Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007867-77.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.007867-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : LUCY CLAUDIA LERNER e outro
APELADO : FRANCISCO SALUSTIANO DA SILVA
ADVOGADO : FABIANA GALERA SEVERO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SPDPU (Int.Pessoal)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - PAPAGAIO MANTIDO EM VIDA DOMÉSTICA HÁ MAIS DE OITO ANOS - ENTREGA DA AVE AO IBAMA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se desconhece que a posse de animal silvestre sem autorização ou permissão da autoridade competente, constitui infração ambiental, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, passível, portanto, de apreensão, o que, em princípio leva ao reconhecimento da legalidade do ato da autarquia ambiental. No entanto, necessário observar ao princípio da razoabilidade.
2. O papagaio que o IBAMA pretende apreender vive com a família do autor há mais de oito anos e o vínculo de sua filha com o animal fica evidente diante de sua iniciativa de recorrer ao Judiciário almejando ver reconhecido o direito de com ele permanecer. Não seria razoável, portanto pensar que o animal ficaria melhor longe, afastado do convívio familiar.
3. O fato da ave estar sob a guarda e cuidados do autor há mais de oito anos faz supor que sua reintrodução no meio ambiente poderia resultar em dano irreversível para a própria ave, que se acostumou a não ter de lutar pela própria sobrevivência no habitat natural respectivo, bem como poderia tornar-se presa fácil para os respectivos predadores, ou ter de suportar a rejeição - muito comum do bando ao qual procure se acostar.
4. Assim, no caso em apreço, retirar o papagaio do ambiente doméstico acarretar-lhe-ia mais prejuízo do que efetiva proteção, mormente considerando a longa permanência desse pássaro sob os cuidados do autor.
5. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2013.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR:142
Nº de Série do Certificado: 1530EEBB99CE59
Data e Hora: 06/06/2013 17:21:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007867-77.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.007867-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : LUCY CLAUDIA LERNER e outro
APELADO : FRANCISCO SALUSTIANO DA SILVA
ADVOGADO : FABIANA GALERA SEVERO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SPDPU (Int.Pessoal)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o objetivo de assegurar a posse de espécie silvestre de papagaio registrado no Parque Ecológico do Tietê sob o nº 4706.


Alega o autor ter cuidado da ave questionada por aproximadamente três anos, ou seja, desde que ele fora encontrado no quintal de sua casa e adotado como animal de estimação por toda a família, especialmente por sua filha, portadora de retardo mental moderado e que se tornou profundamente afeiçoada ao referido animal, por ela batizado de "Bebê".


Aduz o autor ter o pedido de regularização da guarda do animal junto ao IBAMA sido indeferido, ocasião em que se determinou a entrega espontânea do animal a um dos Centros de Triagem de Animais Silvestres, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.


Sustenta que em decorrência da entrega da ave sua filha teve piora significativa de seu estado de saúde, apresentando problemas de comportamento e distúrbios alimentares, escolares e de sono, demonstrando que o convívio da família com o animal de estimação em muito auxiliava o tratamento da deficiência da criança.


O pedido de tutela antecipada foi deferido, para que o autor retomasse a posse do papagaio questionado (fls. 52/54).


Citado, o IBAMA contestou o feito.


A sentença julgou procedente o pedido, para confirmar a posse do papagaio registrado sob o nº 4706, em favor do autor, autorizando-o a permanecer como depositário do referido animal silvestre perante a autoridade ambiental. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


Em apelação, o IBAMA pugnou pela reforma da sentença.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 06/06/2013 17:21:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007867-77.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.007867-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : LUCY CLAUDIA LERNER e outro
APELADO : FRANCISCO SALUSTIANO DA SILVA
ADVOGADO : FABIANA GALERA SEVERO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SPDPU (Int.Pessoal)

VOTO

Não se desconhece que a posse de animal silvestre sem autorização ou permissão da autoridade competente, constitui infração ambiental, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, passível, portanto, de apreensão. Tal fato, em princípio levaria ao reconhecimento da legalidade do ato da autarquia ambiental. Mas, necessário se faz observar o princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso em tela.


Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, ao tratar do princípio da razoabilidade, in Curso de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2008, p. 108/109:


"Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra do Direito.
(...)
É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer destes defeitos, será, necessariamente violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que seria ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instância do interessado."

No caso concreto, o papagaio que o IBAMA pretende apreender vive com a família do autor há mais de oito anos e o vínculo de sua filha com o animal fica evidente diante de sua iniciativa de recorrer ao Judiciário almejando ver reconhecido o direito de com ele permanecer. Não seria razoável, portanto pensar que o animal ficaria melhor longe afastado do convívio familiar.


Assinale-se que a ave está sob a guarda e cuidados do autor, há mais de oito anos, o que faz supor que sua reintrodução ao meio ambiente poderia resultar em dano irreversível para a própria ave, que se acostumou a não ter de lutar pela própria sobrevivência no habitat natural respectivo, bem como poderia tornar-se presa fácil para os respectivos predadores, ou ter de suportar a rejeição - muito comum do bando ao qual procure se acostar.


Assim, no caso em apreço, retirar o papagaio do ambiente doméstico acarretar-lhe-ia mais prejuízo do que efetiva proteção, mormente considerando a longa permanência desse pássaro sob os cuidados do autor, como bem observado pelo juiz singular, ao proferir a sentença:


Em que pese a ausência de comprovação da regularidade na aquisição do animal, o lapso transcorrido, a guarda e o cuidado expendidos para acautelamento dele, principalmente a boa-fé em regularizar sua situação perante o IBAMA, não há falar em conduta ilícita do Autor.

Destaque-se ser apenas um espécime, cuja reclusão não ameaça efetivamente o equilíbrio do ecossistema nem promove agressão a maio ambiente.

Adicione-se, ainda, a necessidade de preservação do liame sentimental construído entre a família do autor e o papagaio "Bebê", principalmente a filha, que necessita de cuidados especiais e que se afeiçoou profundamente ao animal, a ponto de ter complicações em seu estado de saúde.

O papagaio "Bebê permaneceu durante três anos em cativeiro doméstico, não se verificando neste lapso de tempo a ocorrência de qualquer mau trato ou exploração ilegal do comércio de aves, o que sinaliza a existência de relação harmoniosa e benéfica entre o animal e a família que o acolheu.

Nem se alegue que referidas constatações somente poderiam ser deduzidas mediante laudo técnico, porquanto qualquer cidadão, de inteligência mediana, teria discernimento suficiente para entender que a apreensão do animal em comento, aplicando-se a sanção pela sua criação "irregular", afasta-se de qualquer idéia de razoabilidade, bom senso, equidade e prudência.


Como se vê, na hipótese em exame, a separação do animal do convívio com a família do autor, principalmente de sua filha traria prejuízos a ela e ao próprio animal, que atende pelo nome de "Bebê", nada recomendando que, de maneira abrupta, seja o animal apreendido e encaminhado para cativeiro mantido pela autarquia.


A respeito do tema, assim já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, cujos julgados trago à colação e passam a integrar minhas razões de decidir:


ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997 E DO ART. 25 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o recorrido impetrou Mandado de Segurança contra a apreensão de dois papagaios que viviam em sua residência havia 25 anos.
2. O Tribunal de origem, após análise da prova dos autos, constatou que os animais foram criados em ambiente doméstico, sem indícios de maus-tratos, tendo consignado não se tratar de espécie em extinção. Dessa forma, concluiu que as aves deveriam continuar sob a guarda do impetrante, pois sua readaptação a outro local lhes seria danosa.
3. Inexiste violação do art. 1º da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/1998 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu habitat.
4. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.065/1998 expressamente prevê que, "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena."
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1.084.347, relator Ministro Herman Benjamin, DJE: 30/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. A espécie papagaio não consta da lista de passeriformes constante das Instruções Normativas do IBAMA 06/2002 e 01/2003.
2. Considerando que o Apelado convive com o animal há mais de 20 anos, o papagaio já se encontra domesticado e acostumado ao convívio humano e ao ambiente familiar, devendo, portanto, ser regularizado o seu cadastramento como criador amador da aludida ave, conforme requerido na exordial.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF1, AMS 2004.38.00.027480-8, Juiz Federal Wilson Alves de Souza, e-DJF1: 27/04/2012)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE ARARA. APREENSÃO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DO ESPÉCIME. ATUAÇÃO DA AUTARQUIA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM SUAS ATIVIDADES. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Demonstrada a convivência harmônica que o espécime passeriforme manteve ao longo de muitos anos com o impetrante e seus familiares, chegando mesmo a receber a alcunha de "Chiquita Ferreira", nada recomenda que, de maneira abrupta, seja o animal apreendido e encaminhado para cativeiro mantido pela autarquia.
2. Não demonstração, por parte do Ibama, de que a arara tenha sido objeto de maus tratos, no período em que esteve sob a guarda de seus zeladores, quando, então, a autoridade impetrada sequer tinha notícia de sua existência.
3. De igual forma, não há nenhum indício de que o postulante desenvolva atividade econômica ligada à comercialização de animais silvestres, tratando-se de único exemplar, criado como animal de estimação.
4. "No caso específico, a restituição do papagaio ao meio ambiente, atenta mais contra a vida do animal, criado desde pequeno em outro ambiente que não o seu natural, do que contra a instabilidade do equilíbrio ecológico" (ACr 2009.38.03.005429-4/MG - Relator Desembargador Federal Carlos Olavo - e-DJF1 de 10.06.2011, p. 124).
5. A atuação do Ibama, em casos similares, acaba por contrariar os próprios princípios que norteiam as atividades da autarquia, porquanto, no caso, a inserção de "Chiquita Ferreira" no meio selvagem acaba pondo em risco a integridade da ave, afeita que está ao ambiente doméstico no qual vive há muito tempo.
6. Sentença mantida.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF1, AMS 2008.38.00.031513-0, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1: 13/04/2012)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE DOMESTICADO. EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
1. O equilíbrio ecológico preconizado no art. 225 da Constituição Federal, notadamente de cunho obrigatório, pode ser interpretado como um direito positivo, obrigação de fazer, e de igual forma, negativo, de abstenção, de não fazer, já que o que impõe à coletividade é o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado no presente e para o futuro.
2. A proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos não pode ser limitada ou encarcerada pela interpretação restritiva da lei. Vezes há em que a abstenção do ato atende de forma mais eficaz ao ditame constitucional do que a ação propriamente dita.
3. No caso específico, a restituição do papagaio ao meio ambiente, atenta mais contra a vida do animal, criado desde pequeno em outro ambiente que não o seu natural, do que contra a instabilidade do equilíbrio ecológico. O direito essencial à vida prepondera, porque primeiro ela tem que existir para que se possa, em um segundo momento, falar em seu equilíbrio.
4. Apelação desprovida.
(TRF1, ACR 200938030054294, relator Desembargador Federal Carlos Olavo, e-DJF1: 10/06/2011

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE PSITACIFORME. APREENSÃO DE PAPAGAIO CRIADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DO ANIMAL. ILEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA AOS FINS DA NORMA AMBIENTAL. PROTEÇÃO DA FAUNA EM NOVO HABITAT ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
I - A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animais silvestres, criados em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer mal-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, numa relação harmoniosa e benéfica para ambos os lados, afigura-se-lhes infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarida daqueles que já a detém, de há muito tempo, como no caso em exame.
II - Na espécie dos autos, o papagaio "Juca", sem dúvida, já encontrou um novo "habitat", com as características de integração do homem-natureza, em perfeito equilíbrio sócio-ambiental, onde o carinho humano, que se transmite ao pássaro, elimina-lhe as barras do cativeiro, propiciando-lhe um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida dele próprio (Papagaio "Juca") e daqueles que o cercam, em clima de paz e felicidade. Retira-lo desse convívio humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite, no caso.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
(AMS 2005.38.01.004457-5, relator Desembargador Federal Souza Prudente, DJ: 13/07/2007)

MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PAPAGAIO MANTIDO EM VIDA DOMÉSTICA HÁ MAIS DE 11 ANOS - ENTREGA DA AVE AO IBAMA - IMPOSSIBILIDADE.
1- Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, §1° da Lei ° 12.016, de 07 de agosto de 2009.
2- A proteção do meio ambiente e a preservação da fauna brasileira é dever que se impõe a todos, por força de mandamento constitucional (art. 225 da Constituição Federal). Entretanto, deve-se observar qual é a medida que, no caso concreto, realiza de forma mais eficiente essa finalidade.
3- Há quase 14 anos, a impetrante recebeu de presente um papagaio, mantendo-o em sua companhia desde então. A ave permanece solta, vez que acostumada ao ambiente familiar desde os primeiros dias de vida, recebendo alimentação e cuidados especiais orientados por médica veterinária que assiste o papagaio desde os seus primeiros anos de vida.
4- Por todo o tempo em que permaneceu com a ave em sua companhia, a impetrante estava respaldada por ato do IBAMA, que lhe deferiu "Termo de Contrato Voluntário de Animais Silvestres", datado de 20 de abril de 2004, com vigência de um ano e renovações por iguais períodos. Com a lavratura do termo, o animal foi registrado junto àquele Instituto, recebendo uma anilha fixada em seu pé direito. Tal fato já afasta a ilicitude da conduta da impetrante, ventilada nas razões de apelo do IBAMA.
5- Não há contrariedade do comportamento ao ordenamento jurídico, quando é este próprio que o respalda, conferindo licitude à conduta.
6- Os autos não retratam situação em que o particular comercializa ave silvestre ou a expõe a risco, mas tão-somente a mantém em sua companhia há anos, com ciência e autorização do IBAMA.
7- Embora formalmente amparada em norma (Resolução CONAMA n° 384/2006), a conduta do IBAMA não realiza, no caso concreto a finalidade da mesma, que visa a proteção da fauna silvestre.
8- Após tantos anos de convívio doméstico, a ave adaptou-se completamente ao ambiente em que foi criada, de maneira que seria arriscado para a saúde do animal a sua soltura na natureza ou transferência para um Centro de Triagem de Animais Silvestres.
9- Há prova nos autos no sentido de que o animal é saudável, por conta de ter recebido cuidado adequado (acompanhamento veterinário) todos esse anos. Há provas, também, no sentido de que ave não goza de condições físicas para ser solta na natureza.
10- Não prospera o argumento do IBAMA, segundo o qual somente técnico habilitado poderia fornecer laudo a respeito das condições do animal e se o mesmo se encontra apto para iniciar a reabilitação visando à soltura. A prova carreada ao processo é suficiente para a comprovação da situação alegada nos autos.
11- Também cabe ponderar que um papagaio que viveu desde os seus primeiros dias na companhia de seres humanos, acostumado com a vida doméstica, descaracteriza-se como ave silvestre, de modo a tornar indevida, também por esse fundamento, a medida combatida por meios deste mandado de segurança.
12- Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF3, AMS 2008.61.00.029223-0, relator Juiz Federal Convocado Ricardo China, DJF3 CJ1: 22/06/2011)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE ANIMAIS SILVESTRES. PAPAGAIOS DOMESTICADOS HÁ TRINTA ANOS. READAPTAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra a sentença que denegou a segurança requestada, nos termos do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, em que pretendia o impetrante reaver a guarda de dois animais de estimação (papagaios), apreendidos pelo IBAMA, que há cerca de 30 (trinta) anos vivem na companhia sua e de sua família.
2. O impetrante alega em seu favor a grande afeição que sente pelos animais, e não o contrário (afeição dos animais para com ele), o que se mostra induvidoso, pelo simples fato de ter contratado advogado e vindo a juízo para manter a guarda dos papagaios, cuidado e afeto que restaram evidenciados pelo sofrimento que o afastamento dos animais causaram àquele, diante da relação afetuosa fruto de uma convivência por vasto período, consoante declarações médicas do estado de saúde deles em razão da apreensão do IBAMA.
3. O longo convívio e o tratamento adequado dado pelo impetrante a tais animais restaram comprovados, visto que os papagaios estavam na posse da família do impetrante há bastante tempo, tanto que pertenciam à sua falecida genitora, consoante fotos, bem como apresentavam, quando da apreensão pelo IBAMA, características de serem bem tratados (consoante documento do IBAMA, indicando o perfeito estado de saúde dos animais).
4. O mérito da questão já foi enfrentado pela Segunda Turma deste Tribunal, quando do julgamento da medida cautelar proposta pelo ora apelante (MCTR nº 3162/PE), em que foi julgada procedente a pretensão do particular para lhe assegurar a guarda provisória dos animais.
5. Reconhecimento da existência de legislação ambiental dispondo serem os animais silvestres que vivem naturalmente fora do cativeiro de propriedade do Estado (art. 1º da Lei nº 5.197/67) e deverem os animais silvestres criados sem autorização e apreendidos pelo IBAMA ser libertados no seu habitat natural, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas (art. 25 da Lei nº 9.605/98); as quais devem ser cumpridas a fim de se desestimular a criação de animais silvestres sem autorização, bem como o tráfico ilícito de animais, em que se encontra a maior gravidade em tais condutas.
6. O objetivo maior da legislação ambiental é a busca da efetiva proteção dos animais, devendo tal intenção do legislador guiar a interpretação do julgador em todos os casos em que se discute questão ambiental; o qual não pode, no processo interpretativo, ficar restrito ao elemento literal, devendo ele compreender todo o contexto que envolver a valoração dos fatos e da incidência da norma.
