D.E. Publicado em 25/03/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de extinção da punibilidade de Wilson Alamino Alvarez e, por unanimidade, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 11/03/2014 17:13:25 |
|
|
|
|
|
VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Em sessão de julgamento realizada em 23 de setembro de 2013, o E. Desembargador Federal Relator André Nekatschalow, acompanhado em antecipação de voto pelo E. Desembargador Federal Paulo Fontes, proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo réu Wilson Alamino Alvarez, mantendo-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Pedi vista destes autos para uma análise mais acurada e detida sobre os fatos apurados, em especial quanto ao valor dos tributos não pagos no momento da importação das mercadorias apreendidas em poder do réu no bojo do presente feito, razão pela qual foi expedido ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP para o devido esclarecimento.
Em seguida, o Ofício n° 373/2013/SEFIA I/IRF/SPO (fls. 643/644) informou que o montante total dos tributos federais que deixou de incidir sobre as mercadorias apreendidas à época alcançou o valor de R$ 102.160,04 (cento e dois mil, cento e sessenta reais e quatro centavos).
Pois bem, antes de adentrar no mérito recursal, constato que realmente não há que se falar em inépcia da denúncia, pois, lastreada por elementos constantes dos autos, descreveu, de forma pormenorizada, a conduta imputada ao denunciado.
Verifica-se, ainda, que foi possibilitado ao acusado o exercício pleno ao direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo apresentado defesa prévia e alegações finais.
In casu, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de maneira objetiva, como ocorreram os fatos, a autorizar a imputação da conduta delituosa prevista no artigo 334, caput, do Código Penal.
Por outro lado, segundo o artigo 569, do Código de Processo Penal e entendimento jurisprudencial, eventuais omissões ou imperfeições da denúncia devem ser suscitadas até a prolação da sentença condenatória, após o que ocorre a preclusão com relação a supostos vícios da inicial acusatória.
Nesse sentido:
Em relação à suspensão condicional do processo, o artigo 89, da Lei nº 9.099/95 dispõe que:
A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que não há ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência a exigência do acusado não estar respondendo ao outro processo criminal, prevista no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95, para que seja proposta referida benesse, pois trata-se de medida criminal e não de direito subjetivo do acusado:
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de constituir óbice à suspensão condicional do processo o fato do réu responder a outra ação penal:
Quando o Parquet propôs a suspensão condicional do processo, com fulcro no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, o réu não preenchia todos os requisitos legais para tanto, haja vista que já estava sendo processado em outra ação penal em decorrência de suposta prática do crime previsto no artigo 334, §1º, "b", do Código Penal, realizado em 18.07.2006, cuja denúncia foi recebida em 24.07.2009, conforme Ofício nº 269/111 (fls. 455/460), observando-se que a audiência em que o MM Juízo a quo homologou a aceitação da proposta da suspensão condicional do processo pelo réu foi realizada apenas em 10.02.2010.
Assim, não se tratava de mero inquérito policial em curso, o qual não teria o condão de obstar a concessão da referida benesse, mas sim da existência de outro processo criminal em que o ora acusado respondia pela prática de delito de descaminho.
Caberia ao Ministério Público Federal constatar se o acusado preenchia ou não todos os requisitos de admissibilidade para propor a suspensão condicional do processo, sendo que, no caso em tela, o Parquet expressamente manifestou-se que o réu não registrava antecedentes criminais (fl. 298).
Destarte, ouso discordar do voto proferido pelo E. Relator, pois entendo que não houve nenhum equívoco do magistrado ao declarar nula a decisão de suspensão condicional do processo (fls. 465/465v), pois antes da aceitação da proposta do processo o réu não fazia jus ao sursis processual, pois já estava sendo processado por outro delito, não havendo que se falar em suspensão do prazo prescricional, nos termos do §6º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
Assim, verifica-se que o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, correspondente à pena de 1 (um) ano de reclusão fixada na sentença, restou consumado entre a data do recebimento da denúncia (02.03.2007) e a data da publicação da sentença condenatória (18.04.2012), o que enseja extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Todavia, caso superada tal prejudicial de mérito, constato que o presente caso não permite a aplicação do princípio da insignificância, vejamos:
A materialidade delitiva é incontroversa, já que os elementos probatórios demonstram que houve entrada de mercadorias proibidas e estrangeiras em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, conforme laudos de exame merceológico (fls. 215/217 e 224/226), auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 218/221 e 227/230), termo de constatação (fls. 223 e 232).
