Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/12/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002834-29.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.002834-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
RECORRENTE : EKATERINE NICOLAS PANOS
ADVOGADO : EKATERINA NICOLAS PANOS e outro
RECORRIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00028342920104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDFERIU RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a apelação interposta contra decisão de indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos.
2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal uma vez que não se trata da hipótese de interposição de um recurso por outro, mas sim da deliberada interposição do recurso em sentido estrito, contra decisão que rejeitou a apelação, hipótese expressamente prevista no artigo 581, inciso XV do Código de Processo Penal.
3. A recorrente interpôs o recurso adequado, dado que a decisão atacada não é aquela que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, mas sim a que denegou o processamento do recurso de apelação interposto contra a primeira decisão.
4. Não pode ser apreciada, desde logo, a apelação, decidindo-se sobre a procedência ou não do pedido de restituição, uma vez que, embora conste do recurso em sentido estrito uma breve incursão sobre o mérito da decisão recorrida, sequer foram apresentadas as razões de apelação.
5. O julgamento do recurso de apelação nesta fase processual poderia acarretar eventual cerceamento de defesa, na medida em que impossibilitaria a análise de argumentos que a defesa porventura poderia fazer. Portanto, afigura-se possível o julgamento apenas do recurso em sentido estrito, no tocante à admissibilidade do recurso de apelação.
6. Da decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas cabe o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. O simples fato do pedido não ter sido autuado em apartado não altera tal conclusão, posto que a apelação é também cabível contra a decisão que resolve o pedido de restituição de coisas apreendidas, ainda que decidido como questão incidental nos próprios autos. Precedentes.
8. Recurso em sentido estrito provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a apelação interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas, determinando o seu regular processamento, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Relator que recebia o recurso em sentido estrito como apelação e negava-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de dezembro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 04/12/2013 15:18:45



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002834-29.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.002834-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
RECORRENTE : EKATERINE NICOLAS PANOS
ADVOGADO : SP093175 EKATERINA NICOLAS PANOS e outro
RECORRIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00028342920104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO-VISTA

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ekaterine Nicolas Panos contra decisão que rejeitou a apelação interposta contra decisão indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos nos autos da ação penal n° 2002.61.03.003495-2.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 22/10/2013. Em seu voto, o Eminente Relator Juiz Federal Convocado Paulo Domingues recebeu o Recurso em Sentido Estrito como Apelação e negou-lhe provimento.


Pedi vista para melhor exame.


Consta dos autos que o Ministério Público Federal, em 24/10/2002, denunciou Ekaterine Nicolas Panos como incursa nas penas dos artigos 171, §3º, c.c. o artigo 61, II, "g", em concurso formal com o artigo 355, todos do Código Penal.

O juízo a quo decretou a quebra de sigilo bancário para rastreamento de todas as contas bancarias da acusada, deferiu mandado de busca e apreensão e o sigilo dos autos (fls. 11/13), sendo apreendidos bens (fls. 15/16, 23, 27) e seqüestrado os valores da conta bancária (fls. 19/20, 24/25, 39/41).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Substituto José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira e publicada em 08/01/2003 (fls. 104/122 e 123) julgando procedente a denúncia para condenar Ekaterine Nicolas Panos à pena de 06 anos e de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e o pagamento de 60 dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, como incursa nos artigos 171, §3º, e 355, c.c. o artigo 70, todos do Código Penal. Foi ainda determinado que a quantia seqüestrada, relativa às contas 0000495721 e 184433 do Citibank, permaneça vinculada aos autos, para futura aplicação do artigo 91, I, do CP, não sendo caso de perdimento, por não se tratar do produto do crime, mas da própria "res futiva".

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 14.01.2003 (fl. 124).

A Defesa interpôs recurso de apelação (fls. 125/136), tendo a Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 27/05/2005, dado parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir o "quantum" da pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, a fim de que não se viole o disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal, e, de ofício, diminuiu o número de dias-multa para 55 (cinquenta e cinco) (fls. 141/162).

A ré Ekaterine Nicolas Panos requereu às fls. 163/167 a liberação de todos dos objetos apreendidos em sua residência e escritório, notadamente o dinheiro, a fim de saldar os débitos de mensalidades de seus filhos e contas de serviços essenciais à sobrevivência, sob o argumento de que não há dúvida de são de sua propriedade, não mais servem para a instrução criminal, nem constam da sentença condenatória, sendo o pedido reiterado às fls. 175/177.

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 179/180).

