D.E. Publicado em 01/07/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JMG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra ato do INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP, com pedido liminar, objetivando ver assegurado alegado direito de proceder ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, de sua propriedade, correspondentes à Licença de Importação n. 01/0868375-0, consistentes em coco ralado desidratado, mediante o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 10% (dez por cento), afastando-se a alíquota de 55% (cinquenta e cinco por cento), estipulada no Decreto n. 3.704/00 (fls. 02/43).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 44/98.
A liminar pleiteada foi deferida, para autorizar o desembaraço aduaneiro da carga em referência, com pagamento de Imposto de Importação à alíquota de 10% (dez por cento), suspendendo a exigibilidade do imposto excedente (fls. 120/122).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 126/141).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, denegando a segurança pleiteada, a teor do disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 279/288).
A Impetrante interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, com a concessão total da segurança pleiteada, sustentando, em síntese, que a aplicação da alíquota de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de Imposto de Importação, nos termos do Decreto n. 3.704/00, contraria o disposto no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto, quanto à Tarifa Externa Comum do Mercosul - TEC, além de incentivar a importação pelo sistema ilegal de triangulação entre os países-membros do Mercosul, visto que os demais integrantes do bloco aplicam a alíquota de 12,5% (doze e meio por cento) estipulada na TEC, e sobre a importação para o Brasil, proveniente dos outros países-membros incide alíquota zero (fls. 292/321).
Aduz constituir ofensa ao princípio da moralidade administrativa a alteração imotivada e sem prévia comunicação da alíquota de Imposto de Importação para o produto em questão.
Alega que o próprio Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior reconhece ser a alíquota constante da TEC, para a classificação NCM 0801.11.10 "coco seco sem casca, mesmo ralados", de 10% (dez por cento), visto ter publicado circular propondo sua majoração para 20% (vinte por cento), por meio dos trâmites previstos para alteração da TEC.
Com contrarrazões (fls. 334/343), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 346/349).
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VOTO
Com efeito, uma das características do Imposto de Importação é sua natureza predominantemente extrafiscal da exação. A extrafiscalidade consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.
No caso do Imposto de Importação, o objetivo maior do tributo não é gerar receita, mas, sim, proteger a produção nacional, onerando o produto estrangeiro, tornando-o menos competitivo com o produto nacional objeto da proteção.
Assim, a Constituição insere o Imposto de Importação num regime jurídico especial, conforme disciplina contida nos arts. 150, § 1º, e 153, § 1º, permitindo a agilidade necessária ao manejo da imposição extrafiscal.
Nessa linha, o art. 150, § 1º, excepciona o Imposto de Importação da observância da anterioridade da lei tributária, tanto em relação à anterioridade genérica (art. 150, III, "b"), quanto em relação à anterioridade especial (art. 150, III, "c"). Isso significa que o aumento do imposto pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o estabeleceu, e independentemente do aguardo do lapso temporal de noventa dias, bastando, apenas que seja antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, antes do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira, consoante inteligência dos arts. 19, do Código Tributário Nacional, e 23 e 44, do Decreto-lei n. 37/66 (cf.: STJ, REsp 250.379/PE, 2ª T, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 09.09.2002).
Por sua vez, o art. 153, § 1º, autoriza o Poder Executivo a alterar-lhe as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei formal, atenuando o rigor do princípio da legalidade tributária e ensejando que ato do Poder Executivo integre o comando da lei, complementando-a nesse quesito, configurando autêntica discricionariedade administrativa, atribuída em nível constitucional, para que seja escolhida, em cada hipótese, a alternativa de alíquota mais adequada à satisfação do interesse público, sendo desnecessário constar do referido ato a respectiva motivação (cf.: STF, RE 225.602/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.04.2001).
De outra parte, nos termos do Tratado de Assunção (26.03.1991), aprovado pelo Decreto Legislativo n. 197/91 e promulgado pelo Decreto n. 350/91 (Tratado do Mercosul), foi constituído o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas a implementar a livre circulação de bens e serviços e fatores produtivos entre os países signatários, mediante a eliminação gradativa dos direitos alfandegários e das restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente, bem como o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros, além da coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais (arts. 1º e 3º, e Anexo I), cabendo, outrossim, a administração e execução do Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico, durante o período de transição, ao Conselho do Mercado Comum - CMC e ao Grupo do Mercado Comum - GMC (art. 9º).
Ressalte-se que o Protocolo de Ouro Preto, ao determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercosul, bem como suas atribuições específicas, reafirmou o poder decisório do Conselho do Mercado Comum (art. 3º), estabelecendo caber aos Estados Partes adotarem as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul (art. 38).
Ademais, consoante previsto no art. 4º, caput, do Tratado de Assunção, nas relações com terceiros países, os Estados Parte assegurarão condições equitativas de comércio, aplicando suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.
