
|
D.E. Publicado em 24/09/2013 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BAA9E1A525190D6 |
| Data e Hora: | 10/09/2013 16:00:36 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Remessa oficial e apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e outros contra sentença (fls. 749/756) que julgou procedente o pedido de anulação das licenças de instalação nº 2.100/2003, 1.186/2004 e 1.212/2004, apenas no que tange à autorização para realização de obra em área de preservação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, bem como condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega-se (fls. 767/778):
a) não houve dano ambiental ou qualquer ilegalidade nas licenças ambientais expedidas;
b) as licenças anuladas, em cujos trechos foram executadas as obras, não se referem ao objeto desta ação, como alertado no parecer do Ministério Público Federal;
c) não houve invasão da área de preservação permanente localizada no domínio da universidade;
d) com a mudança do traçado inicial, o que foi feito preliminarmente para elaboração do projeto e obtenção de recurso federal, a área de preservação permanente não foi tocada, inclusive com a revitalização do Lago do Amor, que se transformou em ponto turístico e de lazer da população;
e) a primeira etapa do projeto inicial, que foi tido pelos autores como uma ameaça ambiental da reserva existente na área pertencente à universidade federal, foi executado integralmente até a rua Alegria sem ingressar na área da reserva;
f) a segunda etapa sofreu as adaptações necessárias para manutenção da Reserva de Preservação Ecológica, com a revitalização do Lago do Amor existente dentro dela, bem como com a colocação de alambrados em toda a extensão da área da universidade federal, de modo a tornar possível a execução integral do projeto Complexo Bandeira;
e) a manifestação da instituição de ensino de fls. 721/722 e os documentos de fls. 723/725 provam que a reserva ambiental localizada em seu interior não foi atingida pela obra viária e de urbanização do Fundo do Vale do Córrego Bandeira, razão pela qual a situação posta pelos recorridos não se concretizou e eles requereram a extinção do feito à fls. 727/729;
f) o Conselho Universitário aprovou a realização da obra de urbanização de fundo de vale do Córrego Bandeira, no trecho entre as ruas Alegria e Hibaru Kamiya, como registrou o Procurador Federal (fls. 723/724);
g) o IBAMA, à fl. 273, informou que não se opunha ao empreendimento, desde que fossem mantidas as faixas de preservação permanente para proteção dos córregos e atenuação de cheias;
i) no Ofício nº 122/2007-GPO da universidade (fl. 724) o Gerente de Projetos e Obras noticiou à Advocacia Geral da União que:"referente ao espaço ocupado pela obra, embora continue a atravessar a área da Instituição a mesma não ocupará espaço destinado a reserva, devido ao novo traçado, não trazendo quaisquer prejuízo à FUFMS";
j) com o novo traçado do projeto a reserva florestal da UFMS foi preservada totalmente;
k) os autores presumiram que o dano existiria, caso a obra tivesse continuidade além da rua Alegria e se realizasse na reserva ambiental;
l) o dano é requisito necessário à ação popular;
m) o ato de expedição da licença é de todo legal, vez que obedecidas todas as exigências, conforme manifestação do IBAMA;
n) quando do ajuizamento do feito, o chefe do Poder Executivo assumiu o compromisso de que não executaria o empreendimento na área da reserva ecológica da universidade e, após ouvir o movimento dos alunos e professores, determinou ao engenheiro Nilton Vicente Pereira "que não efetuassem serviços após a rotatória da Avenida Costa e Silva, comprometendo-me ainda com os representantes do movimento que para o prolongamento da urbanização e de suas vias, assim que se tivesse um ante projeto, seria levado para discussão no CNMA onde também teriam a oportunidade de manifestarem-se sobre o mesmo";
o) à época da propositura do processo não existia nenhuns projeto, estudo e recursos para construção após a rua Alegria;
p) a licença prévia nº 01.186/2004 versa sobre trecho diverso do impugnado na presente medida e conta com a autorização da instituição de ensino dada por meio da Resolução nº 73/04;
q) o Ministério Público Federal requereu a improcedência do pedido;
r) o IBAMA não se manifestou sobre a cota ministerial, porque já o havia feito no início, no sentido de que a competência para o licenciamento da obra é do município, conforme artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237/97;
s) os autores se basearam em suposições e em matérias de jornais, pois sequer analisaram o PA nº 50769/2001-41;
t) o traçado inicial foi feito tão somente para estudo técnico-financeiro e definição dos valores que seriam necessários para a execução, não levou em consideração a titularidade dos imóveis e por onde realmente iria passar.