O Magistrado a quo acolheu como razão de decidir a manifestação ministerial e indeferiu o pedido formulado pela sentenciada (fl. 182).

Inconformada contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição, Ekaterine interpôs recurso de apelação, com base no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 183).

A decisão de fls. 184 rejeito a apelação, ao fundamento de que "a decisão proferida à fl. 2473 não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 593, II, do Código de Processo Penal".

Em seguida, a sentenciada Ekaterine interpôs recurso em sentido estrito sob os seguintes argumentos:

a) ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de traslado para este feito de todas as peças indicadas, em especial dos documentos relativos à conta bancária, auto de busca e apreensão realizado em seu escritório e respectivos termos de depósitos;

b) cabimento do recurso de apelação contra indeferimento de restituição de bens, conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial;

c) ausência de pedido de restituição dos valores seqüestrados (R$ 100.000,00 e R$ 155.451,89, atualizado para R$ 298.263,43 em 2009), mas apenas dos bens e valores apreendidos (R$ 14.760,00 e R$ 8.900,00), considerando que não mencionados na sentença, nem periciados na instrução;

d) deve ser dado provimento ao recurso em sentido restrito para que a apelação seja admitida porque é sabidamente admitida pela lei em casos de indeferimento de restituição e seja as coisas apreendidas (e não as sequestadas) restituídas (fls. 187/197).


Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator no tocante à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Entendo não ser o caso de aplicação princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se trata da hipótese de interposição de um recurso por outro, mas sim da deliberada interposição do recurso em sentido estrito, contra decisão que rejeitou a apelação, hipótese expressamente prevista no artigo 581, inciso XV do Código de Processo Penal:


Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
...
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

Dessa forma, tenho que a recorrente interpôs o recurso adequado, dado que a decisão atacada não é aquela que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, mas sim a que denegou o processamento do recurso de apelação interposto contra a primeira decisão.

Por outro lado, não vejo como possa ser apreciada, desde logo, a apelação, decidindo-se sobre a procedência ou não do pedido de restituição, uma vez que, embora conste do recurso em sentido estrito uma breve incursão sobre o mérito da decisão recorrida, sequer foram apresentadas as razões de apelação.

O julgamento do recurso de apelação nesta fase processual poderia acarretar eventual cerceamento de defesa, na medida em que impossibilitaria a análise de argumentos que a defesa porventura poderia fazer.

Portanto, afigura-se possível o julgamento apenas do recurso em sentido estrito, no tocante à admissibilidade do recurso de apelação da sentenciada Ekaterine.

E, como assinalado, o recurso cabível da decisão que denega seguimento ao recurso de apelação é o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, razão pela qual o recurso é de ser conhecido.

No mérito, o recurso em sentido estrito de Ekaterine Nicolas Panos interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de apelação comporta provimento. A decisão recorrida é do seguinte teor (fl. 184):


Rejeito a apelação de fl. 2484, uma vez que a decisão proferida à fl. 2473 não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
Conforme bem observou o r. do Ministério Público Federal às fls. 2468 (frente e verso) e fl. 2469, o numerário descrito à fl. 2471 refere-se à própria "rés furtiva" e pertence aos ofendidos, consoante, inclusive, parte final da sentença proferida às fls. 1768/1786, em relação à qual a condenada já apresentou apelação (fl. 1819).
Considerando a petição de fls. 2479 e 2481/2483, desnecessário a comunicação da Ordem dos Advogados do Brasil.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela defesa contra a veneranda decisão de fls. 2205/2206, a qual não admitiu recurso especial, consoante noticiado à fl. 2260.
Int.

Da decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas cabe o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Acrescento que o simples fato do pedido não ter sido autuado em apartado não altera tal conclusão, posto que a apelação é também cabível contra a decisão que resolve o pedido de restituição de coisas apreendidas, ainda que decidido como questão incidental nos próprios autos.

