Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/07/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027089-75.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.027089-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : JMG IMP/ E EXP/ LTDA
ADVOGADO : LEONOR FAUSTINO SAPORITO e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TARIFA EXTERNA COMUM (TEC). LISTA DE EXCEÇÕES. COCO RALADO. ALÍQUOTA TEMPORÁRIA DE 55%. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
I - Uma das características do Imposto de Importação é sua natureza predominantemente extrafiscal da exação. A extrafiscalidade consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados. No caso do Imposto de Importação, o objetivo maior do tributo não é gerar receita, mas, sim, proteger a produção nacional, onerando o produto estrangeiro, tornando-o menos competitivo com o produto nacional objeto da proteção.
II - O art. 150, § 1º, excepciona o Imposto de Importação da observância da anterioridade da lei tributária, tanto em relação à anterioridade genérica (art. 150, III, "b"), quanto em relação à anterioridade especial (art. 150, III, "c"). Isso significa que o aumento do imposto pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o estabeleceu, e independentemente do aguardo do lapso temporal de noventa dias, bastando, apenas que seja antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, antes do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira, consoante inteligência dos arts. 19, do Código Tributário Nacional, e 23 e 44, do Decreto-lei n. 37/66 (cf.: STJ, REsp 250.379/PE, 2ª T, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 09.09.2002).
III - O art. 153, § 1º, autoriza o Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, atenuando o rigor do princípio da legalidade tributária e ensejando que ato do Poder Executivo integre o comando da lei, complementando-a nesse quesito, configurando autêntica discricionariedade administrativa, atribuída em nível constitucional, para que seja escolhida, em cada hipótese, a alternativa de alíquota mais adequada à satisfação do interesse público, sendo desnecessário constar do referido ato a respectiva motivação (cf.: STF, RE 225.602/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.04.2001).
IV - Mediante o Tratado de Assunção (26.03.1991), aprovado pelo Decreto Legislativo n. 197/91 e promulgado pelo Decreto n. 350/91 (Tratado do Mercosul), foi constituído o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas a implementar a livre circulação de bens e serviços e fatores produtivos entre os países signatários, mediante a eliminação gradativa dos direitos alfandegários e das restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente, bem como o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros, além da coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais (arts. 1º e 3º, e Anexo I), cabendo, outrossim, a administração e execução do Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico, durante o período de transição, ao Conselho do Mercado Comum - CMC e ao Grupo do Mercado Comum - GMC (art. 9º).
V - Consoante previsto no art. 4º, caput, do Tratado de Assunção, nas relações com terceiros países, os Estados Parte assegurarão condições equitativas de comércio, aplicando suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.
VI - O Tratado de Assunção previu, ao lado da Tarifa Externa Comum (TEC), a possibilidade de cada Estado Parte apresentar uma Lista de Exceções à TEC (Anexo I, arts. 6º, 7º e 8º; e Apêndices I, II, III e IV), tendo sido, a lista brasileira, publicada juntamente com os demais anexos do Decreto n. 350/91, que promulgou o referido tratado.
VII - A pauta básica da Tarifa Externa Comum foi aprovada pela Decisão CMC n. 07/94, com percentuais entre 0% e 20%, a partir de 1º.01.1995 (art. 1º), mantendo-se a Lista de Exceções até 1º.01.2001 (art. 4º). Mediante Decisão CMC n. 22/94, a Tarifa Externa Comum foi definitivamente aprovada, assim como as respectivas listas nacionais de exceções (art. 4º).
VIII - Por meio do Decreto n. 1.343/94 a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB/Sistema Harmonizado) foi substituída, a partir de 1º.01.1995, pela Tarifa Externa Comum do Mercosul, juntamente com a respectiva Lista de Exceções (art. 1º e Anexos).
