Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022562-95.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.022562-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA
AUTOR : ROSALINA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS AVANCO
RÉU : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00186299520084039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (REVISOR):

Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil contra v. acórdão da C. 8ª Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente e manteve a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, porquanto se entendeu descaracterizada a presunção de dependência econômica em razão do decurso de tempo entre o falecimento do instituidor do benefício e o requerimento da benesse.

A ilustre Relatora apresenta voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, com supedâneo no entendimento assentado na Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal, por entender que a controvérsia se cinge à aplicação de dispositivos infraconstitucionais e aponta dissídio jurisprudencial.

O verbete em questão traz em seu enunciado que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". Dessa forma, sempre que a controvérsia importar discussão sobre preceito infraconstitucional, não será mesmo possível o manejo desta espécie de ação.

No entanto, no caso dos autos, com a devida vênia, devo apresentar divergência, uma vez que, não obstante concorde com a existência de julgados em sentidos opostos, especialmente em face do posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da 8ª Turma desta Corte, conforme se destaca nos precedentes colacionados no voto de Sua Excelência, a matéria tratada nesta ação rescisória abarca essencialmente a discussão sobre direito adquirido, tema de natureza constitucional (CF, art. 5º, XXXVI).

Com efeito, é cediço que a condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pela norma vigente ao tempo do fato gerador. De bom alvitre, portanto, a menção aos dispositivos que então regiam o caso concreto, no tocante a esse ponto.

Dispunham os arts. 2º e 6º do Decreto nº 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, in verbis:


"Art. 2º. São beneficiários do PRO-RURAL:
I - Na qualidade de trabalhadores rurais:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte "in natura" e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que embora não constituídos em empresa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produção agrária "in natura";
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
c) o pescador que, sem vínculo empregatício na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, faça da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado na repartição competente.
II - Na qualidade de dependentes do trabalhador rural:
a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
b) a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
c) o pai inválido e a mãe;
d) os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§1º. A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas deste item exclui do direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subsequentes, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º.
§2º. Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea "a" e mediante declaração escrita do trabalhador rural:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§3º. Será considerada companheira aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos".

"Art. 6º. A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como das pessoas referidas no § 2º do artigo 2º, é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada" (g.n.).

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 6.439, de 1/9/77, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, regulamentado pelo Decreto nº 83.080/79, cujos artigos 12 e 15, dispunham, in verbis:


"Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita dos segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação".
"Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida, a dos demais dependentes deve ser comprovada" (g.n.).

Atualmente, rege a matéria o art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A respeito da esposa, idêntica previsão se encontrava nos arts. 12, inc. I, 15 e 275, inc. III, todos do Decreto n° 83.080/79, diploma normativo vigente à época do evento.

Especificamente no tocante à dependência econômica, vê-se que, conquanto relativa a presunção legal, sua admissão no caso concreto em nada se relaciona ao tempo decorrido entre o falecimento do segurado e a requisição administrativa ou judicial. Não obstante, foi essa a circunstância determinante para a improcedência do pedido. Confira-se, com nosso destaque (fls. 152/153):


"A divergência restringe-se ao reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao cônjuge falecido.
A condição de esposa do 'de cujus' restou demonstrada por meio das certidões de casamento e de óbito acostadas aos autos, respectivamente, às fls. 10 e 11, provas estas consideradas inequívocas.
Consoante os artigos 12, inciso I, e 15, do Decreto nº 83.080/79, sendo pessoa beneficiária a esposa, a dependência é considerada presumida. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
No caso vertente, tendo decorrido mais de vinte e oito anos entre a data do óbito (01.03.1979) e a data do ajuizamento da ação (21.05.2007), é de se concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teria com maior presteza pleiteado o recebimento da pensão. Afastada resta, portanto, a presunção de sua dependência econômica em relação ao falecido.
A autora deixou de comprovar a situação de penúria em que supostamente viveria, tendo produzido, tão-somente, prova testemunhal frágil e imprecisa, insuficiente para o fim a que se prestava, vez que não confirmada pela prova material. Uma vez abalada a presunção legal, mostrava-se indispensável que a postulante, na condição de esposa, demonstrasse, satisfatoriamente, manter-se economicamente dependente do falecido segurado, circunstância que não restou evidenciada.
Há que se ressaltar, ainda, que a mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu esposo não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
Anoto, a propósito, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, posto que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, a denegação do benefício é de rigor.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas anteriores a 21.05.2002 argüida em contra-razões pelo INSS e nego provimento à apelação da autora".

Ora, ao se considerar a demora em ingressar com requerimento de concessão da benesse como fato apto a, por si só, determinar a improcedência do pedido, em verdade não se operou mero afastamento da presunção legal em favor da requerente. Realmente, exigiu-se da demandante que o requerimento fosse apresentado em período mais próximo da data do óbito, a implicar na admissão de requisito para a concessão da pensão por morte que não decorre expressamente do comando normativo aplicável ao caso.

Não se discute neste momento se a exigência em questão poderia ou não ser extraído da ordem jurídica, por interpretação sistemática. De qualquer sorte, a imposição de que o requerimento fosse efetuado em prazo menor repercute indubitavelmente sobre as condições legais para obtenção da benesse e, sob esse prisma, adentra-se na questão constitucional do direito adquirido, o que afasta o óbice suscitado pela i. Relatora.

A decisão rescindenda desconsiderou que, por ocasião do passamento, a autora, enquanto esposa do segurado, adquirira instantaneamente o direito à percepção da pensão por morte, segundo as regras então vigentes.

Realmente, uma vez que o preenchimento dos requisitos legais da pensão por morte remonta à data da ocorrência do fato gerador da benesse, em corolário ao princípio do tempus regit actum, a discussão sobre qualquer outra exigência diz diretamente com a garantia do direito adquirido, pelo que se supera o óbice da Súmula n° 343 do STF.

Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram entendimento, como se vê dos seguintes julgados:


"EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Ação rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da súmula 343. 3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento Origem".
(STF, 2ª Turma, REAgr 235794/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.11.2002, p. 45).
"RECURSO ESPECIAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URP DE FEVEREIRO DE 1989. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto ao cabimento da ação rescisória, com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil (violação literal de disposição de lei), quando a decisão rescindenda estiver fundada em norma constitucional de interpretação controvertida, afastando, nessa hipótese, a incidência do enunciado da súmula nº 343 do Pretório Excelso, restrita à circunstância do texto legal haver ensejado interpretação divergente no âmbito dos tribunais.
2. Em havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidido não haver direito adquirido dos servidores à incorporação do índice de 26,05%, relativo à URP do mês de fevereiro de 1989, é de se reconhecer que a decisão rescindenda interpretou incorretamente o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, ensejando a rescisão do julgado com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido".
(STJ, 6ª Turma, RESP 213958/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 276).

Em caso análogo ao trazido nesta demanda, a questão já foi resolvida por esta Seção especializada, conforme ementas que seguem:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGOS 48 E 143 DA LEI 8.213/91.
- Matéria preliminar rejeitada. Quanto à eventual inautenticidade dos documentos apresentados com a inicial, inexiste fundamento razoável para a desconsideração da fé pública, sendo presumível a veracidade dos documentos, já que o INSS não suscitou incidente de falsidade. Quanto à alegada carência da ação, as razões aduzidas sustentando a insubsistência da arguida violação à disposição de lei, caracteriza o mérito em si da presente ação rescisória.
- Não há falar em óbice da Súmula 343-STF, tendo em vista que a matéria objeto desta rescisória envolve unicamente discussão sobre direito adquirido, tema de natureza constitucional (CF, art. 5º, XXXVI). O enunciado da Súmula 343-STF se aplica quando há texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, mas não incide em se tratando de texto constitucional.
- Caracterizada a violação à literal disposição de lei, autorizadora do cabimento da ação rescisória, pois do conteúdo do julgado, que se pretende rescindir, extrai-se ofensa a direito adquirido à percepção de aposentadoria rural por idade da autora, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
- A desconsideração da garantia constitucional do direito adquirido, quando tenha de ser aplicada ao caso concreto, constitui motivo para a rescisão do julgado com fulcro no art. 485, V, do CPC.
- Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, os requisitos previstos nos artigos 48 e 143 da Lei 8.213/91 são a idade mínima e o cumprimento da carência exigida (Lei 8.213/91, art. 142). Por força do que dispõe o art. 202, I, da CF. (na redação anterior à EC 20/98), a autora, ao completar em 09.01.94 a idade mínima exigida, incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à percepção do benefício, em virtude do tempo de atividade rural em número de meses (72 meses) superior ao período de carência previsto pelo art. 142 da Lei 8.213/91. De acordo com a garantia inscrita no art. 5º, XXXVI, da CF, atingido o limite etário do texto constitucional, nem mesmo a lei previdenciária poderá estabelecer exigência que impeça o exercício do direito ao benefício. Precedente desta Terceira Seção.
- Ação rescisória julgada procedente para, em judicium rescindens, desconstituir a decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, julgar procedente a ação subjacente para condenar a autarquia previdenciária a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. Determinada imediata implantação do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC".
(AR nº 2003.03.00.004933-4, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, j. 23.04.2009, DE 20.07.2009).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Divergência restrita à questão da incidência, ou não, da Súmula 343/STF no caso em que se discute se a decisão rescindenda teria violado literal disposição de lei ao concluir pela desnecessidade da parte autora "provar o exercício da atividade agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento do requisito etário", em face da desconsideração da perda da qualidade de segurado nos casos de concessão de aposentadoria por idade, consoante previsão do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e do artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência pátria é tranquila em relação a afastar a aplicação da Súmula 343/STF, quando possuir natureza constitucional a norma tida por violada. Precedentes.
- O voto vencedor acolheu a tese de que a questão jurídica possuía relevância constitucional, pois fundamentou o julgado na prevalência do direito adquirido, norma prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Inaplicável, portanto, a Súmula 343/STF no caso dos autos
- Embargos infringentes improvidos".
(EI em AR nº 0000509-96.2006.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonardo Safi, j. 08.09.2011, DE. 03.10.2011).

Dessa forma, fica afastada a tese relativa à impossibilidade de ajuizamento da presente demanda rescisória por não ser o caso de incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.

No atinente ao juízo rescindendo, dispõe o art. 485, V, do CPC:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. A respeito do tema, especifica o mestre Humberto Theodoro Júnior:


"O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. (...) Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações. Afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público'".
(Curso de Direito Processual Civil, I, Ed. Forense, 37ª ed., p. 549/550).

Constatada a presunção legal de dependência econômica, ainda que relativa, essa circunstância independe de comprovação específica, cabendo à parte adversa sua impugnação, na exata dicção do art. 334 do Código de Processo Civil:


"Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade" (gn).

Colho do magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves os contornos da previsão normativa em tela:


"Na presunção relativa é admitida a prova em sentido contrário, de forma que o fato resumido será considerado ocorrido pelo juiz desde que a parte contrária não produza prova que afaste tal presunção. Como se pode notar, na presunção relativa a questão fática não é efetivamente excluída do objeto da prova, somente dispensando-se a parte que faz a alegação de produzir prova no sentido de convencer o juiz de sua alegação. Dessa realidade é correta a conclusão de que na hipótese de presunção relativa não há exclusão do objeto da prova, mas meramente uma inversão do ônus probatório, cabendo à parte que não alegou o fato convencer o juiz de sua não existência ou ocorrência".
(Manual de Direto Processual Civil, 4ª Ed., SP, Método, 2012, p. 416).

Sob a perspectiva do princípio da comunhão da prova, é lícito afirmar que, em verdade, não importa quem produza a prova em sentido contrário à presunção. Mas, vale destacar, para elidir a presunção é necessária a demonstração de um fato incompatível com a situação presumida.

Tratando-se de presunção de dependência econômica, seria de mister a demonstração de que a requerente dispunha de fontes próprias de rendimentos suficientes à sua subsistência e que, portanto, não se tornara dependente do assistencialismo ou da misericórdia de terceiros, enquanto ignorava a existência do próprio direito.