7. No caso, pretende o autor a guarda de papagaios que estiveram na posse de sua família há cerca de 30 (trinta) anos e apresentam características de serem bem tratados, o que encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, em observância à finalidade da legislação ambiental (proteção dos animais), bem como na jurisprudência pátria, com base no principio da razoabilidade.
8. Embora louvável o trabalho do IBAMA na repressão dos crimes ambientais e no desenvolvimento de projetos destinados à readaptação de animais silvestres ao meio ambiente, há que se considerar, com base no princípio da razoabilidade, a situação particular das aves que se encontram com idade avançada e que possuem longo tempo de convívio em ambiente doméstico, pacífico e livre de ameaças externas, como é o caso dos autos, em que as aves são criadas com zelo e dedicação pelo autor e sua família há cerca de 30 (trinta) anos.
9. A jurisprudência nacional tem considerado - inclusive em mandado de segurança - ser razoável a manutenção da guarda provisória pelos criadores de papagaios que vivem em ambientes domésticos por período longo (inclusive por períodos inferiores ao deste caso), sem indícios de maus-tratos, em razão da enorme dificuldade de reintrodução de ditos animais ao meio ambiente, considerando que a readaptação a outro local lhe seria danosa. Precedentes do STJ e deste TRF.
10. Apelação provida.
(TRF5, AC 0012622-47.2012.4.05.8300, relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias DJE: 13/12/2012)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APREENSÃO DE ANIMAIS SILVESTRES. PAPAGAIOS DOMESTICADOS HÁ TRINTA ANOS. READAPTAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. A hipótese é de medida cautelar inominada interposta por particular em mandado de segurança impetrado pelo ora requerente contra o IBAMA objetivando reaver a guarda de dois papagaios que há cerca de 30 (trinta) anos vivem na companhia sua e de sua família.
2. As alegações de ausência de direito líquido em face da ausência de prova pré-constituída, bem como de inadequação do mandado de segurança em razão da necessidade de dilação probatória são confluentes com o exame do mérito da impetração, ressaltando-se tratar-se a presente demanda de ação cautelar.
3. Inexistência de contestação da ré. Apresentação de agravo regimental contra a decisão liminar desta relatoria, em peça processual desprovida de assinatura na última página, onde se encontram os pedidos formulados.
4. Reconhecimento da existência de legislação ambiental dispondo serem os animais silvestres que vivem naturalmente fora do cativeiro de propriedade do Estado (art. 1º da Lei nº 5.197/67) e deverem os animais silvestres criados sem autorização e apreendidos pelo IBAMA ser libertados no seu habitat natural, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas (art. 25 da Lei nº 9.605/98); as quais devem ser cumpridas a fim de se desestimular a criação de animais silvestres sem autorização, bem como o tráfico ilícito de animais, em que se encontra a maior gravidade em tais condutas.
5. O objetivo maior da legislação ambiental é a busca da efetiva proteção dos animais, devendo tal intenção do legislador guiar a interpretação do julgador em todos os casos em que se discute questão ambiental; o qual não pode, no processo interpretativo, ficar restrito ao elemento literal, devendo ele compreender todo o contexto que envolver a valoração dos fatos e da incidência da norma.
6. No caso, pretende o autor a guarda provisória (cautelar) de papagaios que estiveram na posse de sua família há cerca de 30 (trinta) anos e apresentam características de serem bem tratados, o que encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, em observância à finalidade da legislação ambiental (proteção dos animais), bem como na jurisprudência pátria, com base no principio da razoabilidade.
7. Embora louvável o trabalho do IBAMA na repressão dos crimes ambientais e no desenvolvimento de projetos destinados à readaptação de animais silvestres ao meio ambiente, há que se considerar, com base no princípio da razoabilidade, a situação particular das aves que se encontram com idade avançada e que possuem longo tempo de convívio em ambiente doméstico, pacífico e livre de ameaças externas, como é o caso dos autos, em que as aves são criadas com zelo e dedicação pelo autor e sua família há cerca de 30 (trinta) anos.
8. A jurisprudência nacional tem considerado - inclusive em mandado de segurança - ser razoável a manutenção da guarda provisória pelos criadores de papagaios que vivem em ambientes domésticos por período longo (inclusive por períodos inferiores ao deste caso), sem indícios de maus-tratos, em razão da enorme dificuldade de reintrodução de ditos animais ao meio ambiente, considerando que a readaptação a outro local lhe seria danosa. Precedentes do STJ e deste TRF.
9. Ressalte-se, ainda, considerando a busca pelo bem-estar dos animais, a demonstração do cuidado e do afeto que o autor e sua família destinam àqueles, evidenciado pelo sofrimento que o afastamento dos animais lhes causaram, diante da relação de afeto fruto de uma convivência ao longo de vasto período, consoante declarações médicas do estado de saúde deles em razão da apreensão do IBAMA.
10. Procedência a pretensão da parte autora, para, ratificando a liminar, determinar a guarda provisória dos animais em tela em favor do requerente, ao menos, até o julgamento da apelação interposta nos autos da ação principal. Condenação da ré em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
(TRF5, MC 0009448-98.2012.4.05.0000, relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE: 04/10/2012)