Nesse sentido, aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. DIREITO AMPARADO POR HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA 267/STF. PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. V. Recurso desprovido.
(STJ, RMS 33.274/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. PRECEDENTES. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
(STJ, RMS 25.043/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM TRANSPORTE DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). (...) 1. Nos termos do art. 593, II do CPP, a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza de definitiva, sendo impugnável, portanto, por meio de recurso de Apelação. Inteligência da Súmula 267/STF. Precedentes do STJ. (...)
(STJ, RMS 24.256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 328)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA O INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. I - O decisum que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, razão pela qual está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. II - Descabida a utilização do mandado de segurança, à míngua da utilização da modalidade recursal prevista na legislação processual, ex vi da Súmula nº 267 do Pretório Excelso (Precedentes). Recurso ordinário não conhecido.
(STJ, RMS 23.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 01/10/2007, p. 300)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SÚMULA 202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Da decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida cabe apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, descabendo, destarte, a impetração de mandado de segurança, ação que, na conformidade da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não é sucedâneo do recurso próprio. 2. Conquanto não figure como parte na ação penal, no incidente de restituição de bem apreendido o requerente assume a condição de parte, não se aplicando, destarte, a Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Petição inicial indeferida. Agravo desprovido.
(TRF 3. MS 00164663020124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva, sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal (Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: .(RMS 25.043/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008RMS 24.256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 24/09/2007 p. 328REsp 871.083/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 390). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo inadequada a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do C. Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo improvido.
(TRF 3, MS 00278860320104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2010 PÁGINA: 97 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por estas razões, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a apelação interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas, determinando o seu regular processsamento.

É como voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 30/10/2013 13:47:22



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002834-29.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.002834-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
RECORRENTE : EKATERINE NICOLAS PANOS
ADVOGADO : SP093175 EKATERINA NICOLAS PANOS e outro
RECORRIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00028342920104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Ekaterine Nicolas Panos, contra decisão que rejeitou a apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, nos autos da ação penal n° 2002.61.03.003495-2.

Em sessão de julgamento, realizada no dia 22 de outubro de 2013, o e. relator Juiz Federal Convocado Paulo Domingues recebeu o Recurso em Sentido Estrito como Apelação e negou-lhe provimento, enquanto o e. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita pediu vista dos autos para melhor análise.

Na sessão de julgamento do dia 05 de novembro de 2011, após o voto-vista do e. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas, determinando seu regular processamento, pedi vista dos autos para melhor exame.

A r. sentença de fls. 104/122 julgou procedente o pedido da denúncia para condenar Ekaterine Nicolas Panos à pena de 06 anos e de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e o pagamento de 60 dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, como incursa nos artigos 171, §3º, e 355, c.c. o artigo 70, todos do Código Penal. Foi ainda determinado que a quantia seqüestrada, relativa às contas 0000495721 e 184433 do Citibank, permaneça vinculada aos autos, para futura aplicação do artigo 91, I, do CP, não sendo caso de perdimento, por não se tratar do produto do crime, mas da própria "res futiva".

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 14.01.2003 (fl. 124).

A defesa interpôs recurso de apelação (fls. 125/136), tendo a Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 27 de maio de 2005, dado parcial provimento ao recurso para reduzir o "quantum" da pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, a fim de que não se viole o disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal, e, de ofício, diminuiu o número de dias-multa para 55 (cinquenta e cinco) (fls. 141/162).

A ré Ekaterine Nicolas Panos requereu às fls. 163/167 a liberação de todos dos objetos apreendidos em sua residência e escritório, notadamente o dinheiro, a fim de saldar os débitos de mensalidades de seus filhos e contas de serviços essenciais à sobrevivência, alegando não haver dúvida de que são de sua propriedade, não mais servem para a instrução criminal, nem constam da sentença condenatória, sendo o pedido reiterado às fls. 175/177.

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 179/180).

O Magistrado a quo acolheu como razão de decidir a manifestação ministerial e indeferiu o pedido formulado pela sentenciada (fl. 182).

Inconformada contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição, Ekaterine interpôs recurso de apelação, com base no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 183).

A decisão de fls. 184 rejeitou a apelação, ao fundamento de que "a decisão proferida à fl. 2473 não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 593, II, do Código de Processo Penal".

Em seguida, a sentenciada Ekaterine interpôs o presente recurso em sentido estrito, requerendo, em síntese, o seu provimento para que a apelação seja admitida (fls. 187/197).

Peço venia ao e. relator para divergir do seu voto e acompanhar o voto do e. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita.

Também entendo não ser caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque realmente não se trata de interposição de um recurso por outro, mas sim da hipótese específica de interposição do recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou a apelação, expressamente prevista no artigo 581, inciso XV do Código de Processo Penal.

A recorrente interpôs o recurso adequado, vez que a decisão atacada não é aquela que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, mas sim a que denegou o processamento do recurso de apelação interposto contra a primeira decisão.

