D.E. Publicado em 16/07/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária na qual pretende a autora obter provimento que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à importação da mercadoria cards YU-GI-OH, reconhecendo-se a garantia da imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, d da Constituição Federal, por inexistir hipótese de incidência tributária que permita a ação do Fisco.
A ação foi proposta em 18/12/09, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.
A União apresentou contestação e juntou documentos às fls. 360/430.
Tendo em vista os depósitos judiciais correspondentes aos tributos devidos, o d. juízo a quo deferiu a liberação das mercadorias importadas objeto da Declaração de Importação (DI) nº 10/0714422-1 (fls. 465, 491/493 e 604/605).
Réplica às fls. 524/534.
A sentença julgou o pedido procedente para reconhecer a imunidade tributária dos cards YU-GI-OH, prevista no art. 150, VI, d da Constituição Federal. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Apelou a União requerendo a reforma da sentença, aos seguintes argumentos: os produtos importados representam cartas para jogo, não se confundindo com livros ou papel destinado à sua impressão, além de não representarem veículo de difusão de cultura ou informação; a imunidade do art. 150, VI, d da CF é objetiva, relacionada a produtos específicos e determinados, alcançando, portanto, somente os produtos na norma referidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária na qual pretende a autora obter provimento que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à importação da mercadoria cards YU-GI-OH, reconhecendo-se a garantia da imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, d da Constituição Federal, por inexistir hipótese de incidência tributária que permita a ação do Fisco.
Alega a autora, em síntese, ser empresa do ramo editorial, cujo objeto é o comércio, importação e exportação de mercadorias consideradas imunes, nos termos do art. 150, VI, d da Constituição Federal.
Informa ter importado, nos anos de 2003 e 2007, vários cards denominados YU-GI-OH, objeto das Declarações de Importação (DIs) nºs 03/0251375-7, 03/0304895-0, 03/0479160-6 e 07/0819229-1.
Afirma que os produtos em questão, por gozarem de imunidade, sempre foram classificados na posição NCM nº 4901.99.00, relativo a livros, brochuras e impressos semelhantes.
Entretanto, conquanto sempre tenha sido esta a classificação, a Receita Federal do Brasil, em relação às DIs citadas, passou a entender que os cards não são imunes, devendo ser classificados na posição NCM nº 9504.40.00, referente a cartas de jogar.
Sustenta a autora que a ré confere imunidade tributária aos cards nacionais, permitindo a classificação na posição NCM nº 4901.99.00, mas quanto aos cards por ela importados exige a classificação na posição NCM nº 9504.40.00, postura esta que fere o princípio da isonomia.
Defende que, ainda que a Administração Pública possa rever seus atos administrativos, manter as mencionadas divergências de entendimento é inadmissível, gerando insegurança para os contribuintes.
A resolução da controvérsia restringe-se a saber se as mercadorias importadas pela autora estariam ou não albergadas pela imunidade do art. 150, VI, d da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte:
Há que se ressaltar, inicialmente, que, para fins do reconhecimento da imunidade tributária em questão, não se pode determinar livro unicamente a reunião de folhas de papel unidas entre duas capas, ainda mais se for levado em consideração que, nos dias atuais, são incontáveis os recursos tecnológicos disponíveis.
Assim, o que torna determinado produto imune, com perfeita adequação ao quanto disposto na alínea d do inciso VI do art. 150 da CF, são os fins a que se destina, independentemente da forma sobre a qual se apresenta.
A razão de ser da imunidade aqui debatida é difundir a educação, a informação, a cultura e a livre manifestação do pensamento, de modo a permitir amplo acesso aos veículos utilizados, sejam eles escritos, sejam meramente ilustrativos, para esta finalidade.
Observa-se, no caso em tela, que os cards YU-GI-OH, importados pela ora apelada (fls. 74/83), complementam o livro Estampas Ilustradas Yu-Gi-Oh, apresentando personagens e outros elementos retirados de histórias de ficção infanto-juvenil por eles veiculadas ("No Egito antigo havia uma força tão poderosa, que teve de ser trancada por um milênio. Agora um garoto libertou o poder! É hora do duelo! - fls. 84/85).
Assim, não fogem à categoria de livro os cards YU-GI-OH, importados, consoante entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal.
Confira-se:
Ademais, de acordo com entendimento já manifestado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pela Exma. Ministra Ellen Gracie, relatora do RE nº 221239, ao se pronunciar acerca da incidência da imunidade trazida pelo art. 150, VI, d da Constituição Federal em relação ao álbum de figurinhas, "o Constituinte, ao instituir a imunidade ora discutida, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação...
(...)
Em outras palavras, não cabe ao aplicador da norma constitucional em debate afastar este benefício fiscal, instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, pro força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural o do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil" (STF, 2ª Turma, RE 221239/SP, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/04).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
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