AMBIENTAL. ANIMAL SILVESTRE (PAPAGAIO). GUARDA HÁ DEZ ANOS. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. FINALIDADE DE PROTEÇÃO AO ANIMAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL.
1. Apelação e remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a tutela antecipada, para "determinar ao IBAMA que devolva, de forma imediata, o papagaio descrito na inicial ao autor" e, no mérito, julgou procedente o pedido para "autorizar ao autor a permanecer com a guarda doméstica do papagaio "Louro", determinando ao IBAMA que tome as providências necessárias à sua regularização".
2. Embora o ato do IBAMA, que apreendeu o papagaio, tenha respaldo na lei, mais precisamente no art. 72 da Lei nº 9.605/98, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, que demonstram a necessidade de manutenção da ave em poder do autor.
3. Levando em consideração o fim a que se destinam as normas de direito ambiental, de proteção dos animais, retirar o papagaio do convívio humano, no caso dos autos, é cometer uma agressão ambiental, por colocar em risco a vida do animal, considerando, sobretudo, o tempo em que ele se encontra na convivência do autor (dez anos). 4. "Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu habitat.
4. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, parágrafo 2º, da Lei 9.065/1998 expressamente prevê que, "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena" (STJ, RESP 200801836879, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 30/09/2010). 5. Precedentes desta Corte: AG 00109807820104050000, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Terceira Turma, DJE 09/11/2010, p. 43; APELREEX 200882000060479, Relator Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (convocado), Primeira Turma, DJ 31/07/2009, p. 123. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF5, APELREEX 0014040-09.2010.4.05.8100, relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJE: 13/07/2012)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. APREENSÃO DE AVE SILVESTRE (PAPAGAIO). CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉSTICO POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE MAUS TRATOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.
1. É consabido que a proteção à fauna tem guarida constitucional (art. 225, caput e parágrafo 1º, VII, CF/88) e que deve o Poder Público adotar medidas para impedir que esta seja lesada, mormente coibindo o tráfico de animais silvestres, sendo louvável, portanto, a atuação do IBAMA na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira.
2. Todavia, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Na hipótese, embora existam sérios indícios de que a posse do papagaio em questão, de fato, era irregular, já que a ora apelada não demonstrou a existência de licença, autorização ou nota fiscal da compra do animal que pudesse justificar a sua posse, verdade é que a referida ave já estava em convívio com a família por longo período de tempo, com claros sinais de adaptação ao ambiente doméstico.
3. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhes mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 15 anos com a autora, uma senhora idosa de 75 (setenta e cinco) anos, o que inviabiliza a sua separação da dona e da casa onde vive.
4. Precedentes do STJ (RESP 1084347, Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE 30/09/2010) e desta Corte Regional (AC 473474, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, DJ 25/08/2009 e APELREEX 8349, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE 21/09/2010).
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF5, APELREEX 0003093-75.2010.4.05.8202, relator Desembargador Federal Francisco Wildo, DJE: 19/01/2012)

AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVE SILVESTRE. PAPAGAIO. CONVIVÊNCIA POR 22 ANOS. GUARDA. MANUTENÇÃO.
1. A legislação ambiental tem que ser cumprida com o objetivo de tutelar a higidez do meio ambiente, conforme determina o art. 225 da CF/88, sendo este um dever do órgão jurisdicional.
2. Os dipositivos legais que visam a amparar a fauna nacional têm o escopo de coibir o estímulo à criação de animais silvestres sem a devida autorização ou, situação ainda mais grave, o tráfico ilícito de tais animais.
3. In casu, a situação fática apresentada afasta-se completamente do sentido extraído da norma proibitiva, cabendo ao julgador analisar a matéria à luz do princípio da razoabilidade, de maneira a autorizar a manutenção da guarda de papagaio que já convive com a parte autora por 22 anos.
4. Apelação improvida.
TRF5, (AC 2008.82.00.00518-8, relator Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJE: 07/07/2011)

Assim, no caso em apreço, retirar o papagaio "Bebê" do convívio familiar e dos cuidados permanentes a ele dispensados, não me parece ser a melhor solução, sendo de rigor a manutenção da sentença concessiva de segurança.


Assinale-se, por fim, que não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal, porquanto não se negou vigência à Lei 9.605/1998, tão-somente aplicou-se o princípio da razoabilidade à hipótese em exame.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


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