D.E. Publicado em 07/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que extinguiu sem julgamento do mérito a AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face da UNIÃO FEDERAL.
Consoante a inicial, é ilegal o valor cobrado a título de pedágio adicionado à tarifa cobrada do usuário de transporte coletivo interestadual, previsto na Portaria nº 20 de 16/1/1997, do Ministério dos Transportes. Assim, foi interposta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA objetivando, liminarmente, (1) a nulidade da referida portaria e de qualquer outro ato normativo infralegal no mesmo sentido, com multa diária de R$ 1.000,00 por desobediência; (2) a abstenção de ato infralegal autorizador da cobrança a título de pedágio ou parcelas não identificadas na passagem, podendo o mesmo ser levado em conta quando da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na fixação da tarifa pelo poder concedente; (3) a comunicação aos permissionários, a fim de que suspendam a cobrança; (4) a fiscalização e punição das empresas que incluam parcelas não identificadas na passagem, com multa diária de R$ 100,00 por desobediência. Requereu-se, ao final, a confirmação da tutela antecipada, a condenação da ré em danos morais coletivos, bem como em custas e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 2/12).
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 13/36).
O feito foi distribuído em 24/4/2000 ao Juízo da 4ª Vara Federal Civil de São Paulo, Capital.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação e o parquet, réplica (fls. 43/54 e 61/63).
Na sentença, publicada em 28/7/2007, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, à consideração de que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não possui legitimidade ativa para a demanda (fls.76/80).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de APELAÇÃO, requer a reforma da decisão, à alegação de que possui legitimidade para defender o interesse dos consumidores (artigos 1º, II, e 5º da Lei nº 7.347/85; 129, III, da Constituição Federal; 51, §4º, 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor) ou, subsidiariamente, dos direitos coletivos socialmente relevantes (artigo 129, III, da Constituição Federal). Também, que a ação pretende obstar o repasse da cobrança do pedágio aos usuários, consumidores do serviço prestado pelas empresas permissionárias do transporte público (fls. 82/94).
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (fls. 95).
A UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 98/120).
O feito foi distribuído nessa Corte em 2/4/2008, à relatoria do Desembargador Federal LAZARANO NETO (fls. 122/v).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo provimento do recurso, para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e, no mérito, pela procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (fls. 125/139).
O feito foi redistribuído a essa relatoria por sucessão, em 22/10/2012.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, questiona a legalidade da Portaria nº 20 de 16/1/1997, do Ministério dos Transportes, que autoriza as empresas permissionárias dos serviços regulares de transporte interestadual coletivo a cobrarem dos passageiros, individualmente, valor adicional a título de reembolso de despesa realizada com o pagamento de pedágio, nos itinerários que abranjam rodovias submetidas a esse regime.
Alega que o pedágio deve ser suportado pelas empresas permissionárias e não indiretamente pelo passageiro, embora admita que seu valor possa ser considerado no cálculo da tarifa, garantindo-se, assim, o equilíbrio econômico-financeiro.
Em outras palavras, insurge-se contra a forma como o pedágio é cobrado dos usuários do sistema de transporte interestadual coletivo.
Consoante a sentença, cuida-se de hipótese de interesse individual disponível e homogêneo, não oriundo de relação de consumo, e, portanto, que refoge à atribuição constitucional e legal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Trata-se de autorização do Ministério dos Transportes que permite às empresas de transporte rodoviário repassar aos adquirentes de passagens o custo real do pedágio cobrado dessas firmas, nas rodovias submetidas a essa tarifação.
Ora, esse repasse localiza-se no bojo de um contrato de transporte onde existe nítida relação consumerista já que o adquirente da passagem rodoviária contrata a prestação de um serviço como destinatário final, já que receberá o bilhete de passagem que será usado pelo próprio adquirente ou por outrem. Incide o art. 2º da Lei nº 8.079/90.
O contrato de transporte de pessoas atualmente acha-se conceituado no Código Civil, como segue: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas" (art. 730). Trata-se de contrato em regra oneroso, é, feito mediante o pagamento de uma retribuição (a exceção está no art. 736: transporte benévolo e transporte no interesse do transportador).
Como se trata de um contrato de adesão - se o adquirente do bilhete não concordar com o valor dele exigido como retribuição, claro que o serviço não lhe será prestado - deve-se perquirir quais hão de ser os componentes da retribuição cobrada; para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o adquirente da passagem não pode ser o responsável indireto pela tarifa de pedágio rodoviário, e sim exclusivamente a empresa prestadora do serviço.
Como se vê, a matéria posta nos autos refere-se a um contrato que se insere na relação consumerista, porquanto o STJ compreende que o transporte de pessoas é contrato de consumo (REsp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013 - AgRg no AREsp 39.543/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012 - AgRg no AREsp 13.283/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 15/06/2012 - REsp 1125276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012).
Cabe ação civil pública para defesa do consumidor (art. 1º, II, Lei nº 7.347/85) e o Ministério Público possui legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 25, IV, a, da Lei nº 8.625/93. Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 197.093/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013 - AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013 - REsp 1148179/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013 - REsp 726.975/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 06/12/2012).
O próprio STF também já firmou orientação no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa do interesses individuais homogêneos dos consumidores (AI-AgR 606.235, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 22.6.2012 - AIAgR 559.141, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 15.8.2011).
A legitimidade do Parquet ainda mais se acentua diante da grande relevância social da questão sub judice (possibilidade ou não do repasse ao consumidor da tarifa de rodágio paga pelas empresas de transporte de pessoas).
O caso, pois, é de se afastar o óbice consignado na sentença, dando-se provimento ao apelo ministerial para que os autos retornem à origem a fim de que a ação prossiga nos seus devidos termos.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO.
É como voto.
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