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D.E. Publicado em 29/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, por maioria, dar parcial provimento às apelações dos réus, afastando a demolição e a indenização e, com fundamento no artigo 515, § 2º do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para impor as medidas elencadas, nos termos do voto do Desembargador Federal Márcio Moraes, vencido o Relator Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, que negava provimento às apelações.
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VOTO CONDUTOR
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de possuidores de imóvel rural Fazenda Mina de Ouro, em virtude de ocupação, com edificações do tipo "rancho" e atividades antrópicas, em área de preservação permanente às margens do Rio Pardo, gerando danos ambientes, pelos quais foram autuados.
Aduz a autora que a proprietária da área, Usina Santo Antônio, firmou Termo de Ajustamento de Conduta, ao contrário dos presentes réus, os quais ocupam o local a título de rancho de lazer, com familiares e amigos, de modo que a sua retirada do local nenhum dano produziria, enquanto a permanência de edificações prejudica o meio ambiente, constitucional e legalmente protegido. Requereu, então, a condenação dos réus à obrigação de fazer (projeto de recuperação da área junto ao IBAMA em 60 dias e iniciar recuperação em 180 dias da aprovação, medidas de compensação se irrecuperável a área, desocupar a área, demolir edificações e benfeitorias e retirar entulhos), obrigação de não fazer (absterem-se de novas ocupações, edificações, cortes, explorações ou supressões de vegetação ou outra ação antrópica na área, ou permitir que o façam), e de pagar indenização por danos ambientais pela ocupação irregular de área de preservação permanente, fixada multa diária de R$ 1.000,00 caso não cumprida a sentença.
Houve inclusão no pólo ativo do feito da União Federal (f. 188).
A sentença julgou procedentes os pleitos de desocupação definitiva das áreas de preservação permanente, conforme prova pericial, demolição de edificações ou construções e condenação à indenização de R$ 4.100,00 por hectare de área construída para cada rancho, conforme laudo pericial, revertidos os valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Em embargos declaratórios, a sentença foi suprida, fixando prazo de 30 dias contados da intimação da sentença para as providências de desocupação e demolição.
Apelou WALDEMAR DALSAS, alegando que: (1) o imóvel dista 11 metros da margem do Rio Pardo e, ao tempo da construção em 1984, não estava em área de preservação ambiental, não podendo ser aplicado o artigo 2º, a, 3, do Código Floresta, com a redação da Lei 7.803/1989, devendo ser preservado o direito adquirido do recorrente; (2) o laudo pericial foi elaborado em época de chuvas, em um ano atípico, devendo ser considerados os níveis de cheia sazonal, ou seja, o curso normal da água, bem como ser considerado o avanço das águas do rio em direção ao imóvel, por conta de desgaste natural das margens e erosões; (3) devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, na solução do conflito entre os princípios do direito de propriedade e de moradia e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; (4) aplica-se a Resolução CONAMA 369/06, pois "a r. sentença recorrida não permitiu ao Apelante que promovesse a mitigação ambiental de forma alternativa que não fosse a demolição do imóvel, de modo que alinha-se com o disposto com o art. 3º, inciso I, já que ocorre 'inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos'. Finalmente também está resguardada a ressalva do art. 3º, inciso IV, relativa à 'inexistência de risco do agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais em massa rochosa", uma vez que, além de não seres fenômenos comuns à região, o Apelante sempre promoveu o plantio de espécies arbóreas nas áreas de APP (e em número elevado), o que por si só já é método mais do que eficaz para preservação de tais fenômenos"; e (5) está ausente o nexo causal, pois o apelante não deu causa aos danos ambientais imputados, pelo contrário, promoveu o plantio de diversas árvores, assim como pelo fato do imóvel ter sido construído antes de sua imissão na posse.
