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VOTO CONDUTOR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (REVISOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil contra v. acórdão da C. 8ª Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente e manteve a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, porquanto se entendeu descaracterizada a presunção de dependência econômica em razão do decurso de tempo entre o falecimento do instituidor do benefício e o requerimento da benesse.
A ilustre Relatora apresenta voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, com supedâneo no entendimento assentado na Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal, por entender que a controvérsia se cinge à aplicação de dispositivos infraconstitucionais e aponta dissídio jurisprudencial.
O verbete em questão traz em seu enunciado que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". Dessa forma, sempre que a controvérsia importar discussão sobre preceito infraconstitucional, não será mesmo possível o manejo desta espécie de ação.
No entanto, no caso dos autos, com a devida vênia, devo apresentar divergência, uma vez que, não obstante concorde com a existência de julgados em sentidos opostos, especialmente em face do posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da 8ª Turma desta Corte, conforme se destaca nos precedentes colacionados no voto de Sua Excelência, a matéria tratada nesta ação rescisória abarca essencialmente a discussão sobre direito adquirido, tema de natureza constitucional (CF, art. 5º, XXXVI).
Com efeito, é cediço que a condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pela norma vigente ao tempo do fato gerador. De bom alvitre, portanto, a menção aos dispositivos que então regiam o caso concreto, no tocante a esse ponto.
Dispunham os arts. 2º e 6º do Decreto nº 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 6.439, de 1/9/77, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, regulamentado pelo Decreto nº 83.080/79, cujos artigos 12 e 15, dispunham, in verbis:
Atualmente, rege a matéria o art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A respeito da esposa, idêntica previsão se encontrava nos arts. 12, inc. I, 15 e 275, inc. III, todos do Decreto n° 83.080/79, diploma normativo vigente à época do evento.
Especificamente no tocante à dependência econômica, vê-se que, conquanto relativa a presunção legal, sua admissão no caso concreto em nada se relaciona ao tempo decorrido entre o falecimento do segurado e a requisição administrativa ou judicial. Não obstante, foi essa a circunstância determinante para a improcedência do pedido. Confira-se, com nosso destaque (fls. 152/153):
Ora, ao se considerar a demora em ingressar com requerimento de concessão da benesse como fato apto a, por si só, determinar a improcedência do pedido, em verdade não se operou mero afastamento da presunção legal em favor da requerente. Realmente, exigiu-se da demandante que o requerimento fosse apresentado em período mais próximo da data do óbito, a implicar na admissão de requisito para a concessão da pensão por morte que não decorre expressamente do comando normativo aplicável ao caso.
Não se discute neste momento se a exigência em questão poderia ou não ser extraído da ordem jurídica, por interpretação sistemática. De qualquer sorte, a imposição de que o requerimento fosse efetuado em prazo menor repercute indubitavelmente sobre as condições legais para obtenção da benesse e, sob esse prisma, adentra-se na questão constitucional do direito adquirido, o que afasta o óbice suscitado pela i. Relatora.
A decisão rescindenda desconsiderou que, por ocasião do passamento, a autora, enquanto esposa do segurado, adquirira instantaneamente o direito à percepção da pensão por morte, segundo as regras então vigentes.
Realmente, uma vez que o preenchimento dos requisitos legais da pensão por morte remonta à data da ocorrência do fato gerador da benesse, em corolário ao princípio do tempus regit actum, a discussão sobre qualquer outra exigência diz diretamente com a garantia do direito adquirido, pelo que se supera o óbice da Súmula n° 343 do STF.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram entendimento, como se vê dos seguintes julgados:
Em caso análogo ao trazido nesta demanda, a questão já foi resolvida por esta Seção especializada, conforme ementas que seguem:
Dessa forma, fica afastada a tese relativa à impossibilidade de ajuizamento da presente demanda rescisória por não ser o caso de incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.
No atinente ao juízo rescindendo, dispõe o art. 485, V, do CPC:
A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. A respeito do tema, especifica o mestre Humberto Theodoro Júnior:
Constatada a presunção legal de dependência econômica, ainda que relativa, essa circunstância independe de comprovação específica, cabendo à parte adversa sua impugnação, na exata dicção do art. 334 do Código de Processo Civil:
Colho do magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves os contornos da previsão normativa em tela:
Sob a perspectiva do princípio da comunhão da prova, é lícito afirmar que, em verdade, não importa quem produza a prova em sentido contrário à presunção. Mas, vale destacar, para elidir a presunção é necessária a demonstração de um fato incompatível com a situação presumida.
