Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033321-79.1996.4.03.6100/SP
2002.03.99.001702-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO : ALCIDES JORGE COSTA e outro
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 96.00.33321-1 21 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão livre de omissão.
2. Pretende a embargante que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 478.410/SP seja aplicada no presente mandamus, a fim de que não incida contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte.
3. O acórdão recorrido não abordou a questão, já que ela não foi posta no recurso de embargos de declaração.
4. Reiterado o pedido, agora no bojo dos presentes embargos, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam para adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior alteração na jurisprudência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Seção deste egrégio Tribunal.
5. A exceção à possibilidade de alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido em razão de mudança de jurisprudência refere-se a julgamento em recurso repetitivo ou com repercussão geral, o que não é o caso dos autos.
6. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 01 de outubro de 2013.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033321-79.1996.4.03.6100/SP
2002.03.99.001702-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO : ALCIDES JORGE COSTA e outro
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 96.00.33321-1 21 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A em face do acórdão (f. 463-467) que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos.


Alega a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 478.410/SP, que declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas em dinheiro pela empresa a seus funcionários a título de vale-transporte. Em virtude de tal entendimento, aduz ser insubsistente a NFLD nº 31.913.721-0 e inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre as importâncias mencionadas.


Tendo em vista o caráter infringente do recurso, abriu-se vista à União, que nada requereu (f. 550).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

Nesse sentido, as lições do mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil, 16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147):

"Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida, como causa justificadora para oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa."

Como se vê, os embargos de declaração destinam-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral.


Ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado.


É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil. Precisamente nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 40 ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 551-552):

"No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão."

Não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. 2002, p. 241-242):

"Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.
A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida.
Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto, As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo."

In casu, não há qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos.


Pretende a embargante que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 478.410/SP seja aplicada no presente mandamus, a fim de que não incida contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte.


O acórdão recorrido não abordou a questão, já que ela não foi posta no recurso de embargos de declaração (f. 333 e seguintes).


De fato, a embargante trouxe o assunto em uma petição avulsa, após a interposição do recurso mencionado, como se fosse uma "emenda", operando-se a preclusão consumativa pela utilização da oportunidade da oposição dos embargos para abordar o assunto.


De qualquer forma, a questão foi trazida agora, no bojo dos presentes embargos e a respeito do tema cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam para adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior alteração na jurisprudência.


Confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Seção deste egrégio Tribunal:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. 1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924992/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/5/2013). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.309.529/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência. 3. Sendo o benefício anterior à data de vigência da referida medida provisória (28/6/1997), a qual foi considerada como termo a quo do prazo decadencial em questão, configurou-se, no caso, a caducidade do direito do segurado de pleitear a revisão, em virtude de o ajuizamento da respectiva ação ter-se dado em 2009. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."
(STJ - Sexta Turma, EDAGRESP 201100414292, OG FERNANDES, DJE DATA:01/07/2013).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. TRIBUTÁRIO. BOLSAS DE VALORES E MERCADORIAS. ADICIONAL DE 2,5%. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1. Nos embargos de declaração é possível reformular o entendimento anteriormente esposado no acórdão, como sucede com a superveniência de jurisprudência em sentido contrário. É o que ocorreu em precedente da Turma concernente aos 28,86%, que era julgado improcedente, mas houve mudança desse entendimento em virtude da Súmula n. 672 do STF (Embargos Infringentes em AC n. 96.03.023898-8, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 23.04.07). 2. Cotejando-se o teor do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91 com o disposto no art. 201, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o Decreto n. 3.048/99 inovou ao incluir as bolsas de valores e mercadorias como sujeito passivo do adicional de 2,5%. 2. A jurisprudência desta Corte tem decidido pela inexigibilidade do adicional do adicional 2,5% em relação às bolsas de mercadorias e de valores (TRF da 3ª Região, AC n. 200303990070152, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.01.11; AC n. 1999.03.99.097912-4, Rel. Des. Fed. Ferreira da Rocha, j. 26.02.07; ApelReex n. 200803990532327, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, decisão monocrática, j. 28.05.12). 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No entanto, de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05 (STF, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do Código de Processo Civil). 4. A autora pleiteia a repetição dos valores indevidamente recolhidos no período de 12.91 a 01.93. A ação foi proposta em 19.02.93, antes do transcurso do prazo prescricional decenal, aplicável na hipótese. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha já admitindo que o contribuinte munido de título judicial para a repetição de indébito pudesse optar pela execução segundo o regime de precatório ou mediante compensação (STJ, AGREsp n. 936550, Rel. Min. José Delgado, j. 18.08.07; REsp n. 798166, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.07). Depois consagrou também o caminho inverso, isto é, o contribuinte que dispõe tão somente de sentença de compensação pode igualmente optar pela execução segundo o regime do precatório, consoante precedente sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, AGREsp n. 1086243, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.10.10). 6. Na petição de fls. 268/276, a autora manifesta seu interesse em compensar os valores indevidamente recolhidos, circunstância que, segundo a jurisprudência, não configura alteração do pedido. 7. Encargo financeiro. Desnecessidade. Não é necessário haver prova de que o sujeito passivo tenha suportado o encargo financeiro da exação (CTN, art. 166; Lei n. 8.212/91, art. 89, § 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.129/95), dado que essa exigência é dispensável quanto às contribuições. Precedentes do STJ. 8. Requerimento administrativo prévio. Desnecessidade. Não é necessário prévio requerimento administrativo, pois essa exigência, instituída pelo art. 74 da Lei n. 9.430/96, foi dispensada pela Lei n. 10.637/02, que incluiu o § 1º àquele dispositivo, segundo o qual "será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados". 9. Contribuições da mesma espécie. Exigibilidade. Somente podem ser compensadas exações da mesma espécie (Lei n. 8.383/91, art. 66, § 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.069/95). Logo, as contribuições incidentes sobre a remuneração de empresários, administradores, autônomos e avulsos somente podem ser compensadas com as contribuições a cargo do empregador sobre a folha de salários e a contribuição destinada ao INCRA, por ser de intervenção no domínio econômico, não é compensável com as contribuições devidas à Seguridade Social. Precedentes do STJ. 10. Contribuições vencidas ou vincendas. Admissibilidade. O art. 170, caput, do Código Tributário Nacional permite "a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Assim, não entrevejo razões suficientes para obviar a eficácia desse dispositivo que permite a compensação entre contribuições vencidas ou vincendas. 11. Limitações legais. Incidência. A lei pode estipular condições para a compensação (CTN, art. 170). Não é do recolhimento indevido que exsurge o direito à compensação, mas sim da satisfação das condições legais, dentre as quais se inclui o recolhimento indevido (LICC, art. 6º, § 2º). Por essa razão, a observância das limitações legais não implica retroatividade ilegítima (CR, art. 5º, XXXVI). Assim, incidem as limitações legais vigentes ao tempo em que se realiza a extinção do crédito devido: a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido quando realizada sob a vigência da Lei n. 9.032, de 28.04.95, e não superior a 30% (trinta por cento) quando na vigência da Lei n. 9.129, de 20.11.95, até a edição da Lei n. 11.941/09, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91. 12. Correção monetária. Reformulo meu entendimento sobre atualização monetária em compensação e repetição de indébito tributário, para que incidam, observada a matéria recursal devolvida, os expurgos inflacionários em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 1.112.524, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.09.10) e ademais como reconhecido pela Fazenda Pública (Parecer PGFN/CRJ/ n. 2601/2008), admitindo a aplicação dos índices constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02.07.07, anotando-se que a incidência da Selic exclui qualquer outro acréscimo (juros ou atualização). 13. (...) omissis"
(TRF3 - Quinta Turma, AC 00039974919934036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL SUPERVENIENTE OU POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. Não se presta, porém, à rediscussão da matéria contida nos autos. Precedentes do C. STJ. 2. A interposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão. 3. A existência de jurisprudência posterior ao julgamento, supostamente favorável à tese defendida, ou a eventual mudança de entendimento jurisprudencial, por si só, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, hábeis a legitimar a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. É claro o propósito da embargante de provocar rediscussão da causa, sob fundamento que não pode ser enquadrado como qualquer das hipóteses do art. 535, I ou II, do CPC. 5. Embargos de declaração não providos."
(TRF3 - Primeira Seção, EI 00076579319994036115, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2013).

Como se vê, a exceção à possibilidade de alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido em razão de mudança de jurisprudência refere-se a julgamento em recurso repetitivo ou com repercussão geral, o que não é o caso dos autos.


Ante o exposto, inexistindo omissão, impõe-se a REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.



Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 1E09B551C44A0C15
Data e Hora: 03/10/2013 11:31:58