Por sua vez, apelou JOÃO GALDINO BORGES FILHO, alegando: (1) irretroatividade da lei, pois impossível a retroação in pejus da legislação penal, bem como não se pode considerar dano ambiental, vez que, quando da construção do imóvel, não havia legislação civil a respeito; (2) que houve transação cível, devidamente homologada, nos autos de processo crime 2002.61.02.001423-3, no qual se comprometeu o ora apelante a recompor danos, com o plantio de 100 árvores de natureza especificada, havendo, portanto, afronta à coisa julgada; (3) "não existe qualquer dano ambiental causado pelo apelante, ao contrário, o mesmo somente recuperou área degradada pela exploração rural, eis que quando o primeiro possuidor adquiriu da usina Santo Antonio a posse do imóvel este se encontrava degradado, tendo levado a termo sua recomposição com o plantio de árvores, no que foi secundado por seu sucessor, o apelante"; (4) não há dano ambiental, pois nunca houve uso nocivo da propriedade, sendo que o laudo pericial constatou que o único dano é a construção de um casebre, sugerindo para a recomposição do dano o plantio de árvores nativas pioneiras, secundárias/iniciais e tardias, bem como climáticas, cerca de cinco ou seis mudas, o que revela a ausência de nexo causal e a fácil restauração do ambiente.
Com contrarrazões da União Federal e do MPF, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
O feito foi levado a julgamento, em sessão de 1º/8/2013, sendo que o Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, afastou a preliminar arguida e negou provimento às apelações.
Divergi do voto do Relator, no que fui acompanhado pelo Desembargador Federal Nery Junior, pelos motivos a seguir.
Inicialmente, destaco que acompanho o senhor Relator quanto ao afastamento da preliminar de afronta à coisa julgada, já que o fato de ter havido composição do dano ambiental, por meio da transação aceita pelo réu João Galdino na ação penal em face dele movida, não prejudica o pedido de reparação dos danos aqui formulado, em face da independência entre as esferas.
Quanto ao mérito, tenho para mim que a melhor solução ao caso em julgamento é a adoção do entendimento de preservação das construções, e explico porque.
Ainda que tenha o laudo pericial concluído que a regeneração total de ambas as áreas objeto da presente demanda somente se dará com a demolição das construções, é certo também que o mesmo laudo cuidou de esclarecer que "o dano causado pela construção pode ser considerado de baixo impacto por representar pequena área" (fls. 547).
Também merece destaque o fato de que o Sr. Perito, em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público, declarou que não foram constatados processos erosivos naqueles locais, talvez devido à baixa declividade.
Daí, então, podemos extrair que a medida de demolição pura e simples da construção existente é medida desproporcional ao dano ambiental constatado e aos fins almejados pelo sistema de proteção ambiental - nos dizeres do Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, - no voto proferido na AC n. 2008.61.06.005075-5, julgado nesta Turma em 8/12/2012 - "além de preservar e regenerar, é necessário buscar a convivência harmônica e equilibrada do homem com o ambiente em que vive".
Como bem destacado pelo Juiz Relator naquele feito, "a doutrina ensina que o Direito do Ambiente emerge com força na Constituição Federal para priorizar as ações de prevenção do ambiente natural, e não para promover sua reparação por meio da destruição de bens que com ele podem conviver em harmonia e equilíbrio relativos", acrescentando que "o ideal é conciliar a efetiva proteção ambiental com a possibilidade do uso sustentável de área de preservação permanente, para que possa ser utilizada pelos réus e suas famílias, e também pelas futuras gerações".
Importante ainda registrar que não consta dos autos que tenham os réus suprimido a vegetação das áreas dos ranchos de forma predatória, nem de poluição decorrente de degradação ambiental provocada pela sua ocupação, o que afasta o nexo causal entre a atividade dos réus e a supressão de vegetação nativa, razão pela qual deve ser excluída, da condenação, a imposição de indenização, ao contrário do mandamento da sentença.
Penso que outras medidas, que não a demolição, podem ser adotadas para que venham a preservar ao máximo o ambiente natural, de forma harmônica e equilibrada.
