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D.E. Publicado em 18/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Segunda Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da impetrante, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pelo voto da Senhora Desembargadora Federal Cecilia Mello, vencido, em parte, o Senhor Desembargador Federal Relator que negava provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dava parcial provimento ao recurso da impetrante, em menor extensão.
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VOTO CONDUTOR
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, salário-maternidade, férias gozadas e o terço constitucional de férias, deduzindo ainda a impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos.
A sentença proferida concedeu parcialmente a segurança pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), apenas para determinar à autoridade coatora que se abstivesse da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de afastamento anterior ao auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, bem como de 1/3 de férias, assegurado o direito à compensação dos mesmos valores, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sujeita a controle posterior pelo Fisco, que deverá atender ao disposto nesta sentença e observada a prescrição qüinqüenal.
O eminente Relator no voto proferido, em relação ao salário-maternidade e férias gozadas nega provimento ao recurso do impetrante, ao fundamento de que, referidas verbas têm natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
Com a devida vênia, divirjo no entendimento adotado pelo e. Relator no tocante à exigibilidade das referidas contribuições previdenciárias
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça vinha reconhecendo que as remunerações pagas na constância de interrupção do contrato de trabalho, como ocorre durante as férias e licença maternidade, integravam o salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Entretanto, referido entendimento foi revisto pela Primeira Seção daquela C. Corte por ocasião do julgamento do RESP 1.322.945, ocorrido no dia 27/02/2013 (Acórdão publicado no DJe de 08/03/2013), que por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer como indevida a contribuição previdenciária incidente sobre férias usufruídas e salário-maternidade, ao fundamento de que a jurisprudência considera ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporam a remuneração do trabalhador.
O colegiado adotou o entendimento no sentido de que o salário-maternidade possui natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (artigos 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91, ressaltando que a questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém-nascido, que a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9º, "a" da Lei 8.212/91.
No tocante à remuneração de férias, adotou-se o raciocínio no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória e, considerando-se que constitui verba acessória à remuneração de férias e que também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada, não podendo o preceito normativo transmudar a natureza jurídica de uma verba.
Assim, tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, razão pela qual, não havendo como entender que o pagamento de tais parcelas possua caráter retributivo e que, em decorrência disto, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas, uma vez que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, de modo que a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Para uma melhor compreensão transcrevo in verbis o referido recurso:
Sendo assim, acompanho o entendimento esposado de forma unânime pela Primeira Seção do E. STJ para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre férias e o salário-maternidade.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso da impetrante, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas.
É o meu voto.
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