D.E. Publicado em 09/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo Banco Ford S/A contra acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pela União e decretou a nulidade de todos os atos decisórios desde a intimação equivocada e determinou o retorno dos autos à origem para que sejam regularizados.
Alega-se, em síntese, que:
a) ocorreu omissão em relação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, dado que, ainda que ausente recurso da União, houve análise da remessa oficial;
b) o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, conforme pacificado no STF e teve repercussão geral conhecida;
c) a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos e a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora do indébito tributário, a partir de 01/01/1996, são questões pacificadas pelo STJ, no âmbito dos recursos repetitivos;
d) os tribunais inferiores devem adequar sua decisão à orientação firmada, conforme artigos 543-B e 543-C do CPC;
e) a remessa dos autos à primeira instância acarretará violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual, uma vez que o julgamento proferido não se modificará.
VOTO
O acórdão embargado está assim ementado:
Estabelece o artigo 535 do Código de Processo Civil:
Não prosperam os aclaratórios apresentados, sob a invocação do artigo 475 do CPC. A análise da remessa oficial não supre a ausência de intimação dos atos processuais, porquanto a todos litigantes deve ser oportunizado o exercício do contraditório, o qual, se não observado enseja inevitável nulidade. O prejuízo causado à União não deve ser preterido sob o argumento de violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual, uma vez que os preceitos não prevalecem uns sobre os outros, mas devem ser interpretados de forma sistemática, a fim de imprimir efetividade ao ordenamento jurídico.
No mais, a embargante deduz argumentos nos quais defende questão que lhe seria favorável jurisprudencialmente. Contudo, descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, com a finalidade de adequação do aresto à tese defendida, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
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