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D.E. Publicado em 09/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS com a apropriação e utilização de créditos decorrentes de insumos que têm por base despesas operacionais ou, sucessivamente, relativos a custos de produção, nos moldes previstos, respectivamente, nos artigos 299 e 290 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº. 3.000/99 -, afastando-se a incidência do artigo 8º, §4º, incisos I e II da Instrução Normativa nº. 404/2004 da Secretaria da Receita Federal.
O MM. Juízo a quo, em sentença integrada pelo acolhimento de embargos declaratórios, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para fins de fazer uso dos créditos atinentes a custos de produção. Submeteu ao reexame necessário.
Irresignadas, apelaram ambas as partes.
A impetrante reproduzindo, em síntese apertada, os argumentos expendidos à inicial.
A União sustentando a legalidade da indigitada Instrução Normativa nº. 404/04.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso da impetrante e pelo provimento da apelação da União Federal.
Dispensada a revisão na reforma regimental.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a questão aqui posta sobre a possibilidade de do aproveitamento de supostos créditos de PIS e da COFINS gerados por valores decorrentes de insumos que têm por base despesas operacionais ou, sucessivamente, relativos a custos de produção, afastando a incidência do artigo 8º, §4º, incisos I e II da Instrução Normativa nº. 404/2004 da Secretaria da Receita Federal.
O recurso não merece prosperar.
Na esteira de remansosa jurisprudência das Cortes Regionais, o conceito de insumos fixado nos artigos 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e regulamentado por Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, em especial as de nº. 247/02 e 404/04, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços, não se inserindo, neste contexto as rubricas declinadas pela impetrante.
Neste diapasão, calha transcrever os seguintes arestos, verbis:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para denegar a segurança, e nego provimento à apelação da impetrante.
É como voto.
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