IX - A Decisão CMC 15/97, aprovou, até 31.12.2000, o incremento da Tarifa Externa Comum do Mercosul em três pontos percentuais (art. 1º), tendo a Decisão CMC n. 67/00 prorrogado sua vigência por mais dois anos, a partir de 1º.01.2001, com redução para 2,5 pontos percentuais (art. 1º).
X - Visando a salvaguarda da produção brasileira, veio a lume o Decreto n. 3.626/00 que incluiu o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), na Lista de Exceções à TEC, elevando, até 31.12.2000, a alíquota do imposto de importação de 10% para 55%.
XI - Em 14.12.2000, sobreveio a Decisão CMC n. 68/00 (art. 4º), permitindo aos Estados Partes estabelecer e manter, até 31.12.2002, uma lista com 100 (cem) itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como exceções à Tarifa Externa Comum, redundando na edição do Decreto n. 3.074/2000, o qual incluiu na Lista de Exceções brasileira à TEC, o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.
XII - A Circular n. 4/01, da Secretaria do Comércio Exterior - SECEX, apenas tornou público os pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC), dos produtos relacionados nos seus Anexos I a VII, apresentando para "cocos sem casca, mesmo ralados" (NCM 0801.11.10), alíquota de 20%, referente ao patamar tarifário máximo estabelecido na TEC, não incluindo os acréscimos temporários constantes da respectiva Lista de Exceções.
XIII - A Decisão CMC n. 06/01, autorizou a redução do aumento efetivado na TEC, pela Decisão CMC n. 67/00, em um ponto percentual, a partir de 1º.01.2002.
XIV - O Decreto n. 4.088/2002 revogou o Decreto n. 3.074/2000, em razão das novas atribuições da CAMEX, a qual, com base no Decreto n. 3981/2001 e, em atenção às Decisões CMC ns. 67/00 e 06/01 e às Resoluções GMC ns. 11/01, 12/01, 29/01, 30/01, 32/01, 45/01, 46/01, 48/01 e 57/01, bem como nas emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, emitiu a Resolução n. 42/2001, estabelecendo, a partir de 1º.01.2001, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), nos termos de seu Anexo I, bem como a Lista de Exceções à TEC, conforme Anexo III, mantendo-se imposição temporária para o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.
XV - A Decisões CMC ns. 21/02 e CMC 31/03, prorrogaram a manutenção das Listas de Exceções até 31.12.2003 e 31.12.2005, respectivamente, tendo a Resolução n. 04/04, da CAMEX, mantido, mais uma vez, na Lista de Exceção à TEC, o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.
XVI - Destaque-se que a alíquota normal da TEC referente ao "coco seco sem cascas, mesmo ralado" sempre obedeceu o patamar máximo de 20%, começando com 10%, passando para 11% a partir de 01.01.2002 (Decisão CMC n. 06/01) e voltando para 10%, a partir de 01.01.2004 (Res. CAMEX 41/2003), constando tal produto, outrossim, nas respectivas Listas de Exceções à TEC, com aumentos temporários à alíquota de 55%, ou seja, abaixo do limite legal de 60% "ad valorem", previsto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 3.244/57, com as modificações estabelecidas pelos Decretos-Leis ns. 63/66 e 2.162/84.
XVII - Legitimidade da incidência temporária da alíquota de 55%, sobre a importação do "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), no período da importação retratada nestes autos, não tendo sido perpetrada qualquer ofensa à Constituição da República, nem às disposições previstas nos pactos relativos ao Mercosul e na legislação infraconstitucional. Precedentes.
XVIII - Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de junho de 2013.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027089-75.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.027089-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : JMG IMP/ E EXP/ LTDA
ADVOGADO : LEONOR FAUSTINO SAPORITO e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JMG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra ato do INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP, com pedido liminar, objetivando ver assegurado alegado direito de proceder ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, de sua propriedade, correspondentes à Licença de Importação n. 01/0868375-0, consistentes em coco ralado desidratado, mediante o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 10% (dez por cento), afastando-se a alíquota de 55% (cinquenta e cinco por cento), estipulada no Decreto n. 3.704/00 (fls. 02/43).