Por tais motivos, voto por dar parcial provimento ao apelo dos réus para afastar a necessidade de demolição das áreas e da imposição da indenização fixada na sentença e, prosseguindo na análise dos demais fundamentos da inicial, com fulcro no artigo 515, § 2º do CPC, julgo a ação parcialmente procedente para condenar os réus a:
1) se absterem de realizar novas edificações na área de preservação permanente, de não efetuarem o corte, exploração ou a supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica de modificação da vegetação natural existente, em quantidade e qualidade, a não ser para sua ampliação;
2) obrigação de fazer consistente na regeneração da mata nativa na extensão do terreno que não corresponda às construções existentes;
3) obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto de recuperação da área junto ao IBAMA, prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o trânsito em julgado, elaborado por profissional habilitado, com cronograma de obras e serviços;
4) obrigação consistente no início de execução dos trabalhos em prazo não superior a 180 dias da aprovação do projeto pelo IBAMA;
5) obrigação de fazer consistente em adotar as medidas tendentes a evitar que os efluentes extravasem para o nível da água;
6) obrigação de fazer consistente em limpar as áreas dos "ranchos" de todo e qualquer entulho e lixo orgânico e inorgânico, que deverão ser depositados em locais adequados;
Fixo, outrossim, multa diária de R$ 1.000,00, caso não cumprida a decisão.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento aos apelos dos réus, afastando a demolição e a indenização e, com fundamento no artigo 515, § 2º do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para impor as medidas acima elencadas.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra possuidores de imóvel rural - Fazenda Mina de Ouro - em virtude de ocupação, com edificações do tipo "rancho" e atividades antrópicas, em área de preservação permanente às margens do Rio Pardo, gerando danos ambientes, pelos quais foram autuados; aduzindo que a proprietária da área, Usina Santo Antônio, firmou TAC, ao contrário dos presentes réus, os quais ocupam o local a título de rancho de lazer, com familiares e amigos, de modo que a sua retirada do local nenhum dano produziria, enquanto a permanência de edificações prejudica o meio ambiente, constitucional e legalmente protegido; requereu, então, sejam os réus condenados à obrigação de fazer (projeto de recuperação da área junto ao IBAMA em 60 dias e iniciar recuperação em 180 dias da aprovação, medidas de compensação se irrecuperável a área, desocupar a área, demolir edificações e benfeitorias e retirar entulhos), obrigação de não fazer (absterem-se de novas ocupações, edificações, cortes, explorações ou supressões de vegetação ou outra ação antrópica na área, ou permitir que o façam), e de pagar indenização por danos ambientais pela ocupação irregular de área de preservação permanente, fixada multa diária de R$ 1.000,00 caso não cumprida a sentença.
Houve inclusão no feito da União Federal (f. 188).
A sentença julgou procedentes os pleitos de desocupação definitiva das áreas de preservação permanente, conforme prova pericial, demolição de edificações ou construções e condenação à indenização de R$ 4.100,00 por hectare de área construída para cada rancho, conforme laudo pericial, revertidos os valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Em embargos declaratórios, a sentença foi suprida, fixando prazo de 30 dias contados da intimação da sentença para as providências de desocupação e demolição.
Apelou WALDEMAR DALSAS, alegando que: (1) o imóvel dista 11 metros da margem do Rio Pardo e, ao tempo da construção em 1984, não estava em área de preservação ambiental, não podendo ser aplicado o artigo 2º, a, 3, do Código Floresta, com a redação da Lei 7.803/1989, devendo ser preservado o direito adquirido do recorrente; (2) o laudo pericial foi elaborado em época de chuvas, em um ano atípico, devendo ser considerados os níveis de cheia sazonal, ou seja, o curso normal da água, bem como ser considerado o avanço das águas do rio em direção ao imóvel, por conta de desgaste natural das margens e erosões; (3) devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, na solução do conflito entre os princípios do direito de propriedade e de moradia e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; (4) aplicabilidade da Resolução CONAMA 369/06, pois "a r. sentença recorrida não permitiu ao Apelante que promovesse a mitigação ambiental de forma alternativa que não fosse a demolição do imóvel, de modo que alinha-se com o disposto com o art. 3º, inciso I, já que ocorre 'inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos'. Finalmente também está resguardada a ressalva do art. 3º, inciso IV, relativa à 'inexistência de risco do agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais em massa rochosa", uma vez que, além de não seres fenômenos comuns à região, o Apelante sempre promoveu o plantio de espécies arbóreas nas áreas de APP (e em número elevado), o que por si só já é método mais do que eficaz para preservação de tais fenômenos"; e (5) ausência de nexo causal, pois o apelante não deu causa aos danos ambientais imputados que, pelo contrário, promoveu o plantio de diversas árvores, assim como pelo fato do imóvel ter sido construído antes de sua imissão na posse.
