Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/05/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015988-64.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.015988-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : EDISON EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO NICOLAI e outro
APELADO : JOSE MARIA MACHADO e outros
: BENEDITO MENDES DOS SANTOS
: VALDIR APARECIDO NETO COSTA
: IVANIZE DE CAMARGO SANTOS
ADVOGADO : DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA e outro
APELADO : OSNY CARDOSO WAGNER
ADVOGADO : FERNANDO CÉSAR DOMINGUES e outro
APELADO : MARIA LOEDIR DE JESUS LARA
ADVOGADO : RICARDO FIDELIS AMORIM (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA
ADVOGADO : FELIPE BOCARDO CERDEIRA e outro
APELADO : ORTOPRATIKA IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : ROBERTA SILVIA SALVADOR e outro
APELADO : REJANE MARIA DE FREITAS e outros
: LUIZ APARECIDO DA ROSA
: EDSON MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO : GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA e outro
APELADO : DARCI JOSE VEDOIN e outros
: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
: PLANAM IND/ COM/ E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO : AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO
APELADO : KLASS COM/ E REPRESENTACAO LTDA
: LEONILDO DE ANDRADE
LITISCONSORTE ATIVO : MUNICIPIO DE ITABERA
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO DE FREITAS e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00159886420084036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PARTES NÃO COINCIDENTES. ARTIGO 301 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 301, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º, do CPC, dispõe que se verifica a litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações.
2. No caso, tanto a causa de pedir como o pedido, na presente ação e na ACP n. 2008.61.10.015639-3, são idênticos, porquanto buscam a condenação dos réus por prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992, em decorrência de irregularidades cometidas quando do cumprimento do Convênio n.º 1706/02, SIAFI n.º 457000, celebrado pelo Município de Itaberá com a União Federal. No entanto, não há identidade de autores (União e MPF), nem de réus, pois somente cinco deles figuram no polo passivo de ambos os feitos, havendo treze réus a mais na presente ação.
3. Não havendo tríplice identificação dos elementos da demanda, não há que se falar em litispendência.
4. Embora a ação civil pública de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992 seja espécie do gênero "ações coletivas", é certo que no polo passivo das duas ações em comento figuram pessoas físicas e jurídicas individualizadas, sendo imprescindível que haja coincidência também das partes para a configuração da lide pendente.
5. Reconhecida a ocorrência de conexão. No entanto, o fato de uma das ações ter sido sentenciada impossibilita a reunião dos feitos, a teor do que dispõe a Súmula 235/STJ.
6. Apelação e remessa oficial providas. Sentença parcialmente anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2013.
MARCIO MORAES


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015988-64.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.015988-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : EDISON EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO NICOLAI e outro
APELADO : JOSE MARIA MACHADO e outros
: BENEDITO MENDES DOS SANTOS
: VALDIR APARECIDO NETO COSTA
: IVANIZE DE CAMARGO SANTOS
ADVOGADO : DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA e outro
APELADO : OSNY CARDOSO WAGNER
ADVOGADO : FERNANDO CÉSAR DOMINGUES e outro
APELADO : MARIA LOEDIR DE JESUS LARA
ADVOGADO : RICARDO FIDELIS AMORIM (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA
ADVOGADO : FELIPE BOCARDO CERDEIRA e outro
APELADO : ORTOPRATIKA IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : ROBERTA SILVIA SALVADOR e outro
APELADO : REJANE MARIA DE FREITAS e outros
: LUIZ APARECIDO DA ROSA
: EDSON MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO : GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA e outro
APELADO : DARCI JOSE VEDOIN e outros
: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
: PLANAM IND/ COM/ E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO : AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO
APELADO : KLASS COM/ E REPRESENTACAO LTDA
: LEONILDO DE ANDRADE
LITISCONSORTE ATIVO : MUNICIPIO DE ITABERA
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO DE FREITAS e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00159886420084036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela União Federal, em face de Osny Cardoso Wagner, Ivanize de Camargo Santos, Rejane Maria de Freitas, Luiz Aparecido da Rosa, Valdir Aparecido Neto Costa, Edson Moraes dos Santos, José Maria Machado, Benedito Mendes dos Santos, Klass Comércio e Representação Ltda., Leonildo de Andrade, Maria Loedir de Jesus Lara, Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda., Planam Indústria e Comércio e Representação Ltda., Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin, Edison Evangelista dos Santos e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, objetivando a condenação dos réus por prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992, em decorrência de ofensa ao preceito legal instituído pela Lei n.º 8.666/1993.

Narra a inicial que o Convênio n.º 1706/02, SIAFI n.º 457000, celebrado pelo Município de Itaberá com a União Federal/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, a fim de adquirir dois veículos tipo ambulância e outros equipamentos discriminados no respectivo Plano de Trabalho (fls. 45/46), teve como suporte processo licitatório fraudulento, eis que eivado de nulidades, visando o favorecimento de empresas específicas, por meio da organização criminosa conhecida como "Máfia das Sanguessugas".