À inicial foram acostados os documentos de fls. 44/98.

A liminar pleiteada foi deferida, para autorizar o desembaraço aduaneiro da carga em referência, com pagamento de Imposto de Importação à alíquota de 10% (dez por cento), suspendendo a exigibilidade do imposto excedente (fls. 120/122).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 126/141).

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, denegando a segurança pleiteada, a teor do disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 279/288).

A Impetrante interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, com a concessão total da segurança pleiteada, sustentando, em síntese, que a aplicação da alíquota de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de Imposto de Importação, nos termos do Decreto n. 3.704/00, contraria o disposto no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto, quanto à Tarifa Externa Comum do Mercosul - TEC, além de incentivar a importação pelo sistema ilegal de triangulação entre os países-membros do Mercosul, visto que os demais integrantes do bloco aplicam a alíquota de 12,5% (doze e meio por cento) estipulada na TEC, e sobre a importação para o Brasil, proveniente dos outros países-membros incide alíquota zero (fls. 292/321).

Aduz constituir ofensa ao princípio da moralidade administrativa a alteração imotivada e sem prévia comunicação da alíquota de Imposto de Importação para o produto em questão.

Alega que o próprio Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior reconhece ser a alíquota constante da TEC, para a classificação NCM 0801.11.10 "coco seco sem casca, mesmo ralados", de 10% (dez por cento), visto ter publicado circular propondo sua majoração para 20% (vinte por cento), por meio dos trâmites previstos para alteração da TEC.

Com contrarrazões (fls. 334/343), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 346/349).




REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027089-75.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.027089-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : JMG IMP/ E EXP/ LTDA
ADVOGADO : LEONOR FAUSTINO SAPORITO e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

VOTO

Com efeito, uma das características do Imposto de Importação é sua natureza predominantemente extrafiscal da exação. A extrafiscalidade consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.

No caso do Imposto de Importação, o objetivo maior do tributo não é gerar receita, mas, sim, proteger a produção nacional, onerando o produto estrangeiro, tornando-o menos competitivo com o produto nacional objeto da proteção.

Assim, a Constituição insere o Imposto de Importação num regime jurídico especial, conforme disciplina contida nos arts. 150, § 1º, e 153, § 1º, permitindo a agilidade necessária ao manejo da imposição extrafiscal.

Nessa linha, o art. 150, § 1º, excepciona o Imposto de Importação da observância da anterioridade da lei tributária, tanto em relação à anterioridade genérica (art. 150, III, "b"), quanto em relação à anterioridade especial (art. 150, III, "c"). Isso significa que o aumento do imposto pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o estabeleceu, e independentemente do aguardo do lapso temporal de noventa dias, bastando, apenas que seja antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, antes do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira, consoante inteligência dos arts. 19, do Código Tributário Nacional, e 23 e 44, do Decreto-lei n. 37/66 (cf.: STJ, REsp 250.379/PE, 2ª T, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 09.09.2002).

Por sua vez, o art. 153, § 1º, autoriza o Poder Executivo a alterar-lhe as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei formal, atenuando o rigor do princípio da legalidade tributária e ensejando que ato do Poder Executivo integre o comando da lei, complementando-a nesse quesito, configurando autêntica discricionariedade administrativa, atribuída em nível constitucional, para que seja escolhida, em cada hipótese, a alternativa de alíquota mais adequada à satisfação do interesse público, sendo desnecessário constar do referido ato a respectiva motivação (cf.: STF, RE 225.602/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.04.2001).

De outra parte, nos termos do Tratado de Assunção (26.03.1991), aprovado pelo Decreto Legislativo n. 197/91 e promulgado pelo Decreto n. 350/91 (Tratado do Mercosul), foi constituído o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas a implementar a livre circulação de bens e serviços e fatores produtivos entre os países signatários, mediante a eliminação gradativa dos direitos alfandegários e das restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente, bem como o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros, além da coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais (arts. 1º e 3º, e Anexo I), cabendo, outrossim, a administração e execução do Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico, durante o período de transição, ao Conselho do Mercado Comum - CMC e ao Grupo do Mercado Comum - GMC (art. 9º).

Ressalte-se que o Protocolo de Ouro Preto, ao determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercosul, bem como suas atribuições específicas, reafirmou o poder decisório do Conselho do Mercado Comum (art. 3º), estabelecendo caber aos Estados Partes adotarem as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul (art. 38).

Ademais, consoante previsto no art. 4º, caput, do Tratado de Assunção, nas relações com terceiros países, os Estados Parte assegurarão condições equitativas de comércio, aplicando suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.

Nessa linha, o Tratado de Assunção previu, ao lado da Tarifa Externa Comum (TEC), a possibilidade de cada Estado Parte apresentar uma Lista de Exceções à TEC (Anexo I, arts. 6º, 7º e 8º; e Apêndices I, II, III e IV), tendo sido, a lista brasileira, publicada juntamente com os demais anexos do Decreto n. 350/91, que promulgou o referido tratado.

