D.E. Publicado em 25/06/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da expropriada, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o recurso do INCRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF (Relator):
Trata-se de apelação em face da sentença (fls. 2378/2382) que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade dos atos administrativos praticados no curso de procedimento de desapropriação da Fazenda Teijin, situada no Município de Nova Andradina/MS, de propriedade da "Teijin Desenvolvimento Agro Pecuário Ltda", para fins de reforma agrária.
A autora sustenta, na petição inicial, a inconstitucionalidade dos artigos 6º, § 1º e 9º, § 1º, da Lei nº 8629/93, que estabelecem os parâmetros de produtividade do imóvel rural; a violação ao artigo 17, do mesmo diploma legal, tendo em vista a desapropriação ter sido desaconselhada pelos técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em virtude das condições edafoclimáticas do imóvel rural e do elevado valor a ser pago por família; e a ilegalidade das Instruções Normativas do INCRA que estabelecem os índices e critérios para cálculo do Grau de Eficiência na Exploração - GEE, por afronta ao artigo 11, da mesma lei.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Decreto Presidencial expropriatório deve ser impugnado pela via do mandado de segurança e, portanto, a competência para processo e julgamento é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, "d", da Constituição Federal.
A autora apela (fls. 2401/2435) pugnando pela reforma da sentença.
Com contra-razões (fls. 2522/2539).
Da decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos e determinou a intimação do INCRA para apresentar contra-razões (fl. 2471), a autora opôs embargos de declaração (original nas fls. 2501/2506) para que fosse concedido efeito ativo à apelação e o MM. Juízo a quo se manifestasse expressamente sobre as questões suscitadas em sede de juízo de retratação, com a conseqüente reforma da sentença, ou, em caso de manutenção, para que fosse determinada a imediata remessa dos autos ao Tribunal ad quem, independentemente de apresentação de contra-razões.
O MM. Juízo a quo rejeitou os embargos e condenou a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, § único, do Código de Processo Civil (fls. 2495/2496).
Desta decisão, a autora interpôs agravo retido (fls. 2555/2562), pugnando pela exclusão da multa.
Com contra-razões (fls. 2568/2576).
A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (fl. 2581).
O Ministério Público Federal opina sejanegado provimento à apelação (fls. 2601/2626).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF (Relator):
1. Do julgamento em conjunto com a AC nº 2002.60.02.000510-2.
Inicialmente, observo que a apelação interposta pela autora está sendo julgada conjuntamente com os recursos interpostos pelas partes na ação de desapropriação (AC nº 2002.60.02.000510-2), razão pela qual todas as questões suscitadas pelas partes serão objeto de um único voto.
2. Da extinção, sem resolução do mérito, da ação declaratória (AC nº 2004.60.02.004675-7).
O mandado de segurança possui requisitos próprios previstos em lei, como a existência de direito que não dependa de dilação probatória, ou seja, líquido e certo. Ademais, o direito de requerê-lo extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado.
Mas, ainda que presentes os requisitos legais e não operada a decadência, cabe ao titular do direito a escolha da via mandamental a fim de que a impetração tramite pelo rito especial previsto na Lei nº 1533/51. Não há vedação ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade dos atos administrativos praticados no curso do procedimento administrativo de desapropriação, ainda que, ao final, culmine na nulidade do Decreto Presidencial expropriatório.
A competência do Supremo Tribunal Federal prevista no artigo 102, inciso I, "d", da Constituição Federal, restringe-se ao julgamento de mandado de segurança. Eleita, pelo autor, a via ordinária, a competência para julgamento do feito é do juiz federal de 1ª Instância, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
No caso dos autos, as questões suscitadas na ação declaratória configuram matéria de direito e de fato, dependendo de dilação probatória. Contudo, considerando que já foi produzida prova pericial nos autos da ação de desapropriação, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ou, caso contrário, a realização de nova perícia.
É desnecessária a realização de nova perícia nos autos da ação declaratória, pois ausentes lacunas ou contradições no laudo pericial elaborado nos autos da ação expropriatória, que, inclusive, abrangeu a questão atinente às condições edafoclimáticas da Fazenda Teijin e a sua aptidão para a reforma agrária e o assentamento de trabalhadores rurais.
Estando em condições de imediato julgamento, o mérito da causa deve ser examinado por esta E. Corte, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Do agravo retido interposto pela expropriada nos autos da ação declaratória (AC nº 2004.60.02.004675-7).
A agravante requer a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, à qual foi condenada nos termos do artigo 538, § único, do Código de Processo Civil.
Como já relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos e determinou a intimação do INCRA para apresentar contra-razões (fl. 2471), a autora opôs embargos de declaração para que fosse concedido efeito ativo à apelação e o MM. Juízo a quo se manifestasse expressamente sobre as questões suscitadas em sede de juízo de retratação, com a conseqüente reforma da sentença, ou, em caso de manutenção, para que fosse determinada a imediata remessa dos autos ao Tribunal ad quem, independentemente de apresentação de contra-razões.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual configura, na sua essência, um indeferimento da petição inicial tardio, ou seja, que não foi efetuado de plano pelo MM. Juízo a quo, embora o devesse (artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil).
E como não foi efetuado de plano, o réu veio a ser chamado para integrar a lide e, por isso, deve ser intimado para oferecer resposta ao recurso interposto pela parte contrária.
Porém, é plenamente sustentável - e a tese não está espancada pela doutrina pátria - que a então embargante requeresse a aplicação do artigo 296, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. |
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente." |
Ademais, o MM. Juízo a quo nem deferiu nem negou explicitamente o efeito ativo ao recurso, tendo apenas suspendido os efeitos de sentença que nem apreciou o mérito do pedido da autora e, portanto, nada lhe concedeu.
E a ausência do juízo de retratação e de manifestação expressa sobre a concessão de efeito ativo à apelação configuram omissões em tese sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Assim, não se pode afirmar que a parte não acreditava sinceramente na necessidade de interposição daquele recurso.
Ademais, não se vislumbra qual poderia ser o interesse da agravante em procrastinar o feito, uma vez que o julgado lhe fora inteiramente desfavorável e a demora só atrasaria qualquer possibilidade de desfazimento da situação fática.
Portanto, a multa deve ser excluída.
4. Das preliminares argüidas pela expropriada na apelação interposta nos autos da ação expropriatória (AC nº 2002.60.02.000510-2).
Ausente nulidade da sentença.
Primeiro porque a decisão proferida por esta E. Turma, nos autos da Medida Cautelar nº 2005.03.00.071462-4 (ação originária nº 2004.60.02.004675-7), foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em 21.07.06, nos autos da Suspensão de Liminar nº 115 (fls. 3688/3907, da AC nº 2002.60.02.000510-2). Desta forma, o MM. Juízo a quo procedeu corretamente ao determinar o prosseguimento da ação de desapropriação, até o seu julgamento em 15.02.07, o que, diga-se, deu causa à perda superveniente de objeto da referida Suspensão, conforme consulta ao sistema informatizado da referida Corte.
É certo que o artigo 435, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de esclarecimentos dos peritos em audiência.
Porém, no presente caso, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a expropriada limitou-se a concordar com os peritos, em 13.08.2003, deixando de requerer esclarecimentos (fls. 1792/1794, da AC nº 2002.60.02.000510-2).
O INCRA, por sua vez, os requereu (fls. 1815/1852, da AC nº 2002.60.02.000510-2), sendo determinada a realização da audiência de instrução e julgamento em 24.03.2004 (fls. 1990/1991, da AC nº 2002.60.02.000510-2). Tendo em vista a notícia de greve dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais (fl. 2014, da AC nº 2002.60.02.000510-2), referida audiência não foi realizada. Somente em 04.05.2004, a expropriada requereu a oitiva dos peritos em audiência de instrução e julgamento (fls. 2336/2368, da AC nº 2002.60.02.000510-2). Já o INCRA desistiu do pedido, pugnando pelo imediato julgamento do feito (fls. 2381/2397, da AC nº 2002.60.02.000510-2).
Assim, não há cerceamento de defesa, pois o pleito não foi realizado pela expropriada oportuno tempore, operando-se a preclusão.
De toda sorte, o juiz pode indeferir o pedido de realização da audiência quando desnecessária ao julgamento do feito, pois ausente qualquer omissão ou contradição, no laudo pericial apresentado por escrito, a serem sanadas com a oitiva oral dos peritos, caso dos autos:
"RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. PROVIDÊNCIA DISPENSADA. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS PERICIAIS. SÚMULA 07/STJ. |
1. Se atestada a capacidade técnica do perito por órgão de classe, não há como acolher a pretendida violação ao art. 145 do Código de Processo Civil. |
2. Nas hipóteses em que não há mais dúvidas a esclarecer, a ausência do perito em audiência não configura nulidade. Precedentes. |
(...)." |
(STJ, REsp 1001964/MA, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 22.06.2009) |
A relação de conexão ou continência existente entre duas ou mais ações previne o Juízo (art. 106, CPC). Mas a reunião destas e o conseqüente julgamento simultâneo é uma faculdade do magistrado, segundo critério de conveniência (art. 105, CPC):
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA LOCATÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA FIADOR. CONEXÃO. INCABÍVEL DIANTE DE SENTENÇA JÁ PROFERIDA. IMPOSSÍVEL JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DEFERIMENTO ATRELADO AO EXAME PERCUCIENTE DO JULGADOR. |
1. A conexão, mesmo quando possível caracterizá-la, não implica reunião de processos, caso um deles já tenha sido julgado, segundo o entendimento sufragado na Súmula n.º 235/STJ. |
2. Ainda que caracterizada a conexão, a reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão, mormente o de que evitar decisões conflitantes. |
3. Recurso especial conhecido e desprovido." |
(REsp 332.967/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.09.2007, p. 339) |
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"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. |
1. Visualizada uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota, deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da causa. Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. Destarte pode o Juízo, de acordo com a conveniência, apreciar separadamente cada um dos feitos sem ensejar nulidade da decisão. |
(...)." |
(REsp 760.383/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 16.10.2006, p. 420) |
Na presente hipótese, a Ação Civil Pública nº 2002.50.02.000407-9 foi apensada à ação de desapropriação. Posteriormente, foi convenientemente determinado o seu desapensamento pelo MM. Juízo a quo, pois "as discussões apresentadas pelas partes nos autos da Ação Civil Pública, especialmente no momento atual em que há pedido de ingresso da Associação dos Criadores do Mato Grosso do Sul, como assistente, afiguram-se incompatíveis com o rito sumário estabelecido para a ação de desapropriação, a qual se encontra prestes a ser sentenciada." (fl. 2657, da AC nº 2002.60.02.000510-2).
