Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/05/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008588-92.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.008588-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : FILIP ASZALOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : JAYME ARCOVERDE DE A CAVALCANTI FILHO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00085889220094036100 26 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBVENÇÕES FEDERAIS RECEBIDAS. MULTA. ARTIGO 57, LEI 8.443/92. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES, PRESCRIÇÃO E DUPLICIDADE DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, muito embora o entendimento desta Turma e do STJ no sentido de que nos casos em que não tenha sido formulado pedido expresso de renúncia, a adesão ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual, a ensejar a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (AC 2002.61.82.009968-3, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, D.E. 29/10/2012), certo é que na hipótese dos autos o parcelamento foi realizado pela Instituição OSEC e não pelo embargante. Ainda que requerido o sobrestamento do feito, em observância ao princípio da celeridade e tratando-se de idoso, deve-se prosseguir com o julgamento do feito, não havendo nenhum prejuízo as partes, tendo em vista que a execução fiscal está suspensa.
2. Embargos à execução de título extrajudicial consubstanciado em Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, que julgou irregulares as contas relativas a subvenções sociais recebidas.
3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, ao contrário do que sustentando, a sentença não afastou à apreciação da questão pelo Poder Judiciário, mas apenas assentou que "os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União gozam de presunção legal de liquidez e certeza, consistindo, portanto, em títulos hábeis para o ajuizamento da execução fiscal, desde que não haja prova em contrário".
4. Eventual erro no julgamento, por existir prova de ilegalidade, capaz de afetar a presunção de liquidez e certeza do título judicial, é matéria de mérito, condizente com a reforma e não com a nulidade, sobretudo por falta de prestação jurisdicional (AC 2009.61.00.005576-5, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. 05/03/2012).
5. Prescrição afastada, uma vez que consolidada a jurisprudência no sentido da aplicabilidade, a casos como o dos autos, do disposto no § 5º, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal.
6. O ônus de desconstituir a validade do título executivo é do executado, sobretudo quando fundada a ação em título decorrente de processo ou decisão administrativa, a qual goza da presunção geral de legitimidade.
7. A alegação de que foi indevida a reabertura da apreciação de contas já aprovadas não invalida o título executivo, já que é possível à Administração, e assim igualmente ao órgão de controle de contas, revisar seus atos, aplicando o princípio da autotutela, mormente quando se cuida de hipótese de ressarcimento de danos ao erário em que inexistente prescrição ou decadência contra a defesa do interesse público.
8. Também inviável desconstituir o título executivo, pela existência de ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, frente ao princípio da diversidade de objeto, e autonomia de instâncias e competências, envolvendo, de um lado, o Tribunal de Contas da União e, de outro, o Ministério Público, cada qual atuando na defesa do interesse público, conforme atribuições constitucional e legalmente fixadas. A ACP é ação que se propõe à formação de título judicial condenatório para devolução de valores, ressarcimento de prejuízos patrimoniais e morais, e sanções não-patrimoniais; ao passo que os embargos foram opostos para discussão da validade da formação do título executivo extrajudicial, consubstanciado em acórdão administrativo do TCU. Não existe, pois, cumulação indevida de execuções (artigo 745, III, CPC), já que a execução é única e tem objeto específico, sem qualquer duplicidade ou ilegalidade provada nos autos.
9. O valor executado resultou de apuração técnica de irregularidades na gestão de recursos públicos, após exame de acervo probatório, incluindo os vários documentos reproduzidos no feito, conforme se verifica do teor do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas da União.
10. Diante da robustez e consistência da análise técnica, que viabilizou a condenação administrativa, afigura colidente com a prova dos autos a genérica defesa fundada em alegações como a de que "os gastos foram documentalmente comprovados", foram "enviados os comprovantes de bolsas de estudo" e "a OSEC subsidiava as mensalidades, além de terem sido encaminhados cópias de notas fiscais, cópias de cheques e extratos bancários para comprovar, como comprovada restou, a aplicação integral de valor da subvenção nos fins a que preordenada".
11. A rejeição das contas decorreu, primeiramente, da falta de prestação integral de contas e de escrituração de operações, capaz de provar a aplicação plena e correta das subvenções sociais, inclusive no sentido de que as bolsas de estudos foram efetivamente concedidas, observando critérios de efetiva necessidade de cada aluno. Não se trata, portanto, de condenação que resultou da mera divergência, entre TCU e subvencionados, quanto a critérios jurídicos de aplicação e destinação válida de recursos federais, mas de efetiva inexistência de comprovação de seu uso pleno e criterioso na finalidade educacional e social que foi a motivadora da subvenção, e de acordo com a legislação, sobretudo a Lei 4.320/1964.
12. Não existe espaço para reconhecer a invalidade do título executivo, seja formalmente, seja substancialmente, já que não houve a comprovação de qualquer ilegalidade na apuração administrativa do crédito que foi objeto da execução fiscal embargada.
13. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2013.
ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/05/2013 20:37:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008588-92.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.008588-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : FILIP ASZALOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : JAYME ARCOVERDE DE A CAVALCANTI FILHO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00085889220094036100 26 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União 1064/2006), ajuizada pela Fazenda Nacional em face de FILIP ASZALOS, presidente, à época, da diretoria administrativa da OSEC - Organização Santamarense de Educação e Cultura, para ressarcimento aos cofres públicos de verbas de subvenções sociais recebidas, em razão de terem sido julgadas irregulares as contas prestadas (desvio de recursos públicos). Houve condenação em verba honorária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).