Refoge ao senso comum a renúncia espontânea por parte de qualquer cidadão à percepção de um benefício devido pelo Estado, ainda que a sua situação econômica lhe seja bastante favorável e independente do valor oriundo dele, razão pela qual afigura-se plausível a alegação da autora no sentido de que não tinha conhecimento do direito ao amparo previdenciário em questão.

Ademais, de bom alvitre registrar que o benefício de pensão por morte sequer se enquadra dentre os substitutivos de renda, prestando-se à manutenção do status econômico dos dependentes do trabalhador.

Retomo, nesse ponto, o quanto já iniciei a respeito: por si só, o tempo decorrido entre o falecimento do segurado e a requisição legal de concessão de pensão por morte nada diz com a dependência econômica da requerente.

No v. acórdão impugnado, a seu turno, parte-se de mera premissa que, se não dispusesse a autora de outros meios de sobrevivência, teria ela pleiteado o recebimento da pensão com maior rapidez. Ora, pretende-se que uma presunção judicial (da demora se infere a inexistência de dependência) possa elidir uma presunção legal, o que juridicamente não se admite. Com efeito, à míngua da demonstração concreta de um fato incompatível com a dependência afirmada, há de prevalecer a presunção prevista em lei. E, à evidência, inferir-se a disponibilidade de meios de sobrevivência pelo simples fato da demora na apresentação do requerimento da benesse previdenciária não se equipara à comprovação de fato incompatível.

A corroborar o entendimento esposado, valho-me de excerto do i. voto minoritário do v. acórdão rescindendo, com nosso destaque (fl. 147):


"Ademais, 'ad argumentandum', forçoso considerar-se que a Lei nº 7.604, de 26/5/87, que estendeu o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos em data anterior à promulgação da Lei Complementar nº 11/71, criou a possibilidade do pleito do benefício, mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do óbito, sem haver suprimido a presunção de dependência econômica que, em princípio, milita em favor da esposa do segurado".

Conforme já adiantado, não se operou o afastamento da presunção legal em favor da requerente. Contudo, estabelecendo-se um termo final (o decurso de determinado período) para a formalização do requerimento, impôs-se novo requisito para a concessão da pensão por morte que não decorre expressamente do comando normativo aplicável ao caso.

A ausência de fundamento legal para exigência, a seu turno, implica em violação à literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que, malgrado preenchidos os requisitos legais, foi sonegado à autora o direito adquirido à pensão em razão de circunstância posterior à aquisição do direito.

Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal já assentou, em situação análoga, a impossibilidade de circunstâncias posteriores à aquisição do direito ao benefício previdenciário repercutirem sobre o exercício desse mesmo direito, ou seja: sobre a aquisição da benesse tal como adquirida, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal:


"Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício.
Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável (...). Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido".
(STF, Informativo 617 - g.n.)

A partilhar desse mesmo entendimento, consoante o qual circunstâncias posteriores não prevalecem sobre o direito adquirido ao benefício previdenciário, rememoro os mesmos precedentes já colacionados no início deste voto, registrados no âmbito desta C. Seção.

De rigor, portanto, a rescisão do julgado em apreço.

Superado o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.

Sirvo do relatório lançado à fl. 139 para asseverar que se trata de ação ajuizada em 21/5/07 por Rosalina Macedo de Oliveira Santos em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge trabalhador rural, a partir da data do óbito.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos a partir da data da sentença, observando-se, porém, que "A verba da sucumbência só poderá ser cobrada, feita a prova de ter a autora perdido a condição de beneficiária da Justiça Gratuita" (fl. 53).

Inconformada, apelou a demandante, alegando a existência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a condição de trabalhador rural de seu falecido marido. Sustentam as suas razões de recurso o preenchimento dos requisitos legais, pleiteando a reforma da r. sentença, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:


"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º".

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar nº 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação vigente à época do falecimento do segurado, sendo aplicáveis ao caso as regras das Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.

Depreende-se que, para a concessão da pensão por morte de trabalhador rural, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado na data do óbito, comprovar o exercício da atividade rural por mais de 3 (três) anos, mesmo de forma descontínua e possuir dependente.

Na hipótese da ação subjacente, retomo as constatações lançadas por ocasião no acórdão rescindendo pelo ilustre Des. Fed. Newton de Lucca (fls. 145/147), para concluir, com base nos mesmos elementos de prova constantes dos autos, que a autora faz jus ao benefício pleiteado:


"não obstante constar dos autos a cópia da certidão de casamento (fls. 10), celebrado em 11/5/72, a qual revela a qualificação de 'motorista' do marido da autora, observo que encontram-se acostadas aos autos as cópias do Título Eleitoral de seu cônjuge (fls. 12), datado de 7/8/74, bem como da certidão de óbito de seu marido (fls. 11), falecido em 1º/3/79, nos quais consta a qualificação de lavrador do 'de cujus', constituindo inícios de prova material.
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a demandante pretende comprovar o exercício de atividade no campo, contrariamente ao que sustentou a autarquia apelante.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 42/44 e 46/47), constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste juiz, demonstrando que o falecido exerceu atividades laborativas no meio rural até a data do óbito, advindo daí a sua qualificação como segurado.
(...)
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 12 do Decreto nº 83.080/79, é considerada dependente do segurado, entre outros, a esposa, cuja dependência é presumida, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal.
Observo, por oportuno, não proceder a simples alegação no sentido de que o tempo transcorrido entre o óbito e o requerimento do benefício descaracteriza a dependência, tendo em vista que os requisitos necessários para a concessão do mesmo devem ser observados na data do óbito e não do requerimento".

Sob a regência da disciplina anterior à Lei n° 8.213/91, o termo inicial da pensão por morte é fixada na data do falecimento, observada a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação subjacente.

As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas n° 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.

Os juros de mora são fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em observância ao art. 20, §3º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde a citação até a data da prolação da sentença na ação subjacente.