5. Do mérito de ambas as ações.
Não configura análise de mérito do ato administrativo a apreciação da produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária. Aliás, tal questão pode ser objeto de contestação na própria ação expropriatória (art. 9º, LC 76/93), sendo vedada a discussão tão-somente pela via do mandado de segurança, já que depende de dilação probatória:
"DESAPROPRIAÇÃO. Imóvel rural. Reforma agrária. Produtividade do imóvel antes de estiagem. Presença de invasores nas proximidades. Fator de lotação de animais. Matérias factuais controversas. Discussão em mandado de segurança. Inadmissibilidade. Temas cabíveis na cognição da ação expropriatória. MS denegado. Precedentes. Não se admite, em mandado de segurança contra decreto de expropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária, discussão sobre matérias fáticas, como produtividade do bem, presença de invasores nas proximidades e fator de lotação de alimárias." |
(STF, MS 24910, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 28.04.2006, p. 006). |
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"MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. SILÊNCIO DO INCRA ACERCA DO RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO À VISTORIA. NULIDADE: NÃO-OCORRÊNCIA. EXCEDENTE DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DESCONSIDERADO PELO LAUDO; EQUÍVOCO QUANTO À DIFERENÇA ENTRE A ÁREA DE RESERVA LEGAL ADOTADA PELO INCRA E SUA EFETIVA DIMENSÃO; ERRO NA CONTAGEM DAS CABEÇAS DE GADO. INSUSCETIBILIDADE DE EXAME DESSAS MATÉRIAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O silêncio do INCRA acerca do resultado da vistoria não é causa de nulidade do decreto presidencial, pois a matéria referente à produtividade do imóvel poderá ser objeto da ação de desapropriação disciplinada pela LC 76/93. Precedentes. 2. Questões controvertidas nos autos, em face da iliqüidez dos fatos, não são suscetíveis de análise em mandado de segurança, que exige provas pré-constituídas. Precedentes. Segurança denegada." |
(STF, MS 24272, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 06.12.2002, p. 053). |
É constitucional a norma do artigo 6º, da Lei nº 8629/93, que estabelece os parâmetros de produtividade do imóvel rural, conforme o Grau de Utilização da Terra - GUT e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE, sendo que o primeiro deve ser igual ou superior a 80% e, o segundo, a 100%:
"CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE: COMUNICAÇÃO DA VISTORIA. Decreto 2.250/97, art. 2º. EXCLUSÃO DE ÁREA. CONTAGEM DO REBANHO BOVINO: CONTROVÉRSIA. ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE. |
(...) IV. - Índices de produtividade do imóvel rural: fato complexo, que reclama produção de prova. Constitucionalidade das disposições constantes do art. 6º e seus parágrafos da Lei 8.629/93. V. - Precedentes do S.T.F. VI. - M.S. indeferido."(STF, MS 23645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.03.2002, p. 00034). |
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"Desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária. Notificação administrativa apta à finalidade a que se destina. Constitucionalidade das disposições constantes do art. 6º, e seus parágrafos, da Lei nº 8.629-93. Alegação de haver-se procedido à vistoria por meio de um único técnico. Matéria ligada à conveniência interna do órgão, sem configurar ilegalidade, nem direito subjetivo oponível pelo proprietário impetrante."(STF, MS 22302, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19.12.1996, p. 51769). |
No caso dos autos, tanto o INCRA, administrativamente (fl. 861, da AC nº 2002.60.02.000510-2), quanto os peritos judiciais (fl. 1640, da AC nº 2002.60.02.000510-2), consideraram que a Fazenda Teijin possui GUT superior a 80%.
O mesmo não ocorre em relação ao GEE.
Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8629/93, o GEE será obtido da seguinte forma:
"I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; |
II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; |
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração." |
A Instrução Especial nº 19, de 28 de maio de 1980, do INCRA, dividiu o país em 5 (cinco) Zonas de Pecuária (ZP) conforme a homogeneidade de cada microrregião. O Município de Nova Andradina/MS, onde está situado o imóvel expropriado, está classificado na ZP 2 (fl. 1759, da AC nº 2002.60.02.000510-2 e fls. 391/400, da AC n° 2004.60.02.004675-7).
No exercício de seu poder regulamentar, e dando operatividade ao disposto no artigo 6º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8629/93, o INCRA estabeleceu os índices de lotação para cada Zona de Pecuária, ajustando-os periodicamente nos termos do artigo 11, da mesma norma.
Conforme o Quadro 5, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 08/93, mantida pela Tabela nº 4, do Anexo da Instrução Normativa nº 11/03, ambas do INCRA, o índice de lotação para a ZP 2 é de 0,80 (oitenta décimos).
Desta forma, o GEE obtido pelo INCRA em sede administrativa foi de 69,98%, classificando a Fazenda Teijin, de ofício, como grande propriedade improdutiva (fls. 859/861, da AC nº 2002.60.02.000510-2).
Já os peritos judiciais (fls. 1603/1687, da AC nº 2002.60.02.000510-2) concluíram que o imóvel rural deve ser classificado como pertencente à ZP 3, tendo em vista as suas características edafoclimáticas. Como conseqüência, deve ser utilizado o índice de lotação de 0,46 (quarenta e seis décimos), previsto na IN 08/93 e mantido pela IN 11/03, obtendo-se, assim, o GEE de 122,93%. Portanto, a Fazenda Teijin deve ser considerada produtiva.
Relativamente às características edafoclimáticas da Fazenda Teijin, o laudo judicial descreve que:
"5.1. CLIMA |
(...) |
Dos dados apresentados podemos concluir que os riscos de insucesso com a atividade agrícola não irrigada nas terras da Fazenda Teijin são comprovadamente elevados, independentes dos altos gastos com a correção e fertilização química dos solos, em função da má distribuição de chuvas ocorridas entre os anos, entre os meses do ano e entre os dias do mês. |
(...) |
5.2 RELEVO |
Situa-se na Região dos Planaltos Arenítico-Basálticos Inferior inserido na Bacia Sedimentar do Paraná. O relevo é suavemente ondulado a plano com ligeiro declive nas proximidades dos cursos d"água, esculpido sobre litologias areníticas cretácicas do grupo Bauru, que origina os Latossolos vermelhos escuros álicos onde desenvolveu vegetação de savana. |
As análises de solo extraídas por ocasião da perícia georreferenciada em diferentes altitudes demonstram que a capacidade de troca catiônica - CTC cresce com a altitude. Logicamente que a necessidade de calcário por hectare é tanto maior para altitude mais elevada o que demonstra que em altitude mais baixas (sic) o solo tem menor capacidade de reação e resulta em menor quantidade de calcário. |
A 321 m de altitude, o CTC é de 38 e a capacidade de calagem de 1,6 ton/ha enquanto a 372 m o CTC passa a ser 87 e a calagem 3,7 ton/ha, ou seja, mais que o dobro. |
5.3 SOLOS |
(...) |
Os Latossolos ácidos, com baixa capacidade de troca catiônica - CTC e níveis de pH em tomo de 4,0 e 5,5 são típicos das terras da Fazenda Teijin. |
(...) |
5.4 RECURSOS HÍDRICOS |
A Fazenda Teijin é bem servida de água natural. |
(...) |
Além das águas naturais, a propriedade possui dois poços artesianos que distribuem, por gravidade, com rede de encanamento, água em todos os bebedouros instalados nas pastagens. |
5.5 VEGETAÇÃO |
Originariamente toda a área da Fazenda estava coberta por vegetação característica de cerrado com formações herbáceas intercaladas por plantas lenhosas até arbóreas serpenteadas de floresta-de-galeria. A mata remanescente, numa área de 9.028,7 ha sendo 5.699,6 ha averbada como área de Reserva Legal e 3.329,1 ha de mata nativa. Todas conservam as características de mata primária, ou seja, ausência de ação antrópica. |
No mapa de vegetação da SEPLAN-MS, a região da Fazenda Teijin é classificada como região da Savana (cerrado) de vegetação arbórea densa ou cerradão e Áreas Antrópicas resultante da interferência humana, com modificação de parte da área, com pastagens. |
(...) |
No quadrante das coordenadas geográficas acima do Rio Anhandui até o extremo norte o tipo de vegetação é REGIÃO DA SAVANA, variando de Arbórea Densa, Arbórea Aberta, Parque e Gramínea Lenhosa. |
No quadrante 22° a 24° e 52°30" a 55°30" predomina REGIÃO DA FLORESTA ESTACIONAL SEMIDECIDUAL. Nas proximidades de Nova Andradina na direção de Anaurilândia-Bataguassu, também está inserida nessa Região, diferentemente da Fazenda Teijin que é Região de Savana. |
5.5.1 PASTAGENS |
Na Fazenda Teijin, a área de Pastagens Plantadas é de 17.750,.6 ha, sendo de Brachiárias decumbens, de Brachiária humidicola, de Brachiária dictyoneura e diversos. |
As pastagens encontram em bom estado de conservação. |
(...) |
A comitiva pode constatar que não existe nenhum ponto de erosão. Os proprietários usam as pastagens de forma racional e adequada. |
5.6 POTENCIAL GEOAMBIENTAL |
O Mapa da SEPLAN - MS faz distinção clara entre a região abaixo do Rio Ivinhema, onde situa-se Angélica, Ivinhema, Deodápolis, Gloria de Dourados, Jateí, Naviraí entre as coordenadas geográficas LAT 22°00"00" e LONG 52°30"00" a 54°00"00" situa-se nas proximidades da cidade de Nova Andradina, Batayporã, Anaurilândia e Bataguassu. Toda essa região é denominada REGIÃO DAS SUB-BACIAS MERIDIONAIS. A região apresenta uma superfície inclinada para sudeste e clima Eumesaxérico "Subtropical do Sul de MS com precipitação entre 1.400 a 1.700 mm bem distribuído durante o ano". |