Apelou o embargante alegando, em suma, que: (1) é nula a sentença, pois, tanto na Constituição Federal, como na legislação infraconstitucional, não há previsão de que a decisão do TCU seja insuscetível de reexame pelo Poder Judiciário; e, ademais, houve negativa de prestação jurisdicional, pois recusou a apreciação dos embargos, por presumir que o título executivo era líquido e certo; (2) "prescrição/decadência relativamente à decisão do TCU de reabrir a apreciação de contas já aprovadas, do que resultaria, como resultou, a nulidade do seu acórdão dando-as por irregulares" (f. 819); (3) decorreu o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do recebimento da verba de subvenção; (4) a nulidade do título executivo, em face de duplicidade de sua cobrança, já que o mesmo valor também está sendo exigido em Ação Civil Pública, que precedeu a ação executiva; (5) no mérito restou provado que o valor total das subvenções foi devidamente aplicado em seu objetivo institucional; (6) "(...) as normas legais que regem a concessão de subvenções nada dizem sobre bolsas de estudo (...)" (f. 826); (7) à época dos fatos era vigente a circular expedida pela Comissão Mista do Orçamento do Congresso Nacional que alargava o leque de gastos das subvenções sociais, possibilitando o uso da verba para o custeio, desde que destinadas às obras sociais, educacionais, culturais, hospitalares e equipamentos hospitalares e escolares; (8) "se a utilização de verbas no custeio da Instituição subvencionada é irregular (diferentemente do que diz a Lei e, como visto, o próprio TCU, para outras entidades), então a União é co-responsável pela suposta irregularidade ... já que a utilização das verbas se fez segundo expressa orientação de seu órgão" (f. 1614); (9) não houve má-fé, nem locupletamento por parte do apelante, ou da Instituição subvencionada, inclusive segundo o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS (Resolução 177/2000), eis que a concessão de bolsas parciais constitui assistência educacional; e (10) " (...) em nenhum processo administrativo foi alegado, muito menos provado que o total das subvenções não foi empregado nos fins a que destinado" (f. 835).


Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte, emitindo o Ministério Público Federal parecer, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/03, pela manutenção da sentença.


A f. 865 o embargante Filip Aszalos requereu o sobrestamento do recurso, pois celebrado entre a exeqüente e a OSEC parcelamento do crédito executado (artigo 65 da Lei 12.249/10), sendo suspensa a execução (artigo 792 do CPC). Após vista, a União Federal não se opôs ao sobrestamento do recurso (f. 886).