Contrarrazões apresentadas pelos autores às fls. 786/792, nas quais se aduz:
a) a demanda foi proposta com o fito de evitar dano ambiental que seria causado pelas obras previstas no Município de Campo Grande;
b) os recorrentes assumiram que a continuidade da obra da maneira como foi prevista inicialmente acarretaria prejuízo ao patrimônio público e danos ao meio ambiente;
c) as licenças anuladas autorizam a construção da via que passava por dentro da área de preservação ambiental de propriedade da universidade federal;
d) se a execução não foi feita do modo previsto inicialmente foi por causa da ação popular, da mobilização da sociedade e da falta de verbas.
Contrarrazões apresentadas pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS às fls. 796/797, nas quais arguiu:
a) manifestou-se contrária somente ao projeto inicial, à vista da inexistência de autorização para realização da obra em parte de seu campus e pela possibilidade desta cindir a unidade de conservação ambiental existente;
b) o projeto original foi alterado e o empreendimento não ocupou o espaço destinado à reserva e não trouxe qualquer prejuízo à FUFMS;
c) houve expressa autorização do Conselho Universitário para construção da via pública;
d) as obras que precederam as licenças de instalação foram concluídas sem que houvesse qualquer dano à FUFMS, especialmente no que toca à sua área de preservação ambiental;
e) não houve dano ao patrimônio público;
f) novas tentativas da municipalidade em realizar construção na área de preservação da FUFMS demandarão a expedição de nova licença, porque as questionadas nos autos já se exauriram.
Parecer ministerial às fls. 801/822, no qual o Procurador Regional da República opinou fossem desprovidos o recurso e a remessa oficial, ao fundamento de que a obra foi realizada eivada de irregularidade, visto que não foram apresentados o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
Junte-se o relatório e encaminhe-se ao revisor.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BAA9E1A525190D6 |
| Data e Hora: | 31/07/2013 13:48:03 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
Ação popular preventiva ajuizada contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o Município de Campo Grande, o Secretário Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico e o Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, para impedir a construção de uma avenida de 230 metros de dupla rodagem, a partir do entroncamento da Avenida Gury Marques em direção ao terreno da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, área de preservação permanente, bem como em qualquer área da mencionada fundação. Os autores alegaram a ilegalidade e a lesividade da obra, à vista da inexistência de estudo de impacto ambiental (EIA), estudo de impacto de vizinhança (EIV), autorização da instituição de ensino e do Conselho Municipal do Meio Ambiente e discricionariedade do ato. Para tanto, pediram fossem os réus condenados a se abster de executar a via e a prefeitura a restituir o trecho mencionado ao statu quo ante e a promover a sua limpeza e recuperação. Por fim, requereram a concessão de medida liminar para suspender a obra, na medida em que causaria a compactação e secagem do solo e prejuízo às pesquisas desenvolvidas no curso de biologia e na manipulação dos instrumentos e substâncias nos laboratórios deste curso e do de química.
Às fls. 122/124 e 157/158, foi determinada a emenda da petição inicial, para inclusão da instituição de ensino no polo passivo da demanda e indicação do ato considerado ilegal.
Às fls. 125/127, os autores aditaram a inicial, a fim de indicar a licença de instalação nº 02.100/2002 da Prefeitura de Campo Grande como o ato lesivo a ser anulado e requerer a citação do Secretário Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico. Por fim, retificaram o pedido inicial para que constasse: "O julgamento de PROCEDÊNCIA da presente Ação Popular, declarando-se nula a licença de instalação n. 02.100/2002, que permite a urbanização de fundo de vale - córrego bandeira, para que a Municipalidade se abstenha de construir a Avenida de Rolagem Dupla no trecho de 230 metros entre o entroncamento da Avenida Gury Marques em direção ao terreno da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (...)".
Às fls. 159/160, foi requerida a citação da instituição de ensino, cujo ingresso na lide foi deferido, à fl. 161.
Às fls. 384/386, foi indeferida a liminar, ao argumento de ausência de ato lesivo ao patrimônio público.
Às fls. 398/407 e 634/636, foram apresentadas contestações. A prefeitura aduziu preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação e, no mérito, ausência de dano e legalidade das licenças de instalação. Por sua vez, a universidade, respectivamente, afirmou que não autorizou a construção dentro da área a ela pertencente, bem como que não concorda com sua execução.
Às fls. 637/643, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o IBAMA deveria ser consultado.
