D.E. Publicado em 27/05/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em incidente de impugnação ao valor da causa, objetivando a retificação do valor da causa atribuído aos embargos de devedor opostos em face da União Federal, para que o montante seja igual ao objeto da execução fiscal.
O r. Juízo a quo rejeitou o incidente por entender que não houve, no presente caso, a utilização do procedimento adequado para impugnar o valor da causa.
Apelou a impugnante, requerendo a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, que a Lei de Execução Fiscal não prevê expressamente tal incidente, razão pela qual de rigor a aplicação do art. 261, do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
A apelação não deve prosperar.
O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, contidos no art. 282, do Código de Processo Civil, cuja função é de servir de parâmetro não apenas para a fixação dos honorários advocatícios, mas também para a determinação da base de cálculo das custas processuais e taxas judiciárias, com consequências, inclusive, na interposição de recursos.
Muito embora nosso Codex Processual Civil preveja como regra geral que a impugnação ao valor da causa será autuada em apenso aos autos principais (art. 261), tendo em vista a existência de disposição específica contida nos §§ 2º e 3º, do art. 16, da Lei n.º 6.830/80, bem como em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais, cumpre ao devedor alegar toda a matéria útil à sua defesa nos próprios embargos.
Com efeito, transcrevo os dispositivos supracitados da Lei n.º 6.830/80, in verbis:
Denota-se assim que nos embargos à execução toda e qualquer matéria de defesa deve constar da inicial e, no caso de impugnação ao valor da causa, deve ser apresentada em forma de preliminar, sob pena de preclusão.
Como bem anota Manoel Álvares, ao comentar o dispositivo em questão:
Nesse mesmo sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência apontada por Theotonio Negrão:
Dessa maneira, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença que assevera que não se utilizou a impugnante do procedimento correto para impugnar o valor da causa atribuído pelo impugnado, razão pela qual seu pleito não pode ser conhecido.
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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