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D.E. Publicado em 05/12/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida pelo e. Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, às fls. 185/187 dos presentes autos que negou seguimento ao recurso de apelação, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual, para distribuições a um dos juízes com competência para a matéria.
Sustenta o agravante, em síntese, que, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.016/09, a competência para julgar mandado de segurança impetrado por empresa pública federal, ainda que a autoridade coatora seja autoridade municipal, é da Justiça Federal, vez que as conseqüências patrimoniais do ato contra o qual se requer o remédio são suportadas por entidade controlada pela União.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo.
Com efeito, é firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, in verbis:
As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
É como voto.
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