A pauta básica da Tarifa Externa Comum foi aprovada pela Decisão CMC n. 07/94, com percentuais entre 0% e 20%, a partir de 1º.01.1995 (art. 1º), mantendo-se a Lista de Exceções até 1º.01.2001 (art. 4º). Mediante Decisão CMC n. 22/94, a Tarifa Externa Comum foi definitivamente aprovada, assim como as respectivas listas nacionais de exceções (art. 4º).

Por meio do Decreto n. 1.343/94 a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB/Sistema Harmonizado) foi substituída, a partir de 1º.01.1995, pela Tarifa Externa Comum do Mercosul, juntamente com a respectiva Lista de Exceções (art. 1º e Anexos).

A Decisão CMC 15/97, aprovou, até 31.12.2000, o incremento da Tarifa Externa Comum do Mercosul em três pontos percentuais (art. 1º), tendo a Decisão CMC n. 67/00 prorrogado sua vigência por mais dois anos, a partir de 1º.01.2001, com redução para 2,5 pontos percentuais (art. 1º).

Visando a salvaguarda da produção brasileira, veio a lume o Decreto n. 3.626/00 que incluiu o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), na Lista de Exceções à TEC, elevando, até 31.12.2000, a alíquota do imposto de importação de 10% para 55%.

Em 14.12.2000, sobreveio a Decisão CMC n. 68/00 (art. 4º), permitindo aos Estados Partes estabelecer e manter, até 31.12.2002, uma lista com 100 (cem) itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como exceções à Tarifa Externa Comum, redundando na edição do Decreto n. 3.074/2000, o qual incluiu na Lista de Exceções brasileira à TEC, o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.

Cumpre anotar que a Circular n. 4/01, da Secretaria do Comércio Exterior - SECEX, apenas tornou público os pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC), dos produtos relacionados nos seus Anexos I a VII, apresentando para "cocos sem casca, mesmo ralados" (NCM 0801.11.10), alíquota de 20%, referente ao patamar tarifário máximo estabelecido na TEC, não incluindo os acréscimos temporários constantes da respectiva Lista de Exceções.

A Decisão CMC n. 06/01, autorizou a redução do aumento efetivado na TEC, pela Decisão CMC n. 67/00, em um ponto percentual, a partir de 1º.01.2002.

O Decreto n. 4.088/2002 revogou o Decreto n. 3.074/2000, em razão das novas atribuições da CAMEX, a qual, com base no Decreto n. 3981/2001 e, em atenção às Decisões CMC ns. 67/00 e 06/01 e às Resoluções GMC ns. 11/01, 12/01, 29/01, 30/01, 32/01, 45/01, 46/01, 48/01 e 57/01, bem como nas emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, emitiu a Resolução n. 42/2001, estabelecendo, a partir de 1º.01.2001, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), nos termos de seu Anexo I, bem como a Lista de Exceções à TEC, conforme Anexo III, mantendo-se imposição temporária para o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.

Posteriormente, vieram a lume as Decisões CMC ns. 21/02 e CMC 31/03, prorrogando a manutenção das Listas de Exceções até 31.12.2003 e 31.12.2005, respectivamente, bem como a Resolução n. 04/04, da CAMEX, mantendo, mais uma vez, na Lista de Exceção à TEC, o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.

Destaque-se que a alíquota normal da TEC referente ao "coco seco sem cascas, mesmo ralado" sempre obedeceu o patamar máximo de 20%, começando com 10%, passando para 11% a partir de 01.01.2002 (Decisão CMC n. 06/01) e voltando para 10%, a partir de 01.01.2004 (Res. CAMEX 41/2003), constando tal produto, outrossim, nas respectivas Listas de Exceções à TEC, com aumentos temporários à alíquota de 55%, ou seja, abaixo do limite legal de 60% "ad valorem", previsto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 3.244/57, com as modificações estabelecidas pelos Decretos-Leis ns. 63/66 e 2.162/84.

Verifica-se, do quadro normativo incidente na espécie, a legitimidade da incidência temporária da alíquota de 55%, sobre a importação do "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), no período da importação retratada nestes autos, não tendo sido perpetrada qualquer ofensa à Constituição da República, nem às disposições previstas nos pactos relativos ao Mercosul e na legislação infraconstitucional que rege a matéria.

