Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008572-75.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.008572-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : PURAS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : FABIO ROSAS e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESAS OPERACIONAIS E CUSTOS DE PRODUÇÃO. CONCEITOS PREVISTOS NO RIR/SRF, ARTIGOS 290 E 299. INSUMOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. O conceito de insumos fixado nos artigos 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e regulamentado por Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, em especial as de nº. 247/02 e 404/04, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços, não se inserindo, neste contexto, as despesas efetuadas a título de custos operacionais e custos de produção de que trata o Decreto nº. 3.000/99, artigos 290 e 299.
2. Precedentes desta Corte e demais Regionais.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se dá provimento.
4. Apelação da impetrante a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2013.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008572-75.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.008572-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : PURAS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : FABIO ROSAS e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS com a apropriação e utilização de créditos decorrentes de insumos que têm por base despesas operacionais ou, sucessivamente, relativos a custos de produção, nos moldes previstos, respectivamente, nos artigos 299 e 290 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº. 3.000/99 -, afastando-se a incidência do artigo 8º, §4º, incisos I e II da Instrução Normativa nº. 404/2004 da Secretaria da Receita Federal.


O MM. Juízo a quo, em sentença integrada pelo acolhimento de embargos declaratórios, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para fins de fazer uso dos créditos atinentes a custos de produção. Submeteu ao reexame necessário.


Irresignadas, apelaram ambas as partes.


A impetrante reproduzindo, em síntese apertada, os argumentos expendidos à inicial.


A União sustentando a legalidade da indigitada Instrução Normativa nº. 404/04.


Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso da impetrante e pelo provimento da apelação da União Federal.



Dispensada a revisão na reforma regimental.

É o relatório.


VOTO

Cinge-se a questão aqui posta sobre a possibilidade de do aproveitamento de supostos créditos de PIS e da COFINS gerados por valores decorrentes de insumos que têm por base despesas operacionais ou, sucessivamente, relativos a custos de produção, afastando a incidência do artigo 8º, §4º, incisos I e II da Instrução Normativa nº. 404/2004 da Secretaria da Receita Federal.


O recurso não merece prosperar.


Na esteira de remansosa jurisprudência das Cortes Regionais, o conceito de insumos fixado nos artigos 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e regulamentado por Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, em especial as de nº. 247/02 e 404/04, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços, não se inserindo, neste contexto as rubricas declinadas pela impetrante.


Neste diapasão, calha transcrever os seguintes arestos, verbis:


