têm o condão de demonstrar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte dos requerentes.
Em suma, é possível reconhecer que os autores exerceram atividade rurícola de 01/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1982 a 31/12/1984, esclarecendo que a descontinuidade e deu, tendo em vista que as provas materiais são esparsas, não demonstrando o labor por todo o interstício pleiteado.
Ressalte-se ainda, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar a contagem, eis que há necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
Os marcos iniciais foram fixados levando-se em conta que os documentos mais antigos comprovando o labor campesino são o título eleitoral de 20/11/1971, atestando a profissão de lavrador e a matrícula de imóvel, mostrando que em 23/09/1982, o requerente está qualificado como lavrador. O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1971 e no dia 1º do ano de 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, tem-se que os requerentes não perfizeram o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiarem-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveriam cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo e o recurso adesivo da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos."
No mais, tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal dos autores e dou provimento ao agravo legal interposto pela Autarquia para alterar em parte a decisão, conforme fundamentado, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1982 a 31/12/1984, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o recurso adesivo dos autores."
É o voto.
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