Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001389-57.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.001389-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
APELANTE : WALDEMAR DALSAS
ADVOGADO : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI e outro
APELANTE : JOAO GALDINO BORGES FILHO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACHADO C AGUIAR e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE MENEZES e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
PARTE RE' : JOSE CARLOS CICILLINI
No. ORIG. : 00013895720024036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DESPROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS.
De se afastar a preliminar de afronta à coisa julgada, já que o fato de ter havido composição do dano ambiental, por meio da transação aceita por um dos réus, na ação penal em face dele movida, não prejudica o pedido de reparação dos danos aqui formulado, em face da independência entre as esferas.
De se adotar o entendimento de preservação das construções.
Embora o laudo pericial tenha concluído que a regeneração total de ambas as áreas objeto da presente demanda somente se dará com a demolição das construções, é certo também que o mesmo laudo cuidou de esclarecer que o dano causado pela construção pode ser considerado de baixo impacto por representar pequena área, registrando que não foram constatados processos erosivos naqueles locais, talvez devido à baixa declividade.
A medida de demolição pura e simples da construção existente é medida desproporcional ao dano ambiental constatado e aos fins almejados pelo sistema de proteção ambiental.
Não consta dos autos que tenham os réus suprimido a vegetação das áreas dos ranchos de forma predatória, nem de poluição decorrente de degradação ambiental provocada pela sua ocupação, o que afasta o nexo causal entre a atividade dos réus e a supressão de vegetação nativa, razão pela qual deve ser excluída, da condenação, a imposição de indenização, ao contrário do mandamento da sentença.
Outras medidas, que não a demolição, podem ser adotadas para que venham a preservar ao máximo o ambiente natural, de forma harmônica e equilibrada.
Pelo parcial provimento ao apelo dos réus para afastar a necessidade de demolição das áreas e da imposição da indenização fixada na sentença e, prosseguindo na análise dos demais fundamentos da inicial, com fundamento no artigo 515, § 2º do CPC, pela parcial procedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, por maioria, dar parcial provimento às apelações dos réus, afastando a demolição e a indenização e, com fundamento no artigo 515, § 2º do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para impor as medidas elencadas, nos termos do voto do Desembargador Federal Márcio Moraes, vencido o Relator Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, que negava provimento às apelações.


São Paulo, 01 de agosto de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001389-57.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.001389-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : WALDEMAR DALSAS
ADVOGADO : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI e outro
APELANTE : JOAO GALDINO BORGES FILHO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACHADO C AGUIAR e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE MENEZES e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
PARTE RE' : JOSE CARLOS CICILLINI
No. ORIG. : 00013895720024036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO CONDUTOR

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de possuidores de imóvel rural Fazenda Mina de Ouro, em virtude de ocupação, com edificações do tipo "rancho" e atividades antrópicas, em área de preservação permanente às margens do Rio Pardo, gerando danos ambientes, pelos quais foram autuados.

Aduz a autora que a proprietária da área, Usina Santo Antônio, firmou Termo de Ajustamento de Conduta, ao contrário dos presentes réus, os quais ocupam o local a título de rancho de lazer, com familiares e amigos, de modo que a sua retirada do local nenhum dano produziria, enquanto a permanência de edificações prejudica o meio ambiente, constitucional e legalmente protegido. Requereu, então, a condenação dos réus à obrigação de fazer (projeto de recuperação da área junto ao IBAMA em 60 dias e iniciar recuperação em 180 dias da aprovação, medidas de compensação se irrecuperável a área, desocupar a área, demolir edificações e benfeitorias e retirar entulhos), obrigação de não fazer (absterem-se de novas ocupações, edificações, cortes, explorações ou supressões de vegetação ou outra ação antrópica na área, ou permitir que o façam), e de pagar indenização por danos ambientais pela ocupação irregular de área de preservação permanente, fixada multa diária de R$ 1.000,00 caso não cumprida a sentença.

Houve inclusão no pólo ativo do feito da União Federal (f. 188).

A sentença julgou procedentes os pleitos de desocupação definitiva das áreas de preservação permanente, conforme prova pericial, demolição de edificações ou construções e condenação à indenização de R$ 4.100,00 por hectare de área construída para cada rancho, conforme laudo pericial, revertidos os valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Em embargos declaratórios, a sentença foi suprida, fixando prazo de 30 dias contados da intimação da sentença para as providências de desocupação e demolição.