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 16/05/2013 20:37:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008588-92.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.008588-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : FILIP ASZALOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : JAYME ARCOVERDE DE A CAVALCANTI FILHO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00085889220094036100 26 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, inicialmente, muito embora o entendimento desta Turma e do STJ no sentido de que nos casos em que não tenha sido formulado pedido expresso de renúncia, a adesão ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual, a ensejar a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (AC 2002.61.82.009968-3, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, D.E. 29/10/2012), certo é que na hipótese dos autos o parcelamento foi realizado pela Instituição OSEC e não pelo embargante. Ainda que requerido o sobrestamento do feito, em observância ao princípio da celeridade e tratando-se de idoso, deve-se prosseguir com o julgamento do feito, não havendo nenhum prejuízo as partes, tendo em vista que a execução fiscal está suspensa.


Por sua vez, trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial ajuizada para cobrar crédito da União decorrente de acórdão do TCU em Tomada de Contas Especial TC - 700.329/96-0, no que aplicada à "Organização Santamarense de Educação e Cultura - OSEC, na pessoa de seu representante legal, e o Sr. Filip Aszalos ao pagamento da importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros)" (f. 391).


O crédito executado, como se observa, refere-se a R$ 639.183,07 (seiscentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e três reais e sete centavos), corrigidos até novembro de 2008 (f. 28/34).


As alegações de nulidade da sentença e de negativa de prestação jurisdicional devem ser rejeitadas, uma vez que, ao contrário do que sustentado, a sentença não deixou de apreciar a controvérsia, apenas decidiu que "os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União gozam de presunção legal de exigibilidade, liquidez e certeza, consistindo, portanto, em títulos hábeis para o ajuizamento da execução fiscal, desde que não haja prova em contrário" (f. 795).


Eventual erro no julgamento, por existir prova de ilegalidade, capaz de afetar a presunção de liquidez e certeza do título, é matéria de mérito, condizente com a reforma e não com a nulidade, sobretudo por falta de prestação jurisdicional, conforme, inclusive, já decidido por esta Turma (grifamos):



AC 2009.61.00.005576-5, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. 05/03/2012: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBVENÇÕES FEDERAIS RECEBIDAS. 1. Embargos à execução de título extrajudicial consubstanciado em Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, que julgou irregulares as contas relativas a subvenções do extinto Ministério do Bem Estar Social. 2. Não procede o argumento de nulidade da sentença. Primeiro, porque o fundamento, qual, o de "equívoco" quanto à "definitividade" das decisões do TCU, não levaria a nulidade (error in procedendo), mas a reforma (error in judicando), uma vez que se trata de matéria de mérito. Segundo, porque o que o julgado declarou, acertadamente, foi que tais decisões condenatórias são dotadas de eficácia executiva. 3. A alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide foi analisada nos autos de Agravo de Instrumento julgado anteriormente pela Turma, pelo que prejudicada neste julgamento. 4. Afastada a alegação de ocorrência da prescrição, uma vez que consolidada a jurisprudência no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se busca o ressarcimento de dano causado ao erário. 5. Não se justifica a alegação de nulidade do título executivo por duplicidade de cobrança, uma vez que a Ação Civil Pública busca a formação de título judicial condenatório para devolução de valores, ressarcimento de prejuízos patrimoniais e morais e sanções não-patrimoniais, enquanto que estes embargos discutem a validade de título executivo extrajudicial, consubstanciado em acórdão do TCU. Se existente, a duplicidade deve vir a prejuízo da formação de um novo título, não do já existente, daí o acerto da r. sentença em declarar válida a decisão ora em execução e que haverá de ser feita a devida compensação naquela ação. 6. Para desconstituir título executivo judicial ou extrajudicial incumbe ao Embargante o ônus da prova; in casu, deve demonstrar a ilegalidade ou irregularidade do processo administrativo ou do acórdão do Tribunal de Contas da União que decidiu pelo dever ressarcimento dos valores recebidos a título de subvenção social. Todavia, não trouxe o Embargante a estes autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o acórdão do TCU tenha incorrido em vício competente a desconstituí-lo, restando preservada a presunção de liquidez e certeza desse título executivo. 7. Sequer foi carreada aos autos cópia do procedimento de Tomadas de Contas Especial e pouco se fala a respeito das irregularidades propriamente ditas encontradas pelo Tribunal, de modo que não haveria como analisar o mérito da decisão da Corte de Contas se não se dá conhecimento amplo das provas e elementos que a levaram a condenar o Apelante ao ressarcimento. 8. Não bastam alegações genéricas e sem a mínima demonstração. Cabia ao Apelante ter apresentado com a exordial documentos comprobatórios das operações que tivesse consigo, ou, ao menos promovido sua juntada no curso do processo para que, aí sim, restasse afastada qualquer dúvida sobre a premissa fática. 9. O Embargante alegou que Circular da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional possibilitava o uso da verba para o custeio de outras despesas. Contudo, deixou de juntar aos autos quaisquer documentos relativos à própria concessão da subvenção, a fim de que se pudesse verificar em que termos ela foi deferida. 10. A mencionada Circular não embasaria o desvio dos recursos. Primeiro, porque um simples ato dessa natureza não poderia alterar a destinação legal de recursos públicos; segundo, porque nela estão previstas as hipóteses de destinação de subvenções, mas não se vê em nenhum ponto autorização para que verbas destinadas a uma determinada rubrica pudessem ser aplicadas em outra, mesmo que também passível de subvenção. 11. Mesmo que tivesse o Apelante provado o uso integral, de cada centavo, para fins sociais e filantrópicos, isto não lhe retiraria o dever de ressarcir os cofres públicos dos valores destinados a outros fins que não aqueles aos quais estavam destinados."


