Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/09/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010839-11.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010839-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO : REYNALDO DOMINGUES
ADVOGADO : VIDAL RIBEIRO PONCANO e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG. : 00098218320124036112 4 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECEBIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 739-A, CPC - APLICAÇÃO - ART. 739-A, § 1º, CPC - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.A jurisprudência já se manifestou a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, afirmando que o artigo 739-A do Código de Processo Civil se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, n.º 6.830/80, não disciplinou o tema.
2.Os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo este ser deferido somente nas hipóteses descritas no §1º do art. 739-A do CPC. Nesse sentido, são os precedentes do STJ (RESP 1024128 da Segunda Turma) e deste Tribunal (AI 350894, processo 200803000397024, de relatoria da Desembargadora Federal Vesna Kolmar; AI 343842, processo 200803000299956, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; e AG 319743, processo 200703001010674, de minha relatoria).
3.Dispõe o §1º do art. 739-A do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
4.Para que os embargos recebam efeito suspensivo, então, deve haver, em primeiro lugar, requerimento do embargante nesse sentido e devem estar presentes os seguintes requisitos: garantia suficiente da execução, relevância dos fundamentos dos embargos e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
5.Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 739-A, §1º, do CPC, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução.
6.Na hipótese, compulsando os autos, verifico que há o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal e esta se encontra garantida por penhora (depósito judicial - fl. 41).
7.Vislumbra-se relevância na argumentação expendida nos embargos, posto que se cobra ITR referente ao ano base de 1994, tendo com fundamentação legal a Lei nº 8.847/94, que, em tese, em observância ao princípio da anterioridade, somente poderia ser majorar o tributo a partir de 1995. Precedentes: REOMS 00434759319954036100, desta Relatoria, DJU DATA:28/04/2004; AC 08051448019984036107, Relator Juiz Federal convocado Valdeci dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2012; AC 08035243819954036107, Relator Fábio Prieto, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2009.
8.Quanto ao grave dano de difícil ou incerta reparação, não obstante o óbice contido no art. 32, § 2º, Lei n º 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal ensejaria na conversão em renda do depósito judicial, causa o grave dano de difícil ou incerta reparação exigido pelo art. 739-A, § 1º, CPC.
9.Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2013.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 16D20BEA1C864285
Data e Hora: 09/09/2013 14:49:54



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010839-11.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010839-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO : REYNALDO DOMINGUES
ADVOGADO : VIDAL RIBEIRO PONCANO e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG. : 00098218320124036112 4 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu embargos à execução fiscal, suspendendo o processamento da execução, porquanto a execução encontra-se integralmente garantida por dinheiro.

Alega a agravante que a Lei nº 11.382/2006 trouxe significativas modificações ao regime de execuções de títulos extrajudiciais e ao sistema de exercício do contraditório pelo executado através da ação dos embargos, a saber: (i) no perfil dos embargos, que para ser proposta, não mais exige garantia do juízo; (ii) ausência de efeito suspensivo aos embargos, com a simples propositura; (iii) possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, desde que haja requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, após a garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 739-A, § 1º, CPC).

Afirma que, no caso em comento, não há qualquer motivo que leve à conclusão de que o prosseguimento da execução possivelmente causará danos de impossível ou difícil reparação, não sendo a expropriação dos bens do devedor motivos suficiente para a paralisação do processo em face da oposição de embargos do devedor.

Acrescenta que para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos exige-se que os fundamentos apresentados pelo executado convençam o juiz da efetiva possibilidade de êxito dos embargos, inexistindo tal requisito na hipótese em apreço.

Destaca que a CDA goza de presunção de certeza e exigibilidade, conforme art. 204, CTN.

Prequestiona o artigos: art. 739-A, CPC e art. 204, CTN.

Requer a antecipação da tutela recursal, posto que enfrenta o prejuízo da paralisação da execução e, ao final, o provimento do agravo.

Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O agravado apresentou contraminuta, alegando que estão presentes todos os requisitos para a suspensão da execução fiscal, consoante art. 739-A, CPC: relevância da fundamentação, risco manifesto de dano grave de incerta ou difícil reparação e garantia da execução.

Aduziu que, segundo art. 150, III, CF, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado e que, da análise da CDA em comento, percebe-se que fora utilizado no cálculo do tributo em questão à prevista nos artigos 1, 3, 5, 6, 16, 19 e 20, Lei nº 8.847/94, regulamentada pela IN nº 16/95.