Apelou WALDEMAR DALSAS, alegando que: (1) o imóvel dista 11 metros da margem do Rio Pardo e, ao tempo da construção em 1984, não estava em área de preservação ambiental, não podendo ser aplicado o artigo 2º, a, 3, do Código Floresta, com a redação da Lei 7.803/1989, devendo ser preservado o direito adquirido do recorrente; (2) o laudo pericial foi elaborado em época de chuvas, em um ano atípico, devendo ser considerados os níveis de cheia sazonal, ou seja, o curso normal da água, bem como ser considerado o avanço das águas do rio em direção ao imóvel, por conta de desgaste natural das margens e erosões; (3) devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, na solução do conflito entre os princípios do direito de propriedade e de moradia e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; (4) aplica-se a Resolução CONAMA 369/06, pois "a r. sentença recorrida não permitiu ao Apelante que promovesse a mitigação ambiental de forma alternativa que não fosse a demolição do imóvel, de modo que alinha-se com o disposto com o art. 3º, inciso I, já que ocorre 'inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos'. Finalmente também está resguardada a ressalva do art. 3º, inciso IV, relativa à 'inexistência de risco do agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais em massa rochosa", uma vez que, além de não seres fenômenos comuns à região, o Apelante sempre promoveu o plantio de espécies arbóreas nas áreas de APP (e em número elevado), o que por si só já é método mais do que eficaz para preservação de tais fenômenos"; e (5) está ausente o nexo causal, pois o apelante não deu causa aos danos ambientais imputados, pelo contrário, promoveu o plantio de diversas árvores, assim como pelo fato do imóvel ter sido construído antes de sua imissão na posse.

Por sua vez, apelou JOÃO GALDINO BORGES FILHO, alegando: (1) irretroatividade da lei, pois impossível a retroação in pejus da legislação penal, bem como não se pode considerar dano ambiental, vez que, quando da construção do imóvel, não havia legislação civil a respeito; (2) que houve transação cível, devidamente homologada, nos autos de processo crime 2002.61.02.001423-3, no qual se comprometeu o ora apelante a recompor danos, com o plantio de 100 árvores de natureza especificada, havendo, portanto, afronta à coisa julgada; (3) "não existe qualquer dano ambiental causado pelo apelante, ao contrário, o mesmo somente recuperou área degradada pela exploração rural, eis que quando o primeiro possuidor adquiriu da usina Santo Antonio a posse do imóvel este se encontrava degradado, tendo levado a termo sua recomposição com o plantio de árvores, no que foi secundado por seu sucessor, o apelante"; (4) não há dano ambiental, pois nunca houve uso nocivo da propriedade, sendo que o laudo pericial constatou que o único dano é a construção de um casebre, sugerindo para a recomposição do dano o plantio de árvores nativas pioneiras, secundárias/iniciais e tardias, bem como climáticas, cerca de cinco ou seis mudas, o que revela a ausência de nexo causal e a fácil restauração do ambiente.

Com contrarrazões da União Federal e do MPF, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

O feito foi levado a julgamento, em sessão de 1º/8/2013, sendo que o Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, afastou a preliminar arguida e negou provimento às apelações.

Divergi do voto do Relator, no que fui acompanhado pelo Desembargador Federal Nery Junior, pelos motivos a seguir.

Inicialmente, destaco que acompanho o senhor Relator quanto ao afastamento da preliminar de afronta à coisa julgada, já que o fato de ter havido composição do dano ambiental, por meio da transação aceita pelo réu João Galdino na ação penal em face dele movida, não prejudica o pedido de reparação dos danos aqui formulado, em face da independência entre as esferas.

Quanto ao mérito, tenho para mim que a melhor solução ao caso em julgamento é a adoção do entendimento de preservação das construções, e explico porque.

Ainda que tenha o laudo pericial concluído que a regeneração total de ambas as áreas objeto da presente demanda somente se dará com a demolição das construções, é certo também que o mesmo laudo cuidou de esclarecer que "o dano causado pela construção pode ser considerado de baixo impacto por representar pequena área" (fls. 547).

Também merece destaque o fato de que o Sr. Perito, em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público, declarou que não foram constatados processos erosivos naqueles locais, talvez devido à baixa declividade.

Daí, então, podemos extrair que a medida de demolição pura e simples da construção existente é medida desproporcional ao dano ambiental constatado e aos fins almejados pelo sistema de proteção ambiental - nos dizeres do Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, - no voto proferido na AC n. 2008.61.06.005075-5, julgado nesta Turma em 8/12/2012 - "além de preservar e regenerar, é necessário buscar a convivência harmônica e equilibrada do homem com o ambiente em que vive".

Como bem destacado pelo Juiz Relator naquele feito, "a doutrina ensina que o Direito do Ambiente emerge com força na Constituição Federal para priorizar as ações de prevenção do ambiente natural, e não para promover sua reparação por meio da destruição de bens que com ele podem conviver em harmonia e equilíbrio relativos", acrescentando que "o ideal é conciliar a efetiva proteção ambiental com a possibilidade do uso sustentável de área de preservação permanente, para que possa ser utilizada pelos réus e suas famílias, e também pelas futuras gerações".

Importante ainda registrar que não consta dos autos que tenham os réus suprimido a vegetação das áreas dos ranchos de forma predatória, nem de poluição decorrente de degradação ambiental provocada pela sua ocupação, o que afasta o nexo causal entre a atividade dos réus e a supressão de vegetação nativa, razão pela qual deve ser excluída, da condenação, a imposição de indenização, ao contrário do mandamento da sentença.

Penso que outras medidas, que não a demolição, podem ser adotadas para que venham a preservar ao máximo o ambiente natural, de forma harmônica e equilibrada.

