Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2013
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016719-22.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.016719-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal André Nabarrete
AGRAVANTE : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : MAURY IZIDORO e outro
INTERESSADO : MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO SP
ADVOGADO : ROBERTA PELLEGRINI PORTO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00167192220104036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. 557, §1º, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. IMPETRADA AUTORIDADE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, CF.
- Na espécie, a competência da Justiça Federal é fixada em razão do fato de a impetrante - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ser empresa pública federal, consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da CF, e não por causa da qualidade da autoridade impetrada.
- Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2013.
André Nabarrete
Relator para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016719-22.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.016719-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : MAURY IZIDORO e outro
APELADO : MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO SP
ADVOGADO : ROBERTA PELLEGRINI PORTO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00167192220104036100 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):  Trata-se de agravo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida pelo e. Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, às fls. 185/187 dos presentes autos que negou seguimento ao recurso de apelação, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual, para distribuições a um dos juízes com competência para a matéria.


Sustenta o agravante, em síntese, que, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.016/09, a competência para julgar mandado de segurança impetrado por empresa pública federal, ainda que a autoridade coatora seja autoridade municipal, é da Justiça Federal, vez que as conseqüências patrimoniais do ato contra o qual se requer o remédio são suportadas por entidade controlada pela União.


Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.


É o relatório.



Diva Malerbi
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016719-22.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.016719-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : MAURY IZIDORO e outro
APELADO : MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO SP
ADVOGADO : ROBERTA PELLEGRINI PORTO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00167192220104036100 9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo.


Com efeito, é firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, in verbis:


