D.E. Publicado em 25/07/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas nos recursos dos réus, dar parcial provimento ao recurso de Anderson de Lima Freitas, para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/03 e para reduzir o patamar da causa de aumento pela transnacionalidade para 1/6 (um sexto); dar parcial provimento aos recursos de Sebastião Tadeu Reimer e Rodrigo Rocha Rodrigues, para afastar a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/03, e para reduzir o patamar da causa de aumento pela transnacionalidade para 1/6 (um sexto); e dar parcial provimento ao recurso de Leandro Luís Militão da Silva, para afastar a agravante da reincidência e a aplicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 40, IV e V, da Lei 11.343/03, e para reduzir o patamar da causa de aumento pela transnacionalidade para 1/6 (um sexto), totalizando as penas definitivas de Anderson de Lima Freitas 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa, Leandro Luís Militão da Silva 10 (dez) anos, 10 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e Sebastião Tadeu Reimer e Rodrigo Rocha Rodrigues 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de Apelações interpostas por LEANDRO LUÍS MILITÃO DA SILVA, ANDERSON DE LIMA FREITAS, SEBASTIÃO TADEU REIMER e RODRIGO ROCHA RODRIGUES contra a r. sentença de fls. 1441/1463, integrada pela sentença de fls. 1531/1531 e verso, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, Dr. Mauro Salles Ferreira Leite, que:
a) condenou Anderson de Lima Freitas à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 (duas vezes), um deles em concurso formal com o artigo 35, c.c. artigo 40, inciso I e V, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, e à pena de 06 meses de detenção pela prática do crime tipificado no artigo 329 do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime aberto;
b) condenou Leandro Luís Militão da Silva à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. artigo 40, inciso I, IV e V, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso formal, e absolveu-o de outra imputação de prática do delito de tráfico de drogas, por ausência de provas, nos termos do artigo 386, V do Código de Processo Penal;
c) condenou Rodrigo Rocha Rodrigues e Sebastião Tadeu Reimer às penas de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. artigo 40, inciso I e V, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso formal;
O réu Anderson de Lima Freitas, em suas razões recursais (fls. 1579/1588), preliminarmente, sustenta:
a) nulidade processual, tendo em vista que foi adotado o rito da Lei 11.343/2006, embora lhe tenha sido imputado o concurso de crimes, o que justificaria a adoção do procedimento ordinário, por oferecer melhor oportunidade para o exercício da ampla defesa;
b) a caracterização de crime impossível, pois houve o acompanhamento policial impedindo a consumação do crime, ou no máximo ocorreu o crime tentado, nos termos do artigo 14 do Código Penal.
No mérito, pugna por sua absolvição, argumentando que:
a) havia sido contratado para o transporte de materiais de informática contrabandeados, e embora houvesse desconfiado, não sabia da existência de drogas e de um fuzil dentro do veículo que conduzia, hipótese que configura erro de tipo;
b) no que se refere ao delito de tráfico de drogas, mesmo com a prática de diferentes verbos descritos no tipo legal, este deve ser considerado como crime único e não em concurso material;
c) não restou configurado o crime de associação para o tráfico, diante da necessidade da permanência e estabilidade do vínculo entre os agentes para a sua consumação; a associação para o tráfico não é crime hediondo;
d) não foi comprovada a transnacionalidade do delito, fazendo-se necessária a prova técnica de que efetivamente a droga seguiria para o exterior;
e) não houve crime de resistência, na medida em que os policiais federais que perseguiram o agente estavam em veículo descaracterizado, além do fato de que a fuga de pessoa que está sendo detida, com o fim de desvencilhar-se de seus captores, não configura o delito em questão;
f) a atenuante da confissão deve ser aplicada ao tráfico de drogas; ocorreu bis in idem na fixação das penas, tendo sido utilizados os mesmos fatos para a análise das circunstâncias judiciais e para posteriormente agravar a pena; a pena deve ser minorada, pois fixada em patamar excessivo sem a devida fundamentação;
g) os objetos apreendidos na posse do recorrente (folha 154) devem ser liberados, assim como o veículo VW Santana, cor preta, placas DFX 6894, Santo André, ano 2001/2001, tendo em vista que na r. sentença o perdimento em favor da União foi taxativo somente quanto ao veículo Ford Explorer e a aeronave prefixo PT-RIF.