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, especializada no julgamento da matéria, consoante atestam as ementas a seguir transcritas:


"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. TRATADO DE ASSUNÇÃO. T.E.C. -EXCEÇÃO TARIFÁRIA. MEDIDA DE SALVAGUARDA. GESTÃO EXECUTIVA DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA COM FINALIDADE EXTRAFISCAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. EQUILÍBRIO PROCESSUAL.
1. Com respeito à alteração da alíquota do imposto de importação, não procede a tese exposta pela autora, seja porque tal competência encontra-se expressa no artigo 153, §1º, da Constituição Federal, dada a própria natureza dos tributos aduaneiros que se inserem como instrumentos de política macroeconômica, que considera objetivos extrafiscais, seja porque a ofensa ao Tratado do MERCOSUL tampouco pode ser reconhecida como manifestamente configurada, à luz do próprio objetivo institutivo da Tarifa Externa Comum, que se centra na estimulação da competitividade externa dos Estados Partes, conjugado à implementação de políticas eqüitativas de comércio regional, com a aplicação da legislação nacional para inibir determinadas importações prejudiciais ao interesse do bloco econômico (artigos 4 e 5 do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21.11.91).
2. No aspecto do legítimo interesse interno, relacionado ao fortalecimento do mercado nacional e, pois, regional, no âmbito do MERCOSUL, em face da política de exportação de outras economias não integradas no Tratado de Assunção, é que se deve compreender a adoção da medida de salvaguarda da produção brasileira de coco.
3. A exceção tarifária não atinge a integração regional, seja porque se trata de alíquota destinada a produtos de origem extraregional, daí porque a denominação de TEC - Tarifa Externa Comum, seja porque nenhum dos membros do MERCOSUL, segundo dados da FAO, órgão das Nações Unidas, tem potencial ou pratica a exportação de coco para o Brasil, ao contrário do Sri Lanka -- país de origem do produto adquirido pela agravante -, Indonésia, Tailândia, Índia, Filipinas e outros.
4. Sob este ângulo, de profunda conotação política, cabe ao Poder Executivo a avaliação criteriosa da conveniência e oportunidade no uso dos instrumentos tributários com finalidade extrafiscal que, sob o aspecto jurídico, não se revelam eivadas de qualquer irregularidade.
5. Apelação e remessa oficial providas."
(TRF3, AC 1162788/SP, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJU 11.04.2007).
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. NATUREZA EXTRAFISCAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MERCOSUL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A alíquota de 10% sequer chegou a ser aplicada, uma vez que o Decreto 3.626/00, além de outras providências, incluiu o código NCM 0801.11.10 na Lista Básica de Exceções à TEC e fixou para esse código a alíquota de 55%, fazendo constar, apenas, uma previsão no sentido de se adotar o percentual de 10% a partir de 01.01.2001.
2. Inexistência de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
3. O imposto de importação é um tributo revestido de natureza extrafiscal, funcionando, preponderantemente, como instrumento de proteção da indústria nacional, muito mais do que mecanismo de arrecadação de recursos financeiros. Daí porque está o Poder Executivo, mediante decreto, e sem observância do princípio da anterioridade, autorizado a alterar suas alíquotas, com vistas ao atendimento da política cambial e do comércio exterior, conforme o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição Federal.
4. Não se configurou ofensa a direito adquirido, porquanto não se pode sustentar que se incorporou ao patrimônio dos contribuintes o direito à aplicação da alíquota ad valorem de 10%, inexistindo, portanto, situação jurídica individual já aperfeiçoada a ser preservada.
5. Com a instituição do Mercosul, adotou-se uma política tarifária comum para os Estados-Partes, com fixação de alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), visando a assegurar condições eqüitativas de comércio. Todavia, não está vedada a aplicação da legislação nacional com vistas a coibir práticas desleais, nos termos do art. 4º do Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350/91.
6. O Poder Executivo, sopesando a conveniência e oportunidade no uso dos instrumentos tributários com finalidade extrafiscal, entendeu por bem revogar a previsão de alíquota de 10%, como mecanismo de proteção do mercado interno e da produção nacional do coco, o que constituiu exercício legítimo da soberania nacional, atendendo-se aos preceitos que norteiam a moralidade administrativa, porquanto não se vislumbra, no ato coator qualquer comportamento eivado de má-fé e/ou produzido de modo a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos.
7. A edição do Decreto 3.704/00 está respaldada no art. 3º da Lei 3.244/57 que autoriza a alteração de alíquotas como meio de proteção à economia nacional, bem como nas Resoluções 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00 do Grupo Mercado Comum e na Decisão 67/00 e, especialmente, na Decisão 68/00 do Grupo Mercado Comum, datada de 14/12/2000.
8. Remessa oficial e apelação fazendária providas."
(TRF3, AMS 271171/SP, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, DJe 17.02.2009).