O MAPA distingue a região onde está inserida a Fazenda Teijin entre o quadrante de LAT 22°00"00" e 21°00"00" e LONG 54°00"00" como sendo REGIÃO DOS PLANALTOS RAMPEADOS. Esta região se caracteriza pela marcante homogeneidade na morfoestrutura. A altimetria varia entre 320 e 700m foi esculpida em litologias do Grupo Bauru. O clima é caracterizado como "Tropical Brando de Transição". As temperaturas médias do mês mais frio são menores que 20° C e maiores que 18° C. O período seco estende-se de 4 a 5 meses. A precipitação anual varia de 1.200 a 1.500 m.m. |
Pode-se verificar que no tocante a este item, as regiões apresentam-se com características diferenciadas da região da Fazenda Teijin. |
5.7 APTIDÃO AGRÍCOLA DAS TERRAS |
(...) |
Quanto à APTIDÃO AGRÍCOLA DAS TERRAS está inserida em terras marginais 1 - TM1 a exemplo de áreas entre coordenadas 21° a 22°, parte da microrregião de Ribas do Rio Pardo, Santa Rita do Rio Pardo e áreas a Leste do Estado. |
(...) |
TM1: Terras marginais, riscos de insucesso para lavouras, risco de deficiência hídrica para uso com agricultura, aptidão restrita para lavoura e regular para pastagens plantadas. |
(...) |
10.0 CLASSE DE USO DO SOLO |
Concordamos com as avaliações dos técnicos do INCRA: |
Classe IV: 47% x 0,583 ="" 0,274 |
Classe V: 30% x 0,495 ="" 0,149 |
Classe VI: 20% x 0,421 ="" 0,084 |
Classe VIII 3% x 0,304 ="" 0,009 |
Nota Agronômica="" 0,516 |
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A propriedade em questão possui classe de terras, que segundo sua capacidade de uso, não se prestam para cultivos contínuos ou regulares de culturas anuais. Podem ser cultiváveis ocasionalmente quando adequadamente protegidas. Possui nessa classe 47% da propriedade. |
Na classe V e VI, estão 50% das terras, que segundo a Sociedade Brasileira de Ciência do Solo, não se prestam para culturas anuais, sendo especialmente adaptáveis para pastagens ou florestas. Podem apresentar impedimentos como muito baixa capacidade de armazenamento de água. |
Na classe VI, as restrições de uso são maiores ainda." (fls. 1614/1623 e 1641, da AC nº 2002.60.02.000510-2). |
Após análise comparativa de tais características com aquelas dos municípios próximos à Fazenda Teijin, os peritos concluíram que esta possui características edafoclimáticas típicas dos municípios classificados como ZP3, nos seguintes termos:
"No item 5.1 CLIMA, destacaremos uma particularidade inerente à região do imóvel: longos períodos de seca. O mapa da SEPLAN no item 5.6 POTENCIAL GEOAMBIENTAL ratifica a nossa argumentação: "o período seco estende-se de 4 a 5 meses." |
O mesmo clima não se verifica nas proximidades de Nova Andradina no sentido Anaurilândia-Bataguassu. Lá chove com mais regularidade e a precipitação média anual é de 1400 a 1700 contra 1200 a 1500 mm da Fazenda Teijin, ou seja, o mesmo da região de Ribas do Rio Pardo com ZP3. |
No item 5.5 VEGETAÇÃO, o mapa também mostra diferença marcante. A região da Fazenda Teijin é classificada como vegetação de savana a exemplo de Ribas do Rio Pardo, Santa Rita (ZP3), enquanto Nova Andradina na direção de Anaurilândia-Bataguassu é Floresta Estacional Semidecidual. |
Na Aptidão Agrícola das Terras a Fazenda Teijin está inserida como TM1 a exemplo de todos outros municípios classificados como de ZP3, enquanto Nova Andradina, Anaurilândia, Bataguassu e outros de ZP2 são áreas mais indicadas para lavoura." (fl. 1625, da AC nº 2002.60.02.000510-2). |
De fato, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC), vigorando o sistema da livre apreciação da prova. No caso dos autos, contudo, a conclusão dos peritos judiciais merece acolhida.
Como se observa dos mapas de fls. 1759/1765, da AC nº 2002.60.02.000510-2, a Fazenda Teijin está localizada na parte norte do município de Nova Andradina/MS, próxima ao Rio Anhanduí-Guaçu, que estabelece a divisa entre os municípios de Nova Andradina/MS e Ribas do Rio Pardo/MS e também delimita as Zonas de Pecuária 2 (maior potencial produtivo) e 3 (menor potencial produtivo), nos termos da IE 19/80, do INCRA (fl. 1759, da AC nº 2002.60.02.000510-2).
Desta forma, desde já se percebe que o imóvel expropriado se situa em uma região fronteiriça, o que proporciona grande possibilidade de reclassificação, caso seja constatado que se assemelha às características edafoclimáticas típicas da Zona de Pecuária 3.
O mapa de potencial geoambiental (fl. 1762, da AC nº 2002.60.02.000510-2) demonstra que a Fazenda Teijin está situada na Região dos Planaltos Rampeados, que se estende desde a parte norte do Município de Nova Andradina até os municípios de Santa Rita do Pardo/MS, Ribas do Pardo/MS, Águas Claras/MS, Três Lagoas/MS, etc., todos localizados em ZP 3, na qual o período seco se prolonga de 4 a 5 meses e a precipitação anual varia de 1200 a 1500 mm.
Por tal razão, não pode ser comparada a municípios que se situam na Região das Sub-Bacias Meridionais como, por exemplo, Angélica/MS, a região sul de Nova Andradina/MS, Anaurilândia/MS, Naviraí/MS, etc., todos localizados em ZP 2, que, além de terem maior precipitação anual (de 1400 a 1700 mm), não possuem períodos de seca.
Por outro lado, pode ser comparada com municípios que se situam em regiões nas quais há período de seca. É o caso dos municípios da Região da Borda do Planalto Basáltico (período seco de 2 meses e mesma precipitação anual de 1200 a 1500 mm), como Terenos/MS, e municípios da Região da Serra do Aporé (período seco de 2 a 3 meses e precipitação anual de 1500 a 1700 mm), como Serviria/MS, todos localizados em ZP 3.
Outro ponto importante a ser destacado é a aptidão agrícola das terras da Fazenda Teijin, que está inserida como Terra Marginal 1 (riscos de insucesso para lavouras, risco de deficiência hídrica para uso com agricultura, aptidão restrita para lavoura e regular para pastagens plantadas).
O mapa de fl. 1763 (da AC nº 2002.60.02.000510-2) mostra que na parte do estado do Mato Grosso do Sul classificada como ZP 3 predominam as terras marginais (1 ou 2), com exceção de pequenas porções de terras aptas à lavoura inseridas como 2 (a)bc, 2 abc, 3 (abc) ou AC2. E, por outro lado, apesar da existência de pequenas porções de terras marginais (1 ou 2), quase a totalidade da área classificada como ZP 2 é formada por terras aptas à lavoura, como 1 ABC, 2 (a)bc, 2 abc, 3 (abc) ou AC2, inclusive a região sul do município de Nova Andradina/MS inserida como 2 (a)bc.
Neste ponto, merece destaque trecho do relatório elaborado pelos técnicos do INCRA, em sede administrativa:
"Unidades de Mapeamento TM1 - compreendem áreas constituídas de solos álicos ou distróficos, fortemente drenados, textura média, com relevo plano e suave ondulado, originados de arenitos. Possuem baixa a muito baixa reserva de nutrientes disponíveis à plantas e livres de sais tóxicos. Os riscos de erosão, quando existentes, podem ser controlados com práticas conservacionistas simples. As condições de relevo, profundidade, morfologia, ausência de pedregosidade, rochosidade e boa drenagem do solo, favorecem as práticas agrícolas. A baixa capacidade de retenção da água associada à baixa a muito baixa disponibilidade de nutrientes nos solos, são as maiores limitações à utilização agrícola. A granulometria com teores baixos e médios de argila aliado às propriedades morfológicas dos solos permitem uma percolação rápida a muito rápida da água, aumentando o período de deficiência hídrica, com prejuízo no desenvolvimento normal das plantas cultivadas. Os riscos de deficiência hídrica atingem uma proporção tal, que se torna temeroso a afirmativa de ser uma terra destinada à agricultura. |
Num julgamento apenas teórico, essa unidade de mapeamento, poderia ter-se enquadrado no SubGrupo 3(abc) - terras com aptidão restrita para agricultura, já descrito anteriormente. Após observações de campo e entrevistas com agricultores e pecuaristas sediados nessas áreas, tendo sido por eles revelado, que muitas vezes se perdeu culturas plantadas nessas terras, daí a tendência natural deles, de mudança para a pecuária (pastagem); considerando, ainda, que grande parte dessas terras estão inseridas em regiões de clima com período seco bem definido de 4 a 5 meses, havendo no verão riscos de veranico, com previsão de ocorrência a cada 3 a 5 anos; optou-se, então, para a classificação de Terras Marginais - TM1 (terras com aptidão restrita para lavoura/aptidão regular para pastagem plantada). A classificação 3(abc), já mencionada, ficou somente para as áreas situadas mais ao sul do Estado, com menor período seco e possivelmente com melhor distribuição das chuvas." (grifei) (fls. 89/90, da AC nº 2002.60.02.000510-2). |
O mesmo ocorre em relação à vegetação. A Fazenda Teijin está inserida na Região da Savana, com vegetação natural arbórea densa (Sd) e vegetação antrópica (Ap.S).
O mapa de fl. 1764 (da AC nº 2002.60.02.000510-2) demonstra que na parte do estado do Mato Grosso do Sul classificada como ZP 3 predomina a Região da Savana, com exceção de pequenas porções de terras de vegetação natural (SNc) e antrópica (Vs.2 ou Ap.2) da região de contato Savana/Floresta Estacional. E, por outro lado, apesar da existência de pequenas porções de terras de vegetação natural de Savana, bem como de vegetação natural (SNc) e antrópica (Ap.2) da região de contato Savana/Floresta Estacional, quase a totalidade da área classificada como ZP 2 é formada pela Região da Floresta Estacional Semidecidual, inclusive parte da região sul do município de Nova Andradina/MS.