Ainda que verificada a tipicidade formal, consistente na subsunção do fato à norma abstrata, se faz necessária também a tipicidade material, em que deve haver lesão de certa gravidade ao bem jurídico tutelado para que haja incriminação da conduta.
Corolário do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o princípio da insignificância atesta a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante.
Relativamente ao crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal assentou que deve ser adotado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instituído pela Lei nº 11.033/04, que alterou o artigo 20, da Lei nº 10.522/02, para fins aplicação do princípio da insignificância:
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.112.478-TO, de relatoria do Ministro Félix Fischer, publicado em 13.10.2009), que deve ser aplicado o princípio da insignificância em relação aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, verbis:
Contudo, o artigo 1º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda atualizou o referido valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando que até esse valor não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.
Nesse sentido, recentemente se manifestou o Pretório Excelso:
As Turmas desta E. Corte também vêm aplicando reiteradamente tal entendimento:
Assim, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não deve ser considerado o valor das mercadorias apreendidas, mas sim o valor dos tributos iludidos decorrentes da respectiva importação, a qual, nesta hipótese, resultou em valor muito acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, verifica-se que entre as mercadorias apreendidas, havia significativa quantidade de maços de cigarros desacompanhada da necessária documentação legal, caracterizando dessa forma o crime de contrabando, o qual acarreta sérios danos à saúde pública, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância, conforme entendimento hoje consolidado da Suprema Corte:
Aliás, conforme já exposto, o réu também está sendo processado em outro processo criminal pela prática de delito de descaminho, o que caracteriza a habitualidade delitiva, que por si só não permitiria a aplicação do princípio da insignificância, já que revela maior reprovabilidade na conduta do agente, de acordo também com recente orientação da mesma Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por tais razões, não deve ser aplicada a aludida causa supralegal excludente de tipicidade.
A autoria delitiva, a seu turno, resta igualmente demonstrada, pois o acusado foi preso em flagrante delito quando descarregava as mercadorias posteriormente apreendidas de um ônibus proveniente do Paraguai para uma caminhonete na Rua dos Reis Magos, abaixo do Viaduto Itinguçu, no município de São Paulo/SP (fls. 05/11).
Outrossim, como bem analisado no voto do I. Relator, não é possível, neste caso, dividir o valor total das mercadorias descaminhadas pelo número de passageiros que estavam no ônibus, haja vista que o acusado assinou o auto de apresentação e apreensão como se fosse o proprietário de todas as mercadorias apreendidas (fl. 12), o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais de Juvenal Ferreira da Silva, Fábio Rogério da Silva, Sílvio César Fujie e Brígido Gonzáles, os quais se encontravam todos no local dos fatos (fls. 06/07 e 09).
Ainda que fosse verídica a versão apresentada pelo denunciado de que não era o verdadeiro proprietário dos produtos, pois teria sido contratado por terceiro para viajar até o Paraguai para trazê-los à capital paulista (mídia à fl. 547), não seria suficiente para afastar sua responsabilidade criminal, pois quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, nos termos do artigo 29, do Código Penal.
Igualmente demonstrado que o denunciado agiu dolosamente, haja vista que tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, tendo ele próprio afirmado que era contratado por terceiros para adquirir mercadorias e internalizá-las no país.
Não há nos autos qualquer evidência a demonstrar que o recorrente encontrava-se numa situação de dificuldades financeiras distinta da de milhares de outros brasileiros de modo a caracterizar inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade.
Por fim, caso mantida a condenação, a pena deve ser mantida em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista que foi fixada no mínimo legal, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação.
Diante do exposto, divirjo do Eminente Desembargador Federal André Nekatschalow para acolher a preliminar argüida pela defesa em apelação para declarar extinta a punibilidade do acusado Wilson Alamino Alvarez pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; e o acompanho para rejeitar as demais preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 18/03/2014 20:29:52 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 09/08/2013 09:57:32 |
|
|
|
|
|
VOTO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 25/09/2013 16:21:13 |