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TRATADO DO MERCOSUL. TARIFA EXTERNA COMUM. COCO RALADO DESSECADO. ALÍQUOTA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende assegurar o seu alegado direito líquido e certo de promover a importação de coco ralado dessecado mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) a título do imposto de importação, prevista na Tarifa Externa Comum (TEC) no âmbito do Mercosul.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 153, § 1º, inclui o imposto de importação dentre aqueles cuja alíquota pode ser alterada por ato singular do Poder Executivo. A suposta prevalência dos tratados a que se refere o art. 98 do CTN não pode ser invocada para invalidar uma prerrogativa estabelecida pela própria Constituição.
3. Embora a alteração de alíquota normalmente se aperfeiçoe mediante decreto do Presidente da República e esteja sujeita aos limites fixados de antemão em lei formal, não se pode, por essa simples razão, inquinar de inválida a Resolução nº 42/2001 da Câmara de Comércio Exterior.
4. A instituição de uma Tarefa Externa Comum (TEC), por força do Tratado de Assunção, não excluiu a possibilidade de cada Estado-parte instituísse a respectiva lista de exceções, o que foi acordado tanto mediante resoluções do Grupo Mercado Comum como decisões do Conselho do Mercado Comum.
5. Assim, ainda que o Tratado de Assunção tenha ingressado no sistema jurídico brasileiro com estatura de lei ordinária, não é necessário que essa lista de exceções seja fixada por norma da mesma hierarquia.
6. O Decreto nº 3.626/2000, incluiu o coco ralado na já referida "Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum", determinando que, a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota de 55% (cinqüenta e cinco por cento) deveria ser reduzida para 10% (dez por cento). Antes mesmo de entrar em vigor essa redução, no entanto, foi editado o Decreto nº 3.704/ 2000, que manteve a alíquota de 55% que já vinha sendo aplicada, sendo desnecessário indagar de qualquer "motivação" para a simples manutenção da alíquota do imposto. Essa mesma alíquota foi mantida por força da Circular camex nº 42, editada com fundamento na delegação de competências expressa no Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001.
7. Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na exigência da alíquota de 55%.
8. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, AMS 284134/SP, Terceira Turma, Rel. Juiz Fed.Convocado Renato Barth, DJU 13.02.2008).

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COCO RALADO. RESOLUÇÃO CAMEX. TARIFA EXTERNA COMUM. EXCEÇÃO. ALÍQUOTA DE 55%. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
- Discute-se o direito ao desembaraço aduaneiro e conseqüente liberação da mercadoria importada, sem as exigências determinadas pela Circular da CAMEX (Câmara do Comercio Exterior) n° 42/01, com o recolhimento do Imposto de Importação (II) à alíquota de 11,5%, previsto na TEC, para o coco ralado dessecado, de origem indiana.
- O artigo 4º de Decisão MCM nº 05/2001 estabelece que as propostas do MERCOSUL devem respeitar o nível máximo de 20% previsto para a TEC, mas ressalva que poderão ser fixados níveis tarifários transitórios superiores a 20% para casos de produtos agrícolas subsidiados em terceiros países.
- A definição mundial do que são produtos agrícolas consta do Anexo I ao Acordo de Agricultura da Organização Mundial de Comércio (OMC). No Brasil, a lista destes produtos encontra-se prevista no Decreto nº 1.355, de 31.12.1994, que internalizou os resultados da Rodada Uruguai do GATT, incluindo no Anexo I, os produtos agrícolas (são consideradas todas as mercadorias dos Capítulos 1 ao 24, entre as quais se inclui o coco ralado).
-A lista de exceções do Brasil, aprovada pelo Decreto nº 22/1994, constou do Decreto nº 1.343/1994. Em 10.10.2000, com a edição do Decreto nº 3.626, o Brasil incluiu em sua Lista Básica de Exceção, entre outros produtos, o código NCM 0801.11.10, em que se classifica o produto "coco sem casca, mesmo ralado" com alíquota excepcional de 55%.
- O instrumento que permitiu a aplicação da alíquota de 55% para a NCM 0801.11.10, vigente desde outubro de 2000, faculta ao Brasil a adoção de alíquotas diferentes das previstas na Tarifa Externa Comum ao MERCOSUL (TEC) para até 100 códigos tarifários, de modo a atender demandas específicas de diversos setores econômicos.
- Na medida em que o Brasil observa o limite consolidado na OMC, lista III, não há qualquer ilegalidade em praticar alíquotas superiores a 20%.
- A TEC aprovada pelo MERCOSUL para o código de coco ralado, nas importações de países não membros do bloco, ou que venham do bloco, mas não sejam consideradas originárias, é, atualmente de 10%, mas no Brasil prevalece a alíquota da lista de exceções de 55%. Os demais países do MERCOSUL não são produtores de coco ralado e, por isso, não têm qualquer interesse em colocar o produto em suas listas de exceções, na medida em que podem importar do Brasil, com tarifa zero.
- A aplicação da alíquota de 55% constitui mecanismo jurídico utilizado pelo Estado para a proteção de suas indústrias, contra eventuais práticas desleais de comércio exterior, tendo como único objetivo a defesa comercial do país, atualmente ditada pela liberalização e globalização comercial, preservando a indústria doméstica do país importador de possíveis prejuízos comerciais.
- Apelação e remessa oficial providas."
(TRF3, AC 1230316/SP, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, DJe 01.07.2008).