Por tais motivos, voto por dar parcial provimento ao apelo dos réus para afastar a necessidade de demolição das áreas e da imposição da indenização fixada na sentença e, prosseguindo na análise dos demais fundamentos da inicial, com fulcro no artigo 515, § 2º do CPC, julgo a ação parcialmente procedente para condenar os réus a:

1) se absterem de realizar novas edificações na área de preservação permanente, de não efetuarem o corte, exploração ou a supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica de modificação da vegetação natural existente, em quantidade e qualidade, a não ser para sua ampliação;

2) obrigação de fazer consistente na regeneração da mata nativa na extensão do terreno que não corresponda às construções existentes;

3) obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto de recuperação da área junto ao IBAMA, prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o trânsito em julgado, elaborado por profissional habilitado, com cronograma de obras e serviços;

4) obrigação consistente no início de execução dos trabalhos em prazo não superior a 180 dias da aprovação do projeto pelo IBAMA;

5) obrigação de fazer consistente em adotar as medidas tendentes a evitar que os efluentes extravasem para o nível da água;

6) obrigação de fazer consistente em limpar as áreas dos "ranchos" de todo e qualquer entulho e lixo orgânico e inorgânico, que deverão ser depositados em locais adequados;

Fixo, outrossim, multa diária de R$ 1.000,00, caso não cumprida a decisão.

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento aos apelos dos réus, afastando a demolição e a indenização e, com fundamento no artigo 515, § 2º do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para impor as medidas acima elencadas.


MARCIO MORAES
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001389-57.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.001389-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
APELANTE : WALDEMAR DALSAS
ADVOGADO : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI e outro
APELANTE : JOAO GALDINO BORGES FILHO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACHADO C AGUIAR e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE MENEZES e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
PARTE RE' : JOSE CARLOS CICILLINI
No. ORIG. : 00013895720024036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra possuidores de imóvel rural - Fazenda Mina de Ouro - em virtude de ocupação, com edificações do tipo "rancho" e atividades antrópicas, em área de preservação permanente às margens do Rio Pardo, gerando danos ambientes, pelos quais foram autuados; aduzindo que a proprietária da área, Usina Santo Antônio, firmou TAC, ao contrário dos presentes réus, os quais ocupam o local a título de rancho de lazer, com familiares e amigos, de modo que a sua retirada do local nenhum dano produziria, enquanto a permanência de edificações prejudica o meio ambiente, constitucional e legalmente protegido; requereu, então, sejam os réus condenados à obrigação de fazer (projeto de recuperação da área junto ao IBAMA em 60 dias e iniciar recuperação em 180 dias da aprovação, medidas de compensação se irrecuperável a área, desocupar a área, demolir edificações e benfeitorias e retirar entulhos), obrigação de não fazer (absterem-se de novas ocupações, edificações, cortes, explorações ou supressões de vegetação ou outra ação antrópica na área, ou permitir que o façam), e de pagar indenização por danos ambientais pela ocupação irregular de área de preservação permanente, fixada multa diária de R$ 1.000,00 caso não cumprida a sentença.


Houve inclusão no feito da União Federal (f. 188).


A sentença julgou procedentes os pleitos de desocupação definitiva das áreas de preservação permanente, conforme prova pericial, demolição de edificações ou construções e condenação à indenização de R$ 4.100,00 por hectare de área construída para cada rancho, conforme laudo pericial, revertidos os valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Em embargos declaratórios, a sentença foi suprida, fixando prazo de 30 dias contados da intimação da sentença para as providências de desocupação e demolição.


Apelou WALDEMAR DALSAS, alegando que: (1) o imóvel dista 11 metros da margem do Rio Pardo e, ao tempo da construção em 1984, não estava em área de preservação ambiental, não podendo ser aplicado o artigo 2º, a, 3, do Código Floresta, com a redação da Lei 7.803/1989, devendo ser preservado o direito adquirido do recorrente; (2) o laudo pericial foi elaborado em época de chuvas, em um ano atípico, devendo ser considerados os níveis de cheia sazonal, ou seja, o curso normal da água, bem como ser considerado o avanço das águas do rio em direção ao imóvel, por conta de desgaste natural das margens e erosões; (3) devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, na solução do conflito entre os princípios do direito de propriedade e de moradia e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; (4) aplicabilidade da Resolução CONAMA 369/06, pois "a r. sentença recorrida não permitiu ao Apelante que promovesse a mitigação ambiental de forma alternativa que não fosse a demolição do imóvel, de modo que alinha-se com o disposto com o art. 3º, inciso I, já que ocorre 'inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos'. Finalmente também está resguardada a ressalva do art. 3º, inciso IV, relativa à 'inexistência de risco do agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais em massa rochosa", uma vez que, além de não seres fenômenos comuns à região, o Apelante sempre promoveu o plantio de espécies arbóreas nas áreas de APP (e em número elevado), o que por si só já é método mais do que eficaz para preservação de tais fenômenos"; e (5) ausência de nexo causal, pois o apelante não deu causa aos danos ambientais imputados que, pelo contrário, promoveu o plantio de diversas árvores, assim como pelo fato do imóvel ter sido construído antes de sua imissão na posse.


