Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006992-29.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.006992-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Prefeitura Municipal de Campo Grande MS e outro
: SECRETARIO MUNICIPAL DE CONTROLE AMBIENTAL E URBANISTICO
ADVOGADO : MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS e outro
APELADO : UBIRAZILDA MARIA REZENDE e outros
: LUCIANA VIEIRA DE PAIVA
: JOELMA DOS SANTOS GARCIA
: EDNA SCREMIN DIAS
: CRISTIANE KALIJE
: ISABELA PORTO CAVALCANTE
: PAULO ROBSON DE SOUZA
: HAMILTON PEREZ SOARES CORREA
: LIVIA MEDEIROS CORDEIRO
: JOSIANE FERREIRA DOS SANTOS
: DANIEL ROCHA DO ESPIRITO SANTO
: LUIZ HENRIQUE MANTOVANI DE FARIAS
: CRISTIANO FIGUEIREDO DOS SANTOS
: JOSE MILTON LONGO
: REGIANE SATURNINO FERREIRA
: MARIA CRISTINA DUARTE MISSONO
: GRAZIELA PETINE NUNES
: GLEIBER SCOLARI
: MARCELO CASARO NASCIMENTO
: ALAN FECCHIO
: LICLEIA DA CRUZ RODRIGUES
: GISAINE DE ANDRADE AMADOR
: JADIR XAVIER
: GUILLI DE ALMEIDA SILVEIRA
: ADOLFO HOFFMANN
ADVOGADO : LEONARDO AVELINO DUARTE e outro
APELADO : Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO : AECIO PEREIRA JUNIOR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00069922920024036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO E AUSÊNCIA DE REQUISITO DA MEDIDA POPULAR. PRELIMINARES NÃO CONFIGURADAS. DANO AMBIENTAL POTENCIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE EIA-RIMA.
- No caso sob análise, trata-se de ação popular preventiva, que está prevista nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717/65 e não é vedada no sistema processual. Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, de modo que deve ser afastada a preliminar em debate.
- A demanda cautelar proposta para evitar a construção de uma via pública de dupla rodagem em local de preservação permanente, bem como em qualquer terreno da universidade, se revela adequada e útil à obtenção do provimento pretendido, porquanto a obra efetivamente ingressou na área de propriedade da instituição de ensino, razão pela qual remanesce o interesse na análise da legalidade do ato. Dessa forma, a preliminar de perda do objeto também deve ser rechaçada sob tal aspecto.
- A ação popular constitui um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para defesa dos interesses da coletividade e se destina à anulação de ato lesivo, concreto ou potencialmente, ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante previsão nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717/65.
- Para tanto, o ordenamento jurídico prevê alguns requisitos legais, sem os quais a demanda não se viabiliza, são eles: condição de eleitor, ilegalidade ou ilegitimidade do ato e lesividade.
- In casu, a ação foi proposta por eleitores. No tocante à presença do binômio ilegalidade-lesividade do ato impugnado há divergência na doutrina e na jurisprudência acerca de sua necessidade. Adotada a corrente segundo a qual basta um desses requisitos para a propositura e procedência do processo popular, na medida em que a ilegalidade da conduta do administrador público enseja a violação à moralidade administrativa, a qual pode ser considerada um elemento apto a ensejar a propositura do remédio constitucional. Dessa forma, o instituto popular pode ser manejado para proteção dos bens juridicamente tutelados, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público. Precedentes da Corte Superior.
- Os autores visaram a impedir a construção da via pública em local de preservação ambiental e em qualquer terreno da fundação. Assim, a alteração do projeto não teve o condão de afastar a análise da legalidade da licença de instalação impugnada pelos autores, uma vez que, conforme anteriormente mencionado, a obra ingressou em área da instituição de ensino e a demanda popular pressupõe a ocorrência ou ameaça efetiva de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente, bem como a verificação do dano, concreta ou potencial aos bens legalmente tutelados. Destarte, faz-se necessária a análise do terceiro requisito: o da legalidade, de modo a se perquirir se ele está presente, na medida em que, ainda que de forma isolada, pode ensejar a propositura da medida cautelar.
- Para execução de obras que causem impactos a tal bem é necessária a prévia elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório (RIMA), quando da solicitação de licenciamento, a serem submetidos à aprovação dos órgãos competentes, a teor do disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986.
- O estudo de impacto ambiental (EIA) não pode ser dispensado sempre que as atividades forem consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição, como no caso dos autos. Ademais, o EIA é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste num conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados.
- No caso concreto, ficou devidamente comprovado que a obra inicialmente seria realizada em área de preservação ambiental. Para tanto, foi elaborado tão somente estudo ambiental preliminar. Entretanto, referido documento só pode ser confeccionado nas hipóteses de dispensa do EIA/RIMA, de acordo com o disposto no artigo 5º do Decreto Municipal nº 7.884/99, da Prefeitura de Campo Grande.
- No entanto, a municipalidade não comprovou ser hipótese de dispensa do EIA/RIMA, bem como de que a construção da avenida de dupla rodagem em área de preservação ambiental causaria baixo impacto ambiental. Ao contrário, a atividade foi considerada de porte especial e com alto potencial poluidor. Dessa forma, as licenças de instalação foram emitidas a título precário, na medida em que foram elaboradas sem a confecção de prévio EIA/RIMA.
- Por fim, ressalto que o fato de o IBAMA ter-se abstido de se manifestar no processo administrativo não eximiu a municipalidade da elaboração do EIA/RIMA.
- Destarte, patente a ilegalidade do ato impugnado (licenças de instalação), é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2013.
André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/09/2013 16:00:36