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte deferida a ROSALINA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS, com data de início do benefício - (DIB: 01/03/1979), em valor a ser apurado pelo Instituto Autárquico.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, para rescindir o v. acórdão copiado às fls. 139/159, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido da ação subjacente. Defiro a tutela específica. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde a citação até a data da prolação da sentença na ação subjacente.

É como voto.


NELSON BERNARDES DE SOUZA
Relator para o acórdão


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D.E.

Publicado em 02/05/2013
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022562-95.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.022562-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA
AUTOR : ROSALINA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS AVANCO
RÉU : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00186299520084039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUMÚLA 343 STF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMPO DECORRIDO DESDE O ÓBITO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 - O preenchimento dos requisitos legais da pensão por morte remonta à data da ocorrência do fato gerador da benesse, em corolário ao princípio do tempus regit actum, a discussão sobre qualquer outra exigência diz diretamente com a garantia do direito adquirido, pelo que se supera o óbice da Súmula n° 343 do STF.
2 - Ao se considerar a demora em ingressar com requerimento de concessão da benesse como fato apto a, por si só, determinar a improcedência do pedido, não se operou mero afastamento da presunção legal em favor da requerente. Exigiu-se da demandante que o requerimento fosse apresentado em período mais próximo da data do óbito, a implicar na admissão de requisito para a concessão da pensão por morte que não decorre expressamente do comando normativo aplicável ao caso.
3 - A decisão rescindenda desconsiderou que, por ocasião do passamento, a autora, enquanto esposa do segurado, adquirira instantaneamente o direito à percepção da pensão por morte, segundo as regras então vigentes, o que implica em violação à literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que, malgrado preenchidos os requisitos legais, foi sonegado à autora o direito adquirido à pensão em razão de circunstância posterior à aquisição do direito.
4 - Ação rescisória procedente. Pedido da ação subjacente procedente. Tutela antecipada concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedentes os pedidos da ação rescisória e do feito subjacente, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2013.
NELSON BERNARDES DE SOUZA
Relator para o acórdão


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022562-95.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.022562-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
AUTOR : ROSALINA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS AVANCO
RÉU : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00186299520084039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:


Ação rescisória de Rosalina Macedo de Oliveira Santos (art. 485, inc. V, CPC), de 3/8/2011, contra acórdão da 8ª Turma desta Casa, que, nos termos do voto vencedor da lavra da eminente Des. Fed. Therezinha Cazerta, manteve sentença de improcedência de pedido de pensão por morte, haja vista o tempo decorrido entre o passamento do cônjuge e o requerimento da benesse, descaracterizada, assim, a dependência presumida (fls. 137-155).

Refere, em resumo, que (fls. 2-9):

"(...)
'Prima facie', a presente Ação Rescisória está alicerçada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois o v. Acórdão contrariou frontalmente dispositivo de lei.
Isso porque, conforme relatado nos autos a autora era casada com Benedito Ribeiro dos Santos, sendo que esse veio a falecer em 01/03/1979.
Ainda, a qualidade de segurado do 'de cujus' restou comprovada, vez que ele era lavrador e todas as provas dos autos comprovam tal alegação.
Todavia, o presente feito foi julgado improcedente pelo Egrégio Tribunal Regional Federal sob argumentação de que a autora não logrou êxito em comprovar a sua dependência econômica.
(...)
Todavia, Nobres Julgadores, resta evidente que o presente feito contrariou dispositivo de Lei, vez que a Lei 6.439/77, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, em seu art. 12, dispunha que 'são dependentes do segurado: a esposa'.
Assim, é ululante que a Esposa era dependente presumido (sic) do esposo, sendo que deveria ser concedido a ela o Benefício de Pensão por Morte.
Ainda, poderá se falar em Direito Adquirido, vez que esse direito a autora já possui desde a morte do seu esposo, devendo esse direito ser preservado, segundo prescreve a nossa Carta Magna em seu art. 5º, XXXVI.
Outrossim, a autora somente não pleiteou o seu direito anteriormente por falta de conhecimento, por ser pessoa simples e residir na zona rural desta comarca de Atibaia/SP.
Diante disso, apesar da alegação de que o período de mais de 28 anos desde a morte do esposo da autora descaracterizaria a sua dependência econômica, esse argumento não deve ser evado (sic) em consideração, haja vista que a autora sempre passou necessidades, tendo que se desdobrar para conseguir se alimentar.
(...)
Por fim, também se faz necessário esclarecer que antes da Lei 9258/97 o benefício de pensão por morte deve ser pago desde a data do óbito:
(...)
DO PEDIDO:
Diante de todo o exposto, requer que o V. Acórdão seja RESCINDIDO, e que seja pronunciada outra por esse Egrégio tribunal, concedendo à autora o BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ora pleiteado, desde a data do óbito de seu esposo, ou seja, 01/03/1979, recolhendo as parcelas vencidas de uma só vez, acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e atualização que couber, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10%.
(...)
Requer também, seja o Requerente dispensado do depósito prévio previsto no inciso II do art. 488 do C.P.C., eis que foi concedido a ele no processo de origem, os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1060/50 (LAJ), por ser pobre e incapacitada de arcar com custas e despesas processuais, estendendo-se estes benefícios à presente ação.
(...)
As provas documentais e testemunhais produzidas na ação subjacente e que integram esta ação, são o suficiente para o deslinde desta rescisória em parte, não necessitando de nenhum outro meio de prova, contudo e 'ad cautelam', requer a juntada posterior de documentos se necessários for (sic)."

Documentos (fls. 12-198).

Gratuidade de Justiça e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC (fl. 201).

Contestação. Preliminarmente, carência da ação (quer "rediscussão do quadro fático-probatório") e prescrição quinquenal parcelar. No mais, a pretensão não deve prosperar. Sucessivamente, "requer-se, a fixação do marco inicial do benefício e da incidência dos juros de mora na data da citação realizada no presente procedimento, ou a contar de 01.04.87, reconhecendo-se a prescrição quinquenal parcelar, levando-se em consideração a data do ajuizamento da presente demanda".

Réplica (fls. 228-230).

Saneador (fl. 233): "Matéria preliminar a ser apreciada quando do julgamento final da rescisória".