Por sua vez, apelou JOÃO GALDINO BORGES FILHO, alegando que: (1) irretroatividade da lei, pois impossível a retroação in pejus da legislação penal, bem como não se pode considerar dano ambiental, vez que, quando da construção do imóvel, não havia legislação civil a respeito; (2) houve transação cível, devidamente homologada, nos autos de processo crime 2002.61.02.001423-3, no qual se comprometeu o ora apelante a recompor danos, com o plantio de 100 árvores de natureza especificada, havendo, portanto, afronta à coisa julgada; (3) "não existe qualquer dano ambiental causado pelo apelante, ao contrário, o mesmo somente recuperou área degradada pela exploração rural, eis que quando o primeiro possuidor adquiriu da usina Santo Antonio a posse do imóvel este se encontrava degradado, tendo levado a termo sua recomposição com o plantio de árvores, no que foi secundado por seu sucessor, o apelante"; (4) não há dano ambiental, pois nunca houve uso nocivo da propriedade, sendo que o laudo pericial constatou que o único dano é a construção de um casebre, sugerindo para a recomposição do dano o plantio de árvores nativas pioneiras, secundárias/iniciais e tardias, bem como climácicas, cerca de cinco ou seis mudas, o que revela a ausência de nexo causal e a fácil restauração do ambiente.


Com contrarrazões da União Federal e do MPF, subiram os autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República opinou pela manutenção da sentença.


É o relatório.


À revisão.


ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ROBERTO MODESTO JEUKEN:10122
Nº de Série do Certificado: 40BDCEC0B6682E88
Data e Hora: 22/03/2013 15:57:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001389-57.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.001389-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
APELANTE : WALDEMAR DALSAS
ADVOGADO : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI e outro
APELANTE : JOAO GALDINO BORGES FILHO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACHADO C AGUIAR e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE MENEZES e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
PARTE RE' : JOSE CARLOS CICILLINI
No. ORIG. : 00013895720024036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União contra JOÃO GALDINO BORGES FILHO, WALDEMAR DALSAS e JOSÉ CARLOS CICILLINI, dirigida à condenação na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área de preservação permanente que foi danificada, bem como a sua desocupação, com a demolição das edificações existentes e a respectiva retirada do entulho.


Requereu, ainda, a entrega ao IBAMA ou órgão correlato do projeto de adequação ambiental, com prazo de implantação não superior a 180 dias, abstenção da prática de quaisquer atividade antrópica, com a adoção de medidas de compensação e mitigação dos danos causados, pagamento de indenização quantificada em perícia ou arbitrada pelo juízo, custas e demais despesas processuais.


O dispositivo da sentença foi vazado nos seguintes termos (f. 656):


"[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para (1) determinar aos réus (1.1) a desocupação definitiva das áreas situadas nas APPs, conforme evidenciadas pela prova pericial, e (1.2) a demolição das edificações ou construções existentes nessas áreas, bem como para (2) condenar os réus ao pagamento de indenização a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, fixada em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) por hectare de área construída para cada rancho, conforme foi estabelecido no laudo referente ao rancho de cada um dos réus".

Integrada pela decisão prolatada nos embargos de declaração (f. 665/6):


Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para (1) determinar aos réus (1.1) a desocupação definitiva das áreas situadas nas APPs, conforme evidenciadas pela prova pericial, e (1.2) a demolição das edificações ou construções existentes nessas áreas, bem como para (2) condenar os réus ao pagamento de indenização a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, fixada em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) por hectare de área construída para cada rancho, conforme foi estabelecido no laudo referente ao rancho de cada um dos réus. Por fim, consigno que o prazo para o cumprimento das obrigações constantes nos itens 1.1 e 1.2 é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos, e dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra".


Inicialmente, o artigo 14, da Lei nº 7.347/85 - LACP -, dispõe sobre a faculdade do magistrado para conferir efeito suspensivo aos recursos interpostos em feitos relativos à ação civil pública, restrito aos casos passíveis da ocorrência de dano irreparável à parte, cabendo ao Relator do processo aferir a excepcionalidade do caso.


No caso dos autos, não foram identificados elementos suficientes para a concessão de efeito suspensivo à apelação, isto é, aptos a autorizar a tomada dessa providência excepcional.


Nada obstante a independência das esferas penal e civil, oportuna a transcrição de parte do termo de audiência onde foi proposto o acordo cível, dirigido à transação penal e do dispositivo da sentença penal extintiva da punibilidade do corréu JOÃO GALDINO:


"O Ministério Público propõe a composição do dano ambiental, mediante o plantio de 100 mudas de essências nativas (árvores), no prazo de 180 (cento e oitenta dias) e, depois de recomposto o dano, propõe que seja feita a transação penal, mediante a doação de uma cesta básica. Feita a proposta de transação, consultados os acusados e seu defensor responderam: QUE ACEITAM O BENEFÍCIO. Pelo MM. Juiz foi decidido que: "HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO de danos tal qual como formulada pela ilustre procuradora da república e aceita pelo Sr. João Galdino Borges Filho. No tocante à transação penal, aguarda-se o cumprimento do acordo cível, com pronunciamento das partes para, uma vez proposta e aceita a transação, ser ela homologada consoante o § 4°, do artigo 76, da Lei 9.099/95" (f. 250)

"Ante o exposto, tendo o autor do fato JOÃO GALDINO BORGES FILHO cumprido integralmente as condições estabelecidas na audiência preliminar (fls. 44/45), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL e DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com fundamento no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 26.9.1995. Após trânsito em julgado e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo".

