D.E. Publicado em 05/09/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Com efeito, conforme expressamente consignou a decisão ora agravada, a autora pleiteia o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 06.07.2012, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de reparação de danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 42.464,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido, confira-se o julgado proferido pelo E. STJ:
De outra parte, ao menos em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
No caso concreto, denota-se que foi atribuído pela parte autora um valor principal estimado em R$ 7.464,00 (sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), sendo o valor almejado a título de danos morais (R$ 35.000,00) equivalente a mais de quatro vezes o valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada.
A propósito, colaciono julgado proferido por esta Corte:
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