Antes do mérito propriamente dito, cabe discutir a prescrição, que foi alegada pelo apelante, em relação à qual, porém, consolidada a jurisprudência no sentido da aplicabilidade, a casos como o dos autos, do disposto no § 5º, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal:



AGREGRE 608.831, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-116 de 24/06/2010: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. Incidência, no caso, do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição do Brasil, no que respeita à alegada prescrição. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento."

RESP 1.185.461, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 17/06/2010: "RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE. 1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ. 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
RESP 894.539, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/08/2009: "ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DA LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF. 2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal. 3. Inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece que, nos casos em que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Isso porque a instância de origem apenas consignou que as condutas imputadas ao gestor público não caracterizavam crime, sendo impossível depreender do acórdão recorrido a causa da aplicação da multa. Dessa forma, é inviável, em Recurso Especial, analisar as provas dos autos para verificar se a causa da imputação da multa também constitui crime (Súmula 7/STJ). 4. Recursos Especiais parcialmente providos para afastar a prescrição relativamente ao ressarcimento por danos causados ao Erário."


Afastada a prescrição, cabe o exame do mérito propriamente dito.


A propósito, assinale-se que o ônus de desconstituir a validade do título executivo é do executado, sobretudo quando fundada a ação em título decorrente de processo ou decisão administrativa, que gozam da presunção geral de legitimidade.


A alegação de que foi indevida a reabertura da apreciação de contas já aprovadas não invalida o título executivo, já que é possível à Administração, e assim igualmente ao órgão de controle de contas, revisar seus atos, aplicando o princípio da autotutela, mormente quando se cuide de hipótese de ressarcimento de danos ao erário em que inexistente prescrição ou decadência contra a defesa do interesse público.


Também inviável desconstituir o título executivo, pela existência de ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, frente à diversidade de objeto, e autonomia de instâncias e competências, envolvendo, de um lado, o Tribunal de Contas da União e, de outro, o Ministério Público, cada qual atuando na defesa do interesse público, conforme atribuições constitucional e legalmente fixadas. A ACP é ação que se propõe à formação de título judicial condenatório para devolução de valores, ressarcimento de prejuízos patrimoniais e morais, e sanções não-patrimoniais; ao passo que os embargos foram opostos para discussão da validade da formação do título executivo extrajudicial, consubstanciado em acórdão administrativo do TCU. Não existe, pois, cumulação indevida de execuções (artigo 745, III, CPC), já que a execução é única e tem objeto específico, sem qualquer duplicidade ou ilegalidade provada nos autos.