A composição do dano ambiental a que se refere o artigo 27 da Lei 9.605/98 não deixa dúvida de que não se confunde com a reparação dos danos: "Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade".


Ademais, o artigo 225, em seu § 3º, da CF/88, preceitua:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Existe independência entre as esferas, o que viabiliza a valoração do mesmo ilícito de diferentes formas, à luz de cada ramo do Direito, sem se cogitar que a presente ação se constitui em ofensa à coisa julgada, vez que a responsabilidade no âmbito civil subsiste.


A exceção que se faz é a declaração por parte do juízo penal sobre a inexistência do fato ou sobre a ocorrência do fato em situação de estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, que interfere no juízo cível, vinculando-o. Nunca o inverso.


A responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do disposto pelo artigo 935 do Código Civil, verbis: 'A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal'.


A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente é restrita aos casos onde a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito difuso assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.


Assim tem decidido firmemente o Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. DANO AO MEIO AMBIENTE (ART. 40 DA LEI N. 9.605/98). CONSTRUÇÃO DE CASA DE ADOBE. DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. CONDUTA ANTERIOR À LEI INCRIMINADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CRIME. INEXISTÊNCIA. DOLO DE DANO. AUSÊNCIA. MORADIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. ÁREA CONSTRUÍDA. 22 (VINTE E DOIS) METROS QUADRADOS. INSIGNIFICÂNCIA. PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
1. A construção de casa de adobe em área de preservação ambiental constitui dano direto instantâneo de efeitos permanentes. Precedentes.
2. Não há crime sem lei anterior que o defina (art. 1º do Código Penal.
3. Conduta anterior à vigência da Lei n. 9.605/1998.
4. A construção de casa para servir de moradia ao acusado e sua família não configura dolo de dano ao meio ambiente, pois traduz necessidade e direito fundamental ao chão e ao teto (art. 6º da Constituição Federal).
5. O direito penal não é a prima ratio; o dano causado ao meio ambiente decorrente da edificação de casa com 22 (vinte e dois) metros quadrados não ultrapassa os limites do crime de bagatela e pode ser resolvido por meio de instrumentos previstos em outros ramos do Direito Civil.
6. Ordem concedida para cassar o acórdão e restaurar a sentença absolutória.
(HC 124.820/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 22/08/2011)
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CORTE DE 5.000M² DE MATA, PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CARVÃO EM FORNO EXISTENTE NO LOCAL. PACIENTE JÁ ANTERIORMENTE NOTIFICADA QUE, NADA OBSTANTE, MANTEVE A CONDUTA DELITUOSA. RELEVANTE VALOR SOCIAL DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o considerável valor social do bem jurídico protegido - corte de aproximadamente 5.000m² de floresta de preservação permanente, para fins de produção de carvão em forno existente no local -, o que revela o elevado grau de ofensividade da conduta e sua elevada reprovabilidade.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 109.464/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)

No caso dos autos, foi instaurado procedimento preparatório de inquérito civil n° 13/2000, em 10.10.2005 (f. 27 e ss.) contra o corréu JOÃO GALDINO BORGES FILHO, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para apurar danos ao meio ambiente, decorrentes de ocupação e exploração irregular de imóvel em área de preservação permanente - APP, à margem direita do Rio Pardo, considerado, inclusive, como "Reserva Ecológica", nos termos do artigo 18 da Lei Federal n° 6.938/81 (f. 37).


O local, denominado "Rancho São Gabriel", situa-se no município de Jardinópolis/SP e ocupa cerca de 0,08 ha, com construções de alvenaria que, somadas, resultam em 115 m². Instado a comparecer à Procuradoria da República em Ribeirão Preto, com vistas à realização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, foi recusado por João Galdino (f. 52).


O Laudo Pericial de Dano Ambiental (f. 545/56), realizado no aludido rancho pelo perito judicial em 09.10.2009, consignou: "[...] Encontramos uma casa construída em alvenaria com 13,0 m de comprimento por 11,8m de largura que resulta em área de 153,4 m², um lado da casa tangencia o Rio Pardo, tendo uma mureta imersa no Rio. A área toda do imóvel está cercada com arame farpado e tela, toda esta área está dentro da faixa de preservação permanente. A área ultimamente é pouco freqüentada devido ao estado de abandono ao redor. A casa aparenta estar abandonada devido à desordem, vista de um cômodo fechado com grades. A área está cercada por cerca de arame e tela o que impede o transito de animais silvestres e o acesso ao Rio. [...] O Rancho vistoriado está localizado em sua totalidade dentro da área de preservação permanente-APP e com certeza a vegetação anterior era floresta Ciliar pois está a 15 metros do rio. O Rio Pardo neste local tem aproximadamente 75 m de largura, portanto segundo a Lei 4.711/65, Art. 2°, alínea "a" do Código Florestal este curso d'água exige faixa de preservação permanente de 100 m de largura, a partir do nível mais alto atingido pela cheia sazonal conforme Resolução CONAMA n° 303, embora o Réu tenha preservado as árvores de grande porte existentes, pela sua atividade antropica impede o crescimento de sub-bosque necessário à preservação da fauna terrestre e pássaros que tem essa vegetação como refugio. A estrada existente e a rede de energia são fatores que impedem a regeneração do local ".