Assim, conclui-se que a Fazenda Teijin possui características edafoclimáticas típicas dos municípios classificados como ZP3, diferenciando-se, inclusive, do potencial geoambiental, da aptidão agrícola das terras e da vegetação da região sul do próprio município de Nova Andradina/MS.
Observa-se, ainda, que o imóvel expropriado possui apenas sistema artificial de distribuição de água aos bebedouros instalados nas pastagens, o que não ameniza a falta de chuvas, bem como a má distribuição destas entre os meses do ano e entre os dias do mês.
Apenas um eficiente sistema artificial de irrigação das pastagens, associada à intensiva fertilização química do solo, poderia possibilitar a cultura de pastagens plantadas em maior área da Fazenda Teijin e, como conseqüência, maior capacidade de apascentamento. Mas não é esse o caso dos autos.
Aliás, os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que a Fazenda Teijin não possui capacidade de apascentamento de Zona de Pecuária 2 e que explora de forma racional e adequada todos os recursos naturais disponíveis, mantendo conservadas as terras, as águas naturais, a fauna e a flora existentes, em resposta aos quesitos nº II e III/b, formulados pelo Ministério Público Federal (fls. 1678/1679, da AC nº 2002.60.02.000510-2) e quesito nº II/3, formulado pela expropriada (fl. 1681, da AC nº 2002.60.02.000510-2). Ou seja, o imóvel expropriado não é capaz de suportar um maior número de bovinos nos seus pastos.
Relativamente à conservação dos recursos naturais, os técnicos do INCRA igualmente concluíram que:
"Com referência à Reserva Legal, constatamos "in-loco" a sua existência e está devidamente averbada à margem da matrícula, conforme ditames da lei. Quanto à Preservação Permanente, esta é feita ao redor dos flúveos somente, uma vez não existir grandes inclinações na área do imóvel e, constatamos que estão devidamente preservadas, com a vegetação ao seu redor em boas condições. |
Constatamos ainda que as áreas exploradas com pastagens no imóvel, podemos visualizar que está sendo feita de modo racional, no sentido de conter as erosões em decorrência da fragilidade dos solos, assim como, podemos notar que apesar das pastagens serem antigas, estas estão bem manejadas, pois estão viçosas, com aspecto vigoroso, apesar do grande pastejo que estão submetidas. |
Por fim, informamos que pela dimensão do imóvel, inexiste processo erosivo de grande monta e sim, sedimentação de areias nos baixios naturais, advindo das áreas das estradas, sem cobertura vegetal, embora com sistema de contenção revitalizado todos os anos." (grifei) (fl. 93, da AC nº 2002.60.02.000510-2). |
Desta forma, a Fazenda Teijin deve ser enquadrada em Zona de Pecuária 3, obtendo, como conseqüência, Grau de Eficiência na Exploração - GEE de 122,93 %. Portanto, deve ser classificada como grande propriedade produtiva, insuscetível, pois, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 185, II, da Constituição Federal.
Considerando, ademais, que todos os trabalhadores da expropriada possuem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 757/832 e 859/860, da AC nº 2002.60.02.000510-2) que, inclusive, residem em parte da área do imóvel, bem como a regularidade no pagamento das contribuições sociais e outros encargos (Relatório Técnico do INCRA - fl. 93, da AC nº 2002.60.02.000510-2), conclui-se que a Fazenda Teijin cumpre a sua função social, nos termos do artigo 186, da Constituição Federal.
Mas não é só.
Os elementos (competência, forma, objeto, motivo e finalidade) dos atos administrativos praticados no curso do procedimento da fase declaratória de desapropriação, inclusive o decreto expropriatório, podem ser analisados pelo Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois não se trata de julgamento da oportunidade e da conveniência do ato administrativo, mas de exame de sua legalidade:
"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. |
1. É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, de regularidade do ato discricionário quanto às suas causas, motivos e finalidade. 2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravos regimentais aos quais se nega provimento." |
(STF, RE 505439 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 29.08.2008, p. 00879). |
|
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"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 5º, ALÍNEA I, DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPLANTAÇÃO DE "UNIDADE" INDUSTRIAL. NULIDADE DO ATO VICIADO POR DESVIO DE FINALIDADE, POIS BENEFICIA UMA ÚNICA EMPRESA PRIVADA. AUTORIDADE COATORA INCOMPETENTE PARA A EXPEDIÇÃO DO ATO. |
(...) |
3. O exame da oportunidade e da conveniência do ato ora impugnado não se sujeita a controle judicial. Entretanto, a hipótese legal de desapropriação elencada pelo administrador como fundamento do decreto expropriatório - art. 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41, no caso dos autos - deverá ser compatível com o fim a que ele se destina, sob pena de se viciar o ato praticado. |
4. Por distritos industriais deve-se entender "a área de concentração de indústrias e atividades complementares delas, ordenada pelo Poder Público mediante plano urbanístico especial de urbanificação do solo, com possibilidade de desapropriação da gleba e revenda ou locação dos lotes aos estabelecimentos industriais interessados" (SILVA, José Afonso da. "Direito Urbanístico Brasileiro", 4ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2006, pág. |
377). |
5. O decreto expropriatório editado com fundamento no art. 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41, beneficiando uma única empresa privada, contém vício de finalidade que o torna nulo, na medida em que se desvia do interesse público, contrariando, ainda, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, consagrados no art. 37 da Constituição Federal. |
(...) |
8. A Primeira Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que "é lícito ao Poder Judiciário declarar nulo decreto expropriatório onde se verifica desvio de poder" (REsp 36.611/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.8.1994). |
9. Recurso provido para se conceder a segurança pleiteada, declarando-se a nulidade do Decreto 7.917/2001, expedido pelo Governador do Estado da Bahia." |
(STJ, RMS 18.703/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/03/2007, p. 217). |
Ademais, mesmo em relação ao ato discricionário, a Administração Pública está sujeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 2º, caput, da Lei nº 9784/99), cuja análise não está vedada ao Poder Judiciário:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. ALÍQUOTA ZERO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DA MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. |
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 131, 458 e 535, inc. II, do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. |
2. Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade. Lições doutrinárias. |
3. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput). |
(...)" |
(STJ, REsp 778.648/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2008) |
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"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. |
1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. |
2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la. |
3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. |
4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la. |
5. Recurso especial provido." |
(STJ, REsp 429.570/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/03/2004, p. 277). |
A reforma agrária, efetivada mediante o assentamento de trabalhadores rurais nas áreas desapropriadas, constitui a finalidade pública específica do decreto expropriatório.
À luz dos princípios que regem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei nº 9784/99), os atos administrativos praticados durante a fase declaratória da desapropriação da Fazenda Teijin, inclusive o Decreto Presidencial expropriatório, devem guardar relação com a finalidade pública específica a que se destinam, sob pena de configurar desvio de poder.
O artigo 17, da Lei nº 8.629/93, estabelece que:
"Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: |
I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; |
(...)." (grifei) |
Ora, se a lei impõe a realização de tal estudo, não há dúvidas de que é obrigatório, ainda que não vinculativo. Ademais, a Administração Pública fica obrigada a motivar o ato administrativo que afastar estudo técnico desfavorável à obtenção de determinado imóvel rural para fins de implantação de projeto de assentamento de trabalhadores rurais (artigo 50, VII, da Lei nº 9784/99).
Observa-se, ainda, que este estudo é de extrema importância, principalmente no que tange à potencialidade de uso dos recursos naturais do imóvel, para o fim de se constatar a possibilidade de os trabalhadores rurais assentados realizarem, ao menos, a agricultura de subsistência.
Ou seja, se a terra não se presta nem para a produção agrícola voltada para o próprio consumo do trabalhador assentado, não será economicamente útil.
A própria Lei nº 8.629/93 estabelece, no § único do artigo 19, que terão prioridade, na aquisição do título de domínio e da concessão de uso de terras rurais, os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Assim, a aptidão das terras para a agricultura é fundamental para o sucesso de projeto de assentamento de trabalhadores rurais.