Por sua vez, apelou JOÃO GALDINO BORGES FILHO, alegando que: (1) irretroatividade da lei, pois impossível a retroação in pejus da legislação penal, bem como não se pode considerar dano ambiental, vez que, quando da construção do imóvel, não havia legislação civil a respeito; (2) houve transação cível, devidamente homologada, nos autos de processo crime 2002.61.02.001423-3, no qual se comprometeu o ora apelante a recompor danos, com o plantio de 100 árvores de natureza especificada, havendo, portanto, afronta à coisa julgada; (3) "não existe qualquer dano ambiental causado pelo apelante, ao contrário, o mesmo somente recuperou área degradada pela exploração rural, eis que quando o primeiro possuidor adquiriu da usina Santo Antonio a posse do imóvel este se encontrava degradado, tendo levado a termo sua recomposição com o plantio de árvores, no que foi secundado por seu sucessor, o apelante"; (4) não há dano ambiental, pois nunca houve uso nocivo da propriedade, sendo que o laudo pericial constatou que o único dano é a construção de um casebre, sugerindo para a recomposição do dano o plantio de árvores nativas pioneiras, secundárias/iniciais e tardias, bem como climácicas, cerca de cinco ou seis mudas, o que revela a ausência de nexo causal e a fácil restauração do ambiente.
Com contrarrazões da União Federal e do MPF, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Senhores Desembargadores, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União contra JOÃO GALDINO BORGES FILHO, WALDEMAR DALSAS e JOSÉ CARLOS CICILLINI, dirigida à condenação na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área de preservação permanente que foi danificada, bem como a sua desocupação, com a demolição das edificações existentes e a respectiva retirada do entulho.
Requereu, ainda, a entrega ao IBAMA ou órgão correlato do projeto de adequação ambiental, com prazo de implantação não superior a 180 dias, abstenção da prática de quaisquer atividade antrópica, com a adoção de medidas de compensação e mitigação dos danos causados, pagamento de indenização quantificada em perícia ou arbitrada pelo juízo, custas e demais despesas processuais.
O dispositivo da sentença foi vazado nos seguintes termos (f. 656):
Integrada pela decisão prolatada nos embargos de declaração (f. 665/6):
Inicialmente, o artigo 14, da Lei nº 7.347/85 - LACP -, dispõe sobre a faculdade do magistrado para conferir efeito suspensivo aos recursos interpostos em feitos relativos à ação civil pública, restrito aos casos passíveis da ocorrência de dano irreparável à parte, cabendo ao Relator do processo aferir a excepcionalidade do caso.
No caso dos autos, não foram identificados elementos suficientes para a concessão de efeito suspensivo à apelação, isto é, aptos a autorizar a tomada dessa providência excepcional.
Nada obstante a independência das esferas penal e civil, oportuna a transcrição de parte do termo de audiência onde foi proposto o acordo cível, dirigido à transação penal e do dispositivo da sentença penal extintiva da punibilidade do corréu JOÃO GALDINO:
A composição do dano ambiental a que se refere o artigo 27 da Lei 9.605/98 não deixa dúvida de que não se confunde com a reparação dos danos: "Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade".