Devidamente intimado, o Município de Itaberá manifestou-se requerendo sua integração à lide como litisconsorte ativo, o que foi deferido pela decisão de fl. 697.

A União manifestou a desistência da ação em relação ao correu Leonildo de Andrade (fls. 686/687).

O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 689/690, opinando pelo não recebimento da petição inicial, em razão da existência de ação civil pública (n.º 2008.61.10.015639-3), proposta anteriormente com o mesmo objeto.

A sentença extinguiu o feito, sem exame do mérito, com relação ao corréu LEONILDO DE ANDRADE, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, e, com relação aos demais réus, julgou o processo extinto sem exame do mérito com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC, diante da litispendência observada com o processo de nº 2008.61.10.015639-3. Entendeu o MM. Juízo a quo que, "havendo em duas ações coletivas, identidade quanto à causa de pedir e o pedido, existe identidade de ação, ou litispendência" (fls. 746). Indeferiu, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos corréus Benedito Mendes dos Santos, José Maria Machado, Valdir Aparecido Neto Costa, Ivanize de Camargo Santos.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões de apelação, sustenta a União que, apesar de haver aparente identidade entre a presente ação e aquela proposta pelo MPF (2008.61.10.015639-3), pois ambas estão fundadas em idêntica causa de pedir e pedido, é certo que as partes são distintas, eis que somente coincidentes os corréus Osny Cardoso Wagner, Rejane Maria de Freitas, Luiz Aparecido da Rosa e Edson Moraes dos Santos, não havendo que se falar em litispendência. Aduz que busca, no presente feito, a condenação de todos os outros treze litisconsortes passivos, os quais, embora não arrolados pelo MPF na ação por ele intentada, tiveram participação na conduta ímproba descrita na inicial. Sustenta que, na hipótese, caberia falar-se em conexão, mas não em continência, uma vez que o pedido formulado pelo Ministério Público não é mais amplo que o deduzido nestes autos. Alega que seria correta a decisão que excluísse da lide, de ofício, os réus que já figuram como litisconsortes na Ação Civil Pública n. 2008.61.10.015639-3, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. Afirma que, a prevalecer a sentença, os corréus não arrolados pelo Parquet Federal na ação por ele ajuizada restarão impunes.

Requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença, no que concerne à extinção do feito sem julgamento do mérito com fundamento na litispendência, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação.

Contrarrazões às fls. 788/795, 798/805, 806/817, 819/826 e 828/832.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o Relatório.



VOTO

A sentença recorrida extinguiu a presente ação civil pública sem exame do mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência com a ação de nº 2008.61.10.015639-3.

Com efeito, cumpre verificar, nos presentes autos, se efetivamente ocorreu litispendência com relação ao processo n. 2008.61.10.015639-3.

A respeito do tema, o artigo 301, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º, do CPC, dispõe que se verifica a litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações.

A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10a ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):

"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do STJ:


"AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDENCIA . A IDENTIDADE DE DEMANDAS QUE CARACTERIZA A LITISPENDENCIA, E A IDENTIDADE JURIDICA, QUANDO IDENTICOS OS PEDIDOS, VISAM AMBOS O MESMO EFEITO JURIDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO."
(STJ, Primeira Seção, AGRMS 1155, Rel. José de Jesus Filho, j. 19/11/1991, DJ 03/02/1992, p. 427).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO.
1. Nas lides pendentes - se além da identidade de partes, de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico de outro já formulado - configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. (CPC, art. 267, V). 2. Agravo regimental provido."
(STJ, Primeira Turma, AGRMC 5281, Rel. Luiz Fux, DJ 24/02/2003, p. 184).

No caso em apreço, é cristalino que tanto a causa de pedir como o pedido, em ambas ações civis públicas, são idênticos, porquanto buscam a condenação dos réus por prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992, em decorrência de irregularidades cometidas quando do cumprimento do Convênio n.º 1706/02, SIAFI n.º 457000, celebrado pelo Município de Itaberá com a União Federal.

No que tange à identidade de partes, contudo, o mesmo não ocorre.

É que, além de haver distinção entre os autores - Ministério Público Federal na ação n. 2008.61.10.015639-3 e União Federal neste feito -, há também dessemelhança entre os réus, pois somente os requeridos Osny Cardoso Wagner, Rejane Maria de Freitas, Luiz Aparecido da Rosa e Edson Moraes dos Santos figuram no polo passivo de ambos os feitos, havendo ainda, na ação intentada pela União, mais treze réus além dos mencionados.

Portanto, a eventual procedência do pedido inicial da Ação Civil Pública n. 2008.61.10.015639-3, produzirá os mesmos efeitos jurídicos da procedência da presente ação apenas com relação aos réus Osny Cardoso, Rejane Maria, Luiz Aparecido e Edson Moraes. Contudo, não incidirá qualquer efeito sobre os demais treze corréus arrolados na inicial do presente feito, eis que não foram incluídos no polo passivo da ação movida pelo MPF.

Portanto, não havendo tríplice identificação dos elementos da demanda, não há que se falar em litispendência.