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006992-29.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.006992-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Prefeitura Municipal de Campo Grande MS e outro. e outro
ADVOGADO : MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS e outro
APELADO : UBIRAZILDA MARIA REZENDE e outros. e outros
ADVOGADO : LEONARDO AVELINO DUARTE e outro
No. ORIG. : 00069922920024036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Remessa oficial e apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e outros contra sentença (fls. 749/756) que julgou procedente o pedido de anulação das licenças de instalação nº 2.100/2003, 1.186/2004 e 1.212/2004, apenas no que tange à autorização para realização de obra em área de preservação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, bem como condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Alega-se (fls. 767/778):


a) não houve dano ambiental ou qualquer ilegalidade nas licenças ambientais expedidas;


b) as licenças anuladas, em cujos trechos foram executadas as obras, não se referem ao objeto desta ação, como alertado no parecer do Ministério Público Federal;


c) não houve invasão da área de preservação permanente localizada no domínio da universidade;


d) com a mudança do traçado inicial, o que foi feito preliminarmente para elaboração do projeto e obtenção de recurso federal, a área de preservação permanente não foi tocada, inclusive com a revitalização do Lago do Amor, que se transformou em ponto turístico e de lazer da população;


e) a primeira etapa do projeto inicial, que foi tido pelos autores como uma ameaça ambiental da reserva existente na área pertencente à universidade federal, foi executado integralmente até a rua Alegria sem ingressar na área da reserva;


f) a segunda etapa sofreu as adaptações necessárias para manutenção da Reserva de Preservação Ecológica, com a revitalização do Lago do Amor existente dentro dela, bem como com a colocação de alambrados em toda a extensão da área da universidade federal, de modo a tornar possível a execução integral do projeto Complexo Bandeira;


e) a manifestação da instituição de ensino de fls. 721/722 e os documentos de fls. 723/725 provam que a reserva ambiental localizada em seu interior não foi atingida pela obra viária e de urbanização do Fundo do Vale do Córrego Bandeira, razão pela qual a situação posta pelos recorridos não se concretizou e eles requereram a extinção do feito à fls. 727/729;


f) o Conselho Universitário aprovou a realização da obra de urbanização de fundo de vale do Córrego Bandeira, no trecho entre as ruas Alegria e Hibaru Kamiya, como registrou o Procurador Federal (fls. 723/724);


g) o IBAMA, à fl. 273, informou que não se opunha ao empreendimento, desde que fossem mantidas as faixas de preservação permanente para proteção dos córregos e atenuação de cheias;


i) no Ofício nº 122/2007-GPO da universidade (fl. 724) o Gerente de Projetos e Obras noticiou à Advocacia Geral da União que:"referente ao espaço ocupado pela obra, embora continue a atravessar a área da Instituição a mesma não ocupará espaço destinado a reserva, devido ao novo traçado, não trazendo quaisquer prejuízo à FUFMS";


j) com o novo traçado do projeto a reserva florestal da UFMS foi preservada totalmente;


k) os autores presumiram que o dano existiria, caso a obra tivesse continuidade além da rua Alegria e se realizasse na reserva ambiental;


l) o dano é requisito necessário à ação popular;


m) o ato de expedição da licença é de todo legal, vez que obedecidas todas as exigências, conforme manifestação do IBAMA;


n) quando do ajuizamento do feito, o chefe do Poder Executivo assumiu o compromisso de que não executaria o empreendimento na área da reserva ecológica da universidade e, após ouvir o movimento dos alunos e professores, determinou ao engenheiro Nilton Vicente Pereira "que não efetuassem serviços após a rotatória da Avenida Costa e Silva, comprometendo-me ainda com os representantes do movimento que para o prolongamento da urbanização e de suas vias, assim que se tivesse um ante projeto, seria levado para discussão no CNMA onde também teriam a oportunidade de manifestarem-se sobre o mesmo";


o) à época da propositura do processo não existia nenhuns projeto, estudo e recursos para construção após a rua Alegria;


p) a licença prévia nº 01.186/2004 versa sobre trecho diverso do impugnado na presente medida e conta com a autorização da instituição de ensino dada por meio da Resolução nº 73/04;


q) o Ministério Público Federal requereu a improcedência do pedido;


r) o IBAMA não se manifestou sobre a cota ministerial, porque já o havia feito no início, no sentido de que a competência para o licenciamento da obra é do município, conforme artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237/97;


s) os autores se basearam em suposições e em matérias de jornais, pois sequer analisaram o PA nº 50769/2001-41;


t) o traçado inicial foi feito tão somente para estudo técnico-financeiro e definição dos valores que seriam necessários para a execução, não levou em consideração a titularidade dos imóveis e por onde realmente iria passar.


Contrarrazões apresentadas pelos autores às fls. 786/792, nas quais se aduz:


a) a demanda foi proposta com o fito de evitar dano ambiental que seria causado pelas obras previstas no Município de Campo Grande;


b) os recorrentes assumiram que a continuidade da obra da maneira como foi prevista inicialmente acarretaria prejuízo ao patrimônio público e danos ao meio ambiente;


c) as licenças anuladas autorizam a construção da via que passava por dentro da área de preservação ambiental de propriedade da universidade federal;


d) se a execução não foi feita do modo previsto inicialmente foi por causa da ação popular, da mobilização da sociedade e da falta de verbas.