"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESPESAS. PAGAMENTO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSUMOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação.
2. Diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não-cumulatividade estão expostas no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se à lei infraconstitucional a tarefa de dispor sobre os limites objetivos e subjetivos dessa técnica de tributação.
3. O art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 trata de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS e nele não estão incluídas, expressamente, as comissões pagas aos representantes comerciais.
4. Quanto à caracterização como insumo, consoante interpretação literal do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, tem-se entendido que os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são aqueles bens ou serviços diretamente utilizados na fabricação/produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços.
5. As despesas com representantes comerciais não se qualificam como insumos, pois não são bens ou serviços utilizados diretamente no processo de fabricação/produção dos produtos comercializados pela impetrante.
6. Ao contrário, as comissões pagas aos representantes comerciais configuram-se despesas relativas à venda das mercadorias, depois de já delineado o conceito de faturamento para fins de tributação do PIS e da COFINS, conceito que não se confunde com lucro.
7. Considerando-se que a materialidade do PIS e da COFINS abrange a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), eventuais exclusões da mencionada base de cálculo devem estar expressamente previstas em lei.
8. Não padece de inconstitucionalidade o art. 8º da Instrução Normativa nº 404, de 12/03/2004.
9. Não se verifica a alegada ofensa ao Princípio do Não-Confisco e da Capacidade Contributiva, pois não há qualquer demonstração de que a exigência fiscal na forma ora discutida inviabilizaria o exercício da atividade econômica da impetrante, tampouco de que essa exigência não reflita a aquisição de efetiva receita pela impetrante.
10. Inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pela impetrante, não cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
11. Apelação Improvida."
(TRF - 3ª REGIÃO, AC nº. 2010.61.08.004843-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, 3ª Turma, j. 22/03/2012, v.u., D.E 02/4/2012) (destacou-se)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESAS COM MÃO DE OBRA (SALÁRIOS). NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. O conceito de insumos fixado no artigo 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e regulamentado por Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, em especial as de nº. 247/02 e 404/04, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços.
2. O artigo 3º, inciso X, das Leis ns 10.637/02 e 10.833/03, enumerou de forma taxativa em que hipóteses pode haver o creditamento do PIS e da COFINS, considerando o critério correspondente à natureza da atividade desempenhada pela empresa para concluir se haverá ou não autorização para a efetuação do desconto respectivo.
3. Com a edição da Lei nº. 11.898/09 instituiu-se a previsão de que apenas a pessoa jurídica, exploradora de atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, teria permissão para descontar créditos calculados em relação a vale-transporte, vale-refeição, ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados, acrescentando-se, ainda, que não estendeu o seu alcance às despesas decorrentes da contratação de mão de obra.
4. Precedentes desta Corte e demais Regionais.
5. Apelação a que se nega provimento."
(TRF - 3ª REGIÃO, AMS Nº. 00133112920114036119, Relator Juiz Federal convocado PAULO SARNO,4ª Turma, j. 11/04/2013, v.u., D.E 16/04/2013) (destacou-se)
"PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. A nova sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. Insumo é tudo aquilo que é utilizado no processo se produção e, ao final, integra-se ao produto, seja bem ou serviço. Desse modo, a vigilância e a limpeza, a publicidade, o aluguel e a energia elétrica não são insumos dos prestadores de serviços. Se o legislador quisesse alargar o conceito de insumo para abranger todas as despesas do prestador de serviço, o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não traria um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. Os benefícios da não-cumulatividade foram conferidos aos optantes pela tributação pelo lucro real, acompanhados de uma alíquota superior (7,6% e 1,65%), enquanto que a alíquota menor (3% para a COFINS e 0,65% para o PIS) aplica-se às empresas optantes pelo sistema do lucro presumido inexistindo, nesse caso, vantagens fiscais semelhantes. Assim, o próprio sujeito passivo escolhe a modalidade de apuração da COFINS e do PIS mais vantajosa. O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não-cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC nº 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte. Se a carga tributária das contribuições não-cumulativas é excessiva para a impetrante, essa desigualdade não se deve à natureza da empresa, mas sim a sua escolha do regime de tributação. O conceito de insumo esposado na IN SRF n.º 404 /04 está de acordo com a legislação pertinente, uma vez que restringe o creditamento". aos elementos que compõem diretamente o produto ou serviço e não à atividade geral da empresa".
(TRF-4, AC 200571000277220, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 19/11/2008) (destacou-se)
"TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. DEFINIÇÃO DE INSUMOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº. 404 /2004. LEGALIDADE.
1. A constitucionalidade das Leis nºs. 10.833/2003, 10.637/02 e 10.865/04 já foi ratificada por este egrégio Tribunal, que manifestou pela conformidade de tais dispositivos normativos com a Constituição Federal
2. A EC 42/03, ao cuidar da matéria quanto ao IPI e ao ICMS, referiu, apenas, que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas (CF: art.195, PARÁGRAFO 12), deixando de registrar a fórmula que servia de pondo de partida à exegese pontuada, ou qualquer outra. Não havendo na construção a escolha desta ou daquela técnica de incidência do princípio.
3. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 404 /2004 foi editada sob o pálio das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, limitando-se a lhes dar execução.
4. Apelação improvida".
(TRF-5, AMS 200681000013636, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJE - Data: 22/04/2010 - Página:224) (destacou-se)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para denegar a segurança, e nego provimento à apelação da impetrante.

É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 6E3941DFEFA7A5FF
Data e Hora: 02/08/2013 17:46:01