D.E. Publicado em 02/09/2013 |
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado a provimento a agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro, inadmitiu denunciação à lide.
Alegou a recorrente não ser aplicável o artigo 557 do CPC, pois não há reiterada jurisprudência sobre a questão; que o agravo de instrumento não foi instruído com documento essencial a comprovar a condição de terceiro, ou de proprietário do imóvel, do agravante, necessário ao conhecimento do recurso, e demonstrar sua legitimidade para opor os embargos de terceiro; e que a denunciação à lide é incabível em sede de embargos de terceiro.
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 33/34v):
Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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