Contrarrazões apresentadas pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS às fls. 796/797, nas quais arguiu:


a) manifestou-se contrária somente ao projeto inicial, à vista da inexistência de autorização para realização da obra em parte de seu campus e pela possibilidade desta cindir a unidade de conservação ambiental existente;


b) o projeto original foi alterado e o empreendimento não ocupou o espaço destinado à reserva e não trouxe qualquer prejuízo à FUFMS;


c) houve expressa autorização do Conselho Universitário para construção da via pública;


d) as obras que precederam as licenças de instalação foram concluídas sem que houvesse qualquer dano à FUFMS, especialmente no que toca à sua área de preservação ambiental;


e) não houve dano ao patrimônio público;


f) novas tentativas da municipalidade em realizar construção na área de preservação da FUFMS demandarão a expedição de nova licença, porque as questionadas nos autos já se exauriram.


Parecer ministerial às fls. 801/822, no qual o Procurador Regional da República opinou fossem desprovidos o recurso e a remessa oficial, ao fundamento de que a obra foi realizada eivada de irregularidade, visto que não foram apresentados o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).


Junte-se o relatório e encaminhe-se ao revisor.


André Nabarrete
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2013 13:48:03



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006992-29.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.006992-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Prefeitura Municipal de Campo Grande MS e outro. e outro
ADVOGADO : MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS e outro
APELADO : UBIRAZILDA MARIA REZENDE e outros. e outros
ADVOGADO : LEONARDO AVELINO DUARTE e outro
No. ORIG. : 00069922920024036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Ação popular preventiva ajuizada contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o Município de Campo Grande, o Secretário Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico e o Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, para impedir a construção de uma avenida de 230 metros de dupla rodagem, a partir do entroncamento da Avenida Gury Marques em direção ao terreno da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, área de preservação permanente, bem como em qualquer área da mencionada fundação. Os autores alegaram a ilegalidade e a lesividade da obra, à vista da inexistência de estudo de impacto ambiental (EIA), estudo de impacto de vizinhança (EIV), autorização da instituição de ensino e do Conselho Municipal do Meio Ambiente e discricionariedade do ato. Para tanto, pediram fossem os réus condenados a se abster de executar a via e a prefeitura a restituir o trecho mencionado ao statu quo ante e a promover a sua limpeza e recuperação. Por fim, requereram a concessão de medida liminar para suspender a obra, na medida em que causaria a compactação e secagem do solo e prejuízo às pesquisas desenvolvidas no curso de biologia e na manipulação dos instrumentos e substâncias nos laboratórios deste curso e do de química.


Às fls. 122/124 e 157/158, foi determinada a emenda da petição inicial, para inclusão da instituição de ensino no polo passivo da demanda e indicação do ato considerado ilegal.


Às fls. 125/127, os autores aditaram a inicial, a fim de indicar a licença de instalação nº 02.100/2002 da Prefeitura de Campo Grande como o ato lesivo a ser anulado e requerer a citação do Secretário Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico. Por fim, retificaram o pedido inicial para que constasse: "O julgamento de PROCEDÊNCIA da presente Ação Popular, declarando-se nula a licença de instalação n. 02.100/2002, que permite a urbanização de fundo de vale - córrego bandeira, para que a Municipalidade se abstenha de construir a Avenida de Rolagem Dupla no trecho de 230 metros entre o entroncamento da Avenida Gury Marques em direção ao terreno da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (...)".


Às fls. 159/160, foi requerida a citação da instituição de ensino, cujo ingresso na lide foi deferido, à fl. 161.


Às fls. 384/386, foi indeferida a liminar, ao argumento de ausência de ato lesivo ao patrimônio público.


Às fls. 398/407 e 634/636, foram apresentadas contestações. A prefeitura aduziu preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação e, no mérito, ausência de dano e legalidade das licenças de instalação. Por sua vez, a universidade, respectivamente, afirmou que não autorizou a construção dentro da área a ela pertencente, bem como que não concorda com sua execução.


Às fls. 637/643, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o IBAMA deveria ser consultado.


Instado a se manifestar, o IBAMA quedou-se inerte (fls. 741, 744/745). De outro lado, à fl. 274, consta ofício de tal órgão, no qual informa que: "nada tem a opor ao empreendimento em questão, desde que sejam mantidas as faixas de preservação permanente para a proteção dos córregos e atenuação de cheias".


Às fls. 665/673, os autores apresentaram réplica à contestação, na qual rechaçaram as preliminares e afirmaram que os réus não executaram a obra no traçado originariamente previsto, dada a indisponibilidade financeira e a mobilização da comunidade.


Às fls. 677/678 e 710, os réus informaram que o projeto inicial da obra foi alterado e que obtiveram autorização do Conselho Universitário para realizá-la.


Às fls. 713/714, a municipalidade requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que foi promovida a alteração do traçado da via, de modo que a obra não mais entraria no campus da fundação, o que caracterizaria esgotamento do objeto da demanda. Intimados, os autores alegaram que a mudança do projeto caracterizou o reconhecimento do pedido por parte dos réus (fls. 716/717).


Às fls. 727/729, a Prefeitura de Campo Grande noticiou o término da obra, bem como que, com a mudança do traçado original, a reserva ambiental da instituição de ensino foi preservada, "inclusive com a revitalização do Lago do Amor que ganhou status de cartão postal", razão pela qual a situação posta nos autos não se concretizou. Por fim, pediu a extinção do feito sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido decorrente da ausência de objeto.