O valor executado resultou de apuração técnica de irregularidades na gestão de recursos públicos, após exame de acervo probatório, incluindo os vários documentos reproduzidos no presente feito, conforme se verifica do teor do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas da União (f. 391):



"[...]
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, a Organização Santamarense de Educação e Cultura - OSEC, na pessoa de seu representante legal, e o Sr. Filip Aszalos ao pagamento da importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 15/08/1990 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.3. encaminhar ao Ministério Público Federal cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n.º 8.443/1992;
[...]"


O relatório técnico, expressamente adotado, fez ressaltar o seguinte (f. 384/9, grifamos):



"[...]
Ante os novos elementos coligidos, a Unidade Técnica procedeu ao reexame da matéria e propugnou por nova citação dos responsáveis, detalhando as irregularidades subjacentes ao processo e consubstanciadas nas seguintes questões (fls. 498/9):
"a) a prestação de contas apresentada (fls. 01 a 04) não foi aprovada pelo órgão concedente (fls. 24/25);
b) segundo a prestação de contas, os recursos teriam sido integralmente aplicados na concessão de bolsas de estudos, mas não ficou comprovado que os alunos receberam tal beneficio, pois:
b.1) a prestação de contas cinge-se à apresentação de uma listagem nominal de todos os alunos matriculados no Instituto de Ciências Humanas de Santo Amaro, com a indicação do valor a que cada um teria feito jus (valores iguais para todos). obtido pela divisão do montante transferido pelo número total de alunos, sem distinguir carentes ou não (fls. 85 a 89);
b.2) os alunos sequer tinham conhecimento que figuravam como beneficiários das bolsas (fls. 85 a 89);
b.3) em 15.08.90. a OSEC recebeu do Governo Federal subvenção social no valor de Cr$ 76.000.000.00, mediante crédito nas diversas contas correntes de titularidade de suas faculdades, mantidas junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0387-5; parte desse montante foi sacado em dinheiro dessa conta (CR$ 35.600.000,00), equivalente a R$ 545.715.59, através de três cheques do Banco do Brasil S/A; da conta n.º 73.736 junto ao Banco Brasileiro de Descontos S/A (BRADESCO), mantida pela OSEC e para a qual foi transferida parte do dinheiro das subvenções foi sacada a importância de Cr$ 10.000.000,00, equivalente a R$153.290,90, através de cheque. O total sacado pela OSEC, com finalidade de locupletamento ilícito, alcançou a importância de Cr$ 45.600.000,00, equivalente a R$ 699.006,49, foi contabilizado como sendo pagamento feito a GOLDEN CROSS - AIS, conforme comprovado pelos fiscais da Receita Federal.
b.4) Segundo apurado pela Receita Federal de São Paulo, todos os valores de subvenções sociais recebidos em 1.990 não foram efetivamente entregues à GOLDEN CROSS - AIS, pois os cheques relativos a tais importâncias foram emitidos em nome da própria OSEC, endossados a seus funcionários e sacados em dinheiro como pode-se verificar no verso dos cheques emitidos (...)"