Razões finais da parte autora e do INSS (fls. 235-236 e 238-242.

Parquet Federal (fls. 244-246): "improcedência da ação rescisória".

Trânsito em julgado em 11/4/2011 (fl. 194).

É o relatório.

À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.



Vera Jucovsky
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 05/02/2013 18:46:48



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022562-95.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.022562-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
AUTOR : ROSALINA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS AVANCO
RÉU : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00186299520084039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO








EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:


Os preceitos insertos nas Súmulas 343 do Supremo Tribunal Federal e 134 do Extinto Tribunal Federal de Recursos aplicam-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional.

"Súmula 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
"Súmula 134. Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de Lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente a pretensão do autor."

É o caso dos autos, em que Rosalina Macedo De Oliveira Santos, viúva de Benedito Ribeiro dos Santos, pleiteia pensão por morte.

Aliás, a menção, en passant, a direito adquirido não impressiona, no sentido de emprestar ao thema decidendum caráter constitucional. Controvérsia que se resolve à luz do Decreto 83.080/79 e da Lei 8.213/91.


Para hipóteses que tais, como sabido, a jurisprudência diz ser presumida a dependência econômica da primeira com relação ao segundo, ex vi do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, verbis:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada."

A Súmula 340 do Superior Tribunal de justiça em nada altera a situação:

"Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

A defunção deu-se em 1º/3/1979, conforme certidão de óbito de fl. 21, indicativa, também, de que o falecido ocupava-se como lavrador.

Naquela ocasião, o regramento de regência da matéria era o Decreto 83.080/79, cujos arts. 12, inc. I, 15 e 275, inc. III, disciplinavam:

"Art. 12. São dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)."
"Art. 15. A dependência da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada."
"Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:
I - na qualidade de trabalhador rural:
a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte 'in natura' e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário 'in natura';
(...)
III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I.
(...)."

Anoto, como exemplos, as seguintes decisões dos Tribunais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Condição de esposa do falecido comprovada pela Certidão de Casamento juntada aos autos. Dependência econômica presumida nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
2. Necessidade de comprovação da condição de segurado especial do de cujus, havendo início de prova material neste sentido.
3. Imperativa a realização de audiência de instrução.
4. Apelação provida para anular a sentença." (TRF - 1ª Região, 2ª T., AC 200701990110873, rel. Juíza Fed. Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, v. u., e-DJF1 11/6/2012, p. 237) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHA. EXCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA HABILITADA. USO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO FALSA. APURAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS. ART. 16, I, E § 4º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91.
I. As diligências requeridas na contestação e realizadas no curso do processo para apurar a regularidade dos documentos apresentados na esfera administrativa para a concessão da pensão à segunda ré (Marlene Lima), tiveram como conclusão que a certidão de casamento apresentada para habilitação era falsa, conforme resposta do Cartório de Registro Civil (fl. 117), já tendo sido as peças encaminhadas ao MPF (fl. 136).
II. Documentação apresentada pelas autoras reconhecida como verdadeira pelos órgãos emissores, conforme se vê dos documentos de fls. 107/109 e 11/115, inclusive reconhecendo o INSS o direito ao benefício.
III. O direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)-.
IV. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido-, sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo.
V. Os documentos juntados pelas autoras comprovam a qualidade de dependente da primeira requerente como esposa de José Arcy Lima (cópia de Certidão de Casamento - fl. 15), da segunda requerente como sua filha Lima (cópia de Certidão de Nascimento - fl. 14), o óbito de seu cônjuge (cópia da Certidão de Óbito - fl. 13) e a qualidade de segurado do de cujus, que era detentor de aposentadoria (cópia de fl. 11), havendo, pois, que ser concedido o benefício pleiteado.
VI. Também corretamente fixado na sentença que o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, pois este ocorreu quando vigente a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo que, em relação à filha, o benefício deve ser pago até a data em que completou 21 anos, sendo determinada expressamente a exclusão da segunda ré do benefício.
VII. Remessa oficial a que se nega provimento." (TRF - 2ª Região, 1ª Turma Especializada, REO 200151015268058, rel. Des. Fed. Abel Gomes, v. u., E-DJF2R 14/12/2011, p. 88-89) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Para fins de fruição do benefício de pensão por morte, necessário se faz a comprovação da morte do segurado, assim como a verificação da manutenção da respectiva qualidade de segurado e a comprovação da condição de dependente do beneficiário da prestação em questão.
II. In casu, o cerne da controvérsia restringe-se à verificação da qualidade de segurado do de cujus. Tal fato que restou devidamente demonstrado pelos documentos acostados, que evidenciaram a existência de vínculo empregatício do ex-segurado no Ministério da Saúde em data imediatamente anterior ao seu falecimento.
III. Tratando-se de hipótese de dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, há de ser reconhecido do direito autoral ao benefício de pensão por morte, na condição de esposa.
IV. As questões aventadas no Agravo Interno foram devidamente abordadas no r. decisum agravado. V. Agravo interno a que se nega provimento." (TRF - 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELRE 200551015198426, rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, v. u., E-DJF2R 8/4/2011, p. 275-276) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Cabimento de pedido formulado, pela litisconsorte passiva necessária, em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial, de conformidade com o disposto no §1° do art. 278 do CPC.
Prova robusta no sentido de que inexistiu o fato da separação entre o 'de cujus' e sua esposa - viúva, cuja dependência é presumida, iure et de iure.
Dependência econômica da Autora, mãe do falecido instituidor da pensão, em grau menor, conforme prova dos autos.
Divisão da pensão, em obediência ao art. 77 da Lei 8.213/91, observada a especificidade do caso concreto.
Cabimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pretendida no pedido, no bojo da sentença, ante a certeza cognitiva e o perigo da demora, tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, objeto do pedido.
Apelo e remessa necessária improvidos." (TRF - 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015264399, rel. Des. Fed. Rogério Carvalho, v. u., DJU 13/2/2004, p. 220) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO (sic). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
Comprovada a relação more uxorio (sic) com intuitu familiae, presume-se a dependência econômica, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia (artigo 16, § 4º da Lei 8.213/91). In casu, a ex-esposa e companheira do segurado falecido faz jus à pensão por morte." (TRF - 4ª Região, 6ª Turma, rel. Des. Fed. Celso Kipper, v. u., D.E. 13/11/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ.
1. É possível reconhecer a qualidade de segurado a pessoa falecida para que seja concedida a pensão, não havendo óbice, também, em reconhecer que o falecido teria direito a benefício diverso do que recebia para ser restabelecida a pensão à viúva.
2. A pensão por morte independe de carência e, para o seu deferimento, à parte que objetiva o amparo, compete demonstrar a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do de cujus e a sua condição de dependente, como ocorrido no caso vertente.
3. A dependência econômica da esposa é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
4. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal." (TRF - 4ª Região, 5ª Turma, APELREEX 200071000401163, rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, v. u., D.E. 5/10/2009) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE INCAPAZES. EXEGESE DOS ARTS. 198, I DO CC E 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8.2313/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. Ao cônjuge e filhos não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do § 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2. Não ocorre prescrição contra direito de incapazes conforme disposto nos art. 198, I do CC e 103, parágrafo único da lei. 8.213/91.
3. Na hipótese vertente, restou comprovada a qualidade de esposa e filhos menores dos autores, respectivamente, através de prova testemunhal e documentos, tais como Certidões de Casamento e Nascimento dos filhos do casal.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural do de cujus através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como Certidão de Casamento e de Óbito, nas quais consta a profissão do ex-segurado falecido como lavrador.
5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, documentos públicos, nos quais consta a de cujus e seu cônjuge como agricultores.
6. Direito reconhecido à parte autora desde o requerimento administrativo.
7. O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 213/91, independe de carência.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da liquidação, adequados à Súmula 111 do e. STJ. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa obrigatória parcialmente provida." (TRF - 5ª Região, 1ª Turma, APELREEX 200805990038910, rel. Des. Fed. Maximiliano Cavalcanti, v. u., DJe 8/10/2009, p. 371) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE E PENSÃO RURAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. DECRETO Nº 83.080/79. BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É pacífico que a norma vigente à data do preenchimento dos requisitos para a obtenção do direito é a que deve ser aplicada ao caso. Esse é o critério da aplicabilidade da lei previdenciária no tempo, o qual veio a ser disciplinado pela Súmula nº 359 do e. Supremo Tribunal Federal.
2. À esposa, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do inciso III, do art. 275 e do art. 15 do Decreto nº 83.080/79.
3. O Decreto nº 83.080/79 na sua Parte II, que tratava especificamente da Previdência Social Rural, no inciso II do seu art. 333 vedava expressamente a acumulação de pensão com aposentadoria por velhice por serem eles benefícios de cunho social, oriundos de um mesmo regime previdenciário, com uma mesma fonte mantenedora.
4. Na hipótese dos autos, a requerente, esposa do de cujus, já fazia jus a uma aposentadoria rural por velhice na data do óbito do seu marido, que também era trabalhador rural. Assim, não é possível reconhecer-lhe o direito à pensão postulada, por ser ela inacumulável com a referida aposentadoria, ressalvado, porém, o seu direito à opção por um dos benefícios.
5. Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida, não se inverte o ônus da sucumbência.
6. Apelação e remessa obrigatória providas." (TRF - 5ª Região, 1ª Turma, APELREEX 200905000340898, rel. Des. Fed. José Maria Lucena, v. u., DJe 17/9/2009, p. 497) (g. n.)

