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D.E. Publicado em 17/06/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o objetivo de assegurar a posse de espécie silvestre de papagaio registrado no Parque Ecológico do Tietê sob o nº 4706.
Alega o autor ter cuidado da ave questionada por aproximadamente três anos, ou seja, desde que ele fora encontrado no quintal de sua casa e adotado como animal de estimação por toda a família, especialmente por sua filha, portadora de retardo mental moderado e que se tornou profundamente afeiçoada ao referido animal, por ela batizado de "Bebê".
Aduz o autor ter o pedido de regularização da guarda do animal junto ao IBAMA sido indeferido, ocasião em que se determinou a entrega espontânea do animal a um dos Centros de Triagem de Animais Silvestres, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.
Sustenta que em decorrência da entrega da ave sua filha teve piora significativa de seu estado de saúde, apresentando problemas de comportamento e distúrbios alimentares, escolares e de sono, demonstrando que o convívio da família com o animal de estimação em muito auxiliava o tratamento da deficiência da criança.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, para que o autor retomasse a posse do papagaio questionado (fls. 52/54).
Citado, o IBAMA contestou o feito.
A sentença julgou procedente o pedido, para confirmar a posse do papagaio registrado sob o nº 4706, em favor do autor, autorizando-o a permanecer como depositário do referido animal silvestre perante a autoridade ambiental. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em apelação, o IBAMA pugnou pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Não se desconhece que a posse de animal silvestre sem autorização ou permissão da autoridade competente, constitui infração ambiental, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, passível, portanto, de apreensão. Tal fato, em princípio levaria ao reconhecimento da legalidade do ato da autarquia ambiental. Mas, necessário se faz observar o princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso em tela.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, ao tratar do princípio da razoabilidade, in Curso de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2008, p. 108/109:
No caso concreto, o papagaio que o IBAMA pretende apreender vive com a família do autor há mais de oito anos e o vínculo de sua filha com o animal fica evidente diante de sua iniciativa de recorrer ao Judiciário almejando ver reconhecido o direito de com ele permanecer. Não seria razoável, portanto pensar que o animal ficaria melhor longe afastado do convívio familiar.
Assinale-se que a ave está sob a guarda e cuidados do autor, há mais de oito anos, o que faz supor que sua reintrodução ao meio ambiente poderia resultar em dano irreversível para a própria ave, que se acostumou a não ter de lutar pela própria sobrevivência no habitat natural respectivo, bem como poderia tornar-se presa fácil para os respectivos predadores, ou ter de suportar a rejeição - muito comum do bando ao qual procure se acostar.
Assim, no caso em apreço, retirar o papagaio do ambiente doméstico acarretar-lhe-ia mais prejuízo do que efetiva proteção, mormente considerando a longa permanência desse pássaro sob os cuidados do autor, como bem observado pelo juiz singular, ao proferir a sentença:
Nem se alegue que referidas constatações somente poderiam ser deduzidas mediante laudo técnico, porquanto qualquer cidadão, de inteligência mediana, teria discernimento suficiente para entender que a apreensão do animal em comento, aplicando-se a sanção pela sua criação "irregular", afasta-se de qualquer idéia de razoabilidade, bom senso, equidade e prudência.
Como se vê, na hipótese em exame, a separação do animal do convívio com a família do autor, principalmente de sua filha traria prejuízos a ela e ao próprio animal, que atende pelo nome de "Bebê", nada recomendando que, de maneira abrupta, seja o animal apreendido e encaminhado para cativeiro mantido pela autarquia.
A respeito do tema, assim já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, cujos julgados trago à colação e passam a integrar minhas razões de decidir:
Assim, no caso em apreço, retirar o papagaio "Bebê" do convívio familiar e dos cuidados permanentes a ele dispensados, não me parece ser a melhor solução, sendo de rigor a manutenção da sentença concessiva de segurança.
Assinale-se, por fim, que não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal, porquanto não se negou vigência à Lei 9.605/1998, tão-somente aplicou-se o princípio da razoabilidade à hipótese em exame.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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