Decorrente da citação promovida, os responsáveis trouxeram suas alegações de defesa, devidamente acostadas ao processo (OSEC - fls. 199/414, Sr. Filip Aszalos - fls. 67/198 e 514/7 e Sr. Paulo Cesar Carvalho da Silva Afonso - fls. 491/4), sintetizadas e analisadas pela Unidade Técnica às fls. 525/37, nos termos seguintes, em essência:
Alegações de defesa da OSEC:
[...]
Análise:
"3.7.1 O presente processo foi instaurado em função das ocorrências verificadas em auditoria por esta SECEX/SP nos autos do TC n.º 700.556/93-1, que deram origem à Decisão n. 0448/96 - TCU- Plenário (fls. 17/20). Dessa forma, caberia aos responsáveis citados provarem, mediante documentação hábil, a improcedência das ocorrências apontadas nos ofícios citatórios (as quais encontram-se devidamente detalhadas nos presentes autos), ao mesmo tempo em que deveriam comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio da subvenção social em tela.
3.7.2 Inicialmente, registre-se que, conforme analisado no subitem 3.6, os novos documentos apresentados pela OSEC, relativos à prestação de contas, são insuficientes para atestar a boa e regular aplicação dos recursos repassados. Desse modo, não procede a afirmação das defesas no sentido de que as importâncias recebidas a título de subvenção social foram integralmente utilizadas nos objetivos previstos, simplesmente porque isso não ficou devida e efetivamente comprovado por meio de documentos hábeis.
3.7.3 Quanto à decantada magnitude da OSEC, tão enfatizada nas defesas apresentadas, no tocante à sua grandeza, representatividade, o que é, o que faz, e quanto gasta ou arrecada, pensamos que isso eventualmente poderia ter muito mais significância ou relevância se conjugada e aliada com a boa e regular aplicação das subvenções sociais recebidas da União, estritamente nas finalidades para as quais se destinaram, o que por certo, reverteria em real beneficio à sociedade.
3.7.4 As noticiadas espécies de bolsas de estudo ofertadas pela OSEC aos seus alunos somente poderiam ser levadas em consideração por este Tribunal se traduzidas em documentos válidos, nos termos já mencionados nesta instrução, comprovando a sua real aplicação.
3.7.4.1 De se ressaltar que a prestação de contas apresentada pela OSEC registra que os recursos repassados teriam sido integralmente gastos na concessão de subsídios de igual valor para todos os alunos. Desse modo, mesmo que tivesse sido comprovada tal aplicação, ainda assim ficaria caracterizado o mau uso dos recursos públicos em razão da falta de critério na concessão das bolsas, pois teriam sido igualmente beneficiados os alunos abastados e os carentes (afinal, é inverossímil a hipótese de que, em todos os cursos, a totalidade dos alunos fosse carente). Ou seja, bolsas teriam sido concedidas a estudantes que não necessitavam desse auxílio, em detrimento dos efetivamente carentes que tiveram de concluir o curso a duras penas, ou mesmo abandoná-lo por falta de recursos.
3.7.4.2 Ademais, o relatório da auditoria realizada pelo TCU não consignou declarações de alunos confirmando a existência dos subsídios pelo simples motivo de não terem sido prestadas à equipe de auditoria assertivas nesse sentido.
3.7.5 Por sua vez, no levantamento efetuado pela OSEC relativamente ao mês de março de 1990 (o qual, segundo ela, evidenciaria a cobrança de mensalidade por valor inferior ao custo/aluno), a Instituição lançou mão de procedimentos reprovados pela PRICE WATERHOUSE, os quais implicaram no cálculo de um custo/aluno superior ao real, conforme relatado no subirem 3.6.3.4. Além disso, por ter ocorrido em março de 1990, ou seja, imediatamente após a concessão do reajuste salarial de 45,28% (além do IPC de fevereiro de 1990, que foi de 72,78%), o levantamento apresenta um custo/aluno significativamente superior ao dos meses anteriores.
3.7.6 Quanto à indicação, pela defesa, dos caminhos a serem trilhados por este Tribunal por ocasião da análise e julgamento dos argumentos por elas apresentados, parece-nos que a única direção a ser seguida por esta Corte de Contas é a seguinte: os recursos públicos federais recebidos pela OSEC e pelas faculdades por ela mantidas, na forma de subvenção social, devem ter a sua aplicação devidamente comprovada, mediante documentação hábil, nas finalidades para as quais se destinaram. E para que não se alegue omissão, entenda-se por documentação hábil: extratos da conta corrente do Banco do Brasil S/A, onde foi depositada a subvenção social, demonstrando toda a movimentação financeira realizada com base em notas fiscais, recibos, ou documentos equivalentes emitidos por eventuais credores, inclusive, se for o caso, cheques nominais, ou depósitos em suas contas correntes.
3.7.7 É importante ressaltar que a apresentação, pela OSEC, de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos, por si só, não comprova a efetiva aplicação das subvenções sociais nas finalidades previstas (arts. 93 do Decreto-lei n.º 200/67 e 66 do Decreto n.º 93.872/86), assim como não supre a fiscalização a cargo deste Tribunal de Contas da União, nos termos preceituados pelos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, Lei n.º 8.443/92, e art. 66, § 2°, do referido Decreto n.º 93.872/86.
3.7.8 No tocante à ação fiscal noticiada pelos Termos de fls. 33/41, embora tenha dado provimento ao recurso interposto pela OSEC, o Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda limitou-se a deliberar no sentido de que 'irregularidades detectadas na escrita de entidades imunes, a teor da jurisprudência deste Colegiado, não constituem razão bastante para o afastamento da sua imunidade', nos termos da ementa às fls. 145 do volume II. Ou seja, não afastou a ocorrência das irregularidades, mas tão-somente decidiu não ser o caso de se suspender a imunidade tributária da OSEC.
