Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2013
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010374-75.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.010374-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FUMIKO NAKATANI
ADVOGADO : RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : NAKA INSTRUMENTACAO INDL/ LTDA e outro
: KOKICHI NAKATANI
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00062531220108260565 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. CONFISSÃO DO DÉBITO. IMPROVIMENTO.
A adesão da ora apelante ao parcelamento do débito resulta em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos do art. 6º, da Lei 11.941/09.
A adesão ao parcelamento ultimada, com a anuência do fisco, resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A sentença padece de vício de nulidade, posto que examinou o mérito da causa, não obstante o parcelamento do débito realizado pela embargante em período anterior a sua prolação, o que implica em confissão extrajudicial do débito e renúncia ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 5.º, da Lei n.º 11.941/09.
Ao aderir ao programa de parcelamento, a embargante confessa a procedência dos valores objeto da execução e pratica ato incompatível com o direito de recorrer. Portanto, não remanesce o interesse na reforma da decisão.
A discussão judicial acerca da validade do tributo confessado para fins de parcelamento pode ser intentada, porém afigura-se de manifesta ilegalidade pretender gozar do benefício do parcelamento enquanto discute a exigibilidade do tributo parcelado, pois benefícios fiscais são dados em contrapartida à confissão irrevogável e irretratável e outros deveres, o que caracteriza a bilateralidade e reciprocidade do acordo firmado.
A sentença padece de nulidade a ser examinada de ofício, posto que adentrou ao exame do mérito da lide ao invés de extinguir o feito, com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental conhecido como legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental como legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de julho de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/07/2013 18:46:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010374-75.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.010374-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FUMIKO NAKATANI
ADVOGADO : RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : NAKA INSTRUMENTACAO INDL/ LTDA e outro
: KOKICHI NAKATANI
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00062531220108260565 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR):

Trata-se de agravo regimental, conhecido como agravo legal, interposto por Fumiko Nakatani, em face da decisão que, de ofício, anulou a sentença, proferindo nova decisão, nos termos do art. 515, §3.º, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil e negando seguimento à apelação.


Em suas razões recursais, a agravante alegou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic; inaplicabilidade do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 ao caso sob exame e a inexibilidade da multa de 20% (vinte por cento).


É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010374-75.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.010374-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FUMIKO NAKATANI
ADVOGADO : RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : NAKA INSTRUMENTACAO INDL/ LTDA e outro
: KOKICHI NAKATANI
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00062531220108260565 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR):


De início, conheço do agravo regimental como legal, posto que este é o recurso cabível nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.


Do exame das razões do recurso, confirmo a decisão que, de ofício, anulou a sentença, proferindo nova decisão nos termos do art. 515, §3.º, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil, negando seguimento à apelação.


Sendo assim, peço venia para reiterar parte da decisão por mim anteriormente proferida:


"Ocorre que, a adesão da ora apelante ao parcelamento do débito resulta em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos do art. 6º, da Lei 11.941/09.


Nesta linha, também, o seguinte julgado:


'PROCESSO CIVIL - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEI 11.941 DE 2009 - RENÚNCIA ART. 269, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS - ART. 535, DO CPC - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO I - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. II- Adesão ao REFIS, nos ditames da Lei 11.941/09, implica em desistência da ação, nos moldes do art. 269, V, CPC. Em se tratando de honorários advocatícios, aplicam-se os artigos 26 e 20, §4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção prevista no art. 6º, § 1º, da lei supra citada só é concedida ao sujeito passivo que possuir ação judicial visando o restabelecimento de opção ou a reinclusão em outros parcelamentos. III- O magistrado não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. IV- Irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. V- Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região - 2ª Turma - AC 1079613 - Rel. Cotrim Guimarães DJF3 17/02/11)


Cabe ressaltar, ainda, que a adesão ao parcelamento ultimada, com a anuência do fisco, resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


Confiram-se os julgados a seguir:


'AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI Nº11.941/09. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, INC. VI, DO CTN. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO FISCO. 1. De conformidade com o inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, é o parcelamento mediante anuência do Fisco, e não o mero requerimento, que suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Não comprovado o deferimento do pleito administrativo anteriormente ao leilão judicial, afastada está a suspensão da exigibilidade do débito por ocasião da alienação do bem. 3. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1.º, 2º e 3º da Lei nº11.941/09 não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada (art. 11, inc. I). 4. A arrematação do bem consumada em momento anterior à data de formulação do pedido administrativo de parcelamento da dívida não pode ser atingida por eventual retroação dos efeitos do deferimento do pleito à data da adesão ao programa fiscal. 5. Agravo legal a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região - 1ª Turma - AG 402468 - Rel. Vesna Kolmar - DJF3 12/04/2011)


'AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA- PEDIDO DE PARCELAMENTO - LEI Nº 11.941/2009 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009 - DEFERIMENTO CONDICIONADO 1. É cediço que nos termos do inciso VI do artigo 151 do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. O STJ entende que o termo a quo da suspensão da exigibilidade do crédito é a homologação do requerimento de adesão. 3. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 condicionou o deferimento do pedido de adesão à apresentação das informações necessárias à consolidação da dívida. 4. Dessa forma, somente após o deferimento do pedido de adesão há que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito. 5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região - 4ª Turma - AI 404797 - Rel Paulo Sarno - DJF3 09/12/2010)


Destarte, a sentença padece de vício de nulidade, posto que examinou o mérito da causa, não obstante o parcelamento do débito realizado pela embargante em período anterior a sua prolação (cf. fls. 135/136), o que implica em confissão extrajudicial do débito e renúncia ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 5.º, da Lei n.º 11.941/09, in verbis:


'Art. 5º. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei'.


Ao aderir ao programa de parcelamento, a embargante confessa a procedência dos valores objeto da execução e pratica ato incompatível com o direito de recorrer. Portanto, não remanesce o interesse na reforma da decisão.


A discussão judicial acerca da validade do tributo confessado para fins de parcelamento pode ser intentada, porém afigura-se de manifesta ilegalidade pretender gozar do benefício do parcelamento enquanto discute a exigibilidade do tributo parcelado, pois benefícios fiscais são dados em contrapartida à confissão irrevogável e irretratável e outros deveres, o que caracteriza a bilateralidade e reciprocidade do acordo firmado.


Sendo assim, a sentença padece de nulidade a ser examinada de ofício, posto que adentrou ao exame do mérito da lide ao invés de extinguir o feito, com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil".


Ante o exposto, voto por conhecer do agravo regimental como legal e negar-lhe provimento.


JOSÉ LUNARDELLI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 29/07/2013 18:46:42