D.E. Publicado em 07/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Armando Lellis e Silva e outros, objetivando o integral cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado para a composição dos danos ambientais ocorridos às margens do Rio Sapucaí - Município de Batatais/SP.
Às fls. 279/280, o juízo de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que os danos ambientais ocorreram às margens de rio de propriedade da União Federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público federal pugnou sua inclusão no polo ativo da execução, bem assim: a citação dos executados para cumprimento das condições estabelecidas no TAC; o deferimento da implementação das condições por terceiros às expensas dos executados, em caso de novo inadimplemento; a imposição de multa, nos termos do art. 461 do CPC (fls. 314/316 e 326/329).
A sentença indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso III, c/c artigos 583 e 586, todos do CPC (fls. 331/335). Reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta e, consequentemente, a inexistência de título executivo.
Apelações do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 337/341 e 343/347.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
Às fls. 353/354, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos para apresentação de parecer.
É o relatório.
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VOTO
Aprecio, em primeiro lugar, o pedido formulado às fls. 353/354.
Da leitura do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85, extrai-se ser desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, na condição de custos legis, nos processos em que já figurar como parte. Confira-se a redação do dispositivo, in verbis:
Essa é a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, cujas palavras peço vênia para reproduzir:
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, 11ª edição, 2010, p. 1445).
5- Apelação a que se nega provimento.
Outrossim, nada obsta a manifestação do Ministério Público Federal por ocasião da sessão de julgamento.
Superado esse ponto, passo à apreciação do mérito.
A questão ambiental se insere dentre os chamados Direitos Humanos de Terceira Geração, cujo conteúdo valida um dos pilares advindos da Revolução Francesa, qual seja, a fraternidade entre os povos. A Constituição Federal o consagra como direito social e difuso do homem em seu artigo 225, nos seguinte termos:
Os focos principais da política ambiental consistem na preservação e na restauração do meio ambiente, por meio de políticas de prevenção e a precaução de qualquer tipo de dano, bem como a manutenção do desenvolvimento sustentável.
Nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, regulada neste particular pelo artigo 25 da Lei n. 8.625/93, é função do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
Concretizando o comando constitucional, a Lei n. 7.347/1985, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, com vistas à defesa de qualquer interesse difuso e coletivo, inclusive o meio ambiente, nos termos de seu artigo 1º, inciso I.
Feitas essas considerações, incumbe examinar a possibilidade de o Ministério Público estadual firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - nas hipóteses em que o dano ambiental atingir bem de propriedade da União Federal.
Em primeiro lugar, impende consignar que o Ministério Público, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, informa-se pelo princípio da unidade, ou seja, deve ser compreendido com instituição única. Nesses termos, não vislumbro a existência de causa impeditiva da atuação do Ministério Público estadual na defesa de interesses transindividuais (coletivos ou difusos) que constituam o objeto de ações de competência da Justiça Federal.
Aliás, da análise detida da regulação processual orientadora da ação civil pública, deflui estar o Ministério Público Estadual legitimado a ajuizar ação em litisconsórcio ativo facultativo com o Ministério Público Federal para a defesa de interesses cuja tutela esteja simultaneamente inserida no rol de atribuições institucionais de cada um deles.
Esse o comando inserto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85, in verbis:
E, particularmente no tocante à questão ambiental, não se pode olvidar da previsão contida no inciso VI do artigo 23 da Lei Maior, o qual estabelece competir à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, realçando a característica multifacetada desse direito transindividual.
Assim se dá porquanto a violação de direitos difusos e coletivos pode ensejar diferentes efeitos, sendo possível a ocorrência de danos na esfera regional em extensão diversa daqueles verificados nacionalmente. Pode-se vislumbrar, inclusive, a dissidência de leituras na defesa de um mesmo interesse coletivo, considerada a possibilidade de serem propugnadas, em face do mesmo problema, soluções divergentes por parte de cada uma das divisões funcionais do Ministério Público.
A ratio legis do mencionado artigo 5º, § 5º, da Lei n 7.347/85, dessarte, parece residir não apenas na promoção da colaboração entre os órgãos componentes do Ministério Público, mas em reconhecer-lhes a titularidade de atribuições constitucionais concorrentes.
Nesse sentido, o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª edição, revista, atualizada e ampliada - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1655):
Esclarecedoras, ainda, as palavras de Hugo Nigro Mazzilli (in A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses - 21 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2088, p. 344)
Na mesma esteira, confiram-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma (g.n.):
Por conseguinte, uma vez assentada a legitimidade do Ministério Público estadual para ajuizar ação civil pública na presente hipótese, decorre, com espeque no art. 5º, § 6º, da LACP ("Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial"), sua legitimidade para firmar o compromisso de ajustamento de conduta.
Assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
Nesse passo, ante a higidez do título judicial, de rigor a anulação da sentença, a fim de que a execução siga seus regulares termos.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
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