3.7.9 Relativamente à declaração da OSEC no sentido de que periodicamente obtém ou socorre-se de empréstimos junto à sua associada Golden Cross - AIS, para posterior pagamento ou até mesmo remissão de dívida, não nos parece que deva ser levada em consideração por este Tribunal, até porque a eventual quitação dessas pretensas quantias, utilizando-se das subvenções sociais transferidas pela União, de igual modo configurar-se-ia em flagrante desvio de finalidade, a que, legalmente, ensejaria a devolução desses recursos ao Tesouro Nacional.
3.7.10 Finalmente, registre-se que o trecho da contestação da OSEC destacado às fls. 02/03 do volume II argüi questões preliminares específicas àquele processo. Mesmo assim, causa espécie a declaração de que 'se despesas foram feitas para obter subvenção, a Ré OSEC é que por elas terá respondido, à conta do seu próprio patrimônio'. A nosso visto, trata-se de confissão. ainda que velada, de nova irregularidade, já que é fato notório que a obtenção de subvenção social não acarreta qualquer tipo de despesa.
3.7.11 Aliás, ressalte-se que, em nenhum momento, a OSEC nega os fatos destacados à fl. 498 e questionados no item b.3 do oficio de citação (fl. 505), tampouco apresenta qualquer justificativa ou esclarecimento para os mesmos. Configura-se, portanto. a admissão tácita das irregularidades ali apontadas. Não bastasse isso, não mereceram acolhida as justificativas apresentadas para os demais itens do oficio de citação, conforme relatado nos subitens 3.7.1 a 3.7.10 desta instrução."
Alegações de defesa do Sr. Filip Aszalos:
"3.4.1 Preliminarmente, o Sr. Filip Aszalos informa que, desde 04.01.1994, não mais integra os quadros da OSEC.
3.4.2 Assim sendo, não tem, nem poderia ter em seu poder documentos para fazer a prestação de contas, tendo solicitado os mesmos à OSEC.
3.4.3 No mais, a defesa do Sr. Filip Aszalos repete alegações já apresentadas pela OSEC.".
Análise:
"3.8.1 Inicialmente. registre-se que o eventual desligamento do Sr. Filip Aszalos dos quadros da OSEC em 04.01.1994 não compromete a sua responsabilização nos presentes autos, pois as irregularidades aqui tratadas ocorreram antes dessa data;
3.8.2 No mais, a defesa do Sr. Filip Aszalos repete alegações apresentadas pela OSEC e já analisadas no corpo desta instrução (subitens 3.7.1 a 3.7.10);
3.8.3 De ressaltar que, em nenhum momento, o Sr. Filip Aszalos nega os fatos destacados às fl. 498 e questionados no item b.3 do oficio de citação (fl. 508), tampouco apresenta qualquer justificativa ou esclarecimento para os mesmos. Configura-se, portanto, a admissão tácita das irregularidades ali apontadas. (...)".
[...]
Diante do que expôs em sua análise, a Unidade Técnica findou sua instrução apresentando proposta de mérito, a qual teve a devida anuência da representante do Ministério Público (fl. 538), assim vazada, verbis:
"4.1 Diante do exposto, e considerando que os responsáveis solidários identificados nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3:
4.1.1 não lograram comprovar, mediante documentação hábil, a boa e regular aplicação dos recursos federais, recebidos na forma de subvenção social, nas finalidades para as quais foram destinadas - bolsas de estudo e assistência educacional;
4.1.2 não conseguiram descaracterizar as ocorrências questionadas nos oficios de citação de fls. 213/220, evidenciadas em auditoria realizada por este Tribunal (TC n.º 700.556/93-1), e detalhadas pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública n.º 96.30525-0;
4.2 Considerando as evidências de que o Sr. Paulo César Carvalho da Silva Afonso não exerceu de fato a competência estatutária e regimental de 'assinar com o Diretor Presidente e/ou um Procurador cheques e congêneres' (razão pela qual havia sido responsabilizado solidariamente neste processo);
4.3 Considerando que em processos da mesma natureza e interessados (TC 700.377/1996-4 - Sigiloso - Acórdão n.º 0193/2001 - TCU -1° Câmara; TC 700.379/1996-7 - Sigiloso - Acórdão n. 0194/2001 - 1° Câmara e TC 700.381/1996-1 - Sigiloso - Acórdão n.º 195/2001 - 1° Câmara), o Tribunal tem se pronunciado pela condenação dos responsáveis;
4.4 Considerando que, de acordo com o Art. 3° da Decisão Normativa n.º 35/2000, na hipótese de não se configurar a boa fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Como o presente processo trata do desvio de recursos públicos pelos responsáveis, não há que se cogitar, sequer, de boa fé;
4.5 Submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
4.5.1 as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', e 19, caput da Lei n.º 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos itens 2 a 4.4 desta instrução, condenado-os ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III; alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III; alínea 'a' do Regimento Interno TCU:
Responsáveis solidariamente:
Organização Santamarense de Educação e Cultura - OSEC e o Sr. Filip Aszalos
Valor Original do Débito: Cr$ 6.000.000,00 Data da Ocorrência: 15/08/1990
4.5.2 seja autorizada, desde já, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II. da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
4.5.3 seja determinado o envio ao Ministério Público da União de cópias dos autos, bem como do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que vierem a ser prolatados pelo Tribunal, com vistas à adoção das medidas pertinentes;
4.5.4 sejam acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo César Carvalho da Silva Afonso, excluindo-o, em conseqüência, da relação processual.".
[...]

