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D.E. Publicado em 14/01/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos federais, integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, contra a União Federal, objetivando, em síntese, o recálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, instituída peal Medida Provisória n° 43/2002, convertida na Lei n° 10.549/2002, de acordo com o artigo 6° da citada lei, ou seja, considerando como VPNI: (i) vencimento básico retroativo estabelecido pela MP 43/2002, mais representação mensal incidente sobre esse novo vencimento básico, mais pro-labore, estes consoantes vigentes à época, pagos no período de 01/03/2002 a 25/06/2002, menos (ii) novo vencimento básico mais pro labore de êxito reduzido a 30% (trinta por cento). Pedem ainda o pagamento das diferenças daí decorrentes, a partir de 26/06/2002, bem como a diferença a menor paga no período de 01/03/2002 a 26/06/2002, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
Argumentam, em síntese, que a extinção da representação mensal e gratificação temporária, bem como a nova sistemática de cálculo do pro labore só podem ser aplicadas a partir de 26/06/2002, enquanto que o novo vencimento básico deve retroagir a 01/03/2002, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, e não da forma preconizada na Nota Técnica MPOG 53/2002 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que determinou a aplicação retroativa de toda a nova sistemática remuneratória.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 320/321).
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (nº 2007.03.00.002201-2), distribuído à minha relatoria, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 441/446).
A sentença julgou procedente a ação, para - "suspender os descontos realizados na remuneração mensal dos autores decorrente da aplicação retroativa dos arts. 4º e 5º da Medida Provisória n. 43/02 convertida na Lei n. 10.549/02", e determinar a devolução dos valores descontados a tais títulos, com correção monetária nos termos da Resolução CJF/ 246 e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas até a sentença. A sentença confirmou a antecipação da tutela concedida no agravo e foi submetida ao reexame necessários.
A União Federal apela, aduzindo que a sentença implica em aumento indireto de "salário", e reiterando os termos da contestação, na qual aduziu que a Medida Provisória nº 43/2002 apenas modificou a nomenclatura das parcelas componentes da remuneração, aglutinando-as sob a nomenclatura de vencimento básico, não havendo qualquer prejuízo aos autores (fls. 483/485).
O recurso foi recebido inicialmente em ambos os efeitos (fls.487), e posteriormente a decisão foi reconsiderada, sendo a apelação recebida apenas no efeito devolutivo (fls. 494). Foram opostos embargos de declaração, recebidos pelo Juízo a quo para "para declarar o recebimento do recurso de apelação de fls. 481/486, no efeito devolutivo quanto à parte da sentença, de fls. 457/461, que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e, quanto aos mais, recebo o aludido recurso em ambos os efeitos de direito" (fls. 651/652).
Dessa decisão a ré também interpôs agravo de instrumento (nº 2007.03.00.094958-2, no qual foi indeferida a concessão do efeito suspensivo (fls. 656/667).
O recurso foi contra-arrazoado (fls.500/503).
A União Federal também ingressou com pedido de suspensão de Segurança n. 2007.03.00.094982-0, no qual a MM. Desembargadora Federal Presidente deste Tribunal deferiu o pedido de suspensão da execução da sentença, até a apreciação da matéria de mérito em sede recursal (fls. 666/671).
O agravo de instrumento nº 2007.03.00.094958-2 foi provido por este Primeira Turma, em sessão de julgamento de 30.09.2008 (fls.847/960).
O pedido de suspensão de segurança nº 2007.03.00.094982-0 foi julgado prejudicado (fls. 893/898), em decisão confirmada em sede de agravo regimental (fls. 940).
Os autores interpuseram agravo legal contra "a decisão monocrática" que "deu parcial provimento ao apelo da agravada União" (fls.902/909) e posteriormente requereram a sua desconsideração, aduzindo que o recurso foi protocolado por equívoco (fls.949/950).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
Conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 72/103 as autoras já haviam ingressado nos quadros da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou seja, anteriormente à edição da Medida Provisória n° 43, de 25/06/2002, convertida na Lei n° 10.549, de 13/11/2002, que criou às VPNIs - Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, cujo recebimento é pretendido. Obviamente, tais VPNIs foram instituídas em favor daqueles que, na ocasião, já ocupavam cargos de Procurador da Fazenda Nacional, a fim de evitar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Isto posto, observo que a Medida Provisória n° 43, de 25.06.2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.549, de 13.11.2002, estabeleceu um novo padrão de vencimentos para a carreira da Procurador da Fazenda Nacional, com vigência retroativa a 01.03.2002 (artigo 3°).