Como bem ressaltado pelo e. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, não há como ser apreciada, desde logo, a apelação, decidindo-se sobre a procedência ou não do pedido de restituição, porque, embora conste do recurso em sentido estrito uma breve incursão sobre o mérito da decisão recorrida, sequer foram apresentadas as razões de apelação.

Tem-se, portanto, que o julgamento do recurso de apelação nesta fase processual tenderia a ser prematuro, porque inviável a análise de argumentos que a defesa porventura poderia fazer.

No mérito, o recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de apelação comporta provimento.

Isso porque da decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas cabe o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal e, como já salientado pelo e. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, o simples fato do pedido não ter sido autuado em apartado não altera tal conclusão, haja vista ser a apelação também cabível contra a decisão que resolve o pedido de restituição de coisas apreendidas, ainda que decidido como questão incidental nos próprios autos.

Por tais razões, acompanho o voto do e. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, para dar provimento ao recurso em sentido estrito, para receber a apelação interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas, determinando o seu regular processsamento.

É como voto.



JOSÉ LUNARDELLI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 06/12/2013 19:08:14



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002834-29.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.002834-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
RECORRENTE : EKATERINE NICOLAS PANOS
ADVOGADO : EKATERINA NICOLAS PANOS e outro
RECORRIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00028342920104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EKATARINE NICOLAS PANOS em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que rejeitou a apelação interposta pela recorrente contra a decisão do mesmo juízo que indeferira o pedido de restituição de bens apreendidos nos autos da ação penal n° 2002.61.03.003495-2.

A recorrente alega, em síntese: a) cerceamento do direito de defesa por somente terem sido trasladados alguns documentos para os autos do recurso em sentido estrito; b) ser cabível o recurso de apelação contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas, eis que se insere na hipótese prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal; c) o numerário de fls. 181 não se refere à própria res furtiva; d) o indeferimento do pedido de restituição viola o devido processo legal e o direito de defesa.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal a fls. 199/201.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer a fls. 205/210, manifestando-se pelo improvimento do recurso em sentido estrito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 23/10/2013 14:59:15



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002834-29.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.002834-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
RECORRENTE : EKATERINE NICOLAS PANOS
ADVOGADO : EKATERINA NICOLAS PANOS e outro
RECORRIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00028342920104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO


Inicialmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente Recurso em Sentido Estrito como Apelação, considerando que a recorrente pretende, na verdade, a restituição dos bens apreendidos nos autos da ação penal n° 2002.61.03.003495-2, cuja negativa judicial configura hipótese do art. 593, II, do Código de Processo Penal.


No que tange às cópias trasladadas aos autos, entendo-as suficientes à analise do mérito recursal, de modo a não se poder falar em cerceamento do direito de defesa. Ademais, nada impede que a própria recorrente acoste aos autos outros documentos que entender cabíveis.


No mérito, infere-se dos documentos que instruem estes autos que a recorrente foi condenada pelos crimes de estelionato e patrocínio infiel (art. 171, §3° e art. 355 c.c. art. 70, todos do Código Penal) vez que, na qualidade de advogada constituída nos autos da ação trabalhista n° 318/97, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, se apropriou de depósito judicial no montante de R$ 770.028,41, de titularidade de 23 ex-funcionários do Banco Francês e Brasileiro, induzindo em erro a Caixa Econômica Federal mediante a utilização de procurações falsas em nome dos beneficiários.


Verifico que a apreensão judicial mostra-se pertinente e necessária à preservação dos bens que interessam ao processo, bem como à restituição às vítimas do numerário que configura a própria res furtiva.


Ademais, a decisão de indeferimento, apesar de sucinta, encontra-se suficientemente fudamentada. Confira-se:


(...) o numerário descrito à fl. 2471 refere-se à própria res furtiva e pertence aos ofendidos, consoante, inclusive, parte final da sentença proferida às fls. 1768/1786, em relação à qual a condenada já apresentou apelação (fl. 1819) (fls. 184).

Acerca do tema, transcrevo ementa de julgado desta 1ª Turma:


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA BOA-FÉ E DO DOMÍNIO SOBRE A COISA. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Veículo apreendido em decorrência de mandado de busca e apreensão. Ação Penal instaurada.
2. Por cautela necessária à investigação, o veículo deve permanecer apreendido, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.
3. Conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." À falta de prova cabal da boa-fé sobre o bem, não merece guarida a pretensa restituição.
4. Recurso a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0003653-44.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)

Posto isso, recebo o Recurso em Sentido Estrito como Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 23/10/2013 14:59:18