Parecer ministerial apresentado, às fls. 736/740, no qual o parquet aduziu que, embora a pavimentação não tenha adentrado a área de preservação ambiental da universidade, foi realizada perto da unidade, o que poderia ter ocasionado impactos ambientais indiretos, de modo que seria necessária a oitiva do IBAMA. Requereu a procedência da ação no caso da comprovação de eventuais prejuízos.


Sentença às fls. 760/767, na qual o juiz da causa julgou procedente o pedido de anulação das licenças de instalação nº 2.100/2003, 1.186/2004 e 1.212/2004 da Prefeitura de Campo Grande, apenas no que tange à autorização para realização de obra em área de preservação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, bem como condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra esse decisum foi apresentado o presente apelo. Passo à análise do feito.



DAS PRELIMINARES



I - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO


Sustentam os apelantes ser o pedido juridicamente impossível, à vista da perda de objeto da demanda, na medida em que a execução da obra não acarretou dano ao meio ambiente.


Dispõe a doutrina que pedido juridicamente impossível é aquele que não possui previsão ou vedação, expressa ou tácita, no ordenamento jurídico:


"Possibilidade jurídica do pedido é condição que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo.
Por isso mesmo, não se verifica essa condição, e ilegítimo é o exercício do direito de ação (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI) se o pedido nesta formulado é uma providência jurisdicional que condene o réu ao pagamento de dívida de jogo, porque tal pretensão não é tutelada pelo direito pátrio." (Moacyr Amaral dos Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, Editora Saraiva, 18ª edição; 1995; p.166)

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RT 652/183).


No caso sob análise, trata-se de ação popular preventiva, que está prevista nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717/65 e não é vedada no sistema processual. Nesse sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles, para quem:


"A ação popular tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa ilegal e lesiva ao patrimônio público, pelo quê sempre propugnamos pela suspensão liminar do ato impugnado, visando à preservação dos superiores interesses da coletividade.
Como meio preventivo de lesão ao patrimônio público, a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; como meio repressivo, poderá ser proposta depois da lesão, para reparação do dano. Esse entendimento deflui do próprio texto constitucional, que a torna cabível contra atos lesivos do patrimônio público, sem indicar o momento de sua propositura.
Na ampla acepção administrativa, ato é a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais, de efeitos concretos, do Poder Público e dos entes com funções públicas delegadas ou equiparadas. Ato lesivo, portanto, é toda manifestação de vontade da Administração danosa aos bens e interesses da comunidade. Assim sendo, não é necessário que se aguarde a conversão do ato em fato administrativo lesivo para se intentar a ação.
Não bastassem esses argumentos de natureza jurídica, estaria o bom senso a aconselhar a invalidação dos atos lesivos, antes mesmo que produzam seus efeitos. De acrescentar-se, ainda, que certos atos, se consumados, seriam irreparáveis, tais como a destruição de bens de valor histórico, ecológico ou artístico, a transformação de parques em logradouros públicos e outros mais que retiram a originalidade do objeto, da obra, ou da própria Natureza, o que justifica a sustação preventiva do ato."(In Mandado de segurança, 29ª edição, Malheiros Editores, 2006, página 137)

Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, de modo que deve ser afastada a preliminar em debate.



II - DA PERDA DE OBJETO


Aduz a municipalidade que o pedido é juridicamente impossível, porque se operou a perda de objeto da demanda, dado que a avenida não foi construída em área pertencente à universidade. Entretanto, a parte confunde impossibilidade jurídica do pedido, que é uma condição da ação e que consiste na falta de previsão do provimento pretendido no ordenamento jurídico, com a perda de objeto do processo, que pressupõe a superveniente ausência do interesse de agir, em razão da inutilidade de tal provimento.


Ensina-nos Humberto Theodoro Júnior que: "falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (In Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 66).


De acordo com os mestres Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: "há interesse de agir (interesse processual) quando o autor tem necessidade de buscar um provimento jurisdicional para concretizar sua pretensão, e desde que haja adequação entre o pedido por ele deduzido e a pretensão a ser satisfeita". Afirmam também citados autores que "a necessidade do emprego da ação popular existe quando, diante de um caso concreto, ocorre um ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ou ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ato lesivo é aquele que tenha gerado dano a um determinado bem, ou, ao menos, apresente risco de causá-lo" (In Interesses Difusos e Coletivos São Paulo: Editora Método, 2012, p. 278).


In casu, a demanda cautelar proposta para evitar a construção de uma via pública de dupla rodagem em local de preservação permanente, bem como em qualquer terreno da universidade, se revela adequada e útil à obtenção do provimento pretendido, porquanto, consoante os documentos de fls. 680/689 e 723/724, a obra efetivamente ingressou na área de propriedade da instituição de ensino, razão pela qual remanesce o interesse na análise da legalidade do ato. Assim, a preliminar de perda do objeto também deve ser rechaçada sob tal aspecto.



III - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO POPULAR


Alegam os réus que a existência do dano ambiental é pressuposto para propositura da ação popular, o qual não restou comprovado. Entretanto, referida demanda constitui um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para defesa dos interesses da coletividade e se destina à anulação de ato lesivo, concreto ou potencialmente, ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante previsão nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717/65, verbis:


CF. Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIII. qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Lei nº 4.717/65. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Referidos textos legais reconheceram o direito do cidadão, como titular do instituto em análise, de exercer seu poder fiscalizador sob os interesses inerentes ao meio ambiente, bem como de impugnar atos da administração pública, de maneira preventiva ou repressiva, que apresentem riscos ao citado bem. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê alguns requisitos legais, sem os quais a demanda não se viabiliza, são eles: condição de eleitor, ilegalidade ou ilegitimidade do ato e lesividade.


