Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2013
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004069-60.1998.4.03.6100/SP
2003.03.99.012179-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : MARIA EDNA GOUVEA PRADO e outro
APELADO : GERALDA DE JESUS MANCINI
ADVOGADO : SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 182/184
No. ORIG. : 98.00.04069-2 14 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
2. No caso, a decisão agravada está em conformidade com: a) o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de diferenças relativas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente, as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação (REsp nº 739174, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, j. 19.5.05, DJ 27.06.05, pág. 357, v.u. b) o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a Lei nº 5958/73 faculta aos empregados ainda não optantes pelo regime instituído pela Lei 5107/66, a opção com efeitos retroativos a 01/01/67, desde que houvesse concordância do empregador, sem fazer qualquer restrição ao regime de capitalização de juros progressivos. Recurso improvido.(Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 08/04/92, DJU em 01/06/92, pág. 8030). E tal matéria já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 154) cujo enunciado, dispõe que: Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n° 5958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4° da Lei n° 5107, de 1966.(Sessão extraordinária de 22/03/1996, Primeira Seção, STJ, DJU 16/05/96, pág. 11787); c) o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à CEF provar se houve ou não a aplicação da taxa progressiva de juros na atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, mediante apresentação dos extratos respectivos.RESP 988127, STJ - Segunda Turma; Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias - Juiz Convocado do TRF 1ª Região - j. 17/4/2008; p. DJE 13/5/2008).
3. Assim, em razão da ausência de comprovação nos autos, a decisão agravada concluiu que, havendo prova de que o falecido trabalhador Dino Mancini foi admitido em 05/04/1967, ocasião em que optou pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como que permaneceu na mesma empresa até 29 de setembro de 1982, fez jus, portanto, à incidência da taxa progressiva de juros em sua conta vinculada.
4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
5. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de agosto de 2013.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004069-60.1998.4.03.6100/SP
2003.03.99.012179-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : MARIA EDNA GOUVEA PRADO e outro
APELADO : GERALDA DE JESUS MANCINI
ADVOGADO : SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 182/184
No. ORIG. : 98.00.04069-2 14 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face da decisão de fls. 182/184, redigida nos seguintes termos:

Trata-se de ação ordinária, promovida por GERALDA DE JESUS MANCINI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que visa obter a correta aplicação da taxa progressiva de juros nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em conta vinculada de titularidade de seu falecido marido Dino Mancini.

A decisão de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, condenando a CEF a aplicar a taxa progressiva de juros na conta vinculada do "de cujus", observada a prescrição trintenária, acrescida de correção monetária, nos termos do Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região, bem como condenou a ré a arcar com o pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (fls. 82/84).

Apelou a Caixa Econômica Federal - CEF, argüindo preliminares de: a) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) ausência de causa de pedir quanto à aplicação da taxa progressiva de juros; c) ausência de interesse de agir, no caso de assinatura de Termo de Adesão nos termos da Lei Complementar nº 110/2001; d) falta de interesse de agir quanto aos juros progressivos; e) ocorrência de prescrição trintenária, quanto ao pedido de aplicação da taxa progressiva de juros. No mérito, requer a reforma do julgado, com a improcedência do pedido. Por fim, insurge-se contra a imposição de juros de mora e incidência da correção monetária, para que sejam computados apenas a partir da citação, e, ainda, quanto a condenação no pagamento da verba honorária, invocando, para tanto, os termos do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, com amparo da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001. Pré-questiona, para efeitos de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de leis federais e de preceitos constitucionais (fls. 86/97).

Com contrarrazões, em que a autora, preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso, e a conseqüente imposição de multa por litigância de má-fé, posto que evidenciado o intuito protelatório, subiram os autos a esta Corte Regional.

Em sessão de julgamento, esta Quinta Turma rejeitou a preliminar argüida em contrarrazões e deu provimento ao recurso da CEF, para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitar as demais preliminares, e extinguir o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil (fls. 117/118).

Contra referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, para aclarar o julgado, mantendo, porém, seu dispositivo (fls. 136/137).

Foi, então, interposto Recurso Especial (fls. 140/146). A Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de seu julgamento, deu parcial provimento ao recurso, para afastar o decreto de carência da ação e determinar que este Tribunal Regional prossiga no julgamento da apelação, apreciando o mérito do pedido (fl. 174).

Retornaram, assim, os autos a esta Corte para julgamento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Inicialmente, rejeito a preliminar argüida em contrarrazões, na medida em que o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são garantias constitucionais que não podem ser suprimidas do ente público, sob o argumento de ocorrência de litigância de má-fé, que, aliás, não restou provada nos autos.

