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D.E. Publicado em 11/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A em face do acórdão (f. 463-467) que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos.
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 478.410/SP, que declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas em dinheiro pela empresa a seus funcionários a título de vale-transporte. Em virtude de tal entendimento, aduz ser insubsistente a NFLD nº 31.913.721-0 e inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre as importâncias mencionadas.
Tendo em vista o caráter infringente do recurso, abriu-se vista à União, que nada requereu (f. 550).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, verbis:
Nesse sentido, as lições do mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil, 16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147):
Como se vê, os embargos de declaração destinam-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral.
Ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado.
É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil. Precisamente nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 40 ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 551-552):
Não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. 2002, p. 241-242):
In casu, não há qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos.
Pretende a embargante que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 478.410/SP seja aplicada no presente mandamus, a fim de que não incida contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte.
O acórdão recorrido não abordou a questão, já que ela não foi posta no recurso de embargos de declaração (f. 333 e seguintes).
De fato, a embargante trouxe o assunto em uma petição avulsa, após a interposição do recurso mencionado, como se fosse uma "emenda", operando-se a preclusão consumativa pela utilização da oportunidade da oposição dos embargos para abordar o assunto.
De qualquer forma, a questão foi trazida agora, no bojo dos presentes embargos e a respeito do tema cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam para adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior alteração na jurisprudência.
Confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Seção deste egrégio Tribunal:
Como se vê, a exceção à possibilidade de alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido em razão de mudança de jurisprudência refere-se a julgamento em recurso repetitivo ou com repercussão geral, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, inexistindo omissão, impõe-se a REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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