Observa-se que o Perito, em resposta aos quesitos formulados pela União, constatou, ainda: "[...] 6.2.3 Qual a exata distância dessas edificações do leito do Rio Federal? R- A construção está na margem do rio, sendo que uma mureta está dentro do rio".


Ao quesito n° 6.3.2., elaborado pelo MPF, respondeu: "[...] É possível apontar a provável data/época das construções dos imóveis? R- Segundo informado a casa tem aproximadamente 15 anos [...]. Em relação ao quesito 6.3.9., afirmou: "[...] Quais as medidas necessárias e eficazes para a completa recuperação das áreas degradadas? A eliminação das cercas, das construções, a revegetação destes locais, mas o principal é impedir a atividade antropica. [...]. Tais assertivas são facilmente identificadas pelas imagens colacionadas a f. 551/5.


Quanto a WALDEMAR DALSAS, igualmente foi instaurado o procedimento preparatório de inquérito civil n° 03/2000, em 1º.02.2005 (f. 71 e ss.), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para apurar danos ao meio ambiente, decorrentes de ocupação e exploração irregular de imóvel em área de preservação permanente - APP, na faixa marginal do Rio Pardo (f. 79).


O local, denominado "Rancho Primavera", está inserido na "Fazenda Mina de Ouro", situada no município de Jardinópolis/SP, ocupando cerca de 0,02 ha, com construções de alvenaria quantificada em 200 m². Convocado a participar da "Reunião de Trabalho Meio Ambiente", em 22.11.2001, foi concedido a Waldemar o prazo de 15 dias para manifestação sobre o acordo de recomposição ambiental proposto pelo MPF, que transcorreu in albis (f. 94/99 e 100).


Entretanto, a legítima proprietária da propriedade rural nominada "Mina do Ouro" é, na verdade, a USINA SANTO ANTONIO S/A (f. 109/10 e v°), que, por intermédio de seus representantes legais, firmou, em 22.10.2000, com o Ministério Público Estadual e Federal, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, assumindo a responsabilidade em adotar as medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais oriundos da ocupação da APP, sob pena de multa diária, incluindo-se, nessas providências, a demolição de edificações/benfeitorias localizadas na APP, com a respectiva retirada de entulho, reflorestamento e acompanhamento do desenvolvimento das mudas (f. 101/4 e 165/8).


De acordo com o documento encartado a f. 437, WALDEMAR DALSAS era, em 1988, pescador, trabalhando junto à empresa AGRO BALBO, denominação anterior da USINA SANTO ANTONIO S/A, e exercia a posse do lote número 42 da Fazenda Mina de Ouro (f. 110 v°).


Em relação ao "Rancho Primavera", o expert concluiu que:
"Encontramos uma casa construída em alvenaria com 26,5 m de comprimento por 8 m de largura que resulta em área de 212 m² localizada a 11, do Rio Pardo. A área toda do imóvel está cercada com arame farpado, já área anexa não está cercada, as duas áreas estão dentro da faixa de preservação permanente, de 100 m conforme Lei 4771, Art. 2º, alínea "a". Cabe relatar ainda que o local é freqüentado pelo réu, segundo afirma, em finais de semana, para a prática de pesca esportiva, e lazer e tem feito o plantio de árvores nativas e exóticas cuidando de sua manutenção. [...] O Rancho vistoriado está localizado em sua totalidade dentro da área de preservação permanente-APP e com certeza a vegetação anterior era floresta Ciliar pois está a 30 metros do rio.[...] Embora o Réu tenha preservado as árvores de grande porte existentes, e plantado novas espécies florestais nativas e exóticas, em alguns locais até constatamos a regeneração de sub-bosque, por outro lado impede a regeneração da fauna terrestre e insetos e pássaros mantendo as cercas e construções no local.

Respondendo o quesito nº 6.1.3., apresentado pelo réu, apontou: "[...] É possível precisar a data da construção existente, ou ao menos, estimar a idade da edificação existente? R - Segundo informação do Réu as construções foram feitas em 1984. [...]". No tocante ao quesito n° 6.1.6., asseverou: "[...] É possível afirmar que a situação do imóvel, ou seja, os eventuais danos ambientais alegados pelos autores da demanda, são anteriores a 1965? R - Conforme informação do Réu a construção data de 1984, mesmo que tenha ocorrido desmatamento anterior a esta data em 44 anos a vegetação estaria em estágio avançado de regeneração.[...]