No presente caso, os próprios técnicos do INCRA, em relatório elaborado em 15.12.00, concluíram que:
"Considerando que os recursos naturais, assim como o capital e o trabalho, constituem fatores essenciais de produção em qualquer exploração econômica. No meio rural, temos que o fator terra como principal recurso natural para o aproveitamento agropecuário e um instrumento essencial para se alcançar o sucesso de um projeto de assentamento. Entretanto, como de conhecimento de todos, sabemos que esta fonte se esgota, dependendo do nível tecnológico e da forma de exploração a que são submetidos, pela ação do homem. |
Observa-se ainda que a terra inclui entre suas características não apenas o solo, mas também outros atributos físicas (sic), como a estrutura dos solos, o relevo, declividade, susceptibilidade a erosão, etc. |
Na seqüência do raciocínio, temos que na prática, ao se querer considerar a fertilidade do solo, deve-se atentar também a aspectos como: conteúdo e disponibilidade de nutrientes essenciais à plantas (sic), as proporções ou não de elementos tóxicos, devendo também se considerar as condições ambientais, tais como clima, regularidade pluviométrica e água dos solos, ocorrência de pragas ou doenças, a estrutura radicular e a extensão e distribuição das raízes, a capacidade das plantas para absorver e translocar nutrientes, bem como a quantidade dos macro e micro nutrientes que as plantas necessitam em seus diversos estágios de desenvolvimento. |
Temos ainda, em continuidade a retroposição, que os solos existentes no imóvel, serem o fator de maior preocupação por parte deste Engenheiro, senão vejamos: |
Os Latossolo Vermelho-Escuro álico, estes solos ficam distantes de serem o ideal para a maioria das culturas, por possuir fertilidade baixa, com toxidade de alumínio sob a camada arável, de difícil correção, normalmente associada com a baixa capacidade de retenção de água disponível às plantas. |
Os Podzólicos Vermelho-Escuro distróficos, estes solos mesmo quando eutróficos, bem drenados e profundo, tende a afastar-se de ser o ideal para a maioria das culturas, devido às limitações que podem apresentar destacando-se o alto risco de erosão, especialmente quando a diferença textural é muito grande entre os horizontes A e B (caráter abrúptico) tendo, se freqüentemente cultivados por alguns anos, sofrido erosão em grau severo e, também pela dificuldades (sic) à motomecanização impostos pelo declive acentuado e/ou irregularidades do terreno, em decorrência dos processos erosivos. |
As Areias Quartzosas álicas, estes solos caracterizam-se por apresentar fertilidade baixa e pequena capacidade de retenção de água e nutrientes, além de alta susceptibilidade à erosão, estando mais distantes ainda do solo ideal para a maioria das culturas. |
Assim, diante do exposto, caso a área seja classificada como GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, desaconselhamos o prosseguimento dos autos para fins de desapropriação, uma vez que as terras do imóvel oferecem sérias restrições relacionadas com o fator nutrientes e textura, que como conseqüência, limita severamente o seu uso com agricultura, havendo assim, a necessidade de se considerar o nível de manejo que estas terras necessitarão, que refletiria no alto grau de aplicação de tecnologia e capital para se alcançar algum sucesso, no caso de se querer implantar um projeto de reforma agrária nos moldes tradicionais, com os recursos oriundos somente do INCRA, que atualmente enfrenta sérias dificuldades até mesmo em fazer somente a sua parte prevista na legislação. Assim, entendemos que as terras do imóvel são recomendados (sic) para pastagens (bovinocultura de corte e/ou de leite) e/ou silvicultura, ressalvados decisão administrativa contrária, ditada por conveniência administrativa, resultante de opiniões técnicas divergentes, ou mesmo, o aparecimento de fatos externos ao INCRA, que viabilizem a implantação de um assentamento na área, para pequenos agricultores "sem-terras" com o seu sucesso garantido, pelo responsável técnico e administrativo da proposta." (grifei) (fls. 220/221, da AC nº 2004.60.02.004675-7). |
E, ainda, em relação ao custo por família assentada na Fazenda Teijin, concluíram que, se estimado o custo médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare e o parcelamento da área em 425 unidades de 50 (cinqüenta) hectares cada uma, o custo por família seria de R$ 32.446,29 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), que foi considerado pelos técnicos como "bastante alto não só pela média do estado, para a região, como também temos a título de comparação, os valores médios que são cobrados dos parceleiros do PA Casa Verde na titulação do projeto, que é de R$ 14.391,80, cujo valor é duramente criticado como alto." (fl. 222, da AC nº 2004.60.02.004675-7).
Em que pese a manifestação contrária dos técnicos do INCRA, a Câmara Consultiva da Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul do INCRA ofertou parecer favorável à desapropriação do imóvel em 17.07.01, tão-somente após análise formal do procedimento administrativo e sem qualquer motivação quanto à inaptidão do imóvel expropriado para a atividade agrícola (fls. 1357/1362, da AC nº 2004.60.02.004675-7), verbis:
"(...) tendo sido observado adequadamente o devido processo legal, com prévia comunicação da vistoria, franquia de amplas possibilidades de acompanhamento pelos proprietários, notificação sobre o não acatamento da impugnação, abertura de prazo para impugnação; e aferida a suscetibilidade da propriedade à desapropriação, pelo fato de revelar-se grande propriedade improdutiva e não se situar nas áreas vedadas pela Agenda Ambiental do MDA, a pretensão expropriatória da Administração encontra pleno respaldo no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, da Lei Regulamentadora desses dispositivos e das Normas Internas do INCRA.". |
Em 15.08.01, a Superintendência Regional do INCRA, considerando "os resultados retro expostos da vistoria, assim como a aquisição do imóvel pelo INCRA ser do maior interesse desta Administração", formulou quesitos ao engenheiro agrônomo responsável pelo relatório preliminar da Fazenda Teijin, que foram respondidos nos seguintes termos (fls. 1371/1372, da AC nº 2004.60.02.004675-7):
"Em qualquer imóvel localizado naquela região existe a possibilidade de se implantar um projeto de assentamento dependendo o sucesso do mesmo somente de como será feita, a exploração do projeto se com agricultura ou pecuária, a tecnologia que será aplicada, etc. Em meu laudo anexado aos autos, está bem claro que é possível a exploração com silvicultura e/ou pecuária de corte ou de leite. |
Existe ao lado deste imóvel, separado unicamente pela estrada estadual MS 134, o Projeto de Assentamento Casa Verde, com área de 29.859,9889 ha, com bom desenvolvimento, e que segundo informações locais, a produção leiteira atinge a quantidade aproximada de 30.000 L de leite por dia. |
Entendo que tanto P.A. Casa Verde, como a Fazenda Teijin estão localizados em região estratégica para o desenvolvimento deste Estado, uma vez que estão implantados num dos grandes vazios demográficos existentes neste Estado e, com a aquisição deste imóvel pelo INCRA, possibilitaria não só o assentamento de grande quantidade de famílias de pequenos trabalhadores rurais sem terra deste Estado, como também possibilitaria o surgimento rápido de uma cidade naquela localidade, uma vez que já existe o embrião formado, que é o distrito de Nova Casa Verde. |
Entendo que caso o INCRA consiga adquirir o imóvel em tela, as famílias beneficiadas, que por serem de baixa renda, uma das alternativas seria que poderiam explorar as suas parcelas com bovinocultura de leite, aumentando assim a quantidade do produto, o que poderia propiciar até a implantação de uma indústria do ramo nas imediações, mesmo porque, já existe no P.A. Casa Verde, um laticínio. |
As pessoas do município sede deste imóvel, e do distrito Nova Casa Verde que mantive contato, vêem com bons olhos e, esperam com grande expectativa a aquisição da propriedade pelo INCRA, porque entendem aumentaria o comércio tanto da sede do município quanto do distrito e uma cidade seria implantada com muita rapidez, beneficiando a todos, uma vez que acabaria também com o grande acampamento existente em volta do imóvel, diminuindo assim, a pressão social na região."(grifei) |
Referido parecer foi aditado e a Câmara Consultiva novamente opinou pelo cabimento da desapropriação do ponto de vista formal e processual (fls. 1379/1380, da AC nº 2004.60.02.004675-7).
Em 05.10.01, a Fazenda Teijin foi declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, por Decreto Presidencial (fl. 1397, da AC nº 2004.60.02.004675-7).
Como se percebe, o estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais da Fazenda Teijin, realizado pelo próprio INCRA, constatou a inaptidão das terras para a agricultura. Conforme já dito acima, os peritos judiciais igualmente concluíram que as terras não se prestam à atividade agrícola.
E os atos administrativos praticados no sentido de afastar tal estudo desfavorável estão desprovidos de motivação, já que tão-somente analisaram o aspecto formal do procedimento administrativo, sem qualquer manifestação sobre a inaptidão das terras para a agricultura.
Muito embora o engenheiro agrônomo responsável pelo relatório preliminar da Fazenda Teijin tenha afirmado que as terras poderiam ser exploradas com a silvicultura e/ou pecuária de corte ou de leite, também asseverou que o sucesso do assentamento dependeria da tecnologia aplicada.
Ainda que se entenda que um assentamento na Fazenda Teijin alcançaria algum sucesso com a exploração da pecuária extensiva, a exemplo da efetuada no assentamento "Casa Verde" situado em imóvel vizinho, e que este seria o motivo (pressuposto de fato) da manifestação favorável à desapropriação pela Administração Pública, não foi realizado estudo sobre a tecnologia a ser aplicada e, principalmente, do custo de tal investimento e se este seria repassado aos trabalhadores assentados, encarecendo ainda mais o custo por família.
Aliás, os técnicos do INCRA, em análise preliminar, estimaram o custo de R$ 32.446,29 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) para o assentamento de 425 famílias em áreas de 50 (cinqüenta) hectares cada uma, valor já considerado extremamente elevado, inclusive em comparação ao assentamento "Casa Verde" (menos do que a metade deste valor).
Em 13.12.01 foi elaborado laudo de avaliação da terra nua e das benfeitorias pelos técnicos do INCRA (fls. 1409/1475, da AC nº 2004.60.02.004675-7). A terra nua foi avaliada em R$ 645,59 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos) e as benfeitorias em R$ 231,25 (duzentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) por hectare, perfazendo a média de R$ 876,84 (oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) por hectare. Por fim, os técnicos ratificaram as conclusões do relatório preliminar, desaconselhando a desapropriação da Fazenda Teijin e, quanto ao custo por família assentada, acrescentaram que:
"Foi estimado um valor médio de R$ 500,00/ha, por ocasião da vistoria preliminar, entretanto após a conclusão do presente laudo de avaliação, onde se determinou que o valor de mercado do imóvel é de R$ 876,85/ha, resultou em um custo/família de R$ 56.900,00, elevando substancialmente essa relação. |
Para finalizar, queremos ressaltar que o custo família obtido após a avaliação (R$ 56.900,00) extrapola o valor máximo para a região, constante da Planilha Referencial de Preços (R$ 31.500,00), em R$ 25.400,00 ou seja 80,63%." (fl. 1475, da AC nº 2004.60.02.004675-7). |
Já em 18.12.01, os engenheiros agrônomos da Superintendência Regional do INCRA propuseram, como forma alternativa de exploração e viabilidade econômica do imóvel expropriado, que:
"(...) o imóvel seja dividido em quinhões a serem explorados coletivamente, quinhões esses que serão dimensionados conforme as características físico-químicas dos solos e disponibilidade de água. |
O número de famílias que serão destinadas (sic) a explorar cada quinhão serão selecionadas conforme suas aptidões e, conseqüentemente, serão direcionadas para a exploração de agricultura ou pecuária. |
Adotando esse critério, será possível viabilizar o assentamento de algo em torno de 700 (setecentas) famílias de trabalhadores rurais a um custo família de aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). |
Faz-se necessário, entretanto que o anteprojeto de parcelamento ora elaborado seja respeitado nas suas proposições, haja vista que qualquer modificação acentuada no mesmo poderá causar interferências altamente comprometedoras nos resultados pretendidos. |
É extremamente importante que se diga que a Planilha Referencial de Preços utilizada pelo INCRA, no Estado de Mato Grosso do Sul, encontra-se defasada e necessita ser atualizada, pois não reflete os preços atuais de mercado, já que houve um aumento no preço das terras em aproximadamente 30%, conforme as últimas pesquisas efetuadas. |
Em conseqüência, se for adotado esse acréscimo em relação ao custo máximo/família para a Micro Região de Nova Andradina, teríamos: |
R$ 31.500,00 x 1,3 ="" R$ 40.950,00 (quarenta mil, novecentos e cinqüenta reais). |
Portanto, com o assentamento de 700 famílias a um custo/família de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), esse valor estaria dentro dos parâmetros atuais de mercado." (grifei) (fl. 1546, da AC nº 2004.60.02.004675-7). |
Porém, ainda que seja considerada a possibilidade de exploração das terras com pecuária extensiva, não foi realizado um estudo prévio quanto à viabilidade econômica de um assentamento a ser realizado nestes termos, muito menos em relação ao efetivo custo por família (dependendo da tecnologia aplicada) e o sucesso da eventual exploração em quinhões coletivos.