Por sua vez, o réu Sebastião Tadeu Reimer, em seu recurso de apelação (fls. 1591/1640), alega, como preliminares:
a) a incompetência da Justiça Federal, diante da falta de provas da internacionalidade e da interestadualidade do delito (folha 1594 e 1622);
b) a inépcia da denúncia, por estar fundada apenas nos depoimentos das testemunhas de acusação e por falta de individualização da conduta dos acusados;
No mérito, em síntese, sustenta que:
a) o seu depoimento em sede policial deve ser desconsiderado, pois no momento estava inconsciente e sob efeito de medicamentos, e foi vedado o acompanhamento por advogado;
b) são frágeis as provas de que praticou o crime de tráfico internacional de entorpecentes, exclusivamente sustentadas pelo depoimento dos policiais, que intentam envolvê-lo na trama criminosa, inexistindo qualquer evidência do transporte da droga no avião e que a aeronave tenha pousado no Paraguai ou em Machado/MG; afirma que, como piloto de avião, também costuma intermediar a alienação de aeronaves, como também procedeu nessa ocasião;
c) deve ser absolvido também, por falta de prova do vínculo associativo, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas;
d) caso não seja absolvido, deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;
e) a transnacionalidade e a interestadualidade não ficaram comprovadas, o que justifica sejam afastadas do cômputo da pena; caso mantidas, devem ser minoradas, em razão do patamar excessivo em que foram aplicadas (1/2);
f) a inaplicabilidade do artigo 62, IV, do Código Penal, por ser a lei de drogas especial, sobrepondo-se ao Código Penal;
g) faz jus a regime mais brando para o cumprimento da pena, tendo em vista ser primário, com bons antecedentes e já ter cumprido mais de dois anos no cárcere;
O réu Rodrigo Rocha Rodrigues, em suas razões recursais (fls. 1641/1685), sustenta, preliminarmente:
a) a incompetência da Justiça Federal, diante da falta de provas da internacionalidade e da interestadualidade do delito;
b) a inépcia da denúncia, por estar fundada apenas nos depoimentos das testemunhas de acusação e por falta de individualização da conduta dos acusados;
c) o cerceamento de defesa, em razão da proibição do acesso do advogado para acompanhar o seu depoimento na fase policial;
No mérito, em suma, sustenta que:
a) o depoimento em sede policial deve ser desconsiderado, por ter sido coagido a assiná-lo, sofrendo ameaças a seus familiares, e ainda foi vedado o acompanhamento por advogado;
b) são frágeis as provas de que praticou o crime de tráfico internacional de entorpecentes, exclusivamente sustentadas pelo depoimento dos policiais, que intentam envolvê-lo na trama criminosa, inexistindo qualquer evidência do transporte da droga no avião, que a aeronave tenha pousado no Paraguai e que a droga tenha sido repassada para o veículo Ford Explorer; afirma que "fazia a manutenção da aeronave para o Sr. Roberto e que viajou juntamente com o correu Sebastião até a cidade de Tangará para mostrar a aeronave a um possível comprador";
c) deve ser absolvido também, por falta de prova do vínculo associativo, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas;
d) caso não seja absolvido, deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;
e) a transnacionalidade e a interestadualidade não ficaram comprovadas, o que justifica sejam afastadas do cômputo da pena; caso mantidas, devem ser minoradas, em razão do patamar excessivo em que foram aplicadas (1/2);
f) a inaplicabilidade do artigo 62, IV, do Código Penal, por ser a lei de drogas especial, sobrepondo-se ao Código Penal;
g) faz jus a regime mais brando para o cumprimento da pena, tendo em vista ser primário, com bons antecedentes e já ter cumprido mais de dois anos no cárcere;
Em seu recurso, o réu Leandro Luiz Militão da Silva, preliminarmente, defende:
a) a incompetência da Justiça Federal, diante da falta de provas da internacionalidade do delito;
b) nulidade da sentença, por ter reconhecido a aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, cumulada com o artigo 63, ambos do Código Penal, sem atentar para o disposto no artigo 64 desse mesmo diploma;
c) nulidade da sentença em razão da condenação nos incisos IV e V do artigo 40 da Lei 11.343/2006, sequer mencionados implicitamente na denúncia, ofendendo o princípio da correlação entre a acusação e a sentença;
No mérito, em síntese, sustenta sua absolvição, argumentando que:
a) não há provas de autoria a fundamentar a prática criminosa, devendo ser afastados os depoimentos isolados dos policiais federais;
b) está configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à ausência de advogado no interrogatório em sede policial, que deve ser desconsiderado como fonte probatória, especialmente no que tange à confissão do recorrente, não confirmada em Juízo;
c) a transnacionalidade do tráfico de drogas não ficou comprovada;
d) deve ser absolvido também, por falta de prova do vínculo associativo, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas;
e) faz-se necessária a redução da pena, em razão do patamar excessivo em que foi exasperada, em desacordo com o princípio da proporcionalidade, inclusive pelo fato de sequer ter sido preso ou denunciado pelo porte de arma de fogo, circunstância que refletiu indevidamente na pena;
f) a agravante da reincidência não poderia ter sido aplicada ante o prazo qüinqüenal de prescrição, previsto no artigo 74 do Código Penal (fls. 1727/1728);
g) a inaplicabilidade do artigo 62, I, do Código Penal, por falta de prova de que o recorrente dirigia a atividade dos demais integrantes do grupo;
h) a causa de aumento de pena pela interestadualidade deve ser absorvida pela da internacionalidade, excluindo-se também o aumento decorrente do emprego de arma de fogo, já que o réu não fez uso, não portava, nem possuía tal objeto;
i) deve ser reduzido o patamar de majoração aplicado para cada causa de aumento de pena; a pena de multa também deve ser minorada, cada qual no patamar de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos;
j) a confissão espontânea na fase inquisitorial, não tendo sido utilizada como atenuante, da mesma forma, não poderia ter servido como base a sustentar o decreto condenatório; caso contrário, a confissão deve ser reconhecida e, consoante posicionamento dos Tribunais, a agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão;
l) os benefícios concedidos ao corréu Anderson devem ser estendidos ao apelante;
O Ministério Público Federal ofertou, em peça única (fls. 1798/1810 e verso), as contrarrazões e o parecer, e opinou pelo não provimento dos recursos interpostos pelos réus.
