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D.E. Publicado em 27/05/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela União Federal, em face de Osny Cardoso Wagner, Ivanize de Camargo Santos, Rejane Maria de Freitas, Luiz Aparecido da Rosa, Valdir Aparecido Neto Costa, Edson Moraes dos Santos, José Maria Machado, Benedito Mendes dos Santos, Klass Comércio e Representação Ltda., Leonildo de Andrade, Maria Loedir de Jesus Lara, Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda., Planam Indústria e Comércio e Representação Ltda., Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin, Edison Evangelista dos Santos e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, objetivando a condenação dos réus por prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992, em decorrência de ofensa ao preceito legal instituído pela Lei n.º 8.666/1993.
Narra a inicial que o Convênio n.º 1706/02, SIAFI n.º 457000, celebrado pelo Município de Itaberá com a União Federal/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, a fim de adquirir dois veículos tipo ambulância e outros equipamentos discriminados no respectivo Plano de Trabalho (fls. 45/46), teve como suporte processo licitatório fraudulento, eis que eivado de nulidades, visando o favorecimento de empresas específicas, por meio da organização criminosa conhecida como "Máfia das Sanguessugas".
Devidamente intimado, o Município de Itaberá manifestou-se requerendo sua integração à lide como litisconsorte ativo, o que foi deferido pela decisão de fl. 697.
A União manifestou a desistência da ação em relação ao correu Leonildo de Andrade (fls. 686/687).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 689/690, opinando pelo não recebimento da petição inicial, em razão da existência de ação civil pública (n.º 2008.61.10.015639-3), proposta anteriormente com o mesmo objeto.
A sentença extinguiu o feito, sem exame do mérito, com relação ao corréu LEONILDO DE ANDRADE, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, e, com relação aos demais réus, julgou o processo extinto sem exame do mérito com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC, diante da litispendência observada com o processo de nº 2008.61.10.015639-3. Entendeu o MM. Juízo a quo que, "havendo em duas ações coletivas, identidade quanto à causa de pedir e o pedido, existe identidade de ação, ou litispendência" (fls. 746). Indeferiu, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos corréus Benedito Mendes dos Santos, José Maria Machado, Valdir Aparecido Neto Costa, Ivanize de Camargo Santos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, sustenta a União que, apesar de haver aparente identidade entre a presente ação e aquela proposta pelo MPF (2008.61.10.015639-3), pois ambas estão fundadas em idêntica causa de pedir e pedido, é certo que as partes são distintas, eis que somente coincidentes os corréus Osny Cardoso Wagner, Rejane Maria de Freitas, Luiz Aparecido da Rosa e Edson Moraes dos Santos, não havendo que se falar em litispendência. Aduz que busca, no presente feito, a condenação de todos os outros treze litisconsortes passivos, os quais, embora não arrolados pelo MPF na ação por ele intentada, tiveram participação na conduta ímproba descrita na inicial. Sustenta que, na hipótese, caberia falar-se em conexão, mas não em continência, uma vez que o pedido formulado pelo Ministério Público não é mais amplo que o deduzido nestes autos. Alega que seria correta a decisão que excluísse da lide, de ofício, os réus que já figuram como litisconsortes na Ação Civil Pública n. 2008.61.10.015639-3, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. Afirma que, a prevalecer a sentença, os corréus não arrolados pelo Parquet Federal na ação por ele ajuizada restarão impunes.
Requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença, no que concerne à extinção do feito sem julgamento do mérito com fundamento na litispendência, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação.
Contrarrazões às fls. 788/795, 798/805, 806/817, 819/826 e 828/832.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o Relatório.
VOTO
A sentença recorrida extinguiu a presente ação civil pública sem exame do mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência com a ação de nº 2008.61.10.015639-3.
Com efeito, cumpre verificar, nos presentes autos, se efetivamente ocorreu litispendência com relação ao processo n. 2008.61.10.015639-3.
A respeito do tema, o artigo 301, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º, do CPC, dispõe que se verifica a litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações.
A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10a ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do STJ:
No caso em apreço, é cristalino que tanto a causa de pedir como o pedido, em ambas ações civis públicas, são idênticos, porquanto buscam a condenação dos réus por prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992, em decorrência de irregularidades cometidas quando do cumprimento do Convênio n.º 1706/02, SIAFI n.º 457000, celebrado pelo Município de Itaberá com a União Federal.
No que tange à identidade de partes, contudo, o mesmo não ocorre.
É que, além de haver distinção entre os autores - Ministério Público Federal na ação n. 2008.61.10.015639-3 e União Federal neste feito -, há também dessemelhança entre os réus, pois somente os requeridos Osny Cardoso Wagner, Rejane Maria de Freitas, Luiz Aparecido da Rosa e Edson Moraes dos Santos figuram no polo passivo de ambos os feitos, havendo ainda, na ação intentada pela União, mais treze réus além dos mencionados.
Portanto, a eventual procedência do pedido inicial da Ação Civil Pública n. 2008.61.10.015639-3, produzirá os mesmos efeitos jurídicos da procedência da presente ação apenas com relação aos réus Osny Cardoso, Rejane Maria, Luiz Aparecido e Edson Moraes. Contudo, não incidirá qualquer efeito sobre os demais treze corréus arrolados na inicial do presente feito, eis que não foram incluídos no polo passivo da ação movida pelo MPF.
Portanto, não havendo tríplice identificação dos elementos da demanda, não há que se falar em litispendência.
Outrossim, o argumento de que basta a identidade quanto à causa de pedir e o objeto nas ações coletivas, para o reconhecimento da litispendência, não se aplica à hipótese em tela, pois, embora a ação civil pública de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992 seja espécie do gênero "ações coletivas", é certo que no polo passivo das duas ações em comento figuram pessoas físicas e jurídicas individualizadas, sendo portanto imprescindível que haja coincidência também das partes para a configuração da lide pendente.
Nesse mesmo sentido colho julgados dos tribunais pátrios, transcritos a seguir:
Por outro lado, há que se reconhecer a existência de conexão na hipótese presente, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil. Com efeito, os requisitos da conexão são bem menos amplos do que os da litispendência, exigindo-se, aqui, apenas que se trate de duas ações com mesmo objeto (pedido), ou causa de pedir, o que ocorre efetivamente na espécie.
Dessarte, a providência adequada para a hipótese seria a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem exame do mérito.
Entretanto, consultando o andamento processual eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que a ação civil pública n. 2008.61.10.015639-3 foi sentenciada em 5/10/2012, o que impossibilita a reunião dos feitos, a teor do que dispõe a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Dessa forma, entendo cabível a anulação da sentença, na parte que extinguiu o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Fica mantida a parte da sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, com relação ao corréu LEONILDO DE ANDRADE, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, eis que a extinção decorreu de desistência da própria autoria.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para anular em parte a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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