Ademais, o artigo 225, em seu § 3º, da CF/88, preceitua:
Existe independência entre as esferas, o que viabiliza a valoração do mesmo ilícito de diferentes formas, à luz de cada ramo do Direito, sem se cogitar que a presente ação se constitui em ofensa à coisa julgada, vez que a responsabilidade no âmbito civil subsiste.
A exceção que se faz é a declaração por parte do juízo penal sobre a inexistência do fato ou sobre a ocorrência do fato em situação de estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, que interfere no juízo cível, vinculando-o. Nunca o inverso.
A responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do disposto pelo artigo 935 do Código Civil, verbis: 'A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal'.
A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente é restrita aos casos onde a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito difuso assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.
Assim tem decidido firmemente o Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, foi instaurado procedimento preparatório de inquérito civil n° 13/2000, em 10.10.2005 (f. 27 e ss.) contra o corréu JOÃO GALDINO BORGES FILHO, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para apurar danos ao meio ambiente, decorrentes de ocupação e exploração irregular de imóvel em área de preservação permanente - APP, à margem direita do Rio Pardo, considerado, inclusive, como "Reserva Ecológica", nos termos do artigo 18 da Lei Federal n° 6.938/81 (f. 37).
O local, denominado "Rancho São Gabriel", situa-se no município de Jardinópolis/SP e ocupa cerca de 0,08 ha, com construções de alvenaria que, somadas, resultam em 115 m². Instado a comparecer à Procuradoria da República em Ribeirão Preto, com vistas à realização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, foi recusado por João Galdino (f. 52).
O Laudo Pericial de Dano Ambiental (f. 545/56), realizado no aludido rancho pelo perito judicial em 09.10.2009, consignou: "[...] Encontramos uma casa construída em alvenaria com 13,0 m de comprimento por 11,8m de largura que resulta em área de 153,4 m², um lado da casa tangencia o Rio Pardo, tendo uma mureta imersa no Rio. A área toda do imóvel está cercada com arame farpado e tela, toda esta área está dentro da faixa de preservação permanente. A área ultimamente é pouco freqüentada devido ao estado de abandono ao redor. A casa aparenta estar abandonada devido à desordem, vista de um cômodo fechado com grades. A área está cercada por cerca de arame e tela o que impede o transito de animais silvestres e o acesso ao Rio. [...] O Rancho vistoriado está localizado em sua totalidade dentro da área de preservação permanente-APP e com certeza a vegetação anterior era floresta Ciliar pois está a 15 metros do rio. O Rio Pardo neste local tem aproximadamente 75 m de largura, portanto segundo a Lei 4.711/65, Art. 2°, alínea "a" do Código Florestal este curso d'água exige faixa de preservação permanente de 100 m de largura, a partir do nível mais alto atingido pela cheia sazonal conforme Resolução CONAMA n° 303, embora o Réu tenha preservado as árvores de grande porte existentes, pela sua atividade antropica impede o crescimento de sub-bosque necessário à preservação da fauna terrestre e pássaros que tem essa vegetação como refugio. A estrada existente e a rede de energia são fatores que impedem a regeneração do local ".
Observa-se que o Perito, em resposta aos quesitos formulados pela União, constatou, ainda: "[...] 6.2.3 Qual a exata distância dessas edificações do leito do Rio Federal? R- A construção está na margem do rio, sendo que uma mureta está dentro do rio".
Ao quesito n° 6.3.2., elaborado pelo MPF, respondeu: "[...] É possível apontar a provável data/época das construções dos imóveis? R- Segundo informado a casa tem aproximadamente 15 anos [...]. Em relação ao quesito 6.3.9., afirmou: "[...] Quais as medidas necessárias e eficazes para a completa recuperação das áreas degradadas? A eliminação das cercas, das construções, a revegetação destes locais, mas o principal é impedir a atividade antropica. [...]. Tais assertivas são facilmente identificadas pelas imagens colacionadas a f. 551/5.
Quanto a WALDEMAR DALSAS, igualmente foi instaurado o procedimento preparatório de inquérito civil n° 03/2000, em 1º.02.2005 (f. 71 e ss.), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para apurar danos ao meio ambiente, decorrentes de ocupação e exploração irregular de imóvel em área de preservação permanente - APP, na faixa marginal do Rio Pardo (f. 79).