In casu, a ação foi proposta por eleitores, conforme demonstram os documentos de fls. 23/72.


No tocante à presença do binômio ilegalidade-lesividade do ato impugnado há divergência na doutrina e na jurisprudência acerca de sua necessidade. Filio-me à corrente segundo a qual basta um desses requisitos para a propositura e procedência do processo popular, na medida em que a ilegalidade da conduta do administrador público enseja a violação à moralidade administrativa, a qual pode ser considerada um elemento apto a ensejar a propositura do remédio constitucional. Dessa forma, o instituto popular pode ser manejado para proteção dos bens juridicamente tutelados, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público. Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ART. 4º, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "C", DA LEI Nº 4.717/1965. PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA CONTESTAR. CARTA DE AR DE CITAÇÃO MENCIONANDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. ENCERRAMENTO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 283/STF.
1. Ação popular movida para anular edital de concorrência pública relativa à prestação de serviços e para indenizar os danos sofridos pelo erário em decorrência da violação do art. 4º da Lei nº 4.717/1965 e do princípio da concorrência.
2. A indicação equivocada, na "carta de AR citatória", do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, ao invés de 20 (vinte) dias (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965), não implica nulidade no caso concreto diante da efetiva ausência de prejuízo ao contraditório, cabendo ressaltar que a peça contestatória foi deduzida de forma ampla e minuciosa quanto às questões meritórias de direito, de fato e de prova, sem qualquer indicação de dificuldade à apresentação da defesa.
3. Pode ser manejada ação popular com base na contrariedade aos princípios da da administração (moralidade, legalidade, livre concorrência, etc.), independentemente de alegação e de comprovação de dano ao erário, com o propósito de anular irregular contratação em licitação pública. Precedentes.
4. O cumprimento integral e o encerramento do contrato celebrado irregularmente com a prefeitura não implica perda de objeto da ação, tendo em vista que, mesmo admitindo-se ter a contratada direito à remuneração pelos serviços prestados, qualquer valor recebido indevidamente a maior, decorrente de vícios na licitação, deverá ser restituído a título de indenização.
5. Adotadas pelo acórdão recorrido, para afastar a prescrição, a solidariedade entre os litisconsortes necessários, decorrente da interpretação do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, e a consequente incidência dos artigos 176, §1º, 2ª parte, do CC/1916 e 204, § 1º, 2ª parte, do CC/2002, segundo os quais a interrupção da prescrição "efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros", incide a vedação contida na Súmula 283/STF por ter deixado a recorrente de impugnar tais fundamentos, extremamente relevantes.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (grifei)
(REsp 986752/RS, Segunda Turma, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LESIVIDADE À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE DANO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se de ação popular proposta contra a Caixa Econômica Federal e outros com o objetivo de declarar a nulidade de procedimento licitatório instaurado pela empresa pública, mediante a modalidade de concorrência pública, para contratação de serviço especializado de tratamento dos documentos coletados em caixa rápido e malotes de clientes. Os autores sustentaram que a terceirização desses serviços implicará na quebra do sigilo intrinsecamente ligada à atividade-fim do serviço bancário, que deve guarnecer o sigilo bancário de seus clientes.
2. O Juízo singular extinguiu a ação popular, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, ao fundamento de que os autores, na propositura dessa ação constitucional, deveriam comprovar a lesividade ao patrimônio público.
3. O Tribunal regional deu provimento à remessa oficial e ao recurso do Ministério Público Federal para determinar que o Juízo singular prosseguisse no julgamento do feito e expedisse ofício à Caixa Econômica Federal para verificar se a contratação dos serviços questionados persistiam ou tinham sido sucedidos por outro processo licitatório. A Corte regional entendeu que havia plausibilidade de lesão ao Erário e à moralidade administrativa pela narrativa trazida na inicial. Por conseguinte, autorizou o prosseguimento do feito e determinou a realização de diligências, tendo em vista o transcurso de mais de sete anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha orientação de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público. Precedentes: REsp 474.475/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/9/2008, DJe 6/10/2008; e AgRg no REsp 774.932/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/3/2007, DJ 22/3/2007.
5. O recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso em seu bojo o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes: AgRg no REsp 827.734/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 22/9/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.127.696/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 30/11/2009; e EDcl nos EDcls no REsp 1.051.773/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09/2/2009.
6. Agravo regimental não provido. (grifei)
(AgRg nos EDcl no REsp 1096020/SP, Primeira Turma, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 21/10/2010, DJe 04/11/2010)


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR - SUCUMBÊNCIA - DECISÃO COM BASE NO SUBSTRATO FÁTICO - ARTS. 20 E 21, CPC - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. NATUREZA E FUNÇÃO DA AÇÃO POPULAR. A ação popular é um típico exemplo da expansão do princípio constitucional da moralidade administrativa pelo ordenamento jurídico. A ação popular é a moralidade administrativa em movimento, com a particularidade de ser entregue nas mãos dos próprios cidadãos, que busca a tutela dos atos imorais da Administração Pública, ainda que não-lesivos ao erário.
...(grifei)
(AgRg no REsp 905740/RJ, Segunda Turma, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 04/12/2008, DJe 19/12/2008 RIOBDCPC vol. 57 p. 137)

