D.E. Publicado em 03/06/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 23/05/2013 13:33:41 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo (fls. 84/94), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por MIRIAM FÉLIX DE OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão monocrática (fls. 76/78) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da r. decisão (fl. 73) em que o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais, considerando o valor da causa apurado pela Contadoria do Juízo no patamar de R$ 12.842,62 (fls. 68/69), declinou da competência para análise e julgamento do feito subjacente, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Alega-se, em síntese, que o valor da causa é superior ao permitido no Juizado Especial Federal, tendo em vista que não se restringe à soma das prestações vencidas e vincendas, já que houve cumulação do pedido de indenização por danos morais ao pedido de concessão de benefício previdenciário. Aduz-se que "somente ao autor cabe num primeiro instante quantificar o dano moral sofrido, cabendo ao magistrado restringir-se à análise da pertinência do quantum postulado quando resolver o mérito da lide a ele submetida" (fl. 92).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 76/78), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
É o voto.
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