Às fls. 1818/1819 foi expedida a guia de execução provisória do réu Leandro Luis Militão da Silva.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Sebastião Tadeu Reimer e Rodrigo Rocha Rodrigues foram denunciados, em concurso formal, como incursos nas sanções previstas no artigo 33, c.c. artigo 40, I e artigo 35, todos da Lei n. 11.343/06, c.c artigo 62, IV, do Código Penal.
Leandro Luís Militão da Silva e Anderson de Lima Freitas foram denunciados, em concurso material, como incursos nas sanções previstas no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pela prática de duas infrações, sendo uma delas praticada em concurso formal com o artigo 35, c.c. artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/06. Foram imputadas a Anderson, em concurso material com a infração do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, as sanções previstas no artigo 16 da Lei 10.826/03 e artigo 329 do Código Penal, e a Leandro, a agravante do artigo 40, VII, da referida legislação, c.c artigo 62, I e artigo 63 do Código Penal.
Consta da denúncia que (fls. 230/237):
Passo a analisar os recursos interpostos, iniciando pelas preliminares.
Afasto a alegação de nulidade processual por ter sido adotado o rito previsto na Lei 11.343/2006, na medida em que não houve qualquer prejuízo para os acusados a justificar o seu decreto.
Enquadrando-se a lei de drogas como norma especial, não há irregularidades na utilização do rito por ela previsto, inclusive para os crimes conexos. Ao revés do defendido, no procedimento processual foi observado o devido processo legal, conferindo-se aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo oportunizado aos ora recorrentes a possibilidade da apresentação de defesa prévia ao recebimento da denúncia, hipótese prevista exclusivamente na Lei 11.343/2006.
Rejeito a tese de cerceamento de defesa por proibição ao advogado de acompanhar o depoimento do réu Rodrigo na esfera policial, pois consoante consta dos autos (fls. 22 do apenso), o acusado foi informado dos seus direitos e da possibilidade de constituir advogado.
Afasto a alegação de incompetência da Justiça Federal.
A internacionalidade do delito restou demonstrada, sobretudo pelos diálogos captados nas interceptações telefônicas realizadas na "Operação Madri", que demonstram que a droga apreendida viria do Paraguai. Na mesma linha, os policiais federais que acompanhavam a operação em Jardim/MS, cidade que faz fronteira com o Paraguai, informaram que viram o avião decolar para a região do Chaco Paraguaio, o que confirma a transnacionalidade.
A denúncia não apresenta qualquer irregularidade como argüido pelos corréus Sebastião e Rodrigo. Os fatos foram descritos de forma pormenorizada, atendidas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A conduta dos acusados restou individualizada na peça vestibular. Sebastião, piloto da aeronave PT-RIF, e Rodrigo, o seu ajudante, em 28/03/2010 partiram de Jardim/MS para a aquisição de cocaína na região do Chaco, em território paraguaio. Um dia depois retornaram ao Brasil, para a cidade de Machado/MG, onde desembarcaram os entorpecentes para distribuição para os outros corréus e outras pessoas vinculadas ao tráfico de drogas. Da mesma forma, também não há irregularidade, por si só, pelo simples fato da denúncia somente vir embasada nos depoimentos dos policiais federais.
Diferentemente do sustentado no recurso de apelação de Anderson, não há que se falar em crime impossível, pois os agentes da polícia federal não interferiram para a concretização da prática criminosa, e sim somente aguardaram a consumação delitiva para efetuar o flagrante esperado, o que é plenamente aceito pelos Tribunais Superiores.
No tocante à alegada nulidade da sentença, invocada por Leandro, em razão da aplicação do artigo 62, I, do Código Penal e das causas de aumento de pena previstas no artigo 40, IV e V, da Lei 11.343/06, por supostamente não terem sido mencionadas na denúncia, aludida análise não tem o condão de nulificar nem sequer parcialmente a decisão recorrida, mas apenas, caso sejam reconhecidos os argumentos invocados, tais circunstâncias serão excluídas da pena cominada, o que será oportunamente examinado ao se adentrar ao mérito.
Portanto, ficam rejeitadas todas as preliminares argüidas.
