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D.E. Publicado em 25/10/2013 |
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EMENTA
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APELAÇÃO CIVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO DOENÇA QUANTO AOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AUXÍLIO CRECHE, AUXÍLIO DOENÇA E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CALÇADOS FERRACINI LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário maternidade, salário família, férias, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio doença quanto aos primeiros 15 dias, auxílio creche, auxílio-educação e aviso prévio indenizado, requerendo também a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos.
Através da sentença de fls. 865/872 o MMº juízo "a quo" julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas trabalhistas: férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio doença (15 primeiros dias a cargo do empregador), salário família, auxílio creche, auxílio educação e aviso prévio indenizado, condenando ainda a UNIÃO a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo autor no período de 10 anos anteriores a distribuição da ação, acrescidos de correção monetária com aplicação da taxa SELIC e, a partir de 29/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e de juros remuneratórios aplicados às cadernetas de poupança. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando a ré em 7/12 das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em R$ 3.500,00.
Da sentença apelaram ambas as partes.
A autora requerendo o reconhecimento de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas: hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário maternidade e férias, o afastamento de atualização do crédito a partir de 29/06/09 com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a elevação da condenação da UNIÃO às verbas de sucumbência ao patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
A UNIÃO sustenta em seu recurso a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado, auxílio doença nos 15 primeiros dias de afastamento, férias indenizadas, salário família e auxílio educação, bem como prazo prescricional qüinqüenal para compensação das contribuições e redução da verba honorária fixada na sentença.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de ação objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário maternidade, salário família, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio doença quanto aos primeiros 15 dias, auxílio creche e aviso prévio indenizado, requerendo também a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos.
Através da sentença de fls. 865/872 o MMº juízo "a quo" julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas trabalhistas: férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio doença (15 primeiros dias a cargo do empregador), salário família, auxílio creche, auxílio educação e aviso prévio indenizado, condenando ainda a UNIÃO a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo autor no período de 10 anos anteriores a distribuição da ação, acrescidos de correção monetária com aplicação da taxa SELIC e, a partir de 29/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e de juros remuneratórios aplicados às cadernetas de poupança. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando a ré em 7/12 das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em R$ 3.500,00.
Por tratar-se de matéria preliminar de mérito, passo ao exame da prescrição.
A matéria encontrava-se sedimentada na jurisprudência do E. STJ no sentido da irretroatividade da Lei Complementar nº 118/2005, mantendo-se a cognominada tese dos cinco mais cinco, conforme decidido no REsp 1.002.932/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cuja ementa tem o seguinte teor:
O colendo Supremo Tribunal Federal, todavia, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/05, e fixou o entendimento de que é válida a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da referida lei, ou seja, a partir de 09/06/2005, ficando assim redigido o acórdão:
Destarte, diante do entendimento firmado pela Excelsa Corte, é de ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da referida lei, ou seja, a partir de 09.06.2005.
Considerando que, no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/05/2010, patenteia-se a prescrição das parcelas anteriores à 13/05/2005.
Examino agora a questão concernente a exigibilidade ou não das impugnadas contribuições previdenciárias.
O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, pois referida parcela não se incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, por constituir verba que detém natureza indenizatória. No particular, frise-se que a jurisprudência do C. STJ já se encontra alinhada ao entendimento do C. STF, no sentido de que as contribuições em tela não devem incidir sobre o adicional de férias.
A corroborar o entendimento exposto, trago à baila os seguintes precedentes:
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença e as férias indenizadas não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - elas não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas sim indenizatória, sobretudo em função da não-habitualidade que lhes caracteriza.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
Também o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre ele não incide contribuição previdenciária. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
No tocante aos adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência de contribuição previdenciária por ter referidas verbas natureza salarial:
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados:
No tocante ao salário-maternidade e às férias gozadas, referidas verbas têm natureza remuneratória, portanto incidindo contribuição previdenciária, entendimento que encontra apoio em precedentes do E. STJ a seguir transcritos:
Registro que não se desconhece julgado da 1ª Seção do STJ, a saber, REsp nº 1.322.945- DF, pelo qual foi afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas salário-maternidade e férias gozadas, todavia, no referido julgado sendo apresentado pedido cautelar incidental, havendo deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão de fls. 714/731 até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos, destarte o que se verifica é que a eficácia da referida decisão da Corte Superior se encontra suspensa e só há a possibilidade mas não se atualiza situação de modificação da jurisprudência.
Também o pagamento do salário família pelo empregador nos termos do art. 70 da Lei 8.213/91, possui natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido:
Quanto ao auxílio educação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que os valores gastos pelo empregador, na educação de seus empregados, não integram o salário de contribuição, motivo pelo qual não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária:
O auxílio-creche está previsto no art. 389, § 1º da CLT. Referido dispositivo legal preceitua que o empregador, quando o estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados os seus filhos no período de amamentação e no § 2º do mesmo artigo de lei a norma abre a possibilidade de o empregador cumprir a exigência mantendo convênio com empresas que terceirizem o serviço.
Tal direito também foi disciplinado no âmbito do Ministério do Trabalho pela Portaria nº 3.296/86, que autorizou as empresas e os empregadores a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no artigo 389 da CLT.
Assim, em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso aos empregados das despesas comprovadas a título de creche, não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois tem nítido caráter indenizatório.
A própria Lei de custeio da Previdência Social, em seu artigo 28, I, § 9º, "s", assim dispõe:
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Acerca da correção e juros de mora, o entendimento pacífico do E. STJ é que em sede de compensação ou restituição tributária, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996, não se aplicando os critérios da Lei 11.960/2009, merecendo reforma a sentença neste tópico, como se verifica dos seguintes julgados:
A realização da compensação, na hipótese dos autos, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN, conforme entendimento firmado no REsp nº 1164452, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos Recursos Repetitivos:
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, § único, que "o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei", acabaram por vedar a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
A situação que se configura no feito é de sucumbência recíproca, não decaindo a parte autora de parcela mínima do pedido, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação dos juros de mora pela taxa SELIC, sem a incidência do art. 1º F da Lei nº 9494/97, e dou parcial provimento ao recurso da União para determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal e dou parcial provimento à remessa oficial para determinar a observância dos arts. 170-A do CTN e 26, § único, da Lei nº 11.457/07 e da sucumbência recíproca, nos termos supra.
É como voto.
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