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D.E. Publicado em 06/12/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Des. Fed. Paulo Fontes, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público, a fim de condenar Ronaldo de Paiva Lima pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), em concurso material com o crime de falsificação de documento (art. 297 do Código Penal), a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, contra a r. sentença de fls. 532/545, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que absolveu RONALDO DE PAIVA LIMA da prática dos delitos previstos nos arts. 180, 297 e 311, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal; bem como da prática dos crimes previstos nos arts. 294 e 307, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP.
Em razões de fls. 548/553, o Parquet Federal sustenta, em síntese, que quanto ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), restaram demonstradas materialidade e autoria delitivas, porquanto localizada grande quantidade de documentos públicos na residência do réu, dentre os quais Cédulas de Identidade, Carteiras Nacionais de Habilitação e Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos; além de um programa de computador, apto ao preenchimento de referidos documentos.
No tocante ao delito de receptação (art. 180 do CP), o Ministério Público Federal afirma, igualmente, estarem comprovadas materialidade e autoria delitivas, uma vez que partes do veículo localizado na casa de Davi (corréu em feito desmembrado), sabidamente produto de roubo, foram encontradas na residência de RONALDO.
Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), o Parquet afirma que as provas periciais produzidas demonstram que várias ferramentas estavam sobre o automóvel roubado quando do momento da prisão do réu e de seus comparsas, indicando que a atividade de adulteração encontrava-se em andamento. Ademais, ressalta que RONALDO foi preso logo após deixar a residência de Davi, onde o automóvel guarnecia, carregando para sua casa o cilindro de gás pertencente ao veículo adulterado, a corroborar a autoria do delito em tela.
Pugna, assim, pela reforma da r. sentença, a fim de que o réu seja condenado como incurso nos arts. 297, 311 e 180, c.c. art. 69, todos do Código Penal.
Contrarrazões defensivas às fls. 561/571, pelo improvimento do recurso de apelação.
Em parecer de fls. 575/578, a Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Primeiramente, cumpre ressaltar que o feito originário (autos n.º 2006.61.81.009435-9) foi desmembrado, referindo-se a presente Ação Penal apenas ao réu Ronaldo de Paiva Lima.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 04 de junho de 2005, após o recebimento de um chamado anônimo dando conta de que indivíduos estariam adulterando o chassi de um veículo roubado, agentes policiais se dirigiram até a Avenida Itajuibe, altura do n.º 2230, nesta Capital, ocasião na qual encontraram Davi Alves Dantas (autos n.º 2006.61.81.009435-9), Estácio Ricardo de Castro (autos n.º 2006.61.81.009435-9) e Ronaldo de Paiva Lima transportando um cilindro de gás da casa do primeiro para a residência do último, bem como constataram que os sinais identificadores do automóvel referido já haviam sido parcialmente suprimidos (raspagem do chassi nos vidros), razão pela qual os acusados foram presos em flagrante delito.
No momento da prisão, Ronaldo, que ostentava a condição de foragido, identificou-se e apresentou documento em nome de Ronaldo Ferreira Lima, na tentativa de omitir referida circunstância. Em sua residência, foram encontrados diversos documentos (Laudo de fls. 188/191), dentre os quais 14 (catorze) espelhos impressos e autênticos de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), 03 (três) Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), 03 (três) cartões magnéticos em nome de terceiros não identificados, 04 (quatro) talonários bancários emitidos em nome de terceiros, 30 (trinta) Cédulas de Identidade falsas, 02 (duas) Carteiras de Trabalho (CTPS) expedidas em nome de terceiros, 110 (cento e dez) plásticos para encape de Cédulas de Identidade, além de 12 (doze) carimbos e 01 (uma) lupa. Estes e os demais documentos localizados encontram-se descritos nos Autos de Exibição e Apreensão de fls. 29/33, bem como no Laudo Pericial de fls. 188/191.
Consta da exordial acusatória, ainda, que o cilindro de gás encontrado na casa de Ronaldo pertenceria ao carro roubado que se localizava na garagem da residência de Davi, e que estaria sendo adulterado, exatamente como alertado pela denúncia anônima que originou a diligência policial.
Feitas essas considerações, tenho que a apelação do Parquet Federal deve ser parcialmente provida, senão vejamos.
I. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 297 DO CP)
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Laudo Pericial de fls. 188/191, que demonstrou ser autêntica grande quantidade dos documentos apreendidos na posse do acusado, e ainda não preenchidos, tais como Carteiras de Identidade, CNHs, Certidões de Nascimento, cheques e cartões magnéticos em nome de terceiros; e falsas as 30 (trinta) Cédulas de Identidade. Também o Laudo Pericial de fls. 145/151 comprovou que o programa instalado no computador pessoal do réu, localizado em sua residência, permitia a impressão de dados em documentos, tais como naqueles encontrados em sua posse.
A autoria do crime tipificado pelo art. 297 do Código Penal também é inconteste, sendo aferida pelas circunstâncias apuradas.
Com efeito, o artigo supracitado estabelece como típica a conduta de "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento verdadeiro."
Pois bem, o grande número de espelhos dos mais diversos tipos de documentos públicos, não preenchidos e apreendidos na residência do réu sem qualquer justificativa plausível; os inúmeros outros documentos verdadeiros, expedidos em nome de terceiras pessoas; as 30 (trinta) Carteiras de Identidade falsas apreendidas em sua posse, além de um programa de computador denominado "RODA", capaz de preencher esses espelhos - programa esse que foi encontrado no computador que também se localizava na residência do réu -, conforme se depreende dos depoimentos dos investigadores e agentes policiais (fls. 331/337), levam à conclusão da finalidade de contrafação de documentos pelo acusado.
Ainda que se possa argumentar não haver prova de ter sido o réu o efetivo contrafator das 30 (trinta) carteiras de Identidade falsas, é certo que ele não explicou a razão de possuir tantos documentos falsos e verdadeiros de terceiras pessoas, tampouco o motivo pelo qual possuía um programa de computador e outros petrechos aptos à contrafação exatamente daquela espécie de documentos.
Nesse cenário, claro está que o acusado atuou, junto aos demais réus, ao menos como autor mediato da contrafação, tendo integral consciência acerca da ilicitude dos documentos falsos encontrados em sua posse, colaborando, assim, no mínimo, com o crime de terceiros, mas a tudo aderindo.
Outrossim, seja porque o réu concorreu para a prática delitiva, no mínimo como autor mediato; seja porque não apresentou explicação razoável para a posse de tantos documentos falsos e verdadeiros, mas expedidos em nomes de terceiros; ou ainda porque foram apreendidos em sua residência diversos petrechos à falsificação de documentos (carimbos, lupa, espelhos de documentos públicos ainda não preenchidos, programa de computador apto à contrafação), não tenho dúvidas em concluir pela sua responsabilidade criminal, relativamente a este delito, como autor imediato, autor mediato ou simples partícipe.
II. DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP)
A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Exame de Vistoria de Veículo (fl. 186), realizado pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, no qual foram constatados sinais de adulteração do chassi do vidro traseiro do automóvel localizado na residência de Davi (fl. 209). No Laudo Pericial de fls. 206/207, produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, foi relatado que: "o veículo de placa HVS-4867/GO, da marca Ford, do tipo Courrier, na cor branca, numeração do pára-brisa dianteiro BW867919 e chassi 9BFLDZPPAWB867919, apresentava dano de aspecto recente de pára-brisa traseiro com a numeração suprimida e com ausência do botijão de gás GNV na carroceria."
A autoria do delito previsto pelo art. 311 do Código Penal, no entanto, não restou comprovada em relação ao réu.
Em juízo, o policial Flávio Teles Barbosa (fls. 333/334), que participou da prisão dos acusados, afirmou que: "Na ocasião dos fatos a polícia recebeu denúncia anônima de que estaria ocorrendo o desmonte de um veículo roubado numa determinada residência [...]. Lá chegando, passamos a observar. Em certo momento, os três acusados saíram de uma casa térrea carregando um cilindro de gás veicular, cuja cor não me lembro. Atravessaram a rua e entraram na residência de RONALDO, um sobrado. Depois, saíram e ficaram dialogando na calçada. Nesse momento foram abordados. [...] Foi efetuada busca na residência de DAVI, onde localizamos documentos de veículos em branco e uma carteira de vereador com os dados e a foto do acusado DAVI. Também foi encontrado o veículo na garagem. A numeração do veículo, do vidro traseiro, estava raspada [...]".
Essa versão é corroborada pelos testemunhos dos outros agentes policiais, que participaram da ação. Ademais, no interrogatório judicial do corréu Estácio Ricardo de Castro (autos n.º 2006.61.81.009435-9), a quem nada foi imputado após as investigações, é verificada essa mesma versão (fl. 289): "Fui levar minha esposa no ponto de ônibus e quando estava voltando para casa Davi me pediu para ajudar a levar o cilindro para a casa de Ronaldo no outro lado da rua".