Passo à análise do mérito das apelações interpostas.
I. - Tráfico de drogas.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Apresentação e de Apreensão (fls. 28/29) e pelos Laudos de Exame de Substância (fls. 199/203 e fls. 241/216), que atestaram tratar-se de cocaína o material apreendido dentro do veículo conduzido por Anderson, bem como a substância encontrada em sua residência.
A autoria atribuída aos réus Anderson de Lima Freitas, Leandro Luis Militão da Silva, Sebastião Tadeu Reimer e Rodrigo Rocha Rodrigues demonstra-se inconteste.
A começar pelo réu Anderson, o Auto de Prisão em Flagrante Delito comprova que ele estava transportando cocaína no veículo automotor que conduzia. Apesar das negativas de conhecimento da droga e do fuzil que estavam no interior do automóvel, justificando que imaginava transportar materiais de informática para o qual havia sido contratado, resta evidente que o réu sabia da atividade ilícita em que estava envolvido.
Os policiais federais Amilton Moreira e Otávio Picolin ratificaram em Juízo que Anderson, ao ser abordado, tentou fugir, acelerando o automóvel, andando em zigue-zague, e somente efetivamente parou o veículo após o pneu de seu carro ter sido furado pelos disparos efetuados pelos policiais (fls. 976/979). Assim, observa-se que não teria razão o acusado de proceder de aludida maneira, o que também denota que efetivamente tinha conhecimento do carregamento da substância entorpecente e da arma de fogo.
No tocante à apreensão efetuada em sua residência, também não resta dúvida de sua autoria, já que por sua própria orientação é que foi efetuada a apreensão da droga.
No que se refere ao réu Leandro Luiz Militão da Silva, verifica-se que são fartas as provas de sua autoria. Os depoimentos dos corréus acusados, alinhado ao testemunho dos policiais federais, revelam que Leandro agia como o chefe da quadrilha de tráfico de entorpecentes. O próprio réu, em sede policial, confessou o delito, embora não tenha confirmado a sua versão em juízo, o que não impede que seu depoimento seja considerado como apenas mais um elemento a integrar o conjunto probatório.
Outrossim, as conversas telefônicas interceptadas por meio da "Operação Madri" corroboram a atuação delituosa de Leandro (apenso II). Os diálogos com o corréu Rodrigo, quem mais lhe auxiliava na empreitada criminosa, embora mascarados pela linguagem em códigos, revelam os ajustes da viagem para o Paraguai, para a aquisição da cocaína. As gravações provam inclusive que Leandro tinha contato com o próprio fornecedor da droga, consoante as folhas 89/92.
Ao revés do que foi sustentado, é plenamente válido o depoimento prestado pelos policiais federais, apresentando-se com a mesma eficácia probatória das demais testemunhas. Tal opinião inclusive é comungada pelos Tribunais Superiores.
Por fim, também não há dúvidas quanto à autoria de Rodrigo Rocha Rodrigues e Sebastião Tadeu Reimer.
Rodrigo e Sebastião negam que tenham viajado para o Paraguai para adquirir cocaína. Afirmam que estavam à procura de um comprador para o avião, e por isso foram juntos a Tangará da Serra/MT, para apresentá-lo a um possível comprador. O réu Sebastião sustenta que, como piloto de avião, costumava a intermediar a alienação de aeronaves. Entretanto, as versões apresentadas pelos réus no interrogatório judicial diferem em muito dos demais elementos trazidos a Juízo.
Como mencionado linhas atrás, Rodrigo estava diretamente ligado a Leandro, que coordenava a empreitada do tráfico. As ligações telefônicas demonstram a negociação sobre o combustível do avião para o transporte da droga.
Os policiais federais que acompanhavam a operação em Jardim/MS, cidade que faz fronteira com o Paraguai, informaram que viram o avião decolar para a região do Chaco Paraguaio. De fato, a alegada viagem com destino a Tangará da Serra/MT seria de fácil comprovação para a defesa, uma vez que, em se tratando de viagem lícita e regular, não haveria qualquer problema para comprovar que a aeronave esteve naquele local. No entanto, não há qualquer prova neste sentido respeito, tampouco qualquer elemento concreto de que se realizaria a venda do avião.
Vale lembrar, ainda, que Rodrigo, em sede policial, confirmou a realização do transporte da cocaína advinda do Paraguai, da região do Chaco, mencionando que retornou para a cidade de Machado/MG (fls. 18/19). Apesar da mudança de versão em momento posterior, o que declarou na esfera policial é exatamente o que coincide com as outras provas ora analisadas.
No mais, como bem asseverado na r. sentença "(...) É óbvio que ninguém que se predisponha ao exercício de uma atividade lícita, terá a preocupação de portar identificação falsa, pelo só fato de haver sido condenado anteriormente. Se o faz, é certamente porque tem motivos para procurar se evadir ou tentar ludibriar a atuação da autoridade pública, fato que se constitui em subsídio indiciário importante não só a caracterizar o efetivo envolvimento da pessoa nas operações ilícitas aqui indicadas, bem como a desnudar o elemento anímico da conduta apurada" (folha 1455 e verso).