Não merecem conhecimento, vez que tratam de matérias estranhas aos autos, as preliminares de falta de interesse de agir, ante a hipotética possibilidade de o autor ter aderido ao acordo proposto pela Lei Complementar nº 110/2001, de ausência de causa de pedir, com relação aos índices de correção monetária referentes aos meses de fevereiro de 1989, março e junho de 1990, de incompetência absoluta da Justiça Federal para dirimir questões acerca da multa equivalente a 40%, e de ilegitimidade passiva da CEF, quanto ao pedido de imposição da multa prevista no Decreto nº 99.684/90.

Não merece acolhida a alegação de ocorrência da prescrição do fundo do direito.

Com efeito, em se tratando de diferenças relativas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente, as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Ora, entendo que, tratando-se de prestações periódicas e sucessivas, a dívida se renova a cada mês, desde quando devida a obrigação, qual seja, desde a admissão do autor e a realização de sua opção ao FGTS, que se deu em 05 de abril de 1967, como fazem prova os documentos de fls. 17/18. Sendo certo que o afastamento do emprego deu-se apenas em 29 de setembro de 1982, a partir daí é que se deve contar o prazo, que a própria ré reconhece como sendo trintenário (fl. 51).

Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do E. Superior de Justiça, como se vê do seguinte julgado, verbis:

FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 210/STJ.

- É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei nº 6.107/66, aos optantes nos termos da Lei 5.958/73 (Súmula 154/STJ).

- Consoante entendimento sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações correspondentes (Súmula 210/STJ).

- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal), a prescrição atinge apenas as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação.

- Recurso especial conhecido e provido.

(RESP. nº 739174 - 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins - j. 19.5.05 DJ: 27.06.05 - pág. 357 - vu)

Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região, confira:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O prazo prescricional para cobrança de correção monetária das contas vinculadas do FGTS é de 30 anos. Súmula 210 do STJ e 57 deste Tribunal.

- Prescritas as parcelas anteriores a 30 anos, a partir do ajuizamento da ação.

- Aforada a execução posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.164-40, de 26.07.2001, que incluiu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, não cabe condenação em honorários advocatícios.

Precedentes do STJ.

(AC-200372000096436/SC-TRF- 4ª Região - Primeira Turma Suplementar - Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon - Relator p/ Acórdão Juiz Joel Ilan Paciornik; j. 16.08.05; DJ: 05.10.05; v.u.)

Desse modo, não há que se falar em ocorrência da prescrição do fundo do direito.

Por outro lado, a ré sustenta que, com relação à aplicação da taxa progressiva de juros, houve pedido genérico, na medida em que não houve demonstração dos requisitos necessários para sua concessão, devendo declarar-se sua improcedência, por absoluta falta de provas do direito invocado.

Ocorre que a inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/18, suficientes para a análise da controvérsia.

Quanto a questão de fundo, pretende a parte autora que a capitalização dos juros sobre os depósitos fundiários seja feita de forma progressiva, conforme o disposto na Lei nº 5107/66 (artigo 4º) e não à taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano, introduzida pela Lei nº 5705 de 21 de setembro de 1971.

Assiste-lhe razão.

A taxa de juros progressivos, de 3% a 6% ao ano, condicionada ao número de anos de permanência na mesma empresa foi instituída pela Lei nº 5107/66 (artigo 4º).

Já o artigo 2º da Lei nº 5705/71, ao introduzir a taxa fixa de juros de 3% (três por cento), ressalvou o direito à taxa progressiva para aqueles que houvessem optado anteriormente à sua edição.

Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 5958/73, que possibilitou a opção retroativa, diz:

Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, ou à data da admissão no emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.

Conforme já ressaltado por diversos doutrinadores, na verdade, ao permitir a opção retroativa, a citada Lei nº 5958/73 não estabeleceu qualquer restrição ao regime de juros instituído pela Lei nº 5107/66, do que resulta - por ser retroativa - que esta opção alcança a taxa de juros vigente à data-meta da retroação, que era, como se viu, a progressiva, de 3 a 6% ao ano.

Entender de forma contrária seria criar uma restrição que a lei não previu.

E o entendimento do extinto E. Tribunal Federal de Recursos está sendo reiterado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:

RECURSO ESPECIAL Nº 19910-0 / PE - JUROS PROGRESSIVOS - FGTS.

A Lei nº 5958/73 faculta aos empregados ainda não optantes pelo regime instituído pela Lei 5107/66, a opção com efeitos retroativos a 01/01/67, desde que houvesse concordância do empregador, sem fazer qualquer restrição ao regime de capitalização de juros progressivos. Recurso improvido.(Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 08/04/92, DJU em 01/06/92, pág. 8030).

E tal matéria já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 154) cujo enunciado, dispõe que:

Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n° 5958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4° da Lei n° 5107, de 1966.