Do exposto, verifica-se que o corréu Estácio, igualmente, nada presenciou acerca da ação de adulteração de chassi, prevista pelo art. 311 do Código Penal.
Com efeito, tenho que o dano de aspecto recente no pára-brisa traseiro com a numeração suprimida, relatado pelo Laudo de fl. 206, não permite afirmar, com segurança, que a adulteração foi produzida por Ronaldo em conjunto com demais acusados, uma vez que o veículo passou necessariamente pelas mãos de outras pessoas antes de chegar a eles. Isso pelo que se extraí do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 17/23, no qual a vítima Cleoson Rodrigues Pacheco, dono do veículo, "pôde observar os indiciados, os quais, foram-lhe apresentados em sala própria, e não os reconheceu como sendo os autores do roubo que fora vítima".
Assim, concluo que esse aspecto recente de adulteração é insuficiente para criar um lapso temporal que coloque Ronaldo e os outros dois acusados na posse do automóvel, a fim de praticar o delito imputado.
Percebe-se, do quanto analisado, que os policiais não lograram êxito em flagrar Ronaldo adulterando o sinal identificador do veículo automotor, seja sozinho ou em conjunto com os corréus - um dos quais absolvido, e que nada presenciou acerca da situação -, tornando-se difícil estabelecer uma ligação entre Ronaldo e esta ação delituosa, uma vez que o veículo não se encontrava nem em sua posse, nem em sua residência, como se observa pelo acima exposto.
Também se mostra intrincado averiguar que o réu tivesse contato suficiente com os outros dois homens para com eles trabalhar em uma adulteração. Resta confirmado pelos depoimentos prestados que Ronaldo os conhecia, por residirem na mesma rua e em casas próximas, mas não se consegue estabelecer uma relação do réu com os demais acusados, razão pela qual de rigor sua absolvição, à vista do princípio in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
III. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP)
A materialidade do delito descrito no art. 180 do Código Penal restou comprovada. O Laudo Pericial de fls. 206/207 aponta que o veículo Ford Courrier, placas HVS-4867/GO, era objeto de roubo, de autoria desconhecida, ocorrido em 03/06/2005, conforme consta no Boletim de Ocorrência de fls. 34/35. A vítima, Cleoson Rodrigues Pacheco, proprietário do veículo, foi ouvido por ocasião da lavratura do flagrante dos acusados, dentre os quais o réu do presente feito, não os reconhecendo, porém, como sendo os assaltantes que o abordaram (fls. 17/23).
No tocante a autoria do delito, esta não se findou provada.
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 17/23, "os ora indiciados DAVI ALVES DANTAS, ESTÁCIO RICARDO DE CASTRO e RONALDO DE PAIVA LIMA saíram da residência sem numeração, atravessando a rua e adentrando na residência que agora sabe ser do indiciado Ronaldo. Os indiciados levavam um cilindro de gás para aquela residência. Quando retornaram, eles se postaram frente ao portão, onde passaram a conversar".
Por ocasião de seu interrogatório judicial (fls. 298/300), Ronaldo afirmou que: "Evadi-me do presídio em Sorocaba e fui para o endereço acima referido, onde estava há pouco tempo, cerca de dois meses. O portão da casa 41 não permite ver o que há na garagem, de modo que não tinha visto o veículo ali".
Com efeito, conforme se visualiza da foto da residência de Davi (fl. 209), o portão realmente não permitia ver o conteúdo presente na garagem, de forma que não é possível afirmar que o réu, como vizinho, deveria saber que Davi possuía um veículo daquele tipo. Além disso, o policial Sidney Florêncio dos Santos, em juízo (fls. 331/332), disse que "No momento da prisão o acusado Davi nada disse sobre os fatos. Ronaldo também nada disse. O mesmo fez Estácio".
O policial Leandro de Freitas Carrafa, por sua vez, afirmou (fls. 335/336) que "Não havia ninguém na casa de Davi. Também não havia ninguém na casa de Ronaldo [...] Pessoas fora da polícia não presenciaram os fatos. Vi pessoas passando na rua. Não foram requisitadas pessoas".