Ademais, de acordo com os mestres Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: "a Constituição de 1988 passou a admitir a anulação, via ação popular, não apenas dos atos lesivos ao patrimônio público (assim como definido no § 1º do art. 1º da LAP), como também dos que ofendam a moralidade administrativa ou o meio ambiente. Desde então, tornou-se despicienda a existência de lesividade ao patrimônio público, bastando que se prove a lesividade à moralidade administrativa ou ao meio ambiente". Para tais doutrinadores: "com relação ao meio ambiente, impende ressaltar, contudo, que mesmo antes da CF de 1988 já era possível, nos termos da LAP, impugnar atos ilegais lesivos ao patrimônio artístico, estético, histórico, ou turístico, considerados para fins da LAP, componentes do patrimônio público (art. 1º, § 1º), mas que, inegavelmente, não deixam de ser integrantes do meio ambiente cultural" (In Interesses Difusos e Coletivos São Paulo: Editora Método, 2012, p. 287).


In casu, segundo as informações das partes envolvidas na lide e os documentos de fls. 679/697, 710 e 723/725, o traçado original foi alterado a fim de que a construção da via de dupla rodagem não se fizesse na área de preservação pertencente à universidade, consoantes trechos que ora transcrevo:


"Justifica-se a pertinência da prova documental em razão da relevância dos fatos consignados em seu teor, dando conta da deliberação feita pelo Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal de MS, aprovando a solicitação feita pela Prefeitura de Campo Grande referente à urbanização de fundo de vale do Córrego Bandeira.
Também demonstra, através do mapa anexado que mesmo contando com a autorização expressa da UFFMS, o Município optou por alterar o projeto básico da obra ainda a ser realizada no trecho mencionado na presente ação, podendo ser visualizado que a obra não cortará o campus da UFMS." (requerimento da Municipalidade de juntada de documentos - fl. 678)
"O teor do ofício de f. 721 corrobora as informações já prestadas ao juízo pelo Município de Campo Grande através da petição de fls. 687/688 dando conta da alteração promovida no traçado da via que integra a obra do complexo Bandeira, de forma que agora não mais cortará o "campus" da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul." grifei (manifestação da Municipalidade - fls. 713/714)
"2. As duas etapas da obra estão integralmente executadas, tendo sido inaugurada em 17 de setembro de 2007 e está sendo utilizada por toda a comunidade. Com a mudança do traçado a reserva ambiental da Universidade Federal foi preservada, inclusive com a revitalização do Lago do Amor que ganhou status de Cartão Postal (ver matéria anexa do jornal Correio do Estado).
3. A 1ª etapa do Projeto inicial que foi tido pelos autores como uma ameaça ambiental da reserva existente na área pertencente à Universidade Federal, foi executado integralmente até a rua Alegria, sem se quer adentrar na área pertencente à Universidade Federal.
4. A 2ª etapa do Projeto sofreu as adaptações necessárias com a preservação da reserva ambiental e revitalização do Lago do Amor, colocação de alambrados em toda extensão da área da Universidade Federal, tornando possível a execução integral do projeto Complexo Bandeira, com a preservação ambiental e a facilitação do tráfego com o privilégio do contato com belas paisagens (ver matéria anexa do jornal Correio do Estado).
5. Portanto, a manifestação da Universidade Federal, as fs. 732/733 e os documentos de f. 734/736, demonstram e provam que a reserva ambiental da Universidade Federal não foi atingida pela obra viária e de urbanização do Fundo de Vale do Córrego Bandeira" (fl. 728)

De outro lado, a instituição de ensino informou que autorizou a execução da obra dentro do seu terreno, nos termos do traçado modificado, a qual não ingressou em área de preservação ambiental, alegação corroborada pelos documentos juntados às fls. 680/690 e 723/725, verbis:


"em atendimento ao teor do mandado de intimação nº 1928/2007-SD02, quanto ao disposto no Ofício nº. 357/GAB/SESOP, assevera que a avenida ali cogitada continuará a atravessar área da instituição, embora não o de sua reserva. O Conselho Universitário da entidade, no entanto, aprovou a realização da obra, referente à urbanização de fundo de vale do Córrego Bandeira, trecho rua Alegria/Hibaru Kamiya".(fls. 721/722)

No entanto, consoante retromencionado, os autores visaram a impedir a construção da via pública em local de preservação ambiental e em qualquer terreno da fundação. Assim, a alteração do projeto não teve o condão de afastar a análise da legalidade da licença de instalação impugnada pelos autores, uma vez que, conforme anteriormente mencionado, a obra ingressou em área da instituição de ensino e a demanda popular pressupõe a ocorrência ou ameaça efetiva de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente, bem como a verificação do dano, concreta ou potencial aos bens legalmente tutelados. Destarte, faz-se necessária a análise do terceiro requisito: o da legalidade, de modo a se perquirir se ele está presente, na medida em que, ainda que de forma isolada, pode ensejar a propositura da medida cautelar.