Dos quesitos elaborados pela União, infere-se que: "[...] 6.2.3. Qual a exata distancia dessas edificações do leito do Rio Federal? R - A construção está a 11 metros da margem do Rio. [...] 6.2.8. Qual o prejuízo sócio-ambiental em se deixar todos os ranchos na condição em que se encontram hoje e não recuperar a APP? R - Ao deixar como está não haverá regeneração da flora e da fauna, existentes antes da ocupação da área. [...]"


Quanto aos quesitos n°s 6.3.7., 6.3.8. e 6.3.9., temos: "[...] As construções nessas áreas podem implicar diminuição da biodiversidade local? R- Sim, não só as construções mas a atividade antropica, a construção em si pode até constituir refugio para animais, mas impede a total regeneração da flora, além de ser atrativo para novas ocupações. [...] É possível a recuperação dos locais degradados? R - Sim é possível. [...] Quais as medidas necessárias e eficazes para a completa recuperação das áreas degradadas? A eliminação das cercas, das construções, a revegetação destes locais, mas o principal é impedir a atividade antropica." (f. 557/70)


As asserções propostas pela perícia são, inclusive, análogas às fotografias carreadas aos autos (f. 566/70).


Ao que se tem, os lotes ocupados pelos réus JOÃO GALDINO BORGES FILHO e WALDEMAR DALSAS estão em Área de Preservação Permanente - APP, definida pela faixa de 100 metros a partir da Cota Máxima (383,3 m), de acordo com a legislação ambiental vigente (Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965 - alterada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 004/85, de 18.9.1985 - revogada implicitamente pela Lei n° 9.985, de 18.7.2000; e Resoluções CONAMA n° 302/2002 e 303/2002, de 20.3.2002.


A área que poderá ser recuperada corresponde à totalidade dos lotes ocupados pelos corréus, uma vez constatado pelo perito o não impedimento da regeneração vegetal nativa em ambas as propriedades (f. 549/50 e 563/4).


Se, por um lado, a construção de 212 m² - erigida por WALDEMAR DALSAS - a apenas 11 metros da margem do Rio Pardo -, data de quase trinta anos (1984), antes da Lei dos Crimes Ambientais, por outro, vigia o Código Florestal - Lei n° 4.771/65, que, em seu artigo 2º, dispunha:


"Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535 , de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)"

O mesmo pode ser dito quanto a área ocupada por JOÃO GALDINO BORGES FILHO, consistente nas construções que somam 115 m², edificadas há cerca de 15 anos da data de vistoria do imóvel - provavelmente em 1994 -, a 15 metros da margem do Rio Pardo.


Do próprio conceito legal, extrai-se o fato de que, se eventualmente a região não estivesse coberta por vegetação nativa, por ocasião da ocupação do lote não retiraria sua condição de área de preservação permanente.


Na verdade, se a área de preservação permanente estiver com a cobertura florestal nativa, o proprietário/possuidor terá o dever de preservá-la, se não estiver, a obrigação será a de restaurar ou, ao menos, recuperar a área degradada, o que, no caso dos autos, vem sendo levado a efeito, nada obstante as construções impedirem a recuperação total das áreas, razão pela qual a demolição das edificações é medida que se impõe.


O reflorestamento é medida tão, ou mais, importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, principalmente quando se leva em consideração a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país.


O Código Florestal estabelece, outrossim, no artigo 18, que nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.


Com isso, não está o art. 18 da Lei n. 4.771/65 retirando do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizando ao Poder Público que se adiante no processo de recuperação, com a transferência dos custos ao proprietário, que nunca deixou de ser o obrigado principal.


Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que eventualmente perpetue a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito.


Ainda que assim não fosse, se a manutenção da área destinada à preservação permanente é obrigação propter rem, ou seja, decorre da relação existente entre o devedor e a coisa, a obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.


Eventual prejuízo deverá ser discutido, por meio de ação própria, entre o adquirente e o alienante que efetivamente provocou o dano.


O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza propter rem.


A esse respeito, colacionam-se os seguintes arestos:


RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. TERRENO ADQUIRIDO JÁ DESMATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA IPÊ S/C LTDA com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 260/261): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - DIREITO INDISPONÍVEL - INADMISSIBILIDADE. 3. CÓDIGO FLORESTAL - PRESERVAÇÃO - PERMANENTE - MATA CILIAR - CURSOS D'ÁGUA - FAIXA DE 30M DE LARGURA - RESERVA LEGAL - 20% DA ÁREA TOTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 4.771/65 - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA QUE ADQUIRENTE TENHA RECEBIDO IMÓVEL DESMATADO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 4. IMÓVEL CONTÍGUO COM FLORESTA - COMPENSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. 5. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RAZOABILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 44, I, DA LEI 8.171/91 - RECURSO IMPROVIDO." Opostos embargos de declaração (fls. 269/275), estes foram rejeitados à unanimidade. Irresignada, a empresa interpôs recurso especial pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional por violação de preceitos legais e dissídio pretoriano sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam do adquirente de área já devastada para figurar no pólo passivo de ação civil pública por danos ao meio ambiente; não se podendo lhe impor o ônus da obrigação de reflorestar pois não foi o agente causador do dano; b) a decisão atacada, ao arbitrar em três anos o prazo para cumprimento da obrigação, deixou de aplicar norma expressa do Código Florestal relativa à recomposição de área de reserva legal, que garante ao proprietário, no caso vertente, o prazo de trinta anos. Sem contra-razões.
2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma coletividade, por serem estes, em última análise, os benefíciários da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade." Jurisprudência deste STJ no sentido do acórdão rechaçado.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp 843.036/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 266)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 - IRRETROATIVIDADE DA LEI - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF - PRESCRIÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE.
1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.
3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
5. [...]
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1056540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DANO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROTER REM. INDENIZAÇÃO EM FACE DAS RESTRIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. [...]
2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição.
4. As alegações de perda da capacidade econômica de propriedade, a ausência de órgão gestor e regulamentação foram decididas com base em análise da situação fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento delas por esta Corte Superior, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1206484/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. TEMPUS REGIT ACTUM. AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE 20%. SÚMULA 07 STJ.
1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.
2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.
3. Consoante bem pontuado pelo Ministro Herman Benjamin, no REsp nº 650728/SC, 2ª Turma, unânime: "(...) 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.(...)". DJ 02/12/2009.
4. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá consequências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.
5. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"
6. A adoção do princípio tempus regit actum, impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato.
7. In casu, os fatos apurados como infração ambiental ocorreram no ano de 1997, momento em que já se encontrava em vigor o Código Florestal Lei nº 4.771/65, não havendo que se perquirir quanto à aplicação do Decreto nº 23.793/94, que inclusive foi revogado por aquela lei.
8. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
9. In casu, a verificação da comprovação de que a propriedade não atinge o mínimo de 20% de área coberta por reserva legal, bem como a exploração de florestas por parte do proprietário, implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, o que é interditado a esta Corte Superior.
10. Deveras, o Tribunal a quo à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios concluiu que: A escusa dos requeridos de que não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental a particular que adquiriu a terra já desmatada ou que a averbação não pode ultrapassar o remanescente de mata nativa existente na área não convence; como bem exposto pelo Procurador de Justiça a fls. 313/314: 'não se pretende que a averbação seja feita anteriormente à entrada em vigor da Lei 7.803/89 que alterou disposições da Lei 4.771/65. Ocorre que, a partir da vigência daquela primeira lei em nosso ordenamento jurídico, os antigos proprietários (Sr. Renato Junqueira de Andrade e Sra. Yolanda Junqueira de Andrade - fls. 77) tinham desde então a obrigação de ter averbado a reserva legal, sendo que a Ré, ao comprar uma propriedade sem observar os preceitos da lei, assumiu a obrigação dos proprietários anteriores ficando ressalvada, todavia, eventual ação regressiva. (fls. 335)
11. [...]
12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.
1. [...]
2. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental.
4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação.
5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1165281/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
1. [...]
4. Quanto à aludida extinção da pretensão de reparação do dano ambiental, mediante recomposição da área, impõe-se notar que esta Corte já se sedimentou no sentido da imprescritibilidade desta. Precedentes.
5. No que tange à apontada divergência jurisprudencial, não há como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao caso a Súmula n. 83/STJ. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza propter rem. Precedentes.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1247140/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse.
2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ.
3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010).
4. [...]
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012)

A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.


Assim, não se mostra acreditável que os réus desconhecessem totalmente que as construções epigrafadas, erigidas a menos de 100 metros da margem do Rio Pardo, não fossem reprovadas e nem provocariam lesão jurídica, evidenciando o considerável valor social do bem protegido e revelando grau de ofensividade, incompatível com o princípio jurídico da intervenção mínima.


Quanto a JOÃO GALDINO, o simples fato de ter preservado exemplares da vegetação anterior e árvores de grande porte, além de ter procedido à plantação de mudas e demais condições impostas na transação penal, dirigidas à recomposição de danos ao meio ambiente, não afasta a pretensão do parquet. A reparação deve ser, assim, por essência integral, pena de tornar-se a eficácia da lei letra morta.


Raciocínio idêntico aplica-se a WALDEMAR, que, de acordo com o laudo pericial, vem buscando a recomposição arbórea do local, com o plantio de árvores nativas ao redor da construção. Porém, "o Réu, embora imbuído de boas intenções ao preservar a floresta e reflorestar outras áreas da qual não tem a posse, por outro lado impede a sua regeneração total". (f. 561)


No que tange à totalidade das construções, não há que se falar em moradia dos possuidores, conforme fartamente demonstrado, contrapondo-se às razões expendidas por Waldemar em seu apelo.


Foi aquilatada a mens legis do ordenamento jurídico vigente à época, bem como a repercussão do dano no que tange ao tempo de recuperação da área. Ao implantar e executar um projeto de recuperação de uma área desmatada este projeto não está ressarcindo integralmente o prejuízo, pois o tempo de regeneração representa uma perda irreparável, ou seja, o replantio da área não garante a recuperação integral do dano, haverá sempre um dano marginal consistente no tempo de desenvolvimento perdido.


Ante o exposto, nego provimento às apelações.


É o voto.


ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


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