Diante da robustez e consistência da análise técnica, que viabilizou a condenação administrativa, afigura-se colidente com a prova dos autos a genérica defesa fundada em alegações como a de que "os gastos foram documentalmente comprovados", foram "enviados os comprovantes de bolsas de estudo" e "a OSEC subsidiava as mensalidades, além de terem sido encaminhados cópias de notas fiscais, cópias de cheques e extratos bancários para comprovar, como comprovada restou, a aplicação integral de valor da subvenção nos fins a que preordenada" (f. 825).


Note-se que a rejeição das contas decorreu, primeiramente, da falta de prestação integral de contas e de escrituração de operações, capaz de provar a aplicação plena e correta das subvenções sociais, inclusive no sentido de que as bolsas de estudos tenham sido efetivamente concedidas, observando critérios de real necessidade de cada aluno. Não se trata, portanto, de condenação que resultou da mera divergência, entre TCU e embargantes, quanto a critérios jurídicos de aplicação e destinação válida de recursos federais, mas de efetiva inexistência de comprovação de seu uso pleno e criterioso na finalidade educacional e social que foi a motivadora da subvenção, e de acordo com a legislação, sobretudo a Lei 4.320/1964.


Como se observa, não existe espaço para reconhecer a invalidade do título executivo, seja formalmente, seja substancialmente, já que não houve a comprovação de qualquer ilegalidade na apuração administrativa do crédito que foi objeto da execução fiscal embargada.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


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