Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2013
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-42.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002870-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : GILBERTO ELKIS
ADVOGADO : JACQUES PRIPAS e outro
PARTE RE' : RAPOSO TAVARES COM/ DE FERRO E ACO LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00469995020124036182 6F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. A certidão de propriedade do imóvel não é documento essencial ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 525 do CPC. Ademais, a legitimidade do agravante para oposição dos embargos de terceiro é questão a ser decidida pelo Juízo a quo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, daí a impertinência de documento comprobatório de propriedade do imóvel neste recurso.
3. Embora no processo executivo não haja pretensão resistida, mas insatisfeita, o que não ensejaria direito regressivo, e, por conseqüência, utilidade na denunciação da lide, a jurisprudência encontra-se firmada no sentido do cabimento da litisdenunciação nos embargos de terceiro.
4. A evicção em ação executiva é apta a originar eventual direito regressivo nos termos do artigo 456 do Código Civil. Possível, portanto, nos presentes embargos de terceiro, ação de conhecimento autônoma, a utilização do procedimento especial de denunciação à lide, nos moldes do artigo 70, I do CPC.
5. Agravo inominado desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2013.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2013 16:44:54



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-42.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002870-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : GILBERTO ELKIS
ADVOGADO : JACQUES PRIPAS e outro
PARTE RE' : RAPOSO TAVARES COM/ DE FERRO E ACO LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00469995020124036182 6F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado a provimento a agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro, inadmitiu denunciação à lide.


Alegou a recorrente não ser aplicável o artigo 557 do CPC, pois não há reiterada jurisprudência sobre a questão; que o agravo de instrumento não foi instruído com documento essencial a comprovar a condição de terceiro, ou de proprietário do imóvel, do agravante, necessário ao conhecimento do recurso, e demonstrar sua legitimidade para opor os embargos de terceiro; e que a denunciação à lide é incabível em sede de embargos de terceiro.


Apresento o feito em Mesa.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-42.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002870-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : GILBERTO ELKIS
ADVOGADO : JACQUES PRIPAS e outro
PARTE RE' : RAPOSO TAVARES COM/ DE FERRO E ACO LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00469995020124036182 6F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 33/34v):



"Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em embargos de terceiro, inadmitiu denunciação à lide do alienante do imóvel, requerida pelo embargante.
Alegou que: (1) opôs embargos de terceiro para afastar decretação, em execução fiscal, de fraude à execução em alienação de imóvel, preservando, assim, a alienação promovida pelo executado e sucessivos proprietários; (2) a EF foi ajuizada pela UF em face de RAPOSO TAVARES COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA; (3) essa empresa executada alienou imóvel de matrícula CRI 138.493 à RIVER GORGE ENTERPRISES INC. que, por sua vez, alienou-o à GERDAU AÇOMINAS S/A; (4) em 06/12/2007, o agravante adquiriu esse imóvel da GERDAU e, em 03/06/2011, o Juízo da execução promoveu a constrição do bem, declarando, posteriormente, a ineficácia da alienação promovida pelo executado, por fraude à execução; (5) assim, o agravante opôs embargos de terceiros, com o objetivo de impedir a alienação judicial do imóvel, requerendo, outrossim, a denunciação à lide da GERDAU, com fundamento no artigo 70, I do CPC; (6) esse requerimento foi indeferido pelo Juízo a quo que, citando precedente do TJRS, considerou incabível denunciação à lide em embargos de terceiro; e (7) no entanto, essa decisão merece reforma, pois doutrina e jurisprudência entendem cabível a inclusão do terceiro na lide, com o objetivo de permitir eventual exercício do direito decorrente da evicção.
Em contraminuta, alegou que o AI não foi instruído com documento apto a comprovar a condição de terceiro, ou de proprietário do imóvel, do agravante, necessário ao conhecimento do recurso, e demonstrar sua legitimidade para opor os embargos de terceiro. Aduziu, outrossim, a necessidade de manutenção da decisão agravada, pois a denunciação à lide é incabível em sede de embargos de terceiro.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC.
Com efeito, consta da decisão agravada (f. 24):
"[...]
4) Indefiro o pedido de denunciação à lide por não ser cabível em sede de embargos de terceiro.
Conforme julgado:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Nos embargos de terceiro, não é admissível a denunciação da lide. Ausência de direito regressivo. Princípio da economia processual. Precedentes jurisprudenciais. Agravo monocraticamente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70019391036, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 20/04/2007)"
Inicialmente, cabe destacar que a certidão de propriedade do imóvel não é documento essencial ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 525 do CPC. Ademais, a legitimidade do agravante para oposição dos embargos de terceiro é questão a ser decidida pelo Juízo a quo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, daí a impertinência de documento comprobatório de propriedade do imóvel neste recurso.
No tocante a questão de fundo, cabe destacar que embora no processo executivo não haja pretensão resistida, mas insatisfeita, o que não ensejaria direito regressivo, e, por conseqüência, utilidade na denunciação da lide, a jurisprudência encontra-se firmada no sentido do cabimento da litisdenunciação nos embargos de terceiro. Embora este procedimento especial seja freqüentemente oposto incidentalmente à ação executiva, possui uma pretensão resistida (lide), sendo ação de conhecimento autônoma, e, portanto, apta a originar eventual direito regressivo em caso de reconhecimento da evicção, nos termos do artigo 456 do Código Civil ("Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo") e artigo 70, I do CPC ("A denunciação da lide é obrigatória [...] ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta").
Neste sentido, os precedentes:
RESP 161759, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU de 13/06/2005, p. 287: "Processual civil. Embargos de terceiros. Denunciação à lide. Cabimento. I - Os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, comportam denunciação à lide para resguardo de possível risco de evicção. II - Recurso especial conhecido e provido."
AC 89.04.19199-8, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJU de 14/10/1998, p. 636: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. HIPOTECA NÃO INSCRITA NA MATRÍCULA DO BEM ALIENADO. PRESERVAÇÃO DA BOA FÉ DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Os embargos de terceiro, por sua característica de ação autônoma, admitem a litisdenunciação. 2. Em caso de declinação de competência, é aconselhável que o juiz aproveite os atos não decisórios, nada impedindo, entretanto, que os renove, especialmente em se tratando de competência absoluta. 3. Se da matrícula do imóvel alienado não constava o gravame hipotecário, por descuido do oficial de registro que a lavrou, deve ser respeitada a boa fé do adquirente, impondo-se o reconhecimento da legalidade da transmissão de domínio e da extinção da hipoteca, com conseqüente cancelamento da penhora, ficando o cartorário obrigado a ressarcir o credor hipotecário, litisdenunciante, dos prejuízos que lhe causou.
AG 93.04.34785-8, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU, DJU de 20/11/1996, p. 89224: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. 1. Se os embargos de terceiro configuram ação autônoma, revestindo-se, o embargado, por conseguinte, a condição de parte, comporta a denunciação da lide, a fim de se resguardar do direito que da evicção lhe resulta. 2. Agravo provido."
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC, dou provimento ao recurso."


Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.


Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.




CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039
Nº de Série do Certificado: 6E894C9821934059
Data e Hora: 22/08/2013 16:44:47