Ademais, a proposta de assentamento de 700 famílias em áreas menores tão-somente para reduzir o custo por família, sem qualquer estudo sobre a concreta possibilidade de assentamento desta quantidade de famílias no imóvel expropriado, é inadmissível.
Aliás, conforme foi certificado pelos Oficiais de Justiça do Juízo a quo, em 14.10.06 já se encontravam acampadas no imóvel mais de 1.000 famílias, num total de quase 6.000 pessoas (fl. 3477, da AC nº 2002.60.02.000510-2), extrapolando em muito o estudo inicialmente realizado para o assentamento de 425 famílias.
Frise-se, ainda, que mesmo a proposta de assentamento de um maior número de famílias na Fazenda Teijin não reduziu consideravelmente o custo por família, estimado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que, além de ser extremamente elevado para a região, somente foi considerado "dentro dos parâmetros atuais de mercado" após a correção monetária da Planilha Referencial de Preços utilizada no estado do Mato Grosso do Sul em 30 %, efetuada de ofício pelos Engenheiros Agrônomos do INCRA, "já que houve um aumento no preço das terras em aproximadamente 30%, conforme as últimas pesquisas efetuadas." (fl. 1546, da AC nº 2004.60.02.004675-7).
Os peritos judiciais igualmente desaconselharam a desapropriação, pois "a Fazenda Teijin não é viável economicamente para assentamento de trabalhadores rurais", tanto pelas condições de clima e de solo, quanto pelo alto custo por família (fls. 1679 e 1682, da AC nº 2002.60.02.000510-2). A título de comparação, efetuaram pesquisa de campo no assentamento "Casa Verde" situado em imóvel vizinho à Fazenda Teijin, no qual foi implantada a pecuária de corte e de leite. Depois de calculado o valor líquido pago ao produtor de R$ 0,33 (trinta e três centavos de real) por litro de leite produzido, concluíram que:
"Uma criação altamente tecnificada poderia aumentar a taxa de desfrute, ganho de produção por meio de aumento do rebanho, mas a criação a pasto, em solo de baixa fertilidade e qualidade fisico-química inviabiliza inclusive a pecuária leiteira. Outra alternativa seria o aumento da produtividade por vaca com aplicação de capital em tecnologia inexistente. |
(...) |
Do total de 49 lotes pesquisados, 42 lotes não têm sustentabilidade. Isso representa 85,7%. As pessoas moradoras buscam trabalho fora da atividade agropecuária para sobreviverem; apenas 7 assentados, ou seja, 14,3% disseram que o sítio é auto-sustentável. Portanto, apenas a minoria consegue sobreviver unicamente do leite extraído na propriedade. |
(...) |
Dos 49 lotes visitados, 19 são assentados primitivos, ou seja 38,8%. A maioria dos 61,2% são sitiantes que compraram lotes dos primitivos. |
A porcentagem toma-se maior quanto mais bem localizado encontra-se os lotes. À beira do asfalto mais de 80% dos lotes já foram adquiridos por terceiros. |
Dentre os primitivos, apenas 1 disse que consegue ser auto-sustentável, portanto 98% dos primitivos não são auto-sustentáveis. Precisam da aposentadoria, carvoaria, trabalhar fora, enfim de outras fontes de recursos para sobreviverem." (grifei) (fls. 1633/1635, da AC nº 2002.60.02.000510-2). |
Conclui-se, portanto, que o imóvel expropriado, além de ser produtivo, não se presta ao assentamento de trabalhadores rurais e, como conseqüência, os atos administrativos praticados durante a fase declaratória da desapropriação, inclusive o Decreto Presidencial expropriatório, devem ser declarados nulos.
O resultado natural da declaração de nulidade de tais atos seria o retorno ao status quo ante, ou seja, a reintegração da expropriada na posse do imóvel. Contudo, no caso dos autos, a situação fática consolidada na Fazenda Teijin requer solução diversa.
Em 08.05.2002 o INCRA foi imitido liminarmente na posse do imóvel, nos termos do artigo 6º, inciso I, da LC nº 76/93 (fl. 335, da AC nº 2002.60.02.000510-2). Porém, a posse não foi consolidada tendo em vista a ausência de desocupação do imóvel pela expropriada.
Em 18.10.04 o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (fls. 2704/2706, da AC nº 2002.60.02.000510-2):
"O INCRA informa ao Juízo que autorizou a transferência dos acampamentos localizados à beira das Rodovias 267 (federal) e 376 (estadual), com cerca de 1.500 famílias de trabalhadores sem-terra, para dentro do imóvel expropriado, visando evitar o risco de atropelamentos e/ ou ainda, o perigo dos acampados causarem acidentes aos usuários das referidas rodovias, dado que possuem pequenos animais, que criam soltos. Requer, outrossim, a intimação da expropriada para que desocupe o imóvel retirando todos os semoventes e bens móveis que não foram objeto de indenização, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária por descumprimento. |
A imissão do INCRA na posse do imóvel expropriado foi deferida em 08.05.2002 (fls. 335), sendo suspensa em razão do pedido de fls. 342/345 do Ministério Público Federal (fls. 360/361). O INCRA interpôs agravo de instrumento (fls. 1.252/1.266), tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedido efeito suspensivo ativo ao recurso (fls. 1.294/1295). A imissão do INCRA na posse do imóvel ocorreu em 19.07.2002 (fls. 1.354/1.355), sendo-lhe, contudo, obstada a inovação no estado de fato das condições do imóvel, até a conclusão da perícia. |
A perícia foi realizada, sendo o laudo entregue em 28.07.2003 (fls. 1.602/1.778). As partes manifestaram-se sobre o laudo, apresentando, inclusive, pareceres dos seus assistentes técnicos (fls. 1.795/1.811 e 1.815/1.942). |
Assim, tendo em vista a posse do imóvel pelo INCRA bem como a conclusão da perícia, não vislumbro óbice à transferência dos acampamentos para o interior do imóvel desapropriado. Ademais, a medida se faz necessária em face da falta de segurança verificada nos acampamentos, instalados à beira de rodovias com grande movimentação, inclusive de veículos pesados, com o constante risco de atropelamentos e acidentes envolvendo os acampados e os veículos que por lá transitam. |
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pelo INCRA, determinando e imediata intimação da expropriada para que, em 15 (quinze) dias, proceda a total desocupação do imóvel, retirando os semoventes e móveis que não foram objeto de indenização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)." (grifei) |
Como já relatado, esta E. Corte concedeu liminar nos autos da MC nº 2005.03.00.071462-4, suspendendo o processo expropriatório e mantendo a expropriada na posse do imóvel (fl. 3917).
Por tal razão, o MM. Juízo a quo determinou a reintegração de posse que, contudo, não foi efetivada, tendo em vista a situação fática certificada pelos Oficiais de Justiça (fl. 3477, da AC nº 2002.60.02.000510-2), verbis:
"(...) em cumprimento ao r. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -(Ação de Desapropriação), processo nº 2002.60.02.000510-2, que no dia 14/06/2006, por volta das 10h:30m dirigimo-nos, até a Fazenda TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO LTDA, na Comarca de NOVA ANDRADINA/MS, acompanhados de 03 (três) policiais Federais, que após contato com o Delegado Federal de NAVlRAÍ/MS, Dr. Cristiano, disponibilizou efetivo, para que nos acompanhasse até ao referido local, porém, informando ainda, de que os Policiais Federais, iriam somente nos acompanhar, para tomarmos conhecimento do que está acontecendo no local, pois trata-se de Ato muito complexo, pois há necessidade de um grande contingente, sendo mais de 1050 (mil e cinquenta) famílias do MST, num total de quase 6.000 (seis mil) pessoas acampadas no local, há mais de seis anos, com lotes já demarcados, escolas, poços artesianos, criações e etc ... , que não tem como serem retirados assim, sem o uso de uma grande estratégia. Assim sendo, chegamos ao determinado local, por volta das l4h, e lá sendo, podemos constatar que o clima estava muito tenso, sendo que a entrada da Fazenda "TEIJIN", estava totalmente bloqueada, para que ninguém pudesse entrar ou sair, conforme fotos tiradas do local, que segue anexa. Recebemos ainda informações, de que os integrantes do MST, estavam com 38 (trinta e oito) reféns, e mais o proprietário da Fazenda. Quando chegamos ao local, juntamente com os Policiais Federais, todos começaram a gritar, armados com pedaços de paus, e assim, constatamos a gravidade da situação. Diante do exposto, devolvo o r. MANDADO em cartório, e passo a aguardar superiores determinações." (grifei) |
O Auto de Inspeção Judicial lavrado em 10.01.2007 igualmente registra a situação da Fazenda Teijin, com o assentamento de trabalhadores rurais, possuindo até Secretaria e Biblioteca do Movimento dos Sem-Terra - MST instaladas em prédio ao lado do edifício sede do imóvel (fls. 3997/3999).
