Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/10/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006666-15.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.006666-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA e outro
APELADO : ARMANDO LELLIS E SILVA e outros. e outros

EMENTA

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DANOS AMBIENTAIS - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL - COMPROMISSO FIRMADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE (ART. 23, VI, DA CF C/C ART. 5º, §§ 5º E 6º, DA LACP) - HIGIDEZ DO TÍTULO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A questão ambiental se insere dentre os chamados Direitos Humanos de Terceira Geração, cujo conteúdo valida um dos pilares advindos da Revolução Francesa, qual seja, a fraternidade entre os povos. A Constituição Federal o consagra como direito social e difuso do homem em seu artigo 225.
2. De acordo com inciso VI do art. 23 da Lei Maior, compete à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Referido dispositivo realça a característica multifacetada desse direito transindividual, haja vista a possibilidade de danos na esfera regional em extensão diversa daqueles verificados nacionalmente.
3. O Ministério Público, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, informa-se pelo princípio da unidade, devendo ser compreendido com instituição única.
4. À luz da legislação infraconstitucional, o Ministério Público Estadual está legitimado a ajuizar ação em litisconsórcio ativo facultativo com o Ministério Público Federal, visando à defesa de interesses cuja tutela esteja simultaneamente inserida no rol de atribuições institucionais de cada um deles (art. 5º, § 5º, da Lei 7347/85 - LACP).
5. Assentada a legitimidade do Ministério Público estadual para ajuizar ação civil pública na presente hipótese, decorre, com espeque no art. 5º, § 6º, da LACP ("Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial"), sua legitimidade para firmar o compromisso de ajustamento de conduta.
6. Ante a higidez do título judicial, de rigor a anulação da sentença, a fim de que a execução siga seus regulares termos.
7. Apelações providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, não acolher o pedido do MPF de remessa dos autos para parecer, na condição de "custos legis", vez que figura como parte, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida que o acolhia, e, no mérito, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
São Paulo, 26 de setembro de 2013.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR:142
Nº de Série do Certificado: 1530EEBB99CE59
Data e Hora: 27/09/2013 13:08:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006666-15.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.006666-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA e outro
APELADO : ARMANDO LELLIS E SILVA e outros. e outros

RELATÓRIO

Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Armando Lellis e Silva e outros, objetivando o integral cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado para a composição dos danos ambientais ocorridos às margens do Rio Sapucaí - Município de Batatais/SP.


Às fls. 279/280, o juízo de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que os danos ambientais ocorreram às margens de rio de propriedade da União Federal.


Instado a se manifestar, o Ministério Público federal pugnou sua inclusão no polo ativo da execução, bem assim: a citação dos executados para cumprimento das condições estabelecidas no TAC; o deferimento da implementação das condições por terceiros às expensas dos executados, em caso de novo inadimplemento; a imposição de multa, nos termos do art. 461 do CPC (fls. 314/316 e 326/329).


A sentença indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso III, c/c artigos 583 e 586, todos do CPC (fls. 331/335). Reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta e, consequentemente, a inexistência de título executivo.


Apelações do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 337/341 e 343/347.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental.

Às fls. 353/354, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos para apresentação de parecer.


É o relatório.




HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR:142
Nº de Série do Certificado: 1530EEBB99CE59
Data e Hora: 27/09/2013 13:08:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006666-15.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.006666-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA e outro
APELADO : ARMANDO LELLIS E SILVA e outros. e outros

VOTO

Aprecio, em primeiro lugar, o pedido formulado às fls. 353/354.


Da leitura do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85, extrai-se ser desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, na condição de custos legis, nos processos em que já figurar como parte. Confira-se a redação do dispositivo, in verbis:


"O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei."

Essa é a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, cujas palavras peço vênia para reproduzir:


"Caso outro colegitimado proponha a ACP, cumpre ao MP intervir na ação coletiva atuando como custos legis (v. CPC 82). Pode requerer provas, diligências, recorrer com benefício de prazo (CPC 188) e exercer todos os poderes que compete às partes. Não haverá necessidade de o MP intervir como fiscal da lei, em ACP por ele mesmo ajuizada."

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, 11ª edição, 2010, p. 1445).


