D.E. Publicado em 06/09/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 339/352, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande - MS, que julgou parcialmente procedente o pedido da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e condenou o requerido a restituir os valores por ele indevidamente recebidos, a título de remuneração paga no período em que gozou licença para trato de assuntos particulares, a partir do momento da ciência da irregularidade do pagamento desses valores, de 25/09/2000 até a data de sua demissão, e julgou improcedente a reconvenção proposta pelo requerido.
Às razões acostadas às fls. 368/379 a Fundação pleiteia a reforma da sentença. Alega, em síntese, que a parcela remuneratória debatida só continuou a ser paga ao ex-servidor após seu afastamento do trabalho, tão-somente por falha operacional, que jamais pode ser comparada às excepcionais hipóteses de má interpretação ou má aplicação da lei; que, ao proceder à cobrança dos valores indevidamente percebidos pelo apelado, a Administração está cumprindo o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, o qual restará vulnerado acaso o ex-servidor obtenha, em definitivo, o acréscimo patrimonial que não lhe pertence, mas sim ao Erário e, indiretamente, à própria coletividade.
Em suas razões de apelação (fls. 405/422) Lino Sanabria alega que houve condenação extra petita, vez que foi deferida a restituição dos valores do período de 25/09/2000 até 22/11/2001, que não foi objeto do pedido inicial; que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em conta a citação pelo correio com aviso de recepção em endereço de caixa postal; que a resolução que lhe concedeu o afastamento não indicou que se seria com ou sem pagamento de vencimentos; que não retornou ao trabalho no momento previsto, por ocorrência de força. Pugna pela decretação de nulidade do processo administrativo e pela conseqüente recondução ao cargo, julgando-se a recondução em todos os seus termos e condenando a reconvinda em todos os seus termos.
Recebidos os recursos, com contra-razões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O objeto do presente recurso diz respeito ao ato de demissão do servidor público Lino Sanabria dos quadros da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, por meio do processo administrativo disciplinar que concluiu ter havido transgressão do artigo 132, II, da Lei 8.112/90, ou seja, abandono de cargo, com a obrigação de restituição ao erário dos valores que auferiu indevidamente em razão da licença.
O Juízo de primeiro grau entendeu não ter havido qualquer infração aos princípios que regem a Administração Pública, tendo o processo disciplinar transcorrido rigorosamente dentro da legalidade, concluindo pela legitimidade do ato demissionário, impondo-se o dever de repor o Erário os valores indevidamente recebidos, o que foi objeto de recurso de ambas as partes.
As razões de apelação de Lino Sanabria aduzem cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em conta a citação pelo correio com aviso de recepção em endereço de caixa postal. Essa alegação, no entanto, não se sustenta, uma vez que sua defesa se deu dentro do prazo legal, inclusive por defensor dativo nomeado.
Aliás, é do entendimento do STJ que a citação pelo correio com aviso de recepção não é de sorte a tornar nulo o processo administrativo. Confira-se:
"Processo civil e direito do consumidor. Citação pela via postal.
Correspondência remetida para a caixa postal da ré. Hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas. Validade.
- Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
- Em hipóteses nas quais a empresa só fornece, nos documentos e correspondências enviados aos seus consumidores, o endereço de uma caixa postal, dificultando-lhes a sua localização, é válida a citação judicial enviada, por correio, para o endereço dessa caixa postal, notadamente tendo em vista a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que esse expediente é utilizado para que a empresa se furte do ato processual.
- O dever de informação e de boa-fé devem ser sempre colocados em primeiro plano, tanto no desenvolvimento da relação de consumo, como no posterior julgamento de processos relacionados à matéria.
- Se a caixa postal é apresentada como único endereço para o qual o consumidor possa se dirigir para expor as questões que de seu interesse, é incoerente pensar que tal endereço não sirva, em contrapartida, para alcançar a empresa nas hipóteses em que é o interesse dela que está em jogo.
- A revelia da empresa citada na caixa postal é apenas mais um indício do descaso com que trata as correspondências que recebe nesse endereço.
Recurso especial conhecido e improvido."
(STJ - RESP 981887 - DJe 01/07/2010 - REL. MIN. NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA)
Da análise dos documentos juntados vê-se que o procedimento se deu conforme a norma de regência, não havendo vício a macular os trabalhos desenvolvidos pela comissão, conforme bem observado pelo Juízo sentenciante. Logo, é de ser mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a regularidade do processo administrativo.
Com relação à devolução dos valores recebidos indevidamente, entendeu o Juízo que houve equívoco da Administração, demonstrado na publicação incompleta do ato concessivo da licença, no qual deveria constar de forma expressa que o afastamento se daria sem ônus para a Administração, presumindo-se que o recebimento se deu de boa fé.
Quanto a essa questão, sustenta a FUFMS que a remuneração do servidor só continuou a ser paga após seu afastamento por falha operacional.
Ocorre que restou comprovado nos autos que o pagamento indevido se deu por equívoco da Administração, não tendo havido má-fé do autor que o recebeu, de forma ser indevida a restituição.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BOA-FÉ DOS IMPETRANTES. NÃO-CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO.
1. Afasta-se a alegação de nulidade do acórdão objurgado na hipótese em que a autoridade apontada como coatora não participou do julgamento do mandamus.
2. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa-fé, é incabível sua restituição. Na espécie, portanto, não deve ser pago ao erário o valor referente à atualização monetária daqueles valores, pois evidenciada a boa-fé dos magistrados no recebimento da ajuda de custo. Precedentes.
3. Recurso ordinário provido."
(STJ - RMS 1998/0084657-3 - 26/06/2007 - DJ 03/09/2007 - REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA)
Ademais, por se tratar de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, uma vez que restou comprovada essa presunção, não há de se falar, portanto, em devolução do quantum questionado.
O mesmo entendimento também já foi proclamado pela Corte Superior, verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR OBTIDA EM AÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. O requisito estabelecido pela jurisprudência para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
2. Mesmo que o servidor tenha recebido determinado valor, de maneira indevida, por força de decisão judicial, se acreditou que o recebimento era legítimo - e ressalte-se que a boa-fé é presumível, enquanto o dolo há de ser comprovado - não cabe falar em dever de restituição.
(...)"
(STJ - ROMS 200400510484 - 13/12/2005 - DJ 08/10/2007 REL. MIN. PAULO MEDINA - SEXTA TURMA)
Com relação ao período de devolução dos valores, também correta a r. sentença, vez que somente a partir daquela data (setembro/2000 - fls. 17/18) é que o servidor teve conhecimento de que recebera indevidamente sua regular remuneração. Dessa forma, a condenação determinada na sentença não pode ser considerada extra petita, porquanto se ateve exatamente aos termos do pedido inicial, ou seja, condenação ao pagamento de R$ 92.468,54 calculada até abril de 2003, sendo que a r. sentença delimitou o pagamento somente a partir de setembro/2000. Logicamente, se o pagamento irregular deixou de ser efetuado a partir dessa data, nada há que se executar.
Por esses fundamentos, nego provimento a ambos os recursos e mantenho na íntegra a r. sentença.
É o voto.
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