(Sessão extraordinária de 22/03/1996, Primeira Seção, STJ, DJU 16/05/96, pág. 11787)

Assim, havendo prova de que o falecido trabalhador Dino Mancini foi admitido em 05/04/1967, ocasião em que optou pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como que permaneceu na mesma empresa até 29 de setembro de 1982, fez jus, portanto, à incidência da taxa progressiva de juros em sua conta vinculada.

No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil, em 11 de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu artigo 406, sem cumulação com qualquer outro índice.

A correção monetária é devida segundo os critérios do próprio Fundo, até o saque integral e, após, segundo os indexadores previstos para as condenações em geral, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vez que apenas atualiza o poder aquisitivo da moeda.

Quanto ao pagamento da verba honorária, nos termos da Medida Provisória nº 2164-41 que alterou a Lei nº 8.036/90, introduzindo o artigo 29-c, em decisão recente, o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Constitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo 29-c da Lei 8.036/90, e, em sendo assim, mantenho a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.

Por outro lado, em obediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, cabia à Caixa Econômica Federal - CEF juntar aos autos, prova (extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS) a demonstrar o crédito dos juros progressivos:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - FGTS - APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS - COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS - ENCARGO QUE RECAI SOBRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

1.Cabe à CEF provar se houve ou não a aplicação da taxa progressiva de juros na atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, mediante apresentação dos extratos respectivos.

2.Recurso especial a que se NEGA PROVIMENTO.

(RESP 988127, STJ - Segunda Turma; Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias - Juiz Convocado do TRF 1ª Região - j. 17/4/2008; p. DJE 13/5/2008)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - FGTS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS.

1.Com a Lei 8.036/90, as contas vinculadas do FGTS foram centralizadas pela CEF, na qualidade de agente operador, tendo determinado o art. 24 do Decreto 99.684/90 que o banco depositário, na ocasião da migração das contas, deveria informar à CEF, de forma detalhada, toda a movimentação.

2.Ônus da CEF de fornecer extratos, inclusive referente a período anterior à migração das contas.

3.Recurso especial improvido.

(REsp 567.081/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ 15/3/2004, pág. 253)

E, como a Caixa Econômica Federal - CEF não fez juntada de tal prova, a ação é de ser julgada procedente.

Todavia, deixo consignado que os juros creditados na esfera administrativa deverão ser descontados e compensados quando da execução do julgado.

Por fim, não conheço do recurso quanto aos índices de correção monetária, na medida em que se trata de matéria estranha aos autos.

Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida em contrarrazões, rejeito a preliminar de prescrição da ação, não conheço das demais preliminares argüidas pela CEF, e, no mérito, conheço em parte do recurso, para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença.

Inconformada, pretende a CEF, por meio deste recurso, a reforma da r. decisão.

É o relatório.



VOTO

Em preâmbulo observo que não pode ser acolhido o agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visto que a parte agravante não enfrenta especificamente a fundamentação da decisão, ou seja, não demonstra que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.

Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no Art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);
c) prejudicado (questão meramente processual); e
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º, do CPC).
3. Carece de fundamento o agravo contra aplicação do art. 557, § 1º, do CPC, que não enfrenta diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp nº 545307 / BA, 1ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 30/08/2004, pág. 254)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - COMBATE ESPECÍFICO - SÚMULA 182 / STJ.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182).
2. Recurso especial improvido."
(REsp nº 548732 / PE, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/03/2004, pág. 238)

No caso, a decisão agravada está em conformidade com:

a) o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de diferenças relativas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente, as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação (REsp nº 739174, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, j. 19.5.05, DJ 27.06.05, pág. 357, v.u.); e

b) o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a Lei nº 5958/73 faculta aos empregados ainda não optantes pelo regime instituído pela Lei 5107/66, a opção com efeitos retroativos a 01/01/67, desde que houvesse concordância do empregador, sem fazer qualquer restrição ao regime de capitalização de juros progressivos. Recurso improvido.(Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 08/04/92, DJU em 01/06/92, pág. 8030). E tal matéria já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 154) cujo enunciado, dispõe que: Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n° 5958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4° da Lei n° 5107, de 1966.(Sessão extraordinária de 22/03/1996, Primeira Seção, STJ, DJU 16/05/96, pág. 11787)

c) o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à CEF provar se houve ou não a aplicação da taxa progressiva de juros na atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, mediante apresentação dos extratos respectivos.RESP 988127, STJ - Segunda Turma; Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias - Juiz Convocado do TRF 1ª Região - j. 17/4/2008; p. DJE 13/5/2008)

Assim, em razão da ausência de comprovação nos autos, a decisão agravada concluiu que, havendo prova de que o falecido trabalhador Dino Mancini foi admitido em 05/04/1967, ocasião em que optou pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como que permaneceu na mesma empresa até 29 de setembro de 1982, fez jus, portanto, à incidência da taxa progressiva de juros em sua conta vinculada.

Desse modo, considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É como voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
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Data e Hora: 07/08/2013 18:06:58