Nesta Casa:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
(...)
VII - A autora comprova ser esposa do de cujus por meio da certidão de casamento. Dispensável, assim, comprovação de sua dependência econômica, que é presumida.
(...)
XV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XVI - Agravo improvido." (8ª Turma, AC 1291920, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 10/9/2012) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensão por morte, conforme o disposto no caput do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente.
- A dependência econômica da agravada, esposa do falecido (fls. 30 verso e 31) é presumida, porque decorrente de lei (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
(...)
- Agravo de instrumento a que se dá provimento." (8ª Turma, AI 467454, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 10/9/2012) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
(...)
III - Malgrado a ausência de formalização da fixação de pensão de alimentos, verifica-se, na prática, a situação descrita no art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
IV - Ante o reconhecimento da condição de dependente da corré, na mesma classe da autora e das outras dependentes, impõe-se a inclusão de seu nome no rol de dependentes do segurado falecido, devendo ser observado o rateio em frações igualitárias do valor do benefício em comento, na forma prevista pelo art. 77 da Lei n. 8.213/91, com pagamento das prestações desde a cessação do aludido benefício, ocorrida em 01.08.2010
V - Agravo da parte autora desprovida (art. 557, §1º, do CPC)." (10ª Turma, AC 1642974, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 22/8/2012) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
- A lei aplicável ao presente caso é a vigente à época do óbito do segurado, qual seja, o Decreto n° 83.080/79, tendo em vista o princípio tempus regit actum.
- Sendo a autora cônjuge, à época do óbito, a dependência é presumida.
(...)
- Apelação provida. Concedida, de ofício, a antecipação da tutela." (8ª Turma, AC 1426566, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 20/10/2010, p. 594) (g. n.)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS MENORES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- A dependência econômica de esposa e filho menor é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
(...)
- Apelação improvida." (8ª Turma, AC 1259980, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 8/9/2010, p. 1072) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
1. O evento morte, ocorrido em 29.10.2004, está provado pela Certidão de Óbito.
(...)
3. No tocante à dependência econômica, verifica-se que a parte Autora era esposa do falecido conforme Certidão de Casamento e de Óbito, preenchendo portanto o requisito previsto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento." (7ª Turma, AgAC 1407034, rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., e-DJF3 23/8/2010, p. 691) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE - MULHER - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
(...)
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.
(...)
Na condição de esposa, a dependência econômica é presumida, na forma do Art. 16, II, § 4º da Lei 8.213/91.
(...)
Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos." (9ª Turma, AC 1347036, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 29/7/2010, p. 1029) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71 E DO DECRETO Nº 83.080/79. PROVA. CARÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO A QUO. ABONO ANUAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III - Sendo o fato gerador da pensão por morte o óbito do segurado, deve ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, à luz do princípio tempus regit actum.
IV - Aplicam-se, in casu as disposições da Lei Complementar nº 11/71, bem como do Decreto nº 83.080/79.
(...)
VI - A esposa é dependente do segurado, nos termos do art. 12 do Decreto nº 83.080/79. A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 15, do referido diploma legal.
(...)
XIII - Matéria Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida. Tutela específica concedida ex officio." (8ª Turma, AC 884007, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., DJU 18/7/2007) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO, FALECIDO EM 2001 NA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - REMESSA OFICIAL CONDICIONADA À NORMA CONTIDA NO §2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 10.352/2001 - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
3. Existe em favor da esposa a presunção iuris et de iure de dependência econômica na forma do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, tanto assim que mesmo que a supérstite fosse milionária ainda faria jus a pensão por morte do marido pré-morto.
(...)
6. Apelação parcialmente provida e remessa oficial não conhecida." (1ª Turma, AC 808198, rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, v. u., DJU 26/8/2003) (g. n.)
PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO JÁ OCORRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A dependência econômica da esposa em relação ao segurado é presumida, em face do que dispunham os artigos 12, I, e 15 do Decreto 83.080/79, vigente à época do óbito.
(...)
- Apelação autárquica não provida." (5ª Turma, AC 101508, rel. Des. Fed. André Nabarrete, v. u., DJU 28/11/2000, p. 492) (g. n.)

