D.E. Publicado em 27/05/2013 |
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBVENÇÕES FEDERAIS RECEBIDAS. MULTA. ARTIGO 57, LEI 8.443/92. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES, PRESCRIÇÃO E DUPLICIDADE DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União 1064/2006), ajuizada pela Fazenda Nacional em face de FILIP ASZALOS, presidente, à época, da diretoria administrativa da OSEC - Organização Santamarense de Educação e Cultura, para ressarcimento aos cofres públicos de verbas de subvenções sociais recebidas, em razão de terem sido julgadas irregulares as contas prestadas (desvio de recursos públicos). Houve condenação em verba honorária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Apelou o embargante alegando, em suma, que: (1) é nula a sentença, pois, tanto na Constituição Federal, como na legislação infraconstitucional, não há previsão de que a decisão do TCU seja insuscetível de reexame pelo Poder Judiciário; e, ademais, houve negativa de prestação jurisdicional, pois recusou a apreciação dos embargos, por presumir que o título executivo era líquido e certo; (2) "prescrição/decadência relativamente à decisão do TCU de reabrir a apreciação de contas já aprovadas, do que resultaria, como resultou, a nulidade do seu acórdão dando-as por irregulares" (f. 819); (3) decorreu o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do recebimento da verba de subvenção; (4) a nulidade do título executivo, em face de duplicidade de sua cobrança, já que o mesmo valor também está sendo exigido em Ação Civil Pública, que precedeu a ação executiva; (5) no mérito restou provado que o valor total das subvenções foi devidamente aplicado em seu objetivo institucional; (6) "(...) as normas legais que regem a concessão de subvenções nada dizem sobre bolsas de estudo (...)" (f. 826); (7) à época dos fatos era vigente a circular expedida pela Comissão Mista do Orçamento do Congresso Nacional que alargava o leque de gastos das subvenções sociais, possibilitando o uso da verba para o custeio, desde que destinadas às obras sociais, educacionais, culturais, hospitalares e equipamentos hospitalares e escolares; (8) "se a utilização de verbas no custeio da Instituição subvencionada é irregular (diferentemente do que diz a Lei e, como visto, o próprio TCU, para outras entidades), então a União é co-responsável pela suposta irregularidade ... já que a utilização das verbas se fez segundo expressa orientação de seu órgão" (f. 1614); (9) não houve má-fé, nem locupletamento por parte do apelante, ou da Instituição subvencionada, inclusive segundo o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS (Resolução 177/2000), eis que a concessão de bolsas parciais constitui assistência educacional; e (10) " (...) em nenhum processo administrativo foi alegado, muito menos provado que o total das subvenções não foi empregado nos fins a que destinado" (f. 835).
Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte, emitindo o Ministério Público Federal parecer, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/03, pela manutenção da sentença.
A f. 865 o embargante Filip Aszalos requereu o sobrestamento do recurso, pois celebrado entre a exeqüente e a OSEC parcelamento do crédito executado (artigo 65 da Lei 12.249/10), sendo suspensa a execução (artigo 792 do CPC). Após vista, a União Federal não se opôs ao sobrestamento do recurso (f. 886).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, inicialmente, muito embora o entendimento desta Turma e do STJ no sentido de que nos casos em que não tenha sido formulado pedido expresso de renúncia, a adesão ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual, a ensejar a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (AC 2002.61.82.009968-3, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, D.E. 29/10/2012), certo é que na hipótese dos autos o parcelamento foi realizado pela Instituição OSEC e não pelo embargante. Ainda que requerido o sobrestamento do feito, em observância ao princípio da celeridade e tratando-se de idoso, deve-se prosseguir com o julgamento do feito, não havendo nenhum prejuízo as partes, tendo em vista que a execução fiscal está suspensa.
Por sua vez, trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial ajuizada para cobrar crédito da União decorrente de acórdão do TCU em Tomada de Contas Especial TC - 700.329/96-0, no que aplicada à "Organização Santamarense de Educação e Cultura - OSEC, na pessoa de seu representante legal, e o Sr. Filip Aszalos ao pagamento da importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros)" (f. 391).
O crédito executado, como se observa, refere-se a R$ 639.183,07 (seiscentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e três reais e sete centavos), corrigidos até novembro de 2008 (f. 28/34).
