Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015292-73.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.015292-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : BANCO FORD S/A
ADVOGADO : PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES
: MARCELO SALLES ANNUNZIATA
IMPETRADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTENCIA DE VICIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Não prosperam os aclaratórios apresentados, sob a invocação do artigo 475 do CPC. A análise da remessa oficial não supre a ausência de intimação dos atos processuais, porquanto a todos litigantes deve ser oportunizado o exercício do contraditório, o qual, se não observado enseja inevitável nulidade. O prejuízo causado à União não deve ser preterido sob o argumento de violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual, uma vez os preceitos não prevalecem uns sobre os outros, mas devem ser interpretados de forma sistemática, a fim de imprimir efetividade ao ordenamento jurídico.

- No mais, a embargante deduz argumentos nos quais defende questão que lhe seria favorável jurisprudencialmente. Contudo, descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida.

- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2013.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015292-73.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.015292-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : BANCO FORD S/A
ADVOGADO : PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES
: MARCELO SALLES ANNUNZIATA
IMPETRADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO


Embargos de declaração opostos pelo Banco Ford S/A contra acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pela União e decretou a nulidade de todos os atos decisórios desde a intimação equivocada e determinou o retorno dos autos à origem para que sejam regularizados.


Alega-se, em síntese, que:


a) ocorreu omissão em relação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, dado que, ainda que ausente recurso da União, houve análise da remessa oficial;


b) o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, conforme pacificado no STF e teve repercussão geral conhecida;


c) a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos e a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora do indébito tributário, a partir de 01/01/1996, são questões pacificadas pelo STJ, no âmbito dos recursos repetitivos;


d) os tribunais inferiores devem adequar sua decisão à orientação firmada, conforme artigos 543-B e 543-C do CPC;


e) a remessa dos autos à primeira instância acarretará violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual, uma vez que o julgamento proferido não se modificará.


VOTO

O acórdão embargado está assim ementado:


" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RECONHECIDA.
- Verifica-se que a autoridade impetrada é o Delegado Especial das Instituições Financeiras, conforme inclusive constou da sentença e do ofício expedido para a respectiva intimação. Entretanto, consta do verso do aludido documento que foi recebido no Gabinete do Procurador Chefe do INSS em 26/10/00. A autarquia previdenciária, à vista da determinação do decisum de que os créditos de PIS e COFINS fossem compensados inclusive com contribuições previdenciárias, apresentou apelação na qualidade de terceiro prejudicado.
- A Fazenda Nacional somente teve ciência do processo quando o INSS, após ser intimado do acórdão, apontou o equívoco e requereu que fosse dada ciência do ato ao representante da autoridade impetrada, que, após, opôs os embargos para arguir o vício.
- Inegável o prejuízo do ente público, que não teve conhecimento da sentença que lhe foi desfavorável e, em decorrência, não teve oportunidade de recorrer. Configurada, pois, a nulidade, desde a intimação equivocada.
- Embargos de declaração acolhidos. Decretada nulidade de todos os atos decisórios desde a intimação equivocada e o retorno dos autos à origem para que seja regularizado. "

Estabelece o artigo 535 do Código de Processo Civil:


Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não prosperam os aclaratórios apresentados, sob a invocação do artigo 475 do CPC. A análise da remessa oficial não supre a ausência de intimação dos atos processuais, porquanto a todos litigantes deve ser oportunizado o exercício do contraditório, o qual, se não observado enseja inevitável nulidade. O prejuízo causado à União não deve ser preterido sob o argumento de violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual, uma vez que os preceitos não prevalecem uns sobre os outros, mas devem ser interpretados de forma sistemática, a fim de imprimir efetividade ao ordenamento jurídico.


No mais, a embargante deduz argumentos nos quais defende questão que lhe seria favorável jurisprudencialmente. Contudo, descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, com a finalidade de adequação do aresto à tese defendida, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166, DO CTN. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ENCARGO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não é porque o STJ eliminou a legitimidade do contribuinte de fato para a repetição na tributação indireta que haveria de ser reconhecida a legitimidade do contribuinte de direito para todos os casos. Ao contrário, a legitimidade do contribuinte de direito continua condicionada à prova de que não houve repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato ou à autorização deste para aquele receber a restituição. Interpretação do art. 166, do CTN.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (grifei)
(EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011, destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração .
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
- Agravo no recurso especial não provido.
(EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011, destaquei).

Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.


André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/09/2013 13:23:39