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D.E. Publicado em 16/09/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu embargos à execução fiscal, suspendendo o processamento da execução, porquanto a execução encontra-se integralmente garantida por dinheiro.
Alega a agravante que a Lei nº 11.382/2006 trouxe significativas modificações ao regime de execuções de títulos extrajudiciais e ao sistema de exercício do contraditório pelo executado através da ação dos embargos, a saber: (i) no perfil dos embargos, que para ser proposta, não mais exige garantia do juízo; (ii) ausência de efeito suspensivo aos embargos, com a simples propositura; (iii) possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, desde que haja requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, após a garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 739-A, § 1º, CPC).
Afirma que, no caso em comento, não há qualquer motivo que leve à conclusão de que o prosseguimento da execução possivelmente causará danos de impossível ou difícil reparação, não sendo a expropriação dos bens do devedor motivos suficiente para a paralisação do processo em face da oposição de embargos do devedor.
Acrescenta que para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos exige-se que os fundamentos apresentados pelo executado convençam o juiz da efetiva possibilidade de êxito dos embargos, inexistindo tal requisito na hipótese em apreço.
Destaca que a CDA goza de presunção de certeza e exigibilidade, conforme art. 204, CTN.
Prequestiona o artigos: art. 739-A, CPC e art. 204, CTN.
Requer a antecipação da tutela recursal, posto que enfrenta o prejuízo da paralisação da execução e, ao final, o provimento do agravo.
Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O agravado apresentou contraminuta, alegando que estão presentes todos os requisitos para a suspensão da execução fiscal, consoante art. 739-A, CPC: relevância da fundamentação, risco manifesto de dano grave de incerta ou difícil reparação e garantia da execução.
Aduziu que, segundo art. 150, III, CF, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado e que, da análise da CDA em comento, percebe-se que fora utilizado no cálculo do tributo em questão à prevista nos artigos 1, 3, 5, 6, 16, 19 e 20, Lei nº 8.847/94, regulamentada pela IN nº 16/95.
Argumentou que, segundo art. 1º, Lei nº 8.847/94, produto da conversão da MP n] 399/93, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município; o CTN dispõe que a base de cálculo do ITR é o valor fundiário (art. 30), portanto, o valor da terra nua, reafirmando a Lei nº 8.847/94 (art. 3º), o comando da lei complementar e acrescentando que o valor do tributo será apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior, mediante fixação por ato emanado da Secretaria da Receita Federal, ouvidos os órgãos estaduais (delegacias) do Ministério da Agricultura e tendo como base levantamento de preços por hectare de terra nua para os diversos tipos de terras existentes em cada município.
Acrescentou que, no que diz respeito ao exercício de 1994, de aplicação o Estatuto da Terra, veiculado pela Lei nº 4.504/79, com alterações constantes da Lei nº 6.746/79, regulamentada pelo Decreto nº 84.685/80, isso tudo em face do principio da anterioridade da lei.
Sustentou o recorrido que, por definição, nos termos do art. 34, Lei nº 4.320/64, exercício financeiro coincide com o ano civil e, desta forma, publica a Lei nº 8.847 em 29/1/1994, não poderia incidir sobre fatos geradores do mesmo ano.
Alegou, também, a existência risco manifesto de dano grave de incerta ou difícil reparação uma vez que garantida a execução fiscal, integralmente, com depósito em dinheiro.
E quanto ao terceiro requisito, afirmou que a garantia da execução está comprovada nos autos.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nestes autos se os embargos opostos podem ser recebidos com o efeito de suspenderem a execução fiscal.
A jurisprudência já se manifestou a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, afirmando que o artigo 739-A do Código de Processo Civil se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, n.º 6.830/80, não disciplinou o tema.
Assim, os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo este ser deferido somente nas hipóteses descritas no §1º do art. 739-A do CPC. Nesse sentido, são os precedentes do STJ (RESP 1024128 da Segunda Turma) e deste Tribunal (AI 350894, processo 200803000397024, de relatoria da Desembargadora Federal Vesna Kolmar; AI 343842, processo 200803000299956, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; e AG 319743, processo 200703001010674, de minha relatoria).
Dispõe o §1º do art. 739-A do Código de Processo Civil:
Para que os embargos recebam efeito suspensivo, então, deve haver, em primeiro lugar, requerimento do embargante nesse sentido e devem estar presentes os seguintes requisitos: garantia suficiente da execução, relevância dos fundamentos dos embargos e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 739-A, §1º, do CPC, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução.
Já decidiu esta Terceira Turma nesse sentido, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.042295-3:
No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Colaciono outros julgados que refletem o mesmo posicionamento:
Na hipótese, compulsando os autos, verifico que há o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal e esta se encontra garantida por penhora (depósito judicial - fl. 41).
Da mesma forma, vislumbra-se relevância na argumentação expendida nos embargos, posto que se cobra ITR referente ao ano base de 1994, tendo com fundamentação legal a Lei nº 8.847/94, que, em tese, em observância ao princípio da anterioridade, somente poderia ser majorar o tributo a partir de 1995. Precedentes: REOMS 00434759319954036100, desta Relatoria, DJU DATA:28/04/2004; AC 08051448019984036107, Relator Juiz Federal convocado Valdeci dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2012; AC 08035243819954036107, Relator Fábio Prieto, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2009.
Por fim, quanto ao grave dano de difícil ou incerta reparação, não obstante o óbice contido no art. 32, § 2º, Lei n º 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal ensejaria na conversão em renda do depósito judicial, causa o grave dano de difícil ou incerta reparação exigido pelo art. 739-A, § 1º, CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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