"Trata-se de recurso de apelação, em sede de mandado de segurança, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face da r. sentença recorrida, de fls. 138/139V, que denegou a segurança pleiteada, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Na inicial se pleiteia, liminarmente, a suspensão do auto de interdição e lacramento do Centro de Distribuição Domiciliar de Cartas, bem como a concessão da segurança no sentido de anular os atos sancionatórios do Processo Administrativo - PA 2006.0.196.349-7.
Às fls. 106/113, a autoridade Impetrada prestou informações.
Em seguida, a liminar foi indeferida às fls. 114/115V.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança às fls. 129/135.
Proposto o recurso de apelação contra a r. sentença denegatória da segurança, alega o apelante que os atos sancionatórios foram praticados arbitrariamente pelos agentes municipais, sem que houvesse o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a Impetrada não aguardou o término do processo administrativo de regularização do Centro, o qual está em curso, para depois interditá-lo.
No recurso de apelação de fls. 146/158 sustenta a reforma da sentença recorrida (fls. 138/139V) no sentido de conceder a segurança para anular os atos sancionatórios praticados pela autoridade coatora, face à violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
O Município de São Paulo apresentou contrarrazões de apelação de fls. 166/175.
O Ministério Público Federal se manifestou por meio de parecer de fls. 179/183V, opinando pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juízo federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Caso superada a preliminar, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença proferida.
Decido.
O artigo 557, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima apontadas. E esta é a hipótese ocorrente nestes autos.
Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é absoluta e improrrogável, pois definida em razão da qualidade e sede funcional da autoridade impetrada, assim compreendida a que detém poderes para praticar ou sustar o ato imputado coator, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes:
AGRESP 1078875, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE 27/08/2010: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento."
RESP 1101738, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 06/04/2009: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A despeito do presente recurso especial ter sido admitido na instância a quo como "representativo de controvérsia", nos termos do disposto no artigo 543-C do CPC, verifica-se que a questão posta nos autos não se subsume à discussão acerca da competência territorial para processar e julgar ação anulatória de multas aplicadas por agência reguladora, pois se trata de mandado de segurança, o que retira o feito dentre aqueles considerados por repetitivos para os fins do artigo 543-C do CPC, combinado com o artigo 2º, §1º, da Resolução/STJ n. 8/2008, o qual deverá ter seu processamento regular perante à competência da Primeira Turma. 2. Não se configura a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 3. A matéria de fundo cinge-se em torno da competência para apreciar mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular as autuações lavradas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia com sede e foro em Brasília, estabelecidos pelo artigo 21 da Lei 10.233/2001. A impetrante apontou o Superintendente de Serviços e Transportes de Passageiros da ANTT como autoridade coatora e elegeu a Seção Judiciária de São Paulo como competente, sob o argumento de existência de sucursal da autarquia neste local, bem como pelo fato de que atos tidos por ilegais e abusivos teriam lá ocorrido, nos termos do que preconiza as regras fixadas pelo artigo 100, IV, "a" e "b", do CPC. 4. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Precedentes: CC 60.560/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008). Em assim sendo, estando a sede funcional da autoridade coatora localizada em Brasília, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, bem como se depreende da leitura da Lei n. 10.233/2001, que instituiu a ANTT e dispôs acerca da sua estrutura organizacional, e do Regimento Interno dessa autarquia, é inequívoco que o foro competente para julgar o mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito Federal e não em São Paulo, onde a ANTT mantém apenas uma unidade regional. 5. Recurso especial não provido."
CC 57249, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/08/2006, p. 205: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS DE INTERVENTOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA SEDE FUNCIONAL DO CONSELHO REGIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A atividade de interventor, no exercício de mister que lhe foi atribuído por decisão judicial, mas representando integralmente o Conselho Regional de Medicina e Veterinária do Estado de São Paulo, por englobar atos de mera gestão em harmonia com as normas inscritas no ordenamento estatutário e regras reguladoras da eleição da entidade corporativa, sem qualquer imposição de prestar contas à autoridade judiciária que o nomeou, é passível de questionamento e impugnação judiciais no âmbito do juízo local competente. 2. A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta. Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, restando prejudicado o agravo regimental por perda do objeto."
AI 2009.03.00.034977-0, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJF3 CJ1 23/03/2010, p. 313: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA SITUADA EM BRASÍLIA - DF. REMESSA DOS AUTOS PARA AQUELA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. A competência no mandado de segurança é averiguada pela autoridade coatora constante no feito. Se a autoridade coatora está situada em Brasília - DF, o juízo a quo deveria mesmo ter remetido o processo à Subseção Judiciária naquele município, pois, caso se pronunciasse sobre a lide, sua decisão seria nula, já que incompetente para o julgamento do feito originário. As regras atinentes ao mandado de segurança são peculiares e de natureza absoluta porque atreladas à pessoa constante do polo passivo da demanda. Agravo desprovido."
AMS 1999.61.00.051199-4, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 19/05/2004, p. 391: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES FISCAIS COM DOMICÍLIO FUNCIONAL FORA DA JURISDIÇÃO DA VARA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPRORROGÁVEL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF - E.C. Nº 21/99 - VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE AUSENTES - PRECEDENTES. 1. A competência, para efeito de mandado de segurança, é fixada pela qualidade e domicílio funcional da autoridade impetrada, sendo absoluta e improrrogável, o que impede, por conseqüência, o processamento do writ em face de Delegados da Receita Federal de outros Municípios e Estados, não abrangidos na jurisdição da Subseção Judiciária e da Vara Federal, onde impetrado o mandamus. 2. A cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF não importa em lesão a direito líquido e certo do contribuinte, estando ausentes as violações de ordem formal e material à Constituição Federal, invocadas na espécie. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Turma. 3. Precedentes. "
AMS 2007.61.10.012866-6, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJF3 de 05/12/2008, p. 704: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO EM FACE DE AUTORIDADE SEM ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DE EVENTUAL ATO COATOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- Inobstante tratar de ilegitimidade passiva, a questão ora em exame perpassa, primeiramente, por pressuposto processual de validade, vale dizer a competência. 2- A competência delimita a jurisdição, tendo como base critérios definidos pelo ordenamento jurídico, sendo que estes devem ser respeitados, sob pena de que se emane decisão nula do órgão julgador em casos de competência absoluta. 3- Competência funcional do Mandado de Segurança e, portanto, absoluta. 4- A Impetrante não sofreu e nem poderia sofrer abusos da autoridade impetrada apontada neste "writ", haja vista sua impossibilidade em sofrer atos tendentes a lesar o contribuinte, por possuir atribuição territorial diversa daquela em que se situa a sede da Impetrante, conforme Portaria RFB nº 10.166/2007, cujo teor estabelece, dentre outras matérias, a atribuição fiscal das unidades descentralizadas. 5- Cabe ao Delegado da Receita Federal de Piracicaba figurar no pólo passivo desta lide, pois é a este que caberá o conhecimento da ordem expedida pelo Poder Judiciário em caso de eventual concessão de segurança, por possuir poder fiscalizatório, arrecadatório e de lançamento em Cerquilho, cidade onde está situado o domicílio fiscal da impetrante, conforme fls. 19 e 34, nos termos do art. 127, II, do CTN. 6- Apelação a que se nega provimento."
Na espécie, houve impetração de mandado de segurança contra ato imputado ao Agente Vistor da Subprefeitura de Pirituba do Município de São Paulo e ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura de Pirituba do Município de São Paulo (f. 02), que têm sede funcional em Pirituba, São Paulo, Capital. Sendo assim, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do mandado de segurança. Considerando-se que a autoridade Impetrada é municipal, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual.
Sendo assim, observo que a apelação não merece ser conhecida, tendo em vista a alegação de incompetência absoluta do juízo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação de fls. 146/158, e determino o envio dos autos a Justiça Estadual para distribuição a um dos juízos com competência para a matéria.
Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se."

As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.


É como voto.



Diva Malerbi
Desembargadora Federal


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Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
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Data e Hora: 14/06/2013 18:12:41