Como se depreende, a remoção das famílias assentadas não é viável, não só por questão de segurança dos próprios assentados, mas também por já ter sido instalada a infra-estrutura necessária à instalação do assentamento, além de desfeito boa parte do arranjo produtivo anterior, o que torna extremamente oneroso o retorno ao status quo ante. Assim, consolidou-se no tempo situação fática que deve ser respeitada:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA - ATRIBUIÇÃO DO REITOR DA UNIVERSIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO. |
1. Em relação às matérias de ordem pública, excepciona-se a regra do prequestionamento nas hipóteses em que se pode conhecer do recurso especial por outros fundamentos. |
2. Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n. 9.394/96, compete às instituições de ensino a expedição de diplomas. Sendo assim, o mandado de segurança impetrado, tão-somente, para garantir a colação de grau do discente, e não para que este seja dispensado de participar do ENADE, deve ser oposto contra o reitor da instituição de ensino, sendo o Ministro de Estado da Educação parte ilegítima. |
3. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo, e ainda violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Agravo regimental improvido." |
(STJ, AgRg no REsp 1049131/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/06/2009) |
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"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE FILHO DE EMPREGADO DE EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. |
1. Sentença concessiva há quase de cinco anos, determinando a transferência, sem nunca ter sido cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante está em vias de concluir o curso. |
2. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. |
3. Reformando-se a sentença concessiva e o acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, uma acadêmica que foi transferida sob a proteção do Poder Judiciário, prestes a terminar seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo 04 (quatro) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre. |
4. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso. |
5. Precedentes desta Casa Julgadora. |
6. Recurso especial não provido, em face da situação fática consolidada." |
(STJ, REsp 950.442/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21/10/2008) |
Tendo em vista a irreversibilidade da posse, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que tange ao valor da indenização a ser fixada, a presente demanda deve ser convertida em desapropriação indireta, à luz dos princípios da celeridade e da economia processuais, atingindo-se, assim, o escopo da pacificação social dos conflitos:
"PROCESSUAL - RECLAMAÇÃO - PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISORIA - INSUFICIENCIA DO DEPOSITO - AFETAÇÃO DO BEM AO SERVIÇO PUBLICO - REINTEGRAÇÃO DO EXPROPRIADO - IMPOSSIBILIDADE. |
- IMITIDO, SEM DEPOSITO DE VALOR SUFICIENTE, O EXPROPRIANTE NA POSSE DO IMOVEL E AFETADO O BEM AO SERVIÇO PUBLICO, A REINTEGRAÇÃO DO EXPROPRIADO TORNA-SE IMPOSSIVEL. OPERA-SE ANOMALIA, ATRAVES DA QUAL, O PROCESSO TRANSFORMA-SE EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, EM QUE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA HAVERA DE OBSERVAR O ART. 730 DO CPC." |
(STJ, EDcl na Rcl 471/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJ 23/03/1998, p. 3). |
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"DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROCESSUAL CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO IMOVEL EXPROPRIADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APROVEITAMENTO DA INICIAL E PROCESSAMENTO DA AÇÃO - DECRETO-LEI N. 3.365/41, ARTIGOS 1. E 35. |
1. DE INFELIZ INSPIRAÇÃO A DECLARAÇÃO EXTINGUINDO O PROCESSO, PELAS SUAS PECULIARIDADES, HOMENAGEANDO-SE A ECONOMIA PROCESSUAL, O CASO CONCRETO RECLAMA A REABILITAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, PROCESSANDO-SE A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ASSEGURADO O CONTRADITORIO, PARA SER DEMONSTRADO O ATO ILICITO, AFINAL, CONCLUINDO-SE PELA PROCEDENCIA, OU NÃO, DO PEDIDO. |
2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." |
(STJ, REsp 81.480/SP, 1ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Milton Luiz Pereira, DJ 10/06/1996, p. 20.286). |
Passo à fixação do valor da indenização.
Como já dito, em 13.12.01 foi elaborado laudo de avaliação da terra nua e das benfeitorias pelos técnicos do INCRA (fls. 1409/1475, da AC nº 2004.60.02.004675-7). A terra nua foi avaliada em R$ 645,59 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos) por hectare, perfazendo o valor total de R$ 17.804.952,57 (dezessete milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos). A pesquisa de preços foi efetuada com base em negócios realizados somente no município de Nova Andradina. A área dos imóveis variou de 704 a 2.870 hectares (fls. 1477/1487, da AC nº 2004.60.02.004675-7).
Já os peritos judiciais estimaram o valor total da terra nua em R$ 64.655.670,12 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e doze centavos), do qual se infere o valor médio de R$ 2.344,10 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) por hectare, adotando-se como data de referência junho de 2003 (fl. 279, da AC nº 2004.60.02.004675-7). A avaliação foi elaborada com base em negócios realizados e ofertas de preços nos municípios de Anaurilândia, Batayporã, Nova Andradina, Nova Alvorada do Sul e Ribas do Rio Pardo. Embora não tenha sido informada a área de alguns dos imóveis citados, a área dos demais variou de 302 a 7.744 hectares. Ademais, foram coletadas 05 opiniões de preço para imóvel do mesmo tamanho da Fazenda Teijin (27.582,30 ha). Para corrigir a normal superestimativa de oferta e opinião, foi adotado "fator de elasticidade de oferta" de 0,90 (noventa décimos) - fls. 265/277, da AC nº 2004.60.02.004675-7.
Conforme já mencionado, as características edafoclimáticas da região norte do município de Nova Andradina (onde se situa a Fazenda Teijin) diferencia-se da região sul, que possui terras mais aptas à lavoura, a exemplo dos municípios de Batayporã e Anaurilândia. Por tal razão, não é de se estranhar que os imóveis ali situados sejam negociados a preços mais elevados, como os informados nos itens 12 e 15 da fl. 277.
Já o município de Ribas do Rio Pardo possui características semelhantes às da Fazenda Teijin. O valor médio ofertado para os imóveis localizados neste município foi de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais) por hectare (itens 10, 13, 14 e 17 da fl. 277).
Os demais imóveis mencionados no laudo judicial, bem como todos os imóveis pesquisados pelo INCRA, estão situados em Nova Andradina. Porém, não há informação a respeito da exata localização (se na parte norte ou sul do município).
De fato, os peritos judiciais mencionam a existência de "Fichas de Pesquisa de Preços de Terras" que, contudo, não foram anexadas ao respectivo laudo. Os técnicos do INCRA anexaram aos autos as "Fichas de Coleta de Informações sobre Ofertas e Negócios Realizados" (fls. 1477/1487, da AC nº 2004.60.02.004675-7), possibilitando melhor análise quanto à capacidade de uso das terras e à área dos imóveis.
De acordo com a capacidade de uso, a Fazenda Teijin possui 47% de suas terras situadas na Classe IV, que podem ser cultiváveis ocasionalmente quando adequadamente protegidas, e 50% em classes piores (V e VI), que não se prestam para culturas anuais, sendo especialmente adaptáveis para pastagens ou florestas. Obteve, assim, nota agronômica de 0,516 (fl. 265, da AC nº 2004.60.02.004675-7).
Da pesquisa efetuada pelos técnicos do INCRA, depreende-se que apenas três imóveis (os mencionados nas fls. 1477, 1485 e 1487) possuem a maior parte de suas terras na Classe IV, obtendo maior nota agronômica (0,56; 0,469 e 0,561, respectivamente) e, como conseqüência, maior preço por hectare: R$ 1.345,34 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), R$ 1.033,06 (um mil e trinta e três reais e seis centavos) e R$ 991,74 (novecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), respectivamente.
Obviamente, os imóveis que possuem quase a totalidade de suas terras nas Classes V e VI (que inclui a área de reserva legal), obtiveram menor nota agronômica e, portanto, menor preço por hectare (fls. 1478/1484 e 1486).
Desta forma, o valor da terra nua da Fazenda Teijin não pode ser comparado nem à dos imóveis situados em Anaurilândia e Batayporã, nem à dos imóveis situados em Nova Andradina que possuam quase a totalidade de suas terras em classes piores do que as da Fazenda Teijin (V e VI).
Ademais, a área dos imóveis pesquisados pelo INCRA variou de 704 a 2.870 hectares. Portanto, muito inferior à da Fazenda Teijin (27.582,30 ha).
Ao contrário do quanto afirmado pelo MM. Juízo a quo, quanto maior o tamanho do imóvel rural, maior é o valor da terra nua, pois áreas mais extensas tornam economicamente mais viável o investimento em tecnologia, infra-estrutura, matéria-prima, etc., com ganho de escala. Aliás, por tal razão, é grande a procura por terrenos contíguos no meio rural.
É ainda de considerar a localização à beira da rodovia BR 267 e da rodovia estadual MS 134, que a ligam diretamente ao estado de São Paulo, o que facilita o escoamento da produção, valorizando o preço do imóvel.
Assim, conclui-se que o valor da terra nua estimado pelo INCRA para a Fazenda Teijin é muito inferior ao seu valor de mercado.
A expropriada, por sua vez, apontou o valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais) por hectare, na contestação à ação de desapropriação (fls. 416/455, da AC nº 2002.60.02.000510-2).
É vedada ao juiz a fixação da indenização em valor maior do que aquele requerido pela própria expropriada.
Em todo caso, o valor sustentado na referida contestação é perfeitamente razoável e compatível com a experiência do julgador.
Ressalto, ainda, que, conforme relatado, o Ministério Público Federal opinou pela fixação do valor da terra nua por aquele indicado em sede de contestação pela própria expropriada (fls. 4568/4590).
Desta forma, tomando como base os preços, por hectare, dos imóveis mencionados nas fls. 1477, 1485 e 1487 (que possuem a maior parte de suas terras na Classe IV), fixo o valor da terra nua em R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais) por hectare, totalizando o valor de R$ 37.236.105,00 (trinta e sete milhões, duzentos e trinta e seis mil, cento e cinco reais),
Tratando-se de desapropriação indireta, a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis também deve ser fixada em razão do esbulho possessório e com base no valor atual de mercado.
O INCRA avaliou as benfeitorias não-reprodutivas (fl. 1466, da AC nº 2004.60.02.004675-7) no valor total de R$ 2.095.609,79 (dois milhões, noventa e cinco mil, seiscentos e nove reais e setenta e nove centavos).
Os peritos judiciais concordaram com a avaliação do INCRA, apenas fazendo incidir, a título de correção monetária, o percentual de 12%, com base no índice de variação de preços dos materiais de construção e produtos agropecuários da região no período, percentual este próximo da média dos índices oficiais (13,29%) - fls. 280 e 293, da AC nº 2004.60.02.004675-7.