Não obstante, a quaestio torna-se controversa quando se cuida de óbito ocorrido há muito tempo, considerado como parâmetro a data da propositura da demanda pelo cônjuge supérstite, ao menos entre parte dos membros componentes da 3ª Seção deste Tribunal, saber:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
II - A autora juntou com a inicial: certidão de óbito do marido, qualificado como lavrador, em 09.09.1975, aos 49 (quarenta e nove) anos de idade, indicando a causa de morte como parada cardiorrespiratória, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial e alcoolismo agudo; e certidão de casamento, realizado em 21.07.1951, informando a profissão de lavrador do cônjuge.
III - Testemunhas afirmam que o de cujus sempre trabalhou no campo e que parou de laborar quando adoeceu, meses antes do óbito.
IV - A requerente comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento, motivo pelo qual seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
V - Ocorre que o óbito se deu em 09.09.1975 e a demanda foi ajuizada somente em 13.12.2005, ou seja, decorridos mais de 30 (trinta) anos, e a autora sobreviveu todo este tempo sem necessitar da pensão. Nesse caso, a dependência econômica não é mais presumida, militando em seu desfavor.
VI - Além do que, o direito de pleitear a pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge em 1975, está abrangido pela prescrição regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
X - Agravo improvido." (8ª Turma, APELREEX 1150459, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 17/7/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
II - A autora juntou com a inicial: certidão de óbito do marido, qualificado como lavrador, em 22.09.1961, aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, indicando a causa de morte como adenocarcinoma maligno; e certidão de casamento, realizado em 20.07.1957, informando a profissão de lavrador do cônjuge.
III - Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - Dataprev, verifica-se que a requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 01.12.1985.
IV - Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmam que, por ocasião do óbito, a autora e o marido trabalhavam na Fazenda Iracema. Informam que a requerente é aposentada e que mora com um de seus filhos.
V - A autora comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, motivo pelo qual seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. Ocorre que o óbito se deu em 22.09.1961 e a demanda foi ajuizada somente em 28.04.2005, ou seja, decorridos mais de 43 (quarenta e três) anos, e a autora sobreviveu todo este tempo sem necessitar da pensão. Nesse caso, a dependência econômica não é mais presumida, militando em seu desfavor.
VI - O direito de pleitear a pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge em 1961, está abrangido pela prescrição regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
X - Agravo improvido." (8ª Turma, AC 1222046, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 17/7/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
II - A autora juntou com a inicial: certidão de óbito do suposto companheiro, qualificado como canteiro, em 01.05.1983, aos 38 (trinta e oito) anos de idade, indicando a causa de morte como asfixia mecânica por submersão (afogamento), com a observação de que o de cujus vivia maritalmente com a autora, que figura como declarante; carta de concessão de pensão por morte (NB 778616347) do de cujus à filha Ana Cristina e a Reinaldo e Edson, de quem o falecido era guardião, constando, ainda, que o benefício foi requerido em 06.09.1984; certidão de nascimento da filha em comum Ana Paula Dias da Silva, em 25.07.1981; certidão de casamento de Ana Cristina Dias da Silva, nascida em 25.07.1982, filha do de cujus e da requerente; certidão de óbito de Rogério Dias da Silva, em 07.01.1977, com dois meses de idade, filho da autora e do falecido; compromisso de guarda e responsabilidade, constando que em 31.10.1983 o falecido assumiu o compromisso de desempenhar o 'cargo de responsável, mediante a guarda e a responsabilidade dos menores Reinaldo Dias e Edson Dias', filhos da autora; escritura pública de declaração, lavrada em 07.01.2003, em que a requerente, qualificada como casada, aduz que viveu em união estável com o falecido de agosto de 1974 a maio de 1983; declarações elaboradas por Benedito Moreira, Aparecida Timoteo e Vilma de Campos, respectivamente em 22.04.2004, 18.12.2004 e 24.04.2004, em que afirmam a união estável da requerente com o de cujus, até o momento do óbito; e comunicação de decisão de indeferimento de pedido administrativo de pensão por morte, apresentado pela autora em 12.04.2001, em virtude da não comprovação da dependência econômica. Extrato do Sistema Único de Benefícios - Dataprev, indica que a pensão por morte instituída sob o nº 0778616347, com DIB em 01.05.1983, cessou em 25.07.2003.
III - A pensão por morte do de cujus foi deferida à filha em comum e aos menores sob guarda daquele e, assim, não se cogita de não ostentar a qualidade de segurado no momento do óbito.
IV - O óbito se deu em 01.05.1983 e a autora requereu o benefício para si apenas em 12.04.2001, ou seja, decorridos cerca de dezoito anos, sendo que sobreviveu todos esses anos sem necessitar da pensão. Ainda que comprovasse a convivência more uxorio, a dependência econômica não seria mais presumida, militando em seu desfavor.
V - A autora é qualificada como casada na procuração que outorgou aos advogados (fls. 11), na declaração de fls. 12 e na escritura pública de fls. 25 e, consoante a legislação vigente à época do óbito, o casamento da pensionista conduz à perda da qualidade de dependente, em relação ao primitivo instituidor, independente da possibilidade de angariar meios para sua sobrevivência (arts. 18, VIII, a, e 125, II, e §1º, do Decreto nº 83.080/79).
VI - Não há que se falar em nulidade da r. sentença, em virtude do indeferimento da produção de prova oral, eis que a oitiva de testemunhas em nada alteraria o resultado da presente demanda.
VII - Ao contrário do alegado, não há comprovação de que a autora tenha requerido o benefício também para si antes de 2001.
VIII - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
IX - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XII - Agravo improvido." (8ª Turma, AC 1210464, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 17/7/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão em razão da morte do marido.