Outrossim, o argumento de que basta a identidade quanto à causa de pedir e o objeto nas ações coletivas, para o reconhecimento da litispendência, não se aplica à hipótese em tela, pois, embora a ação civil pública de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992 seja espécie do gênero "ações coletivas", é certo que no polo passivo das duas ações em comento figuram pessoas físicas e jurídicas individualizadas, sendo portanto imprescindível que haja coincidência também das partes para a configuração da lide pendente.

Nesse mesmo sentido colho julgados dos tribunais pátrios, transcritos a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
1- Para a configuração de litispendência é necessária a existência de dois feitos com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
2- No caso dos autos, não há identidade de partes, visto que há réus em uma das Ações de Improbidade Administrativa que não o são na outra.
3- Ocorrência de conexão entre os feitos, posto que, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, tal se configura quando há identidade na causa de pedir e no objeto das ações.
4- Ações que devem ser processadas de forma conjunta, com o fim de evitar decisões conflitantes. Agravo de Instrumento provido.
(TRF5: AG 200305000004367, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJ - Data::29/08/2005, grifos meus)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. ART. 12, III, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO DO REQUERIDO E DA UNIÃO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE AS PARTES E OS PEDIDOS. QUESTÃO RELATIVA À INOBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE A APROVAÇÃO DE CARTA CONSULTA SERIA UMA SIMPLES ETAPA DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARGUMENTO INSUSTENTÁVEL TENDO EM VISTA AS PROVAS DOS AUTOS. FAVORECIMENTO DE EMPRESA. OMISSÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 13 DA LEI 8.169/91. OBRIGAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO. PROVA DO RECEBIMENTO DE COMISSÕES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SANÇÕES DOS INCISOS I E II DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DO REQUERIDO
1. Não há litispendência deste processo com outras ações de improbidade. As partes são diferentes e também os pedidos.
(...)
11. Apelação do requerido improvida. 12. Apelação da União parcialmente provida para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito (art. 9º, I da Lei 8.429/92) e por ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, conforme art. 10-I da Lei n. 8.429/92.
(TRF1 - AC 200239000006908, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/11/2011, grifos meus)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO MANDATO NOS TERMOS DO ART. 23, I DA LIA. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA RÉU REVEL COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REVEIS PARA OS ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO. NULIDADE DOS ATOS SUSEQUENTES. NECESSIDADE DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções por ato de improbidade podem ser propostas até 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
2. A melhor exegese determina que se inicie o prazo prescricional do término do vínculo do requerido com a Administração Pública, para evitar ocultação ou obstaculização da investigação dos seus atos na gestação.
3. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo, instituído com base no princípio da economia processual e, principalmente, para se evitar o perigo de decisões contraditórias.
4. Não fazendo a parte interessada prova da tríplice identificação dos elementos da demanda, não pode o órgão julgador reconhecer a litispendência.
(...)
9. Apelação do requerido provida. Apelação da União prejudicada.
(TRF1 - AC 200143000025293, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:24/06/2011, grifos meus)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso em comento, da análise das petições iniciais de fls. 03/17 e 64/73, constata-se não haver que se falar em litispendência em relação às ações de improbidade ora em discussão, tendo em vista que são distintas as partes que ocupam os pólos ativos de ambas as relações jurídicas processuais - Ministério Público Federal e Município de Altamira / PA.
(...)
5. Apelação provida.
(TRF1: AC 200939030007849, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/03/2013)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Hipótese em que as petições iniciais das Ações Civis Públicas são diversas da presente Ação de Improbidade pois as partes são distintas, tendo em vista que as ACPs foram todas ajuizadas pelo Município de Quipapá/PE, à medida que esta Ação de Improbidade Administrativa foi intentada pelo Ministério Público Federal, possuindo, ainda, pedido diverso no contido nas demais ACPs, razão pela qual não há falar em litispendência (art. 301,parágrafo 2º do CPC)
(...)
7. Agravo de Instrumento improvido.
(TRF5: AG 00130148920114050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, - Segunda Turma, DJE - Data: 01/12/2011)

Por outro lado, há que se reconhecer a existência de conexão na hipótese presente, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil. Com efeito, os requisitos da conexão são bem menos amplos do que os da litispendência, exigindo-se, aqui, apenas que se trate de duas ações com mesmo objeto (pedido), ou causa de pedir, o que ocorre efetivamente na espécie.

Dessarte, a providência adequada para a hipótese seria a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem exame do mérito.

Entretanto, consultando o andamento processual eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que a ação civil pública n. 2008.61.10.015639-3 foi sentenciada em 5/10/2012, o que impossibilita a reunião dos feitos, a teor do que dispõe a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

Dessa forma, entendo cabível a anulação da sentença, na parte que extinguiu o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Fica mantida a parte da sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, com relação ao corréu LEONILDO DE ANDRADE, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, eis que a extinção decorreu de desistência da própria autoria.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para anular em parte a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.

É como voto.


MARCIO MORAES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO JOSE DE MORAES:10008
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Data e Hora: 17/05/2013 15:00:00