Referido diploma legal determinou ainda nova forma de cálculo da verba denominada pro-labore, de que cuidava a Lei n° 7.811/88 (artigo 4°) e a extinção das verbas denominadas representação mensal, de que cuidava dos Decretos-lei 2.333/87 e 2.371/87, e gratificação mensal, de que cuidava a Lei n° 9.028/95 (artigo 5°).
Em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, constou do referido diploma legal que, na hipótese de redução de remuneração em decorrência de sua aplicação, a diferença deverá ser paga como VPNI - vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por reajustes posteriores (artigo 6°).
Bem se vê, portanto, que houve retroatividade expressa da lei no estabelecimento de novo padrão de vencimentos, mas não na extinção das vantagens. Dessa forma, o cálculo da VPNI deve ser feito considerando a remuneração já estabelecida pela própria Medida Provisória n° 43/2002, e não da forma como procedeu a Administração.
Anoto, também, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmaram entendimento no sentido de que os artigos 4º e 5º, da Medida Provisória n° 43, publicada em 25/06/2002, não poderiam retroagir para reduzir e extinguir as citadas verbas:
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02, CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO E PRO LABORE. RETROATIVIDADE A 1º/3/02. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A Medida Provisória 43, de 25/6/02, convertida na Lei 10.549, de 13/11/02, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional: fixou novo vencimento básico, com efeitos retroativos a 1º/3/06; modificou a forma de cálculo do pro labore; e extinguiu a representação mensal e a gratificação Temporária. 2. A retroatividade do novo vencimento básico, determinada pelo art. 3º da MP 43/02, aplica-se ao pro labore, que passou a ser devido em percentual incidente sobre o vencimento básico, e não em parcela fixa. A extinção da representação mensal e da gratificação temporária opera-se a partir da publicação da medida provisória em tela, ocorrida em 26/6/02, tendo em vista que a irretroatividade da lei é a regra, e a retroatividade, exceção, sendo esta admitida tão-somente quando há expressa previsão legal. 3. Por conseguinte, entre 1º/3/02 e 25/6/02, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico; b) pro labore, em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do novo vencimento básico; c) gratificação temporária; e d) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, no percentual disposto no Decreto-Lei 2.371/87. 4. A partir de 26/6/02, data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º, e pro labore, em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do novo vencimento básico. 5. Em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, e consoante determinação expressa do art. 6º da MP 43/02, havendo decréscimo remuneratório a partir de 26/6/02, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos.6. Recurso especial conhecido e provido em parte. |
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STJ - 5a Turma - REsp 782742-PB - Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 12/12/2006 - DJ 05.02.2007 p. 342 |
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO E PRO LABORE AD EXITUM DE PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.549/2002, OBJETO DE CONVERSÃO INTEGRAL DA MP Nº 43 DE 25/06/2002 - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM PERÍODO ANTERIOR JUNHO DE 2002 - RETROATIVIDADE IN MALAM PARTE - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDAMUS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE NO CASO - RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em sede de Mandado de Segurança impetrado por Procuradores da Fazenda Nacional, com o escopo de que a autoridade impetrada se abstivesse de descontar em folha de pagamento diferenças referentes ao "pro labore ad exitum" (Lei nº 7.711/88) e a representação mensal (DL nº 2.333/87), pagas aos impetrantes no período de março a junho de 2002. 2. Reestruturação da carreira de Procurador da Fazenda Nacional promovida pela Lei nº.10.549, de 13/11/2002 - objeto de conversão integral da MP nº 43 de 25/06/2002. 3. Tendo ocorrido redução da verba de êxito (art. 4º) e extinção da verba de representação (art. 5º) obviamente que esse gravame se projeta para o futuro, ou seja, a partir da vigência da norma legal que veiculou os gravames e cuja data é certa: 26/06/2002. As normas legais no Brasil vigoram, em regra, para o futuro, ainda mais quando prejudicam. 4. Ausência de legitimidade em se deduzir dos vencimentos futuros dos impetrantes/agravados o valor correspondente a verbas diminuídas e canceladas com o advento da medida provisória destinada a viger para o futuro, operando-se a retroatividade "in malam partem". 5. Alegação de impossibilidade de concessão da medida liminar em "mandamus" contra a Fazenda Pública diante das vedações contidas no art. 5º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66. O r. "decisum" agravado não está concedendo aumento nem estendendo vantagem a servidores públicos; está, sim, mantendo o regime remuneratório a que se submetiam, portanto, pré-existente à decisão, malferido pela retroatividade "in malam partem" de legislação nova. A questão, pois, é diversa. 6. Também não está determinando o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias novas, quer dizer, nunca percebidas pelos impetrantes. Logo, não se aplica o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66. 7. Por essas mesmas razões não é o caso de infração ao art. 1º da Lei nº 9.494/97. 8. Agravo de instrumento provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de descontar em folha de pagamento os valores devidos nos meses de março a junho de 2002 referentes ao pro labore e verba de representação. |
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TRF-3a Região - 1a Turma - AG 2003.03.00.000493-4 - Rel.Des.Fed. Johonsom di Salvo - j. 31/01/2006 - DJ 07/04/2006 p. 437. |
No mesmo sentido aponto julgado de minha relatoria: AMS 2002.61.00.029419-4 279367, j. 17.06.2008.