Do exposto, tem-se somente que Ronaldo estava transportando o cilindro juntamente com os outros indivíduos, e que os mesmos estavam conversando no momento em que foram abordados, conforme testemunhos prestados pelos policiais. Não é possível apreender, porém, o teor do quanto falavam, se negociavam ou não produto que sabiam ser de origem ilícita, não se tendo relato, ainda, de qualquer pessoa que pudesse ter presenciado os fatos até a chegada dos agentes policiais.
Desse modo, tenho que não há como aferir o dolo na conduta do acusado, afirmando, categoricamente, que o mesmo tinha plena ciência da proveniência ilícita do referido cilindro de gás.
O art. 180 do Código Penal estabelece como típica a conduta de "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte." - grifo nosso.
Ora, por mais que o réu estivesse transportando o cilindro de gás pertencente ao carro roubado para sua própria residência, faltam elementos nos autos aptos a comprovar o dolo de sua conduta, ou seja, a circunstância de que o acusado sabia ser o objeto produto de roubo, e de que agia consciente e livremente de acordo com esse entendimento.
Assim sendo, de rigor a absolvição do réu, também por este delito, com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal.
IV. DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP)
Diferentemente do quanto decidido pelo MM. Magistrado a quo, tenho que é perfeitamente possível a condenação do réu como incurso no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Laudo Pericial juntado às fls. 188/189, que constatou ser autêntica a Carteira de Identidade de numeração 8.652.934-4, expedida em nome de RONALDO FERREIRA LIMA, mas que continha a foto do réu. Logo, evidencia-se que referido documento foi falsamente utilizado por Ronaldo de Paiva Lima para identificar-se perante os policiais, na tentativa de omitir sua condição de foragido da justiça, conduta que se subsume ao art. 304 do Código Penal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
O próprio réu admitiu, em juízo (fls. 298/300), que adquiriu "o RG em nome de RONALDO FERREIRA DE LIMA na PRAÇA DA SÉ, de uma pessoa que se identificou como advogado. Tal documento foi providenciado em 1996 ou 1997, antes da minha prisão anterior. Tal documento ficou guardado. Resolvi usar o documento falso porque não queria ser preso novamente, já que tinha me evadido".
Ademais, o entendimento do MM. Magistrado a quo de que não caracteriza infração penal a conduta do agente que se atribui falsa identidade, a fim de escapar de ação policial, evitando sua prisão, como um mecanismo de autodefesa, não mais constituiu a base do entendimento jurisprudencial pátrio.
Nessa esteira, coleciono os seguintes julgados:
Por todo o exposto, de rigor a condenação do réu também como incurso nas penas do artigo 304 do Código Penal, merecendo reforma a r. sentença a quo neste ponto.
Passo, pois, à análise da dosimetria das penas.
Do crime de uso de documento falso
Na primeira fase, levando-se em consideração que não existem condenações transitadas em julgado contra o réu, em consonância com o art. 59 do Código Penal, estabeleço a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, devidamente corrigido ao tempo dos fatos.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea frente ao disposto na súmula 231 do STJ que enuncia: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.".
Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, tornando-se definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 304 do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Do crime de falsificação de documentos
Na primeira fase, levando-se em consideração que não existem condenações transitadas em julgado contra o réu, porém, tendo em vista a grande quantidade de documentos falsos e de petrechos para a falsificação apreendidos em sua posse, a indicar que o acusado vinha praticando essa espécie de crime de forma reiterada e habitual, bem como as consequências maléficas trazidas ao bem jurídico tutelado e que, da mesma forma, poderiam gerar danos difusos a número indeterminado de pessoas quando do uso indevido de toda essa documentação falsa, em consonância com o art. 59 do Código Penal, estabeleço a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, devidamente corrigido ao tempo dos fatos.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, tornando-se definitiva a pena de três (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 297 do Código Penal.
Considerando que para este crime as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, conforme acima já fundamentado, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Soma das penas
Tratando-se de crimes praticados de maneira completamente autônoma, deve ser reconhecido o concurso material, à luz do art. 69 do Código Penal. Assim, as penas devem ser somadas, o que resulta em uma reprimenda final de 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial é o semiaberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Frente ao disposto pelo art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista que a reprimenda final aplicada superou quatro anos de reclusão, bem como porque, especificamente quanto ao crime de falsificação de documentos, as circunstâncias judiciais verificadas não recomendam a substituição.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público, a fim de condenar Ronaldo de Paiva Lima pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), em concurso material com o crime de falsificação de documento (art. 297 do Código Penal), a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.
É como voto.
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| Data e Hora: | 11/10/2013 16:47:44 |