Resta claro, portanto, que Rodrigo e Sebastião praticaram o crime de tráfico internacional de drogas, por terem transportado cocaína do Paraguai para o território nacional, motivo pelo qual fica mantida a sentença nesse ponto.
II. - Associação para o tráfico
O exame dos autos permite concluir também pela condenação de todos os réus pela prática do delito de associação para o tráfico.
Apresenta-se inequívoca a ligação estável e permanente entre os corréus, com o objetivo de se associarem para a prática criminosa do tráfico de entorpecentes.
As ligações telefônicas interceptadas na "Operação Madri", que já vinham sendo acompanhadas pelos agentes da Polícia Federal, evidenciam a existência da associação entre os acusados. Leandro Luís Militão da Silva comandava a operação, e se relacionava diretamente com Rodrigo, seu ajudante, que era incumbido de intermediar a relação com o piloto de avião Sebastião, sendo ambos os responsáveis pelo transporte da droga do Paraguai para o Brasil. Em território nacional Anderson tinha como tarefa a distribuição da cocaína.
Revelou-se, portanto, a existência de ajuste prévio e divisões de tarefas entre os réus, o que elide a existência de uma simples associação fortuita entre eles. Destarte, não merece prosperar o argumento de que o animus associativo, elemento subjetivo do tipo de associação para o tráfico, não restou demonstrado nos autos, o que ensejaria atipicidade da conduta.
Desta feita, é de rigor a manutenção da sentença no trecho que condenou os acusados pela prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
Passo a analisar em seguida a condenação do réu Anderson em relação aos crimes de porte de arma de uso restrito e de resistência, previstos, respectivamente, no artigo 16 da Lei 10.826/03 e artigo 329 do Código Penal.
III - Do crime de porte de arma e munição de uso restrito - artigo 16 da Lei 10.826/03
A materialidade do crime em questão ficou comprovada por meio do laudo de fls. 219/222, que atestou que a arma e a munição apreendidas são armas de uso restrito.
A autoria também resta comprovada, uma vez que a arma e a munição foram encontradas no veículo de Anderson, inclusive no momento em que estava conduzindo o automóvel.
Portanto, fica também mantida a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
IV - Do crime de resistência - artigo 329 do Código Penal
Ficou constatado nos autos, tanto pelo depoimento das testemunhas de acusação como do próprio acusado, que Anderson opôs-se à ordem dos policiais federais para que parasse o seu veículo. Opondo-se à referida ordem, jogou o carro contra a viatura policial, quando passou a ser perseguido, somente parando o automóvel quando o pneu do veículo foi atingido pelo disparo dos policiais. Anderson fugiu a pé e acabou preso pelos agentes.
Portanto, está caracterizado o crime de resistência. Anderson foi devidamente informado que a ordem de parada havia sido dada pelos policiais federais, consoante ele mesmo reconheceu em seus dizeres, pouco importando o fato de a viatura estar descaracterizada.
Ademais, o crime de resistência deve ser considerado de forma autônoma em relação ao crime de tráfico de drogas e ao crime de porte de arma e munição de uso restrito, diante da existência de requisitos próprios para a caracterização de cada um dos delitos. Para o delito em exame, a comprovação da oposição à ordem de parada e a violência empreendida em relação aos policiais são suficientes à sua consumação, motivo pelo qual fica mantida a condenação nesse ponto.
Por fim, no tocante aos bens que não foram objeto de perdimento na r. sentença, verifico que foram liberados consoante os dizeres da própria decisão monocrática, consoante folha 1462, apresentando-se desnecessária qualquer decisão nesse sentido.
III - Dosimetria da Pena
Passo ao exame da dosimetria da pena imposta a cada um dos acusados.
I - Anderson de Lima Freitas
Crime de tráfico de drogas
I.a - Apreensão efetuada no veículo (203 Kg de cocaína)
O D. magistrado a quo, na primeira fase, considerando a natureza e a quantidade da droga (203 Kg de cocaína), fixou a pena acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão, o que fica mantido à falta de recurso da acusação.
Nada a considerar na segunda fase, ausentes as agravantes e atenuantes. A atenuante da confissão não pode ser aplicada, pois embora o réu, em sede policial, tenha reconhecido a prática do delito, em Juízo não ratificou o seu depoimento, negando a autoria dos fatos.
Na terceira fase, reconhecendo a prática do delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006), considerando a sua prática em concurso formal com o tráfico de entorpecentes, sopesando, em especial, o número de integrantes do bando ajuntado para a prática de crimes, a relativa organização de seus componentes, a circunstância de empregarem aeronaves para o deslocamento do produto criminoso pelo ar, de se valerem de escolta da mercadoria para o transporte terrestre, com relativa especialização de funções e divisão de tarefas entre seus membros (...) e pela acentuada potencialidade lesiva da conduta relativa ao delito associativo, aumentou em 1/3 a pena, perfazendo o montante de 8 (oito) anos de reclusão.