O local, denominado "Rancho Primavera", está inserido na "Fazenda Mina de Ouro", situada no município de Jardinópolis/SP, ocupando cerca de 0,02 ha, com construções de alvenaria quantificada em 200 m². Convocado a participar da "Reunião de Trabalho Meio Ambiente", em 22.11.2001, foi concedido a Waldemar o prazo de 15 dias para manifestação sobre o acordo de recomposição ambiental proposto pelo MPF, que transcorreu in albis (f. 94/99 e 100).
Entretanto, a legítima proprietária da propriedade rural nominada "Mina do Ouro" é, na verdade, a USINA SANTO ANTONIO S/A (f. 109/10 e v°), que, por intermédio de seus representantes legais, firmou, em 22.10.2000, com o Ministério Público Estadual e Federal, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, assumindo a responsabilidade em adotar as medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais oriundos da ocupação da APP, sob pena de multa diária, incluindo-se, nessas providências, a demolição de edificações/benfeitorias localizadas na APP, com a respectiva retirada de entulho, reflorestamento e acompanhamento do desenvolvimento das mudas (f. 101/4 e 165/8).
De acordo com o documento encartado a f. 437, WALDEMAR DALSAS era, em 1988, pescador, trabalhando junto à empresa AGRO BALBO, denominação anterior da USINA SANTO ANTONIO S/A, e exercia a posse do lote número 42 da Fazenda Mina de Ouro (f. 110 v°).
Respondendo o quesito nº 6.1.3., apresentado pelo réu, apontou: "[...] É possível precisar a data da construção existente, ou ao menos, estimar a idade da edificação existente? R - Segundo informação do Réu as construções foram feitas em 1984. [...]". No tocante ao quesito n° 6.1.6., asseverou: "[...] É possível afirmar que a situação do imóvel, ou seja, os eventuais danos ambientais alegados pelos autores da demanda, são anteriores a 1965? R - Conforme informação do Réu a construção data de 1984, mesmo que tenha ocorrido desmatamento anterior a esta data em 44 anos a vegetação estaria em estágio avançado de regeneração.[...]
Dos quesitos elaborados pela União, infere-se que: "[...] 6.2.3. Qual a exata distancia dessas edificações do leito do Rio Federal? R - A construção está a 11 metros da margem do Rio. [...] 6.2.8. Qual o prejuízo sócio-ambiental em se deixar todos os ranchos na condição em que se encontram hoje e não recuperar a APP? R - Ao deixar como está não haverá regeneração da flora e da fauna, existentes antes da ocupação da área. [...]"
Quanto aos quesitos n°s 6.3.7., 6.3.8. e 6.3.9., temos: "[...] As construções nessas áreas podem implicar diminuição da biodiversidade local? R- Sim, não só as construções mas a atividade antropica, a construção em si pode até constituir refugio para animais, mas impede a total regeneração da flora, além de ser atrativo para novas ocupações. [...] É possível a recuperação dos locais degradados? R - Sim é possível. [...] Quais as medidas necessárias e eficazes para a completa recuperação das áreas degradadas? A eliminação das cercas, das construções, a revegetação destes locais, mas o principal é impedir a atividade antropica." (f. 557/70)
As asserções propostas pela perícia são, inclusive, análogas às fotografias carreadas aos autos (f. 566/70).
Ao que se tem, os lotes ocupados pelos réus JOÃO GALDINO BORGES FILHO e WALDEMAR DALSAS estão em Área de Preservação Permanente - APP, definida pela faixa de 100 metros a partir da Cota Máxima (383,3 m), de acordo com a legislação ambiental vigente (Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965 - alterada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 004/85, de 18.9.1985 - revogada implicitamente pela Lei n° 9.985, de 18.7.2000; e Resoluções CONAMA n° 302/2002 e 303/2002, de 20.3.2002.