Instado a se manifestar, o IBAMA quedou-se inerte (fls. 741, 744/745). De outro lado, à fl. 274, consta ofício de tal órgão, no qual informa que: "nada tem a opor ao empreendimento em questão, desde que sejam mantidas as faixas de preservação permanente para a proteção dos córregos e atenuação de cheias".
Às fls. 665/673, os autores apresentaram réplica à contestação, na qual rechaçaram as preliminares e afirmaram que os réus não executaram a obra no traçado originariamente previsto, dada a indisponibilidade financeira e a mobilização da comunidade.
Às fls. 677/678 e 710, os réus informaram que o projeto inicial da obra foi alterado e que obtiveram autorização do Conselho Universitário para realizá-la.
Às fls. 713/714, a municipalidade requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que foi promovida a alteração do traçado da via, de modo que a obra não mais entraria no campus da fundação, o que caracterizaria esgotamento do objeto da demanda. Intimados, os autores alegaram que a mudança do projeto caracterizou o reconhecimento do pedido por parte dos réus (fls. 716/717).
Às fls. 727/729, a Prefeitura de Campo Grande noticiou o término da obra, bem como que, com a mudança do traçado original, a reserva ambiental da instituição de ensino foi preservada, "inclusive com a revitalização do Lago do Amor que ganhou status de cartão postal", razão pela qual a situação posta nos autos não se concretizou. Por fim, pediu a extinção do feito sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido decorrente da ausência de objeto.
Parecer ministerial apresentado, às fls. 736/740, no qual o parquet aduziu que, embora a pavimentação não tenha adentrado a área de preservação ambiental da universidade, foi realizada perto da unidade, o que poderia ter ocasionado impactos ambientais indiretos, de modo que seria necessária a oitiva do IBAMA. Requereu a procedência da ação no caso da comprovação de eventuais prejuízos.
Sentença às fls. 760/767, na qual o juiz da causa julgou procedente o pedido de anulação das licenças de instalação nº 2.100/2003, 1.186/2004 e 1.212/2004 da Prefeitura de Campo Grande, apenas no que tange à autorização para realização de obra em área de preservação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, bem como condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra esse decisum foi apresentado o presente apelo. Passo à análise do feito.
DAS PRELIMINARES
I - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Sustentam os apelantes ser o pedido juridicamente impossível, à vista da perda de objeto da demanda, na medida em que a execução da obra não acarretou dano ao meio ambiente.
Dispõe a doutrina que pedido juridicamente impossível é aquele que não possui previsão ou vedação, expressa ou tácita, no ordenamento jurídico:
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RT 652/183).
No caso sob análise, trata-se de ação popular preventiva, que está prevista nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717/65 e não é vedada no sistema processual. Nesse sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles, para quem:
Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, de modo que deve ser afastada a preliminar em debate.
II - DA PERDA DE OBJETO
Aduz a municipalidade que o pedido é juridicamente impossível, porque se operou a perda de objeto da demanda, dado que a avenida não foi construída em área pertencente à universidade. Entretanto, a parte confunde impossibilidade jurídica do pedido, que é uma condição da ação e que consiste na falta de previsão do provimento pretendido no ordenamento jurídico, com a perda de objeto do processo, que pressupõe a superveniente ausência do interesse de agir, em razão da inutilidade de tal provimento.
Ensina-nos Humberto Theodoro Júnior que: "falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (In Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 66).
De acordo com os mestres Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: "há interesse de agir (interesse processual) quando o autor tem necessidade de buscar um provimento jurisdicional para concretizar sua pretensão, e desde que haja adequação entre o pedido por ele deduzido e a pretensão a ser satisfeita". Afirmam também citados autores que "a necessidade do emprego da ação popular existe quando, diante de um caso concreto, ocorre um ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ou ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ato lesivo é aquele que tenha gerado dano a um determinado bem, ou, ao menos, apresente risco de causá-lo" (In Interesses Difusos e Coletivos São Paulo: Editora Método, 2012, p. 278).
In casu, a demanda cautelar proposta para evitar a construção de uma via pública de dupla rodagem em local de preservação permanente, bem como em qualquer terreno da universidade, se revela adequada e útil à obtenção do provimento pretendido, porquanto, consoante os documentos de fls. 680/689 e 723/724, a obra efetivamente ingressou na área de propriedade da instituição de ensino, razão pela qual remanesce o interesse na análise da legalidade do ato. Assim, a preliminar de perda do objeto também deve ser rechaçada sob tal aspecto.
III - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO POPULAR
Alegam os réus que a existência do dano ambiental é pressuposto para propositura da ação popular, o qual não restou comprovado. Entretanto, referida demanda constitui um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para defesa dos interesses da coletividade e se destina à anulação de ato lesivo, concreto ou potencialmente, ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante previsão nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717/65, verbis:
Referidos textos legais reconheceram o direito do cidadão, como titular do instituto em análise, de exercer seu poder fiscalizador sob os interesses inerentes ao meio ambiente, bem como de impugnar atos da administração pública, de maneira preventiva ou repressiva, que apresentem riscos ao citado bem. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê alguns requisitos legais, sem os quais a demanda não se viabiliza, são eles: condição de eleitor, ilegalidade ou ilegitimidade do ato e lesividade.
In casu, a ação foi proposta por eleitores, conforme demonstram os documentos de fls. 23/72.
No tocante à presença do binômio ilegalidade-lesividade do ato impugnado há divergência na doutrina e na jurisprudência acerca de sua necessidade. Filio-me à corrente segundo a qual basta um desses requisitos para a propositura e procedência do processo popular, na medida em que a ilegalidade da conduta do administrador público enseja a violação à moralidade administrativa, a qual pode ser considerada um elemento apto a ensejar a propositura do remédio constitucional. Dessa forma, o instituto popular pode ser manejado para proteção dos bens juridicamente tutelados, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público. Nesse sentido, destaco:
Ademais, de acordo com os mestres Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: "a Constituição de 1988 passou a admitir a anulação, via ação popular, não apenas dos atos lesivos ao patrimônio público (assim como definido no § 1º do art. 1º da LAP), como também dos que ofendam a moralidade administrativa ou o meio ambiente. Desde então, tornou-se despicienda a existência de lesividade ao patrimônio público, bastando que se prove a lesividade à moralidade administrativa ou ao meio ambiente". Para tais doutrinadores: "com relação ao meio ambiente, impende ressaltar, contudo, que mesmo antes da CF de 1988 já era possível, nos termos da LAP, impugnar atos ilegais lesivos ao patrimônio artístico, estético, histórico, ou turístico, considerados para fins da LAP, componentes do patrimônio público (art. 1º, § 1º), mas que, inegavelmente, não deixam de ser integrantes do meio ambiente cultural" (In Interesses Difusos e Coletivos São Paulo: Editora Método, 2012, p. 287).
In casu, segundo as informações das partes envolvidas na lide e os documentos de fls. 679/697, 710 e 723/725, o traçado original foi alterado a fim de que a construção da via de dupla rodagem não se fizesse na área de preservação pertencente à universidade, consoantes trechos que ora transcrevo:
De outro lado, a instituição de ensino informou que autorizou a execução da obra dentro do seu terreno, nos termos do traçado modificado, a qual não ingressou em área de preservação ambiental, alegação corroborada pelos documentos juntados às fls. 680/690 e 723/725, verbis:
No entanto, consoante retromencionado, os autores visaram a impedir a construção da via pública em local de preservação ambiental e em qualquer terreno da fundação. Assim, a alteração do projeto não teve o condão de afastar a análise da legalidade da licença de instalação impugnada pelos autores, uma vez que, conforme anteriormente mencionado, a obra ingressou em área da instituição de ensino e a demanda popular pressupõe a ocorrência ou ameaça efetiva de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente, bem como a verificação do dano, concreta ou potencial aos bens legalmente tutelados. Destarte, faz-se necessária a análise do terceiro requisito: o da legalidade, de modo a se perquirir se ele está presente, na medida em que, ainda que de forma isolada, pode ensejar a propositura da medida cautelar.
DO MÉRITO
I - DA ILEGALIDADE DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO
O meio ambiente com a Carta Magna de 1988 foi erigido à categoria constitucional, na medida em que dispôs o artigo 225 do texto maior:
Dessa opção do legislador constituinte derivaram consequências relevantes. Assim, para dar efetividade à concretização desse patrimônio imaterial como direito fundamental é imprescindível a observância das normas de direito ambiental, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nessa linha de raciocínio Hely Lopes Meirelles nos ensina que:
Dessa forma, para execução de obras que causem impactos a tal bem é necessária a prévia elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório (RIMA), quando da solicitação de licenciamento, a serem submetidos à aprovação dos órgãos competentes, a teor do disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986, verbis:
Os artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Resolução CONAMA nº 237/1997, também estabelecem:
Impacto ambiental: "é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais" (art. 1º da Resolução CONAMA nº 01/1986).
