Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/05/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038929-15.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.038929-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : FAUSTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA
INTERESSADO : FRIG FRIGORIFICO INDL/ GUARARAPES LTDA
No. ORIG. : 98.00.00000-1 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 261, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NORMA ESPECÍFICA. ART. 16, §§ 2º E 3º, DA LEI N.º 6.830/80. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR NOS EMBARGOS. UTILIZAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, contidos no art. 282, do CPC, cuja função é de servir de parâmetro não apenas para a fixação dos honorários advocatícios, mas também para a determinação da base de cálculo das custas processuais e taxas judiciárias, com consequências, inclusive, na interposição de recursos.
2. Embora nosso Codex Processual Civil preveja como regra geral que a impugnação ao valor da causa será autuada em apenso aos autos principais (art. 261), tendo em vista a existência da disposição específica contida nos §§ 2º e 3º, do art. 16, da Lei n.º 6.830/80, bem como em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais, cumpre ao devedor alegar toda a matéria útil à sua defesa nos próprios embargos, devendo a impugnação ao valor da causa ser apresentada em forma de preliminar, sob pena de preclusão.
3. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que assevera que não se utilizou a impugnante do procedimento correto para impugnar o valor da causa atribuído pelo impugnado, razão pela qual seu pleito não pode ser conhecido.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2013.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/05/2013 18:13:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038929-15.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.038929-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : FAUSTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA
INTERESSADO : FRIG FRIGORIFICO INDL/ GUARARAPES LTDA
No. ORIG. : 98.00.00000-1 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Trata-se de apelação em incidente de impugnação ao valor da causa, objetivando a retificação do valor da causa atribuído aos embargos de devedor opostos em face da União Federal, para que o montante seja igual ao objeto da execução fiscal.

O r. Juízo a quo rejeitou o incidente por entender que não houve, no presente caso, a utilização do procedimento adequado para impugnar o valor da causa.

Apelou a impugnante, requerendo a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, que a Lei de Execução Fiscal não prevê expressamente tal incidente, razão pela qual de rigor a aplicação do art. 261, do CPC.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038929-15.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.038929-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
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APELADO : FAUSTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA
INTERESSADO : FRIG FRIGORIFICO INDL/ GUARARAPES LTDA
No. ORIG. : 98.00.00000-1 1 Vr GUARARAPES/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


A apelação não deve prosperar.

O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, contidos no art. 282, do Código de Processo Civil, cuja função é de servir de parâmetro não apenas para a fixação dos honorários advocatícios, mas também para a determinação da base de cálculo das custas processuais e taxas judiciárias, com consequências, inclusive, na interposição de recursos.

Muito embora nosso Codex Processual Civil preveja como regra geral que a impugnação ao valor da causa será autuada em apenso aos autos principais (art. 261), tendo em vista a existência de disposição específica contida nos §§ 2º e 3º, do art. 16, da Lei n.º 6.830/80, bem como em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais, cumpre ao devedor alegar toda a matéria útil à sua defesa nos próprios embargos.

Com efeito, transcrevo os dispositivos supracitados da Lei n.º 6.830/80, in verbis:


Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...)
§ 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Denota-se assim que nos embargos à execução toda e qualquer matéria de defesa deve constar da inicial e, no caso de impugnação ao valor da causa, deve ser apresentada em forma de preliminar, sob pena de preclusão.

Como bem anota Manoel Álvares, ao comentar o dispositivo em questão:


Toda a matéria da defesa, seja de natureza processual ou material, deve estar contida na inicial dos embargos, que é a oportunidade que o executado tem para defender-se (...).
(Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3.ª ed., São Paulo: RT, 2000, p. 178)

Nesse mesmo sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência apontada por Theotonio Negrão:

A impugnação ao valor da causa deve ser formulada como preliminar dos embargos à execução fiscal, e não em apartado (RJTJESP 80/229, 111/323).
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 1441, nota n.º 21 ao art. 16)

Dessa maneira, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença que assevera que não se utilizou a impugnante do procedimento correto para impugnar o valor da causa atribuído pelo impugnado, razão pela qual seu pleito não pode ser conhecido.

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/05/2013 18:13:35