DO MÉRITO



I - DA ILEGALIDADE DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO


O meio ambiente com a Carta Magna de 1988 foi erigido à categoria constitucional, na medida em que dispôs o artigo 225 do texto maior:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Dessa opção do legislador constituinte derivaram consequências relevantes. Assim, para dar efetividade à concretização desse patrimônio imaterial como direito fundamental é imprescindível a observância das normas de direito ambiental, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nessa linha de raciocínio Hely Lopes Meirelles nos ensina que:

"O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto."(In Mandado de Segurança, 29ª edição, Malheiros Editores, 2006, página 132)

Dessa forma, para execução de obras que causem impactos a tal bem é necessária a prévia elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório (RIMA), quando da solicitação de licenciamento, a serem submetidos à aprovação dos órgãos competentes, a teor do disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986, verbis:

Art. 2º. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual compentente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

Os artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Resolução CONAMA nº 237/1997, também estabelecem:


Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Impacto ambiental: "é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais" (art. 1º da Resolução CONAMA nº 01/1986).


Referido relatório também foi previsto pela legislação do Município de Campo Grande, cujo artigo 5º do Decreto nº 7.884/1999, prevê:


Art.5º. Para o Licenciamento Ambiental Municipal poderão ser utilizados os Estudos Ambientais a seguir conceituados:
I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: conjunto de informações sistemáticas e analíticas, exigido para o licenciamento prévio de atividades ou empreendimentos de significativo potencial de impactos ambientais, tais como os constantes do art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86, que em obediência ao respectivo Termo de Referência - TR, e a partir de diagnóstico físico, biológico e sócio-econômico, permita a previsão e o dimensionamento dos impactos ambientais, a proposição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, e de um plano de monitoramento ambiental, subsidiando a tomada de decisão quanto a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.
II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: relatório em linguagem acessível, que reflete as principais e conclusões do EIA.

Dessa forma, de acordo com as normas transcritas, o estudo de impacto ambiental (EIA) não pode ser dispensado sempre que as atividades forem consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição, como no caso dos autos. Ademais, o EIA é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste num conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. Para sua elaboração são desenvolvidas atividades técnicas que dizem respeito ao diagnóstico ambiental da área, previsão e análise dos impactos, definição de medidas mitigadoras e atividades de acompanhamento e monitoramento (art. 6° da Resolução CONAMA nº 01/1986), cujas conclusões deverão ser apresentadas de forma objetiva no RIMA (art. 9° da Resolução CONAMA nº 01/1986). Nesse sentido:


AMBIENTAL. LICENÇA. EIA/RIMA. NECESSIDADE.
A licença ambiental para a obra de derrocamento das rochas subaquáticas, localizadas no Rio Paraná, para aprofundar o canal de navegação de Guaíra, Hidrovia, exige a realização de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório, considerando toda a sua extensão, por imposição do princípio da precaução e legislação ambiental.
(TRF4, AG 0 PR 0008443-39.2010.404.0000, rel. Dês. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, j. 30/08/2010, D.E. 10/09/2010)

Para Paulo Victor Fernandes:


O objetivo central do Estudo de Impacto Ambiental é simples: evitar que um projeto (obra ou atividade), justificável sob o prisma econômico ou em relação aos interesses imediatos de seu proponente, revele-se posteriormente nefasto ou catastrófico para o meio ambiente.
Neste sentido, o instituto do EIA/RIMA é a expressão viva do princípio do desenvolvimento sustentável, possibilitando: "a escolha da melhor alternativa para a implantação de um dado projeto, com a compatibilização de todos os interesses envolvidos e que seja favorável ao meio ambiente" (In Impacto Ambiental: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 124).

De outro lado, importante salientar que o CONAMA prevê casos excepcionais em que o órgão ambiental envolvido poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente para a realização de obras de utilidade pública ou de interesse social, desde que acarretem baixo impacto ambiental, verbis:


Art. 1º, caput. Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. (Resolução CONAMA nº 369/2006)
Art. 3º. A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa. (Resolução CONAMA nº 369/2006)
Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1 º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. (Resolução CONAMA nº 237/1997)

No caso concreto, ficou devidamente comprovado que a obra inicialmente seria realizada em área de preservação ambiental, consoante documentos de fls. 75, 78/92, 101, 105, 241/254 e 261. Para tanto, foi elaborado tão somente estudo ambiental preliminar (fls. 565/620). Entretanto, referido documento só pode ser confeccionado nas hipóteses de dispensa do EIA/RIMA, de acordo com o disposto no artigo 5º do Decreto Municipal nº 7.884/99, da Prefeitura de Campo Grande, verbis:


Art.5º. Para o Licenciamento Ambiental Municipal poderão ser utilizados os Estudos Ambientais a seguir conceituados:
III - Estudo Ambiental Preliminar - EAP: conjunto organizado de informações requeridas através do respectivo Termo de Referência-TR, que subsidia a análise do licenciamento prévio de atividades ou empreendimentos com significativo potencial de impactos ambientais e dispensados da apresentação do EIA/RIMA. Para o licenciamento prévio de empreendimentos e atividades de exploração mineral, substitui, por equivalência, a exigência do Relatório de Controle Ambiental - RCA estabelecido pelo Conselho de Meio Ambiente - CONAMA. (grifei)

No entanto, a municipalidade não comprovou ser hipótese de dispensa do EIA/RIMA, bem como de que a construção da avenida de dupla rodagem em área de preservação ambiental causaria baixo impacto ambiental. Ao contrário, de acordo com o documento de fl. 225, a atividade foi considerada de porte especial e com alto potencial poluidor, fato esse corroborado pelos documentos de fls. 137/142, 209/214, 275/287, 288/301, 309/357 e 504/564, bem como pela cópia do processo administrativo juntado às fls. 219/376. Dessa forma, as licenças de instalação foram emitidas a título precário, na medida em que foram elaboradas sem a confecção de prévio EIA/RIMA, os quais, consoante retromencionado, derivam diretamente da normatividade em vigor, visto que, segundo o mestre Antonio Herman de Vasconcellos Benjamim,: "a licença concedida contrariamente aos princípios norteadores do Direito Ambiental e do próprio EIA está sujeita à invalidação" (In Os princípios do Estudo de Impacto Ambiental como limites da discricionariedade administrativa, Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 317).