Argumentou que, segundo art. 1º, Lei nº 8.847/94, produto da conversão da MP n] 399/93, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município; o CTN dispõe que a base de cálculo do ITR é o valor fundiário (art. 30), portanto, o valor da terra nua, reafirmando a Lei nº 8.847/94 (art. 3º), o comando da lei complementar e acrescentando que o valor do tributo será apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior, mediante fixação por ato emanado da Secretaria da Receita Federal, ouvidos os órgãos estaduais (delegacias) do Ministério da Agricultura e tendo como base levantamento de preços por hectare de terra nua para os diversos tipos de terras existentes em cada município.

Acrescentou que, no que diz respeito ao exercício de 1994, de aplicação o Estatuto da Terra, veiculado pela Lei nº 4.504/79, com alterações constantes da Lei nº 6.746/79, regulamentada pelo Decreto nº 84.685/80, isso tudo em face do principio da anterioridade da lei.

Sustentou o recorrido que, por definição, nos termos do art. 34, Lei nº 4.320/64, exercício financeiro coincide com o ano civil e, desta forma, publica a Lei nº 8.847 em 29/1/1994, não poderia incidir sobre fatos geradores do mesmo ano.

Alegou, também, a existência risco manifesto de dano grave de incerta ou difícil reparação uma vez que garantida a execução fiscal, integralmente, com depósito em dinheiro.

E quanto ao terceiro requisito, afirmou que a garantia da execução está comprovada nos autos.

É o relatório.


VOTO

Discute-se nestes autos se os embargos opostos podem ser recebidos com o efeito de suspenderem a execução fiscal.

A jurisprudência já se manifestou a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, afirmando que o artigo 739-A do Código de Processo Civil se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, n.º 6.830/80, não disciplinou o tema.

Assim, os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo este ser deferido somente nas hipóteses descritas no §1º do art. 739-A do CPC. Nesse sentido, são os precedentes do STJ (RESP 1024128 da Segunda Turma) e deste Tribunal (AI 350894, processo 200803000397024, de relatoria da Desembargadora Federal Vesna Kolmar; AI 343842, processo 200803000299956, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; e AG 319743, processo 200703001010674, de minha relatoria).

Dispõe o §1º do art. 739-A do Código de Processo Civil:


"O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

Para que os embargos recebam efeito suspensivo, então, deve haver, em primeiro lugar, requerimento do embargante nesse sentido e devem estar presentes os seguintes requisitos: garantia suficiente da execução, relevância dos fundamentos dos embargos e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 739-A, §1º, do CPC, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução.

Já decidiu esta Terceira Turma nesse sentido, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.042295-3:


AGRAVO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 739-A, CPC - REQUISITOS CUMULATIVOS - DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência já se manifestou, outrossim, a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo , afirmando que o art. 739-A do Código de Processo Civil se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, de nº 6.830/80, não disciplinou o tema. 2. Os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo ser deferido somente nas hipóteses descritas no §1º do art. 739-A do CPC. Nesse sentido, são os precedentes do STJ (RESP 1024128 da Segunda Turma) e deste Tribunal (AI 350894, processo 200803000397024, de relatoria da Desembargadora Federal Vesna Kolmar; AI 343842, processo 200803000299956, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; e AG 319743, processo 200703001010674, de minha relatoria). 3. Para que os embargos recebam efeito suspensivo, então, deve haver, em primeiro lugar, requerimento do embargante nesse sentido e devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativamente: garantia suficiente da execução; relevância dos fundamentos dos embargos; e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Neste caso, não restou demonstrado o grave dano de difícil ou incerta reparação a que a embargante se submeteria, na hipótese de prosseguimento da execução fiscal, não sendo suficiente o argumento de submeter-se ao sistema de precatórios. 5. Ante todo o exposto, inaceitável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. 6.Agravo inominado improvido.
(TRF 3ª Região, AI 200903000422953, Relator Nery Júnior, Terceira Turma, DJF3 CJ1 DATA:26/04/2010).

No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. "DIÁLOGO DAS FONTES".
Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. 3. As alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. Precedentes do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não aferiu risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AGA 200900914912, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:18/12/2009).