No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma:
ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO - POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA - ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS - SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief (g.n.). 3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer. 4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave. 5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ. 6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo. Recurso especial improvido.(RESP 201000407765, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/06/2010.)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MPF - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA Lei 7.347/85 - MATÉRIA PACIFICADA NO C. STJ.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELO DESPROVIDO.
1-Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal em processos nos quais o mesmo atua como parte. De fato, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85, somente se o MP não intervier no processo como parte é que será obrigatória sua atuação como fiscal da lei (g.n.).
2-A questão central do presente recurso cinge em saber acerca da legitimidade ativa do Ministério Público para a causa. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido superado o dissenso conforme demonstra a consulta feita à jurisprudência daquela Egrégia Corte que vem considerando em seus julgados, que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 proíbe que o Ministério Público utilize a ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão alusiva à matéria tributária quando os interesses individuais forem plenamente identificados, como ocorre no presente caso concreto. Com efeito, pela presente ação civil pública, o Ministério Público Federal, objetiva a desconstituição de decisão final proferida em instância administrativa, com o fim de assegurar a exigência do tributo incidente sobre consideráveis movimentações bancárias realizadas pelo co-réu Alfredo de Oliveira Dias, que não foram declaradas ao Fisco. Considerando a previsão contida no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, bem como, a orientação predominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, tratando-se, na espécie, de ação civil pública que veicula matéria tributária, com interesses individualmente identificados.
3-Ainda que não fosse expressa na lei a vedação, a acarretar a inadequação da via eleita, padeceria de ilegitimidade o Ministério Público Federal, cuja função institucional de promover a ação civil pública em defesa do patrimônio público, prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal, deve ser interpretada de forma harmônica com a norma do inciso IX do mesmo artigo, que veda a esse órgão assumir a condição de representante judicial ou de consultor jurídico das pessoas de direito público, transformando-se, assim, em mero representante judicial da administração pública. Neste sentido voto proferido pelo Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do Recurso Especial nº 246.698/MG.
4-A Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, estabelece em seu artigo 12 a competência especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a apuração, inscrição e cobrança, amigável ou judicial da dívida ativa da União, não cabendo ao órgão ministerial substituí-la neste mister.

5- Apelação a que se nega provimento.

(TRF3, SEXTA TURMA, AC Nº 2002.61.08.004731-0, DES. REL. LAZARANO NETO, DE 30/06/2009)

Outrossim, nada obsta a manifestação do Ministério Público Federal por ocasião da sessão de julgamento.


Superado esse ponto, passo à apreciação do mérito.


A questão ambiental se insere dentre os chamados Direitos Humanos de Terceira Geração, cujo conteúdo valida um dos pilares advindos da Revolução Francesa, qual seja, a fraternidade entre os povos. A Constituição Federal o consagra como direito social e difuso do homem em seu artigo 225, nos seguinte termos:


"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Os focos principais da política ambiental consistem na preservação e na restauração do meio ambiente, por meio de políticas de prevenção e a precaução de qualquer tipo de dano, bem como a manutenção do desenvolvimento sustentável.


Nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, regulada neste particular pelo artigo 25 da Lei n. 8.625/93, é função do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".


Concretizando o comando constitucional, a Lei n. 7.347/1985, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, com vistas à defesa de qualquer interesse difuso e coletivo, inclusive o meio ambiente, nos termos de seu artigo 1º, inciso I.


Feitas essas considerações, incumbe examinar a possibilidade de o Ministério Público estadual firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - nas hipóteses em que o dano ambiental atingir bem de propriedade da União Federal.


Em primeiro lugar, impende consignar que o Ministério Público, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, informa-se pelo princípio da unidade, ou seja, deve ser compreendido com instituição única. Nesses termos, não vislumbro a existência de causa impeditiva da atuação do Ministério Público estadual na defesa de interesses transindividuais (coletivos ou difusos) que constituam o objeto de ações de competência da Justiça Federal.


Aliás, da análise detida da regulação processual orientadora da ação civil pública, deflui estar o Ministério Público Estadual legitimado a ajuizar ação em litisconsórcio ativo facultativo com o Ministério Público Federal para a defesa de interesses cuja tutela esteja simultaneamente inserida no rol de atribuições institucionais de cada um deles.


Esse o comando inserto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85, in verbis:


"Art. 5º (...)
§ 5° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei."

E, particularmente no tocante à questão ambiental, não se pode olvidar da previsão contida no inciso VI do artigo 23 da Lei Maior, o qual estabelece competir à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, realçando a característica multifacetada desse direito transindividual.


Assim se dá porquanto a violação de direitos difusos e coletivos pode ensejar diferentes efeitos, sendo possível a ocorrência de danos na esfera regional em extensão diversa daqueles verificados nacionalmente. Pode-se vislumbrar, inclusive, a dissidência de leituras na defesa de um mesmo interesse coletivo, considerada a possibilidade de serem propugnadas, em face do mesmo problema, soluções divergentes por parte de cada uma das divisões funcionais do Ministério Público.