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO QUE EXCEDER À ALÍQUOTA DE 10%. IMPOSSIBILIDADE. DL 3.626/2000. REVOGAÇÃO
I - O Decreto nº 3.626, de 10.10.2000, que incluiu coco ralado importado na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum, estabelecendo, a partir de 01.01.2001, diminuição da alíquota de 55% para 10%, foi revogado, antes de entrar em vigor, pelo Decreto nº 3.704 de 27.12.2000, mantendo o percentual de 55% que vinha sendo aplicado.
II - Não alcançando eficácia o Decreto nº 3.626, não há que se falar em direito adquirido, porque, antes do dies a quo, a eficácia daquela norma foi retirada por outra de igual natureza.
III - Ausência de majoração da alíquota, eis que mantida a de 55% que sempre vigorou e, mesmo que revogada, lícita a sua alteração, com efeitos imediatos, sendo desnecessária a motivação reclamada pela recorrente, posto que essa exigência não consta do art. 153, §1º, da CF, que impõe tão-somente a observância do princípio da legalidade.
IV - Sendo o Imposto de Importação tributo de natureza extrafiscal, é permitido ao Executivo estabelecer alíquotas com a finalidade de proteger a economia nacional, sempre dentro dos parâmetros legais (cf. art. 3º, §1º, da Lei nº 3.244/57).
V - O poder discricionário da Administração permite definir qual produto deverá ter tratamento específico e ser excluído da lista da TEC, se considerar que tal medida atenderá aos interesses da indústria e do mercado internos. Respaldo das Resoluções 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00 do Grupo Mercado Comum e decisões nº 67/00 e 68/00 do Conselho do Mercado Comum.
VI - Para figurar na Lista de Exceção à TEC, não se exige seja o produto bem de capital, de informática e telecomunicações, não obstante haver regulamentação sobre eles nesta mesma Decisão (arts. 1º ao 3º). Tais bens fazem parte da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações (art. 3º do Decreto nº 3.704/2000).
VII - Ainda que se reconheça que a supressão da redução prevista para entrar em vigor num futuro certo gera situação de insegurança jurídica, visto que se realizam negócios jurídicos levando-se em conta a expectativa de eficácia da norma legal, inexistente, no caso, direito adquirido ou norma jurídica amparando o direito da agravada.
VIII - Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF3, AI 134321/SP, Quarta Turma, Relatora Des.Fed. Therezinha Cazerta, DJU 04.11.2002).

"ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - COCO RALADO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - MERCOSUL - DECRETO Nº 3704/00 - LEGALIDADE.
1. Os países do MERCOSUL, cientes das dificuldades de se estabelecer de imediato uma Tarifa Externa Comum, instituíram regime de exceção à TEC, por meio da qual cada Estado-Membro ficou autorizado a elaborar lista básica de exceções, com vigência até 1º de janeiro de 2001 (art. 4º, da Decisão/CMC, n.º 07 de 05/08/94).
2. Foram, posteriormente, editados novos atos normativos disciplinando a exceção à TEC, ora alterando o número de itens, ora, estendendo o prazo inicialmente previsto (Decisão/CMC n.º 68, de 14/12/00 e Decisão/CMC n.º 21, de 21/12/02).
3. Há expressa autorização do Conselho do Mercado Comum para a elaboração e manutenção de até 100 (cem) itens, por cada país do MERCOSUL, para compor a lista de exceções à TEC, sem que tenha imposto nenhuma condição para tanto, sendo afastada a ilegalidade apontada pela impetrante, no que diz respeito à majoração da alíquota do coco ralado, que integra a referida lista, sob o fundamento de ter afrontado as normas pactuadas.
4. Possibilidade de alteração da alíquota do Imposto de Importação por ato do Poder Executivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 1293/DF, j. 09/06/95, DJ 16/06/95)."
(TRF3, AMS 236529/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJe 12.04.2010).
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COCO RALADO DESSECADO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ATO DO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR. TRATADO DE ASSUNÇÃO. MERCOSUL. LISTA DE EXCEÇÕES. CIRCULAR SECEX Nº 14/2001. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DECRETO Nº 3.704/2000. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TRATADO INTERNACIONAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES.
1. O imposto de importação constitui-se em importante instrumento de política econômica e comércio exterior, haja vista a sua função essencialmente extrafiscal, o que possibilita a alteração de suas alíquotas, mediante ato do Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro, conforme constitucionalmente definido nos arts. 150, III, "b", § 1º e 153, I, § 1º, da Magna Carta.
2. O momento determinante para ocorrência do fato gerador do imposto de importação é aquele em que efetivado o registro da respectiva declaração no órgão aduaneiro competente. Interpretação sistemática do art. 19, do CTN e arts. 23 e 44, do Decreto-lei nº 37/66.
3. A teor do previsto no Tratado de Assunção, em face do período de transição necessário à constituição do Mercosul, foi definida a necessidade de elaboração pelos Estados-membros de uma Tarifa Externa Comum (TEC), com as alíquotas para o comércio com terceiros países, não obstante a permissão a cada um dos quatro países do Mercosul da elaboração de uma Lista de Exceções, contendo a relação de produtos que um país não poderia importar com a mesma tarifa do outro, com o intuito de proteger determinado setor da indústria nacional.
4. Dessa forma, o governo brasileiro, com o intuito de preservar a indústria doméstica, inseriu o coco ralado dessecado dentre os produtos sujeitos à lista de exceções, cuja alíquota não se submetia ao patamar tarifário máximo de 20% fixado para a TEC. Nesse diapasão, é de se observar que, à época, a própria SECEX, através da Circular nº 42/2001, decidiu abrir investigação a fim de se verificar a existência ou não de circunstâncias críticas, que indicassem a existência de ameaça de prejuízo grave ao setor produtivo de coco, em decorrência do aumento de importações, bem como avaliar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda sobre as importações brasileiras desse produto, conforme permite o Decreto nº 2.667/98.
5. A Circular SECEX nº 14/2001 tinha por objetivo apenas colher subsídios para análise de solicitações apresentadas por determinados setores interessados, quanto à alteração de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de alíquotas da TEC, sendo que em seu próprio teor consta que sua divulgação não constitui necessariamente indicativo de efetivação das alterações propostas. Portanto, tal instrumento além de apresentar caráter meramente informativo, sequer se referia ao produto constante da lista de exceção.
6. A alíquota de 55% (cinquenta e cinco por cento), veiculada pelo Decreto n.º 3.704, de 27.12.2000, não afronta o disposto no acordo firmado com os países signatários do Mercosul.
7. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais tributários, seja pela possibilidade de inserção do produto na Lista de Exceções, seja pela possibilidade de alteração das alíquotas do citado tributo e imediata aplicabilidade, conforme estabelece a Magna Carta.
8. Precedentes desta Corte Regional.
9. Apelação e remessa oficial providas."
(TRF3, AC 1064379/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe 19.01.2010).

Assim, tendo em vista os fundamentos expendidos, bem como a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.



REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora


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Signatário (a): REGINA HELENA COSTA:10049
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Data e Hora: 20/06/2013 18:05:41