Todavia, o crime de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o tráfico são autônomos, fato que conduz ao reconhecimento do concurso material, uma vez que por meio de diversas ações, notoriamente distintas, o acusado praticou os delitos em referência. Nesta hipótese as penas deveriam ter sido fixadas individualmente, com a análise pormenorizada de cada uma nas três fases e ao final somadas para a obtenção do valor total, no entanto, fica mantido o concurso formal pela prática do delito de associação, tal qual fixada na sentença, no patamar de 1/3 (um terço), à falta de recurso da acusação e em razão da probição da reformatio in pejus.
Ainda na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de 1/2 (metade), nos termos do artigo 40, I e V, da Lei 11.343/06, tendo em vista que, além da cocaína ter vindo de território estrangeiro (Paraguai), a substância entorpecente transitou por mais três Estados da Federação (MS, MG e SP). Correta a aplicação da transnacionalidade. Entretanto, conforme entendimento desta E. Turma, para as situações em que a droga percorre o território de diversos Estados tendo como destino final apenas um Estado da Federação, no presente caso, São Paulo, não se aplica a interestadualidade. Logo, o réu se enquadra somente no inciso I do artigo 40 da referida norma, mas não no inciso V, motivo pelo qual reduzo o patamar da causa de aumento para 1/6 (um sexto), perfazendo a pena para o tráfico em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No que tange à pena de multa, deve ser observado o mesmo critério legal para a fixação da pena privativa de liberdade. Contudo, à falta de recurso de acusação, mantenho-a em 600 (seiscentos) dias-multa, minorado o valor do dia-multa para o mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que não há nos autos informações suficientes a respeito da situação econômica do réu.
II - Apreensão na residência do acusado (10 Kg de cocaína)
A pena do réu, em relação ao tráfico de entorpecente da droga apreendida em sua residência (10 Kg de cocaína), foi fixada em primeira fase no valor mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, não foi aplicada a atenuante da confissão, tendo em vista que apesar da indicação do local em que a droga estava armazenada, o réu não confessou a autoria do delito, atribuindo-a a terceiro. Portanto, correto o afastamento da atenuante, acrescido ao impedimento de sua aplicação, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Na fase derradeira de aplicação da pena, não foi reconhecida a internacionalidade do delito, tampouco a concretização do crime de associação para o tráfico, o que fica mantido à falta de recurso de acusação, mantendo-se, portanto, a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão para o tráfico de drogas (10 Kg de cocaína).
No que tange à pena de multa, deve ser observado o mesmo critério legal para a fixação da pena privativa de liberdade. Contudo, à falta de recurso de acusação, mantenho-a em 30 (trinta) dias-multa, minorado o valor do dia-multa para o mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que não há nos autos informações suficientes a respeito da situação econômica do réu.
III - Do crime de porte de arma e munição de uso restrito - artigo 16 da Lei 10.826/03
Na fase inicial de aplicação da pena, tendo em vista a intensidade do dolo do agente, o calibre da arma portada ilegalmente pelo acusado, o fato de se encontrar municiada e de estar sendo utilizada para assegurar o transporte da substância entorpecente, o D. magistrado a quo, com acerto, majorou a pena-base para 5 (cinco) de reclusão. À falta de agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, tornou-a definitiva, o que fica mantido.
No que tange à pena de multa, deve ser observado o mesmo critério legal para a fixação da pena privativa de liberdade, motivo pela qual reduzo-a para 16 (dezesseis) dias-multa, minorado o valor do dia-multa para o mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que não há nos autos informações suficientes a respeito da situação econômica do réu.
IV - Do crime de resistência - artigo 329 do Código Penal
Na primeira fase, considerando os argumentos exarados na r. sentença, de reprovação da intensidade do dolo do agente, concretizado no arrojo de sua conduta, expondo a risco considerável a vida e a saúde pública do agente, também fica mantida a pena fixada acima do mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção, que torno definitiva em razão da ausência de elementos adicionais a módica-la nas fases subseqüentes.
Assim, considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal (concurso material), a pena total do réu passa a ser de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção (9 anos e 4 meses de reclusão pelo delito do artigo 33, caput e 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, em concurso formal com o delito do artigo 35 dessa mesma lei + 05 anos de reclusão pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas + 05 anos de reclusão pelo crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 + 6 meses de detenção pelo delito previsto no artigo 329 do Código Penal) e 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa, cada qual fixado no patamar mínimo legal.
Ficam mantidos o regime inicialmente fechado, em face do montante da pena aplicada (artigo 33, § 1º, "a"), e a vedação à substituição da pena privativa por restritiva de direitos, à medida que não preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse do artigo 44 do Código Penal.