A ratio legis do mencionado artigo 5º, § 5º, da Lei n 7.347/85, dessarte, parece residir não apenas na promoção da colaboração entre os órgãos componentes do Ministério Público, mas em reconhecer-lhes a titularidade de atribuições constitucionais concorrentes.


Nesse sentido, o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª edição, revista, atualizada e ampliada - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1655):


"36. Litisconsórcio facultativo entre MPs. Cada órgão do MP pode, sozinho, sem anuência de outro, ajuizar a ACP, e o eventual litisconsórcio que se formar entre eles será facultativo. O MP estadual pode ajuizar, sozinho, ACP na justiça federal, ao mesmo tempo em que o MP da União pode propor, sozinho, ACP na justiça estadual. O titular do direito de ação é o MP como instituição, e não por seus órgãos fragmentados. O problema, na verdade, não é de litisconsórcio, mas de representação do MP (Watanabe e Nery. CDC Coment., pp. 832 e 1018/1020), que é instituição una e indivisível (CF 127 § 1º e 128). Essa representação é questão interna corporis do MP, não sendo lícito ao juiz decidir a respeito, salvo se houver expressa previsão legal limitando o campo de atuação do MP. V., mais longamente, admitindo o litisconsórcio entre os MPs, Nery. CDC Coment., pp. 1018/1020; Mancuso. ACP, n. 6.3.1, pp. 107/137; Mazzilli. Int. Dif., pp. 262/266; Mazzilli, RT 679/275. Contra, dizendo que o litisconsórcio viola o sistema federativo, Greco. Coment. CDC (Saraiva), 377."

Esclarecedoras, ainda, as palavras de Hugo Nigro Mazzilli (in A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses - 21 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2088, p. 344)


"A atuação heterotópica do Ministério Público não deveria causar tanta espécie, pois embora sua organização guarde um certo paralelismo com a do Poder Judiciário, na verdade essa correspondência não é nem pode ser integral, dada sua diversidade intrínseca. Assim, p. ex., a própria lei já se encarrega de admitir que o Ministério Público federal possa comparecer à Justiça estadual para interpor recurso extraordinário nas representações de inconstitucionalidade. Nesse caso, um eventual litisconsórcio do Ministério Público federal com o estadual será perfeitamente possível."

Na mesma esteira, confiram-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma (g.n.):


PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. 5. Recurso provido. ..EMEN:(RESP 200101425645, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2003 PG:00322 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESENTRANHAMENTO DE CONTRAMINUTAS E DOCUMENTOS E RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DETERMINADOS. MATÉRIA PRELIMINAR. REJEIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO DA APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. ADMISSÃO DO APELO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. COLEGITIMADO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE DE RECORRER. TEMPESTIVIDADE E INTERESSE RECURSAL VERIFICADOS. I - As diversas contraminutas e os documentos apresentados por aqueles que não são partes na ação civil pública devem ser desentranhados e devolvidos aos respectivos subscritores, na medida em que não podem ser considerados agravados, bem como a autuação deve ser retificada, para que conste como Agravante o Ministério Público do Estado de São Paulo, e como Agravados, apenas, o Estado de São Paulo, o Ministério Público Federal, a Agência Nacional de Petróleo - ANP e a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS. II - Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 9.139/95, a petição de agravo será instruída com as cópias da decisão agravada, da respectiva certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado, peças obrigatórias para a verificação das condições de admissibilidade do recurso. III - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, consolidou-se no sentido de, como regra, não admitir o agravo de instrumento, quando ausente quaisquer das denominadas peças obrigatórias. IV - Possível, entretanto, o enquadramento do presente caso no rol das excepcionalidades. Isso porque, a uma, o presente recurso não foi interposto desacompanhado de qualquer instrumento de mandato concedido pela PETROBRÁS, na medida em que apresentada a procuração de fl. 33, que habilita apenas um dos gerentes da sociedade para representá-la na ação originária e, a duas, porquanto a ausência de procuração outorgada aos seus patronos não impediu que a referida corré apresentasse sua contraminuta, não causando-lhe, portanto, prejuízo. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. V - Aptidão da peça recursal, em primeiro lugar, porquanto das alegações e requerimentos formulados pelo Agravante, extraem-se duas pretensões distintas, quais sejam: i) em juízo de admissibilidade provisório, ver admitido o apelo por ele interposto, seja na qualidade de terceiro prejudicado, seja como custos legis; e ii) seja o referido recurso recebido no duplo efeito, para o fim de, uma vez suspensa a sentença recorrida, ver restabelecida a liminar anteriormente concedida, inclusive ampliando-a, no sentido de determinar que somente o óleo diesel S-50 seja oferecido na região metropolitana de São Paulo/SP. Outrossim, verifica-se que os pedidos formulados revelam-se juridicamente possíveis, na medida em que não encontram vedação no ordenamento jurídico. VI - Em ação civil pública, é facultativo o litisconsórcio a ser formado entre quaisquer de seus colegitimados (art. 5º, da Lei n. 7.347/85), inclusive entre divisões do Ministério Público. VII - A formação do litisconsórcio ativo facultativo ficará a critério dos autores, na medida em que o exercício do direito de ação não pode ser imposto, mas esta faculdade deverá ser exercida apenas no início do processo, na medida em que o litisconsórcio facultativo ulterior é vedado em nosso sistema processual. VIII - Na hipótese dos autos, o litisconsórcio que poderia ter ocorrido entre todos os colegitimados seria unitário, porquanto tratando-se de ação civil pública em defesa de direito coletivo (proteção do meio ambiente), o provimento dela resultante deve vincular todos. IX - Embora o estatuto processual civil brasileiro tenha vedado o litisconsórcio ativo facultativo ulterior, garantiu àquele que poderia ter sido autor e não foi, a possibilidade de intervir no feito, consagrando a denominada assistência, prevista nos arts. 50 a 55, do Código de Processo Civil. X - Tratando-se de defesa de direito coletivo, sendo vários os legitimados para o ajuizamento da ação civil pública e, tendo sido a demanda proposta apenas por um deles, resta evidente que os demais poderiam ter ingressado no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais (art. 54, do CPC). XI - O terceiro prejudicado, como sabido, é aquele que, legitimado a intervir no processo, não o fez. XII - Em juízo de admissibilidade provisório do apelo, presente a legitimidade recursal do Ministério Público do Estado de São Paulo, na medida em que se apresenta como terceiro prejudicado, qualificando-se como assistente litisconsorcial. XIII - Apelação tempestiva, pois interposta no prazo previsto nos arts. 508 e 188, do Código de Processo Civil. XIV - Neste juízo de admissibilidade, presente o interesse recursal do Ministério Público do Estado de São Paulo, na medida em que, em se tratando de demanda em que se discute direito coletivo (proteção do meio ambiente), e considerando que o resultado obtido na esfera judicial vinculará todos aqueles que estavam legitimados para a defesa de tal direito (art. 5º, da Lei n. 7.347/85), a não admissão da apelação estaria impossibilitando o exercício de atribuição constitucional a ele afeta. XV - Rejeição do pedido de recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, para o fim de, uma vez suspensa a sentença recorrida, ver restabelecida a liminar anteriormente concedida, inclusive ampliando-a na medida em que, com o provimento jurisdicional de cognição exauriente (sentença), a tutela anteriormente antecipada foi ipso facto revogada, por incompatibilidade lógica, ainda que a referida sentença não haja consignado expressamente esta cassação. XVI - Desentranhamento das contraminutas e dos documentos especificados e retificação da autuação determinados, matéria preliminar rejeitada e agravo de instrumento parcialmente provido.(AI 00100808620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por conseguinte, uma vez assentada a legitimidade do Ministério Público estadual para ajuizar ação civil pública na presente hipótese, decorre, com espeque no art. 5º, § 6º, da LACP ("Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial"), sua legitimidade para firmar o compromisso de ajustamento de conduta.


Assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):


HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A EMPRESA DOS ACUSADOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - OBJETIVO DE PRESERVAR RIO DA UNIÃO - LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA FAZÊ-LO CONCORRENTEMENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §6º DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A EMBASAR A DENÚNCIA - INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA GERAL QUE NARROU SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS - ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. I. É válido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e empresa privada a fim de preservar rio pertencente à União, notadamente quando o Ministério Público Federal dele toma conhecimento, pois é dever de todos os entes federativos a preservação do meio ambiente. II. O artigo 5º, §6º da Lei de Ação Civil Pública, que autoriza a confecção de Termo de Ajustamento de Conduta pelos órgãos legitimados, permanece em vigor. Precedentes. III. Ainda que o Ministério Público Estadual certifique que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente cumprido pela parte, é cabível o oferecimento de denúncia embasada em fatos supostamente criminosos decorridos da continuidade da suposta prática delitiva. IV. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Precedentes. V. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. VI. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. ..EMEN:(HC 200601325421, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:22/10/2007 PG:00321 ..DTPB:.)

Nesse passo, ante a higidez do título judicial, de rigor a anulação da sentença, a fim de que a execução siga seus regulares termos.


Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.


HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR:142
Nº de Série do Certificado: 1530EEBB99CE59
Data e Hora: 27/09/2013 13:08:31