Não desconheço que o plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 2.482/SP, em 30/08/2007, em embargos de declaração, aos quais se atribuiu efeitos infringentes, reformulou o entendimento anterior, assentou que "decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela para garantir a percepção de valores referentes ao sistema anterior de remuneração em conjunto com os valores do novo sistema, gerando aumento no valor nominal dos vencimentos da agravante, ofende o decidido na ADC 4-MC".
Contudo, não há como extrair do referido julgamento o entendimento sustentado pela União, no sentido de que a matéria logrou solução contrária à pretensão dos impetrantes no âmbito da Suprema Corte.
O que se verifica é que o Supremo Tribunal Federal tão-somente reputou incabível a concessão de tutela antecipatória ou a execução provisória de segurança em casos como o presente, sob pena de desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4
A questão de fundo, como se vê, não chegou a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, trata-se de matéria eminentemente infraconstitucional, concernente à interpretação de lei federal, cuja uniformização cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
E o Superior Tribunal de Justiça, como supra anotado, já havia se pronunciado pela procedência do pedido em casos análogos, antes da referida decisão do Supremo Tribunal Federal (v. g. REsp 782742/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/02/2007, p. 342), e manteve o entendimento, após a decisão da Suprema Corte (como dá conta o já mencionado REsp 960648/DF, julgado em 18/12/2007):
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02, CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º/3/02. PRO LABORE. ENTENDIMENTO REVISTO. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Medida Provisória 43, de 25/6/02, convertida na Lei 10.549, de 13/11/02, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional: fixou novo vencimento básico, com efeitos retroativos a 1º/3/06; modificou a forma de cálculo do pro labore; e extinguiu a representação mensal e a gratificação temporária. 2. A retroatividade do novo vencimento básico, determinada pelo art. 3º da MP 43/02, não se aplica ao pro labore no período entre 1º/3/02 e 25/6/02, verba que passou a ser devida em percentual incidente sobre o vencimento básico, e não em parcela fixa. Entendimento revisto em relação ao acórdão proferido pela Quinta Turma nos autos REsp 782.742/PB (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 5/2/07). 3. A extinção da representação mensal e da gratificação temporária opera-se a partir da publicação da medida provisória em tela, ocorrida em 26/6/02, tendo em vista que a irretroatividade da lei é a regra, e a retroatividade, exceção, sendo esta admitida tão-somente quando há expressa previsão legal. 4. Por conseguinte, entre 1º/3/02 e 25/6/02, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/87; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/95. 5. A partir de 26/6/02, data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. 6. Recurso especial da União conhecido e improvido. |
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STJ - 5ª Turma - REsp 960.648 - Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 18/12/2007 - DJ 17/03/2008 p. 1 |
Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento anterior no sentido da inaplicabilidade retroativa dos artigos 4º e 5º da Medida Provisória nº 43/2002, inclusive corrigindo, em parte, a conclusão do REsp 782742/PB, quanto ao calculo do pro labore, como se observa da comparação entre os dois julgados.
Tanto trata-se de matéria infraconstitucional que o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no AI 746454/DF, negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao mencionado REsp 960468/DF, assentando que "o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária (Lei 10.549/2002). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário".
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
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| Data e Hora: | 22/09/2009 21:33:25 |