II - A autora juntou com a inicial: certidão de casamento, realizado em 22.08.1970, indicando a profissão de lavrador do marido; certidão de nascimento do filho Adilson Bueno de Morais, em 20.05.1987, atestando a profissão de lavrador do genitor; e certidão de óbito do marido, qualificado como aposentado, em 17.05.1989, aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, constando como causas de morte tabagismo e insuficiência respiratória aguda.
III- Consulta ao Sistema Único de Benefícios - Dataprev, verifica-se que o falecido recebeu amparo previdenciário por invalidez, ramo de atividade rural, de 27.01.1987 a 17.05.1989 (data do óbito).
IV - Foram ouvidas duas testemunhas, que declaram que o de cujus trabalhou como lavrador na Fazenda Santa Flora, até mudar-se para a cidade. Depois disso, passou a laborar como bóia-fria, tendo desempenhado tal atividade até o momento do óbito.
V - A requerente comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento, motivo pelo qual seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. Ocorre que o óbito se deu em 17.05.1989 e a demanda foi ajuizada somente em 05.06.2005, ou seja, decorridos mais de 16 (dezesseis) anos, e a autora sobreviveu todo este tempo sem necessitar da pensão. Nesse caso, a dependência econômica não é mais presumida, militando em seu desfavor.
VI - Mesmo que assim não fosse, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que o falecido recebeu amparo previdenciário por invalidez de 27.01.1987 até a data do óbito e, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, tal prestação cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito à pensão por morte.
VII - Não cabe discutir questão do direito à aposentadoria por invalidez do falecido marido, pleito não veiculado na inicial, não se podendo inovar em sede de agravo legal.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido." (8ª Turma, AC 1131732, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 17/7/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 83.080/79 E 89.312/84 E LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/73. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO.
I - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
II - A autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro em 06.09.1973, que exercia atividade rural. Aplicam-se os arts. 298 a 302 do Decreto nº 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), os arts. 47 a 53 do Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e as Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.
III - A requerente comprova ser companheira do falecido e ter filhos em comum, motivo pelo qual seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
IV - Ocorre que o óbito se deu em 06.09.1973 e a demanda foi ajuizada somente em 28.05.2004, ou seja, decorridos mais de 30 (trinta) anos, e a autora sobreviveu todo este tempo sem necessitar da pensão. Nesta hipótese, a dependência econômica não é mais presumida, militando em seu desfavor.
V - O direito de pleitear a pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, em 1973, está abrangido pela prescrição regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916.
VI - Requisitos para a concessão da pensão por morte não satisfeitos.
VII - Apelo da autora improvido. Sentença mantida." (8ª Turma, AC 1053201, rel. Des. Fed. Marianina Galante, maioria, DJF3 10/3/2011, p. 569)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do trabalhador rural, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71.
- Sendo a autora cônjuge do de cujus, a dependência é presumida (art. 3º, § 2º, da LC nº 11/71, c.c. arts. 11, I, e 13, da Lei nº 3.807/60). Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
- Decorridos mais de 32 anos entre a data do óbito e a do ajuizamento da ação, conclui-se que a autora provia sua subsistência por outros meios. Inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente, abalada a presunção legal de dependência.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento do marido não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido." 8ª Turma, APELREEX 808818, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, maioria, e-DJF3 27/4/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS NºS 83.080/79 E 89.312/84. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
I - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
II - A autora pretende a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, em 16.12.1988. Aplicam-se as regras dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84.
III - A requerente comprova ser companheira do falecido e ter filhos em comum, através das certidões do Registro Civil. Seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
IV - O óbito se deu em 16.12.1988 e a demanda foi ajuizada somente em 27.11.2001, ou seja, decorridos mais de doze anos e a autora sobreviveu todo este tempo sem necessitar da pensão. A dependência econômica não é mais presumida, militando em seu desfavor.
V - Requisitos para a concessão da pensão por morte não satisfeitos.
VI - Apelo do INSS provido.
VII - Sentença reformada.
VIII - Prejudicado recurso adesivo da autora." (8ª Turma, AC 831251, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, maioria, rel. p/acórdão Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 28/7/2009, p. 901)

Para hipóteses como as encimadas, como visto, a presunção de dependência da requerente para com o de cujus restaria esmaecida, haja vista o lapso temporal decorrido entre o falecimento e o pleito para a pensão, sendo necessária, destarte, comprovação mediante elementos probatórios.

Trata-se, pois, de entendimento das Desembargadoras prolatoras das decisões em voga, segundo interpretação que conferem aos já referidos artigos de regência da espécie.

Se assim é, tenho que cabíveis as súmulas adrede citadas (Súmulas 343, STF, e 134, Extinto Tribunal Federal de Recursos), a inviabilizar o manejo da rescisória, com fulcro no art. 485, inc. V, do compêndio processual civil.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 269, INC. I, DO CPC. Sem condenação nos ônus sucumbenciais. Parte beneficiária de Justiça gratuita.

É o voto.



Vera Jucovsky
Desembargadora Federal


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