Referido relatório também foi previsto pela legislação do Município de Campo Grande, cujo artigo 5º do Decreto nº 7.884/1999, prevê:
Dessa forma, de acordo com as normas transcritas, o estudo de impacto ambiental (EIA) não pode ser dispensado sempre que as atividades forem consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição, como no caso dos autos. Ademais, o EIA é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste num conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. Para sua elaboração são desenvolvidas atividades técnicas que dizem respeito ao diagnóstico ambiental da área, previsão e análise dos impactos, definição de medidas mitigadoras e atividades de acompanhamento e monitoramento (art. 6° da Resolução CONAMA nº 01/1986), cujas conclusões deverão ser apresentadas de forma objetiva no RIMA (art. 9° da Resolução CONAMA nº 01/1986). Nesse sentido:
Para Paulo Victor Fernandes:
De outro lado, importante salientar que o CONAMA prevê casos excepcionais em que o órgão ambiental envolvido poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente para a realização de obras de utilidade pública ou de interesse social, desde que acarretem baixo impacto ambiental, verbis:
No caso concreto, ficou devidamente comprovado que a obra inicialmente seria realizada em área de preservação ambiental, consoante documentos de fls. 75, 78/92, 101, 105, 241/254 e 261. Para tanto, foi elaborado tão somente estudo ambiental preliminar (fls. 565/620). Entretanto, referido documento só pode ser confeccionado nas hipóteses de dispensa do EIA/RIMA, de acordo com o disposto no artigo 5º do Decreto Municipal nº 7.884/99, da Prefeitura de Campo Grande, verbis:
No entanto, a municipalidade não comprovou ser hipótese de dispensa do EIA/RIMA, bem como de que a construção da avenida de dupla rodagem em área de preservação ambiental causaria baixo impacto ambiental. Ao contrário, de acordo com o documento de fl. 225, a atividade foi considerada de porte especial e com alto potencial poluidor, fato esse corroborado pelos documentos de fls. 137/142, 209/214, 275/287, 288/301, 309/357 e 504/564, bem como pela cópia do processo administrativo juntado às fls. 219/376. Dessa forma, as licenças de instalação foram emitidas a título precário, na medida em que foram elaboradas sem a confecção de prévio EIA/RIMA, os quais, consoante retromencionado, derivam diretamente da normatividade em vigor, visto que, segundo o mestre Antonio Herman de Vasconcellos Benjamim,: "a licença concedida contrariamente aos princípios norteadores do Direito Ambiental e do próprio EIA está sujeita à invalidação" (In Os princípios do Estudo de Impacto Ambiental como limites da discricionariedade administrativa, Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 317).
Por fim, ressalto que o fato de o IBAMA ter-se abstido de se manifestar no processo administrativo (fl. 274) não eximiu a municipalidade da elaboração do EIA/RIMA.
Destarte, patente a ilegalidade do ato impugnado (licenças de instalação), é de rigor a manutenção da sentença recorrida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
II - DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO
Importante ressaltar que a licença de instalação nº 02.100/2002 da Prefeitura de Campo Grande foi expedida em 13 de setembro de 2002, com validade até 13 de setembro de 2003, para autorizar a urbanização do fundo do vale do córrego bandeira, cujo trecho abrangia a Rua Dr. Werneck até a Avenida Costa e Silva, local em que estava situada a universidade (fls.131/132). Alterado o traçado original, foram expedidas as licenças de instalação nº 01.186/2004, em 25 de novembro de 2004, válida até 25 de novembro de 2005, e a de nº 01.212/2004, em 30 de dezembro de 2004, válida até 25 de abril de 2005, ambas do mesmo órgão executivo (fls. 691/696), as quais também tinham por objeto a urbanização do fundo do vale do córrego bandeira, porém, com a modificação do projeto, englobaram os trechos entre as Ruas da Alegria e Hikaru Kamiya, ligação desta com a do Hipódromo (LI nº 01.186/2004), bem como entre as Ruas Hikaru Kamiya e Anchieta (LI nº 01.212/2004). Dessa forma, dado terem o mesmo objeto (urbanização do fundo do vale do córrego bandeira), foram todas anuladas pelo juiz da causa, apenas no que tange à autorização para realização da obra em área de preservação da universidade, decreto este que deve ser mantido por esta corte, dada à não observância devido processo legal (ausência de elaboração do EIA/RIMA) para sua emissão.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BAA9E1A525190D6 |
| Data e Hora: | 10/09/2013 16:00:39 |