De fato, deve incidir correção monetária sobre o valor da indenização. Tendo em vista o período decorrido entre as duas avaliações (dezembro de 2001 a junho de 2003), é razoável a adoção do percentual de 12%. Assim, fixo o valor apurado pela perícia judicial (fl. 297, da AC nº 2004.60.02.004675-7) de R$ 2.303.562,32 (dois milhões, trezentos e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Quanto às benfeitorias reprodutivas (pastagens), o INCRA estimou o valor de R$ 4.282.325,93 (quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) e a perícia judicial, o de R$ 5.762.313,24 (cinco milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Os técnicos do INCRA efetuaram a avaliação (fls. 1462/1466, da AC nº 2004.60.02.004675-7) conforme os tipos de cerrado e as espécies de pastagem plantada. Os peritos judiciais adotaram o mesmo valor de R$ 535,60 (quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) para todos os tipos e espécies (fls. 294/296, da AC nº 2004.60.02.004675-7).
Embora os técnicos do INCRA tenham discriminado o preço conforme a vegetação específica de cada área, depreende-se do respectivo laudo que o valor médio é de R$ 429,60 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).
Ora, considerando o tempo decorrido entre as duas avaliações, o valor das pastagens também deve ser corrigido monetariamente, o que justifica a diferença de preço, conforme concluiu a perícia: "Os valores obtidos pelos técnicos do INCRA estão perfeitamente adequados para o período da avaliação efetuada. A diferença dos valores obtidos pela Perícia se deve unicamente a correção de valores para os dias atuais, em função da valorização dos preços em face ao mercado atual." (fl. 293, da AC nº 2004.60.02.004675-7).
Ademais, se é necessário um determinado período de tempo para que a pastagem seja formada, então, nesse período, o gado deverá ser deslocado para um pasto alugado. Assim, é correto incluir no custo de formação das pastagens o valor de aluguel de pasto, estimado pelos peritos judiciais em R$ 5,00 (cinco reais) por hectare pelo período de 06 (seis) meses (fl. 293, da AC nº 2004.60.02.004675-7).
Observo, ainda, que o laudo elaborado pelo INCRA não registra qualquer informação quanto a este aspecto, já que não houve discriminação dos elementos que compuseram o custo de formação de pastagens, não se podendo afirmar se foi ou não embutido qualquer valor a título de aluguel de pasto.
Não havendo razão para se afastar a perícia judicial também neste ponto, fixo o valor da indenização pelas benfeitorias não-reprodutivas em R$ 5.762.313,24 (cinco milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Com tais considerações, fixo o valor total da indenização em R$ 45.301.980,56 (quarenta e cinco milhões, trezentos e um mil, novecentos e oitenta reais e cinqüenta e seis centavos).
Os juros compensatórios devem incidir à razão de 12% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo INCRA, qual seja, 10.02.2007 (fl. 4035, da AC nº 2002.60.02.000510-2), e sobre o valor total da indenização, corrigido monetariamente, conforme consolidado na Súmula 618, do Supremo Tribunal Federal, e nas Súmulas 69, 114 e 408, todas do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Súmula 618: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." |
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"Súmula 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imovel" |
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"Súmula 114: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." |
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"Súmula 408: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". |
Em caso de mora, serão devidos juros moratórios, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41:
"ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. |
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios incidem a partir da ocupação do imóvel. |
2. Consoante entendimento consolidado no STJ, os juros moratórios incidem somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. |
3. Recurso especial provido." |
(REsp 1100374/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23/04/2009). |
O valor da indenização será corrigido monetariamente conforme os índices previstos no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e na Resolução nº 242/01 do Conselho da Justiça Federal. O valor da terra nua será corrigido a partir de 22/05/02 (data da contestação da expropriada, nos autos da ação de desapropriação) e o das benfeitorias, a partir de 21/06/03 (data da perícia judicial):
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIOR À PERÍCIA. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. |
(...) |
4. Com efeito, a correção monetária, nas ações de desapropriação, incide a partir da data do laudo pericial. Precedentes. |
5. Recursos especiais desprovidos." |
(REsp 1095893/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01/07/2009). |
E, mais, julgado desta E. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119 DO C. STJ. ACOLHIMENTO DO LAUDO APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. |
(...) |
9. Contudo, merece reforma a r. sentença no ponto em que entendeu que a presente ação não se trata de desapropriação indireta, entendendo indevida a incidência de juros compensatórios. |
10. Em se tratando de desapropriação indireta, como ocorre neste caso, em que houve o apossamento do imóvel objeto da lide pelo poder público sem o pagamento da justa indenização, devida mesmo antes da vigência da Constituição Federal de 1988, os autores corretamente ajuizaram a presente ação postulando o pagamento de indenização, acrescida de juros moratórios e compensatórios, conforme está pacificado na jurisprudência pátria, existindo até mesmo as Súmulas 12, 69 e 102, editadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça. |
11. Importante destacar que os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do C. Supremo Tribunal Federal, considerando que se trata de ação de desapropriação anterior à edição da Medida Provisória nº 1.577/97, sendo aplicável a lei vigente no momento da ocupação do imóvel. Precedentes. |
12. Quanto aos juros moratórios, são devidos apenas a partir de eventual atraso no pagamento de precatórios, de acordo com o disposto no artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, com alteração trazida pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, afastada a aplicação da Súmula nº 70 do C. Superior Tribunal de Justiça, considerando que a sentença foi proferida em 19 de março de 2002. Precedentes. |
13. A União Federal insurge-se, ainda, contra a aplicação do IPC como índice de correção monetária, entendendo que deve ser aplicado o INPC, requerendo a aplicação dos índices previstos no Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e da Resolução nº 242/2001 do Conselho da Justiça Federal, com a exclusão dos índices relativos aos expurgos inflacionários. |
14. De fato, a correção monetária deve ser feita nos termos do Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e da Resolução nº 242/2001 do Conselho da Justiça Federal que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Precedentes. |
(...)" |
(AC nº 2004.03.99.023840-7, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJ 21/08/2008). |
Convertida a presente demanda em desapropriação indireta, o ônus da sucumbência deve ser invertido, condenando-se o INCRA ao pagamento da verba honorária e das custas processuais.
Nos termos do artigo 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 2001), os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5 e 5% do valor da diferença entre o preço oferecido e o fixado na sentença, estando suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2.332-MC/DF) a limitação ao valor de R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
Contudo, no presente caso, tendo em vista a ausência de pedido da expropriada para majoração da verba honorária, mantenho-na em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando que a decisão judicial que imitiu o INCRA na posse do imóvel está alicerçada em atos administrativos ora declarados nulos, deve ser excluída a condenação ao pagamento da multa diária por descumprimento da decisão de desocupação do imóvel, imposta à "Teijin Desenvolvimento Agro Pecuário Ltda".
Na desapropriação indireta, não cabe indenização em títulos da dívida agrária. A indenização deve ser paga integralmente nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
Porém, os valores depositados em dinheiro pelo INCRA devem ser levantados pela expropriada, como início de pagamento do valor total da indenização. O pagamento do saldo remanescente será efetuado mediante precatório judicial:
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO ANULADO PELO STF. IMISSÃO DO INCRA NA POSSE. ASSENTAMENTO DE COLONOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. |
1. Conquanto o decreto expropriatório tenha sido anulado pelo Excelso Pretório, a reintegração dos agravantes na posse dos bens é inviável, porque o INCRA, imitido na posse dos imóveis, instalara, há quase oito anos, 56 famílias de agricultores na área. |
2. Assim, observando-se a existência de verdadeiro esbulho administrativo e a inviabilidade da desconstituição da situação fática que vem sendo mantida por longos anos, a conversão da ação possessória em referência em desapropriação indireta é a solução mais plausível ao deslinde da demanda. |
3. Não há óbice a que o douto julgador monocrático tenha realizado a conversão em comento de ofício, já que não se afigura viável a devolução dos bens em questão aos proprietários em face do apossamento das terras e da realidade fática que se instaurara. Precedente do STJ. |
4. Entrementes, como a desapropriação das áreas em comento apenas ocorreu de maneira irregular em razão de erro cometido pela própria Administração Pública, descabido se penalizar ainda mais os expropriados fazendo-os aguardar todo o andamento do processo de desapropriação indireta e, por fim, submetê-los à penosa via do precatório, para que recebam a indenização a que fazem jus. |
5. Dessa forma, como início de pagamento, autorizado o levantamento dos valores a serem depositados pelo INCRA em montante equivalente à quantia depositada pela referida autarquia federal nos autos da extinta ação expropriatória, corrigida monetariamente. |
6. Agravo de instrumento parcialmente provido." |
(TRF 5ª Região, 1ª Turma, AG nº 2003.05.00.030284-6, rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 21.09.04, p. 580). |
Tendo em vista a complexidade da matéria, a existência de inúmeros incidentes procesuais, a trabalhosa instrução processual e a duração do processo, fixo honorários advocatícios em favor da expropriada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da "Teijin Desenvolvimento Agro Pecuário Ltda", para anular os atos administrativos praticados durante a fase declaratória da desapropriação, inclusive o Decreto Presidencial expropriatório, converter a demanda em desapropriação indireta, excluir a condenação ao pagamento da multa diária por descumprimento da decisão de desocupação do imóvel, e fixar o valor total da indenização, em R$ 45.301.980,56 (quarenta e cinco milhões, trezentos e um mil, novecentos e oitenta reais e cinqüenta e seis centavos), acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo INCRA, sobre o valor total da indenização, de correção monetária conforme os índices previstos no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e na Resolução nº 242/01 do Conselho da Justiça Federal, a partir da data da contestação da expropriada, nos autos da ação de desapropriação, quanto ao valor da terra nua, e a partir da data da perícia judicial, quanto ao valor das benfeitorias, bem como de juros moratórios, em caso de mora, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, invertido o ônus da sucumbência e fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação; DAR PROVIMENTO ao agravo retido; e JULGAR PREJUDICADO o recurso do INCRA.
Transitado em julgado, autorizo o levantamento do depósito, devendo o restante da condenação ser pago mediante precatório.
Pago integralmente o valor da indenização, este acórdão valerá como título aquisitivo para a transcrição junto ao registro imobiliário e consequente transferência do domínio para o INCRA.
É o voto.
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