Nessa linha, o Tratado de Assunção previu, ao lado da Tarifa Externa Comum (TEC), a possibilidade de cada Estado Parte apresentar uma Lista de Exceções à TEC (Anexo I, arts. 6º, 7º e 8º; e Apêndices I, II, III e IV), tendo sido, a lista brasileira, publicada juntamente com os demais anexos do Decreto n. 350/91, que promulgou o referido tratado.
A pauta básica da Tarifa Externa Comum foi aprovada pela Decisão CMC n. 07/94, com percentuais entre 0% e 20%, a partir de 1º.01.1995 (art. 1º), mantendo-se a Lista de Exceções até 1º.01.2001 (art. 4º). Mediante Decisão CMC n. 22/94, a Tarifa Externa Comum foi definitivamente aprovada, assim como as respectivas listas nacionais de exceções (art. 4º).
Por meio do Decreto n. 1.343/94 a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB/Sistema Harmonizado) foi substituída, a partir de 1º.01.1995, pela Tarifa Externa Comum do Mercosul, juntamente com a respectiva Lista de Exceções (art. 1º e Anexos).
A Decisão CMC 15/97, aprovou, até 31.12.2000, o incremento da Tarifa Externa Comum do Mercosul em três pontos percentuais (art. 1º), tendo a Decisão CMC n. 67/00 prorrogado sua vigência por mais dois anos, a partir de 1º.01.2001, com redução para 2,5 pontos percentuais (art. 1º).
Visando a salvaguarda da produção brasileira, veio a lume o Decreto n. 3.626/00 que incluiu o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), na Lista de Exceções à TEC, elevando, até 31.12.2000, a alíquota do imposto de importação de 10% para 55%.
Em 14.12.2000, sobreveio a Decisão CMC n. 68/00 (art. 4º), permitindo aos Estados Partes estabelecer e manter, até 31.12.2002, uma lista com 100 (cem) itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como exceções à Tarifa Externa Comum, redundando na edição do Decreto n. 3.074/2000, o qual incluiu na Lista de Exceções brasileira à TEC, o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.
Cumpre anotar que a Circular n. 4/01, da Secretaria do Comércio Exterior - SECEX, apenas tornou público os pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC), dos produtos relacionados nos seus Anexos I a VII, apresentando para "cocos sem casca, mesmo ralados" (NCM 0801.11.10), alíquota de 20%, referente ao patamar tarifário máximo estabelecido na TEC, não incluindo os acréscimos temporários constantes da respectiva Lista de Exceções.
A Decisão CMC n. 06/01, autorizou a redução do aumento efetivado na TEC, pela Decisão CMC n. 67/00, em um ponto percentual, a partir de 1º.01.2002.
O Decreto n. 4.088/2002 revogou o Decreto n. 3.074/2000, em razão das novas atribuições da CAMEX, a qual, com base no Decreto n. 3981/2001 e, em atenção às Decisões CMC ns. 67/00 e 06/01 e às Resoluções GMC ns. 11/01, 12/01, 29/01, 30/01, 32/01, 45/01, 46/01, 48/01 e 57/01, bem como nas emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, emitiu a Resolução n. 42/2001, estabelecendo, a partir de 1º.01.2001, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), nos termos de seu Anexo I, bem como a Lista de Exceções à TEC, conforme Anexo III, mantendo-se imposição temporária para o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.
Posteriormente, vieram a lume as Decisões CMC ns. 21/02 e CMC 31/03, prorrogando a manutenção das Listas de Exceções até 31.12.2003 e 31.12.2005, respectivamente, bem como a Resolução n. 04/04, da CAMEX, mantendo, mais uma vez, na Lista de Exceção à TEC, o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.
Destaque-se que a alíquota normal da TEC referente ao "coco seco sem cascas, mesmo ralado" sempre obedeceu o patamar máximo de 20%, começando com 10%, passando para 11% a partir de 01.01.2002 (Decisão CMC n. 06/01) e voltando para 10%, a partir de 01.01.2004 (Res. CAMEX 41/2003), constando tal produto, outrossim, nas respectivas Listas de Exceções à TEC, com aumentos temporários à alíquota de 55%, ou seja, abaixo do limite legal de 60% "ad valorem", previsto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 3.244/57, com as modificações estabelecidas pelos Decretos-Leis ns. 63/66 e 2.162/84.
Verifica-se, do quadro normativo incidente na espécie, a legitimidade da incidência temporária da alíquota de 55%, sobre a importação do "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), no período da importação retratada nestes autos, não tendo sido perpetrada qualquer ofensa à Constituição da República, nem às disposições previstas nos pactos relativos ao Mercosul e na legislação infraconstitucional que rege a matéria.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, especializada no julgamento da matéria, consoante atestam as ementas a seguir transcritas:
Assim, tendo em vista os fundamentos expendidos, bem como a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
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Data e Hora: | 20/06/2013 18:05:41 |