As alegações de nulidade da sentença e de negativa de prestação jurisdicional devem ser rejeitadas, uma vez que, ao contrário do que sustentado, a sentença não deixou de apreciar a controvérsia, apenas decidiu que "os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União gozam de presunção legal de exigibilidade, liquidez e certeza, consistindo, portanto, em títulos hábeis para o ajuizamento da execução fiscal, desde que não haja prova em contrário" (f. 795).
Eventual erro no julgamento, por existir prova de ilegalidade, capaz de afetar a presunção de liquidez e certeza do título, é matéria de mérito, condizente com a reforma e não com a nulidade, sobretudo por falta de prestação jurisdicional, conforme, inclusive, já decidido por esta Turma (grifamos):
Antes do mérito propriamente dito, cabe discutir a prescrição, que foi alegada pelo apelante, em relação à qual, porém, consolidada a jurisprudência no sentido da aplicabilidade, a casos como o dos autos, do disposto no § 5º, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal:
Afastada a prescrição, cabe o exame do mérito propriamente dito.
A propósito, assinale-se que o ônus de desconstituir a validade do título executivo é do executado, sobretudo quando fundada a ação em título decorrente de processo ou decisão administrativa, que gozam da presunção geral de legitimidade.
A alegação de que foi indevida a reabertura da apreciação de contas já aprovadas não invalida o título executivo, já que é possível à Administração, e assim igualmente ao órgão de controle de contas, revisar seus atos, aplicando o princípio da autotutela, mormente quando se cuide de hipótese de ressarcimento de danos ao erário em que inexistente prescrição ou decadência contra a defesa do interesse público.
Também inviável desconstituir o título executivo, pela existência de ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, frente à diversidade de objeto, e autonomia de instâncias e competências, envolvendo, de um lado, o Tribunal de Contas da União e, de outro, o Ministério Público, cada qual atuando na defesa do interesse público, conforme atribuições constitucional e legalmente fixadas. A ACP é ação que se propõe à formação de título judicial condenatório para devolução de valores, ressarcimento de prejuízos patrimoniais e morais, e sanções não-patrimoniais; ao passo que os embargos foram opostos para discussão da validade da formação do título executivo extrajudicial, consubstanciado em acórdão administrativo do TCU. Não existe, pois, cumulação indevida de execuções (artigo 745, III, CPC), já que a execução é única e tem objeto específico, sem qualquer duplicidade ou ilegalidade provada nos autos.
O valor executado resultou de apuração técnica de irregularidades na gestão de recursos públicos, após exame de acervo probatório, incluindo os vários documentos reproduzidos no presente feito, conforme se verifica do teor do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas da União (f. 391):
O relatório técnico, expressamente adotado, fez ressaltar o seguinte (f. 384/9, grifamos):
Diante da robustez e consistência da análise técnica, que viabilizou a condenação administrativa, afigura-se colidente com a prova dos autos a genérica defesa fundada em alegações como a de que "os gastos foram documentalmente comprovados", foram "enviados os comprovantes de bolsas de estudo" e "a OSEC subsidiava as mensalidades, além de terem sido encaminhados cópias de notas fiscais, cópias de cheques e extratos bancários para comprovar, como comprovada restou, a aplicação integral de valor da subvenção nos fins a que preordenada" (f. 825).
Note-se que a rejeição das contas decorreu, primeiramente, da falta de prestação integral de contas e de escrituração de operações, capaz de provar a aplicação plena e correta das subvenções sociais, inclusive no sentido de que as bolsas de estudos tenham sido efetivamente concedidas, observando critérios de real necessidade de cada aluno. Não se trata, portanto, de condenação que resultou da mera divergência, entre TCU e embargantes, quanto a critérios jurídicos de aplicação e destinação válida de recursos federais, mas de efetiva inexistência de comprovação de seu uso pleno e criterioso na finalidade educacional e social que foi a motivadora da subvenção, e de acordo com a legislação, sobretudo a Lei 4.320/1964.
Como se observa, não existe espaço para reconhecer a invalidade do título executivo, seja formalmente, seja substancialmente, já que não houve a comprovação de qualquer ilegalidade na apuração administrativa do crédito que foi objeto da execução fiscal embargada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
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