No tocante à pena de detenção aplicada para o delito do artigo 329 do Código Penal, nos termos da r. sentença, fica mantido o regime aberto, consoante dicção do artigo 33 do Código Penal.
II - Leandro Luís Militão da Silva
Crime de tráfico de drogas
I.a - Apreensão efetuada no veículo (203 Kg de cocaína)
Considerando a natureza e a quantidade da droga (203 Kg de cocaína), na primeira fase, o magistrado fixou a pena acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão, o que fica mantido à falta de recurso da acusação.
Passo à segunda fase. Com efeito, não há que se considerar a atenuante da confissão, pois embora o réu, em sede policial, tenha reconhecido a prática do delito, em Juízo não ratificou o seu depoimento, negando a autoria dos fatos.
No tocante às agravantes, argumentando pela reincidência do réu (artigo 63 do Código Penal) e por considerar o acusado como dirigente da atividade dos demais integrantes do grupo criminoso (artigo 62, I, do Código Penal), a pena foi majorada em 1/3 (um terço).
O reconhecimento da agravante da reincidência carece de fundamentação, constando apenas na sentença que Leandro é reincidente pela prática anterior do crime de tráfico de entorpecentes. No entanto, além de não ter sido apontada a prova de tal circunstância, consoante entendimento desta Primeira Turma, para o reconhecimento da agravante faz-se necessário a juntada da certidão cartorária comprovando a condenação anterior, não sendo possível somente a análise da folha de antecedentes (cf. precedente: TRF3, ACR 25.619, relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo).
O réu Leandro, ora em fase recursal, indica uma certidão de objeto de pé que foi juntada aos autos, que demonstra que ele foi condenado anteriormente como incurso nas sanções dos artigos 12, 18, inciso I, e artigo 14 da Lei 6368/76 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, operando-se a extinção da punibilidade em 03/08/1998. Portanto, como os fatos ora investigados foram praticados no ano de 2008, por incidência do artigo 64, I, do Código Penal, que determina que "para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos", afasto a agravante da reincidência.
De fato, corretamente aplicada a agravante que considera o acusado como dirigente da atividade dos demais integrantes do grupo criminoso. Como já mencionado no mérito, Leandro agia como o chefe da quadrilha de tráfico de entorpecentes. As conversas telefônicas interceptadas por meio da "Operação Madri" corroboram a atuação delituosa de Leandro (apenso II), diretamente ligado a Rodrigo e com contato inclusive com o próprio fornecedor da droga, consoante revelam as folhas 89/92.
Assim, mantida apenas uma das agravantes, reduzo o patamar de aumento de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), restando a pena nesta segunda fase em 7 (sete) anos de reclusão.
Na terceira fase, foi reconhecido o concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, majorando-se a pena no patamar de 1/3 (um terço). Valho-me aqui das ressalvas já feitas na análise da pena de Anderson, quanto à aplicação do concurso formal, quando expressei minha compreensão de que correto seria entender pelo concurso material entre tais delitos.
No entanto, não tendo havido recurso da acusação, impõe-se prosseguir de acordo com a aplicação do concurso formal para Leandro. Assim, também pela falta de recurso da acusação, fica mantido o aumento de 1/3 (um terço), pela prática em concurso formal do delito de associação para o tráfico, restando a pena em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Por fim, nesta terceira fase ainda, deve ser analisada a incidência das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos, I, IV e V, da Lei 11.343/2006, que motivaram o aumento da pena em mais 2/3 (dois terços).
A cocaína veio de território estrangeiro (Paraguai) e transitou por mais três Estados da Federação (MS, MG e SP). Portanto, correta a aplicação da transnacionalidade. Porém, conforme entendimento desta E. Turma, para as situações em que a droga percorre o território de diversos Estados tendo como destino final apenas um Estado da Federação, no presente caso, São Paulo, não se aplica a interestadualidade. Logo, o réu se enquadra somente no inciso I do artigo 40 da referida norma, mas não no inciso V, motivo pelo qual reduzo o patamar da causa de aumento para 1/6 (um sexto), restando a pena em 10 (dez) anos, 10 (meses) e 20 (vinte) dias.
Examino a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV, do emprego de arma, aplicada também a Leandro na r. sentença.
De fato, as causas de aumento de pena devem ser mencionadas expressamente na denúncia, a permitir que o acusado possa se defender de todos os fatos que lhe são imputados, assegurando o cumprimento da ampla defesa, e em nome do principio da correlação entre a acusação e a defesa. Logo, diante da ausência de menção expressa da aludida majorante na denúncia, afasto a sua aplicação.
Esse entendimento inclusive foi reforçado em 04/12/2012, no Recurso Especial nº 1193929/RJ. Confira-se:
Portanto, resta definitiva a pena do réu Leandro em 10 (dez) anos, 10 (meses) e 20 (vinte) dias.