A área que poderá ser recuperada corresponde à totalidade dos lotes ocupados pelos corréus, uma vez constatado pelo perito o não impedimento da regeneração vegetal nativa em ambas as propriedades (f. 549/50 e 563/4).
Se, por um lado, a construção de 212 m² - erigida por WALDEMAR DALSAS - a apenas 11 metros da margem do Rio Pardo -, data de quase trinta anos (1984), antes da Lei dos Crimes Ambientais, por outro, vigia o Código Florestal - Lei n° 4.771/65, que, em seu artigo 2º, dispunha:
O mesmo pode ser dito quanto a área ocupada por JOÃO GALDINO BORGES FILHO, consistente nas construções que somam 115 m², edificadas há cerca de 15 anos da data de vistoria do imóvel - provavelmente em 1994 -, a 15 metros da margem do Rio Pardo.
Do próprio conceito legal, extrai-se o fato de que, se eventualmente a região não estivesse coberta por vegetação nativa, por ocasião da ocupação do lote não retiraria sua condição de área de preservação permanente.
Na verdade, se a área de preservação permanente estiver com a cobertura florestal nativa, o proprietário/possuidor terá o dever de preservá-la, se não estiver, a obrigação será a de restaurar ou, ao menos, recuperar a área degradada, o que, no caso dos autos, vem sendo levado a efeito, nada obstante as construções impedirem a recuperação total das áreas, razão pela qual a demolição das edificações é medida que se impõe.
O reflorestamento é medida tão, ou mais, importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, principalmente quando se leva em consideração a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país.
O Código Florestal estabelece, outrossim, no artigo 18, que nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
Com isso, não está o art. 18 da Lei n. 4.771/65 retirando do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizando ao Poder Público que se adiante no processo de recuperação, com a transferência dos custos ao proprietário, que nunca deixou de ser o obrigado principal.
Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que eventualmente perpetue a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito.
Ainda que assim não fosse, se a manutenção da área destinada à preservação permanente é obrigação propter rem, ou seja, decorre da relação existente entre o devedor e a coisa, a obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.
Eventual prejuízo deverá ser discutido, por meio de ação própria, entre o adquirente e o alienante que efetivamente provocou o dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza propter rem.
A esse respeito, colacionam-se os seguintes arestos:
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.
Assim, não se mostra acreditável que os réus desconhecessem totalmente que as construções epigrafadas, erigidas a menos de 100 metros da margem do Rio Pardo, não fossem reprovadas e nem provocariam lesão jurídica, evidenciando o considerável valor social do bem protegido e revelando grau de ofensividade, incompatível com o princípio jurídico da intervenção mínima.
Quanto a JOÃO GALDINO, o simples fato de ter preservado exemplares da vegetação anterior e árvores de grande porte, além de ter procedido à plantação de mudas e demais condições impostas na transação penal, dirigidas à recomposição de danos ao meio ambiente, não afasta a pretensão do parquet. A reparação deve ser, assim, por essência integral, pena de tornar-se a eficácia da lei letra morta.
Raciocínio idêntico aplica-se a WALDEMAR, que, de acordo com o laudo pericial, vem buscando a recomposição arbórea do local, com o plantio de árvores nativas ao redor da construção. Porém, "o Réu, embora imbuído de boas intenções ao preservar a floresta e reflorestar outras áreas da qual não tem a posse, por outro lado impede a sua regeneração total". (f. 561)
No que tange à totalidade das construções, não há que se falar em moradia dos possuidores, conforme fartamente demonstrado, contrapondo-se às razões expendidas por Waldemar em seu apelo.
Foi aquilatada a mens legis do ordenamento jurídico vigente à época, bem como a repercussão do dano no que tange ao tempo de recuperação da área. Ao implantar e executar um projeto de recuperação de uma área desmatada este projeto não está ressarcindo integralmente o prejuízo, pois o tempo de regeneração representa uma perda irreparável, ou seja, o replantio da área não garante a recuperação integral do dano, haverá sempre um dano marginal consistente no tempo de desenvolvimento perdido.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
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