Tratando-se de presunção de dependência econômica, seria de mister a demonstração de que a requerente dispunha de fontes próprias de rendimentos suficientes à sua subsistência e que, portanto, não se tornara dependente do assistencialismo ou da misericórdia de terceiros, enquanto ignorava a existência do próprio direito.
Refoge ao senso comum a renúncia espontânea por parte de qualquer cidadão à percepção de um benefício devido pelo Estado, ainda que a sua situação econômica lhe seja bastante favorável e independente do valor oriundo dele, razão pela qual afigura-se plausível a alegação da autora no sentido de que não tinha conhecimento do direito ao amparo previdenciário em questão.
Ademais, de bom alvitre registrar que o benefício de pensão por morte sequer se enquadra dentre os substitutivos de renda, prestando-se à manutenção do status econômico dos dependentes do trabalhador.
Retomo, nesse ponto, o quanto já iniciei a respeito: por si só, o tempo decorrido entre o falecimento do segurado e a requisição legal de concessão de pensão por morte nada diz com a dependência econômica da requerente.
No v. acórdão impugnado, a seu turno, parte-se de mera premissa que, se não dispusesse a autora de outros meios de sobrevivência, teria ela pleiteado o recebimento da pensão com maior rapidez. Ora, pretende-se que uma presunção judicial (da demora se infere a inexistência de dependência) possa elidir uma presunção legal, o que juridicamente não se admite. Com efeito, à míngua da demonstração concreta de um fato incompatível com a dependência afirmada, há de prevalecer a presunção prevista em lei. E, à evidência, inferir-se a disponibilidade de meios de sobrevivência pelo simples fato da demora na apresentação do requerimento da benesse previdenciária não se equipara à comprovação de fato incompatível.
A corroborar o entendimento esposado, valho-me de excerto do i. voto minoritário do v. acórdão rescindendo, com nosso destaque (fl. 147):
Conforme já adiantado, não se operou o afastamento da presunção legal em favor da requerente. Contudo, estabelecendo-se um termo final (o decurso de determinado período) para a formalização do requerimento, impôs-se novo requisito para a concessão da pensão por morte que não decorre expressamente do comando normativo aplicável ao caso.
A ausência de fundamento legal para exigência, a seu turno, implica em violação à literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que, malgrado preenchidos os requisitos legais, foi sonegado à autora o direito adquirido à pensão em razão de circunstância posterior à aquisição do direito.
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal já assentou, em situação análoga, a impossibilidade de circunstâncias posteriores à aquisição do direito ao benefício previdenciário repercutirem sobre o exercício desse mesmo direito, ou seja: sobre a aquisição da benesse tal como adquirida, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal:
A partilhar desse mesmo entendimento, consoante o qual circunstâncias posteriores não prevalecem sobre o direito adquirido ao benefício previdenciário, rememoro os mesmos precedentes já colacionados no início deste voto, registrados no âmbito desta C. Seção.
De rigor, portanto, a rescisão do julgado em apreço.
Superado o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
Sirvo do relatório lançado à fl. 139 para asseverar que se trata de ação ajuizada em 21/5/07 por Rosalina Macedo de Oliveira Santos em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge trabalhador rural, a partir da data do óbito.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos a partir da data da sentença, observando-se, porém, que "A verba da sucumbência só poderá ser cobrada, feita a prova de ter a autora perdido a condição de beneficiária da Justiça Gratuita" (fl. 53).
Inconformada, apelou a demandante, alegando a existência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a condição de trabalhador rural de seu falecido marido. Sustentam as suas razões de recurso o preenchimento dos requisitos legais, pleiteando a reforma da r. sentença, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar nº 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação vigente à época do falecimento do segurado, sendo aplicáveis ao caso as regras das Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.
Depreende-se que, para a concessão da pensão por morte de trabalhador rural, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado na data do óbito, comprovar o exercício da atividade rural por mais de 3 (três) anos, mesmo de forma descontínua e possuir dependente.