No que tange à pena de multa, deve ser observado o mesmo critério legal para a fixação da pena privativa de liberdade. Contudo, à falta de recurso de acusação, mantenho-a em 600 (seiscentos) dias-multa, minorado o valor do dia-multa para o mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que não há nos autos informações suficientes a respeito da situação econômica do réu.
Ficam mantidos o regime inicialmente fechado, em face do montante da pena aplicada (artigo 33, § 1º, "a"), e a vedação à substituição da pena privativa por restritiva de direitos, à medida que não preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse do artigo 44 do Código Penal.
III - Sebastião Tadeu Reimer e Rodrigo Rocha Rodrigues
Crime de tráfico de drogas
I.a - Apreensão efetuada no veículo (203 Kg de cocaína)
Considerando a natureza e a quantidade da droga (203 Kg de cocaína), na primeira fase, a pena foi fixada acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão, o que fica mantido à falta de recurso da acusação.
Na segunda fase, restou aplicada a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal, pelo delito ter sido cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Todavia, não há como se conceber a incidência de tal agravante, uma vez que é inerente à prática do tráfico de entorpecentes a idéia de comércio ou mercancia, remetendo diretamente a lucro, pressupondo vantagem financeira. Nesse sentido o Recurso Especial HC 115902/RJ - Relatora Ministra Laurita Vaz - DJE 28/04/2011. Assim, afasto a incidência dessa agravante.
Na terceira fase, foi reconhecido o concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, majorando-se a pena no patamar de 1/3 (um terço). Valho-me aqui das ressalvas já feitas na análise da pena de Anderson e Leandro, quanto à aplicação do concurso formal, quando expressei minha compreensão de que correto seria entender pelo concurso material entre tais delitos.
No entanto, não tendo havido recurso da acusação, impõe-se prosseguir de acordo com a aplicação do concurso formal para o cálculo das penas de Sebastião e Rodrigo. Assim, também pela falta de recurso da acusação, fica mantido o aumento de 1/3 (um terço), pela prática em concurso formal do delito de associação para o tráfico, restando a pena em 8 (oito) anos de reclusão.
Passando à terceira fase, os réus pleiteiam a redução da pena, com base na aplicação do artigo 33, § 4º, do Código Penal, que possibilita a redução da pena desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Entretanto, ficou caracterizada a dedicação dos quatro réus à prática criminosa de tráfico de entorpecentes, tanto que, além da prática do crime de tráfico de entorpecentes, também foram condenados pelo crime de associação para o tráfico. Desta forma, não fazem jus ao benefício pleiteado.
Por fim, nesta terceira fase ainda, deve ser analisada a incidência das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos, I e V, da Lei 11.343/2006, que motivaram o aumento da pena em mais 1/2 (metade).
Como já esmiuçado acima, reitero que a cocaína veio de território estrangeiro (Paraguai) e transitou por mais três Estados da Federação (MS, MG e SP). Portanto, correta a aplicação da transnacionalidade. Porém, conforme entendimento desta E. Turma, para as situações em que a droga percorre o território de diversos Estados tendo como destino final apenas um Estado da Federação, no presente caso, São Paulo, não se aplica a interestadualidade. Logo, o réu se enquadra somente no inciso I do artigo 40 da referida norma, mas não no inciso V, motivo pelo qual reduzo o patamar da causa de aumento para 1/6 (um sexto), restando a pena de Sebastião e de Rodrigo em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No que tange à pena de multa, deve ser observado o mesmo critério legal para a fixação da pena privativa de liberdade. Contudo, à falta de recurso de acusação, mantenho-a em 600 (seiscentos) dias-multa, minorado o valor do dia-multa para o mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que não há nos autos informações suficientes a respeito da situação econômica do réu.
Ficam mantidos, para ambos os réus, o regime inicialmente fechado, em face do montante da pena aplicada (artigo 33, § 1º, "a"), e a vedação à substituição da pena privativa por restritiva de direitos, à medida que não preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse do artigo 44 do Código Penal.
Por estes fundamentos, rejeito as preliminares argüidas nos recursos dos réus, dou parcial provimento ao recurso de Anderson de Lima Freitas, para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/03 e para reduzir o patamar da causa de aumento pela transnacionalidade para 1/6 (um sexto); dou parcial provimento aos recursos de Sebastião Tadeu Reimer e Rodrigo Rocha Rodrigues, para afastar a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/03, e para reduzir o patamar da causa de aumento pela transnacionalidade para 1/6 (um sexto); e dou parcial provimento ao recurso de Leandro Luís Militão da Silva, para afastar a agravante da reincidência e a aplicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 40, IV e V, da Lei 11.343/03, e para reduzir o patamar da causa de aumento pela transnacionalidade para 1/6 (um sexto), totalizando as penas definitivas de Anderson de Lima Freitas 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa, Leandro Luís Militão da Silva 10 (dez) anos, 10 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e Sebastião Tadeu Reimer e Rodrigo Rocha Rodrigues 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
É o voto.
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