Colaciono outros julgados que refletem o mesmo posicionamento:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA -DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A decisão proferida nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC não afronta o direito à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar rejeitada. 3. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 4. Decisão que, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Egrégio STJ, no sentido de que se aplica, às execuções fiscais, a regra contida no art. 739-A do CPC, segundo a qual os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: (a) a relevância da argumentação, (b) o perigo da demora, e (c) a garantia integral do juízo (REsp nº 1024128/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2008). 5. No caso dos autos, não pode prevalecer a decisão de Primeiro Grau que postergou o prosseguimento da execução para depois do desfecho dos embargos do devedor, visto que, os embargos não foram admitidos com efeito suspensivo , como se vê de fl. 396, mas tão-somente se esclareceu que, estando garantida a execução , não poderá o débito exeqüendo obstar a expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional. 6. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 7. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, AI 200903000289918, Relatora Ramza Tartuce, Quinta Turma, DJF3 CJ1 DATA: 13/04/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ARTIGO 739-A DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Presentes os pressupostos do artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.187/05, a autorizarem a interposição do agravo por instrumento, considerando tratar-se de decisão a respeito dos efeitos em que a apelação é recebida. 2. Conforme o disposto no artigo 739-A do CPC, com a redação da Lei nº 11.386/06, os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, salvo se estiverem presentes os seguintes requisitos , cumulativamente: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos; c) risco manifesto de dano grave, difícil e incerta reparação; d) existência de penhora , depósito ou caução suficientes. 3. No caso concreto, apesar das alegações da agravante, não restou suficientemente comprovada a relevância dos fundamentos invocados, bem como o risco de lesão grave e de difícil reparação. 4. Prevalência do efeito devolutivo, previsto no inciso V do artigo 520 do CPC, mormente porque a extinção do feito sem apreciação de mérito equivale à improcedência dos embargos Precedentes do STJ - (REsp 924552/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 307). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AG 200703000746725, Relator Lazarano Neto, Sexta Turma, DJU DATA: 14/01/2008).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - LEI 11.382/2006 - ART. 739-A DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente , estiverem preenchidos os seguintes requisitos : a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. Não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre aplicaram as regras do Código de Processo Civil. 3. Agravo Regimental não provido.
(TRF 1ª Região, AGA 200901000161950, Relatora Juíza Federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 DATA: 12/03/2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DAS REGRAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução oferecidos pelo ora recorrente. - A nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil, em especial a regra do art. 739-A, deve ser aplicada aos executivos fiscais, mormente por conferir maior efetividade ao processo executivo. - Diante da nova sistemática, a regra acerca da eficácia suspensiva dos embargos à execução inverteu-se, admitindo-se a paralisação do processo executivo apenas em casos excepcionais, mediante decisão do magistrado em resposta a requerimento do embargante, exigindo-se, para tanto, a presença de requisitos cumulativos, a saber: relevância dos fundamentos ventilados pelo requerente e possibilidade de sobrevir dano grave e de difícil reparação, caso a execução prossiga, desde que esta já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficientes (art. 739-A , § 1º, do CPC). - Precedente citado. - O art. 151 do Código Tributário Nacional não se aplica in casu, haja vista não se tratar de executivo fiscal que envolva cobrança de dívida ativa de natureza tributária. - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 2ª Região, AG 200702010161420, Relatora Vera Lúcia Lima, Quinta Turma Especializada, DJU - Data: 29/04/2008).

Na hipótese, compulsando os autos, verifico que há o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal e esta se encontra garantida por penhora (depósito judicial - fl. 41).

Da mesma forma, vislumbra-se relevância na argumentação expendida nos embargos, posto que se cobra ITR referente ao ano base de 1994, tendo com fundamentação legal a Lei nº 8.847/94, que, em tese, em observância ao princípio da anterioridade, somente poderia ser majorar o tributo a partir de 1995. Precedentes: REOMS 00434759319954036100, desta Relatoria, DJU DATA:28/04/2004; AC 08051448019984036107, Relator Juiz Federal convocado Valdeci dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2012; AC 08035243819954036107, Relator Fábio Prieto, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2009.

Por fim, quanto ao grave dano de difícil ou incerta reparação, não obstante o óbice contido no art. 32, § 2º, Lei n º 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal ensejaria na conversão em renda do depósito judicial, causa o grave dano de difícil ou incerta reparação exigido pelo art. 739-A, § 1º, CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 16D20BEA1C864285
Data e Hora: 09/09/2013 14:49:51