Na hipótese da ação subjacente, retomo as constatações lançadas por ocasião no acórdão rescindendo pelo ilustre Des. Fed. Newton de Lucca (fls. 145/147), para concluir, com base nos mesmos elementos de prova constantes dos autos, que a autora faz jus ao benefício pleiteado:
Sob a regência da disciplina anterior à Lei n° 8.213/91, o termo inicial da pensão por morte é fixada na data do falecimento, observada a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação subjacente.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas n° 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Os juros de mora são fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde a citação até a data da prolação da sentença na ação subjacente.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte deferida a ROSALINA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS, com data de início do benefício - (DIB: 01/03/1979), em valor a ser apurado pelo Instituto Autárquico.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, para rescindir o v. acórdão copiado às fls. 139/159, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido da ação subjacente. Defiro a tutela específica. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde a citação até a data da prolação da sentença na ação subjacente.
É como voto.
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D.E. Publicado em 02/05/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedentes os pedidos da ação rescisória e do feito subjacente, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:
Ação rescisória de Rosalina Macedo de Oliveira Santos (art. 485, inc. V, CPC), de 3/8/2011, contra acórdão da 8ª Turma desta Casa, que, nos termos do voto vencedor da lavra da eminente Des. Fed. Therezinha Cazerta, manteve sentença de improcedência de pedido de pensão por morte, haja vista o tempo decorrido entre o passamento do cônjuge e o requerimento da benesse, descaracterizada, assim, a dependência presumida (fls. 137-155).
Refere, em resumo, que (fls. 2-9):
Documentos (fls. 12-198).
Gratuidade de Justiça e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC (fl. 201).
Contestação. Preliminarmente, carência da ação (quer "rediscussão do quadro fático-probatório") e prescrição quinquenal parcelar. No mais, a pretensão não deve prosperar. Sucessivamente, "requer-se, a fixação do marco inicial do benefício e da incidência dos juros de mora na data da citação realizada no presente procedimento, ou a contar de 01.04.87, reconhecendo-se a prescrição quinquenal parcelar, levando-se em consideração a data do ajuizamento da presente demanda".
Réplica (fls. 228-230).
Saneador (fl. 233): "Matéria preliminar a ser apreciada quando do julgamento final da rescisória".
Razões finais da parte autora e do INSS (fls. 235-236 e 238-242.
Parquet Federal (fls. 244-246): "improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado em 11/4/2011 (fl. 194).
É o relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
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VOTO
EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:
Os preceitos insertos nas Súmulas 343 do Supremo Tribunal Federal e 134 do Extinto Tribunal Federal de Recursos aplicam-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional.
É o caso dos autos, em que Rosalina Macedo De Oliveira Santos, viúva de Benedito Ribeiro dos Santos, pleiteia pensão por morte.
Aliás, a menção, en passant, a direito adquirido não impressiona, no sentido de emprestar ao thema decidendum caráter constitucional. Controvérsia que se resolve à luz do Decreto 83.080/79 e da Lei 8.213/91.
Para hipóteses que tais, como sabido, a jurisprudência diz ser presumida a dependência econômica da primeira com relação ao segundo, ex vi do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, verbis:
A Súmula 340 do Superior Tribunal de justiça em nada altera a situação:
A defunção deu-se em 1º/3/1979, conforme certidão de óbito de fl. 21, indicativa, também, de que o falecido ocupava-se como lavrador.
Naquela ocasião, o regramento de regência da matéria era o Decreto 83.080/79, cujos arts. 12, inc. I, 15 e 275, inc. III, disciplinavam:
Anoto, como exemplos, as seguintes decisões dos Tribunais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões:
Nesta Casa:
Não obstante, a quaestio torna-se controversa quando se cuida de óbito ocorrido há muito tempo, considerado como parâmetro a data da propositura da demanda pelo cônjuge supérstite, ao menos entre parte dos membros componentes da 3ª Seção deste Tribunal, saber:
Para hipóteses como as encimadas, como visto, a presunção de dependência da requerente para com o de cujus restaria esmaecida, haja vista o lapso temporal decorrido entre o falecimento e o pleito para a pensão, sendo necessária, destarte, comprovação mediante elementos probatórios.
Trata-se, pois, de entendimento das Desembargadoras prolatoras das decisões em voga, segundo interpretação que conferem aos já referidos artigos de regência da espécie.
Se assim é, tenho que cabíveis as súmulas adrede citadas (Súmulas 343, STF, e 134, Extinto Tribunal Federal de Recursos), a inviabilizar o manejo da rescisória, com fulcro no art. 485, inc. V, do compêndio processual civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 269, INC. I, DO CPC. Sem condenação nos ônus sucumbenciais. Parte beneficiária de Justiça gratuita.
É o voto.
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