Por fim, ressalto que o fato de o IBAMA ter-se abstido de se manifestar no processo administrativo (fl. 274) não eximiu a municipalidade da elaboração do EIA/RIMA.


Destarte, patente a ilegalidade do ato impugnado (licenças de instalação), é de rigor a manutenção da sentença recorrida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PARA CONCESSÃO QUE OBJETIVA A EXPLORAÇÃO DA PONTE PRESIDENTE COSTA E SILVA (PONTE RIO-NITERÓI). AUSÊNCIA DE LESIVIDADE ECONÔMICA. DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS RELATIVOS À CONCORRÊNCIA ADMINISTRATIVA PROCESSADA EM CONDIÇÕES QUE IMPLIQUEM NA LIMITAÇÃO DAS POSSIBILIDADES NORMAIS DE COMPETIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
1. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Tal dispositivo deixa claro que a ação popular, também, é cabível com vistas a anular atos lesivos à moralidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 170.768/SP, pacificou ser ausente a contrariedade ao art. 5º, LXXIII, da Lei Maior por entender que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos.
3. No presente caso, o ato impugnado consiste na pré-qualificação da concorrência para concessão da exploração da Ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói) realizada em 1993, ao passo que o art. 4º, III, c, a Lei n. 4.717/65 registra como nulos os atos relativos à concorrência administrativa processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
4. O art. 4º, III, c, a Lei n. 4.717/65 registra como nulos os atos relativos à concorrência administrativa processada em condições que impliquem a limitação das possibilidades normais de competição. Assim, mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração.
5. Nesse contexto, não há que se cogitar em lesão somente quando da celebração do contrato de concessão e, pois, em ausência de interesse processual.
6. Recurso especial não provido. (grifei)
(REsp 849297/DF, Segunda Turma, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,j. 02/10/2012, DJe 08/10/2012 RSTJ vol. 228 p. 217)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Popular contra Prefeito municipal, o Município de Jundiaí, Secretário de Educação, Cultura e Esportes e Jayme Martins por contratação sem licitação deste último para prestação de serviços de assessoria técnica em processos administrativos e realização de interface com empresários para captação de recursos por meio da Lei Rouanet. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. O cotejo da versão do voto vencedor ("não há justificativa para a ausência de licitação prévia") com a versão do voto vencido ("vislumbro no profissional contratado a notória especialização") demanda o revolvimento de matéria fática. Súmula 7/STJ.
3. A decisão recorrida aponta, com amparo em precedentes do STJ e do STF, que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo, por contrariedade às normas aplicáveis ou desatenção aos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, além da existência de dano in re ipsa. O último fundamento não foi atacado. Súmula 182/STJ.
4. O paradigma apontado trata de hipótese diversa dos autos (ilegalidade em contrato x inexigibilidade de licitação), o que impede a caracterização legal e regimental da divergência.
5. Agravo Regimental não provido. (grifei)
(AgRg no AREsp 148306/SP, Segunda Turma, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2012, DJe 08/03/2013)


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 4º DA LEI N. 4.717/1965. IMORALIDADE E ILEGALIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Tendo o acórdão recorrido enfrentado, com suficiente motivação, o aspecto jurídico posto nos autos, fica descaracterizada a sustentada violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Pode ser manejada ação popular assentada na contrariedade aos princípios da moralidade e da legalidade, independentemente de alegação e de comprovação de dano ao erário, com o propósito de anular contratações efetuadas sem concurso público por eventual descumprimento de lei. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.(grifei)
(REsp 1127483/SC, Segunda Turma, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 02/10/2012, DJe 09/10/2012)


II - DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO


Importante ressaltar que a licença de instalação nº 02.100/2002 da Prefeitura de Campo Grande foi expedida em 13 de setembro de 2002, com validade até 13 de setembro de 2003, para autorizar a urbanização do fundo do vale do córrego bandeira, cujo trecho abrangia a Rua Dr. Werneck até a Avenida Costa e Silva, local em que estava situada a universidade (fls.131/132). Alterado o traçado original, foram expedidas as licenças de instalação nº 01.186/2004, em 25 de novembro de 2004, válida até 25 de novembro de 2005, e a de nº 01.212/2004, em 30 de dezembro de 2004, válida até 25 de abril de 2005, ambas do mesmo órgão executivo (fls. 691/696), as quais também tinham por objeto a urbanização do fundo do vale do córrego bandeira, porém, com a modificação do projeto, englobaram os trechos entre as Ruas da Alegria e Hikaru Kamiya, ligação desta com a do Hipódromo (LI nº 01.186/2004), bem como entre as Ruas Hikaru Kamiya e Anchieta (LI nº 01.212/2004). Dessa forma, dado terem o mesmo objeto (urbanização do fundo do vale do córrego bandeira), foram todas anuladas pelo juiz da causa, apenas no que tange à autorização para realização da obra em área de preservação da universidade, decreto este que deve ser mantido por esta corte, dada à não observância devido processo legal (ausência de elaboração do EIA/RIMA) para sua emissão.



III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.


É como voto.


André Nabarrete
Desembargador Federal


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