D.E. Publicado em 30/09/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela União em face de v. acórdão da Eg. Terceira Turma que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do contribuinte nos termos do voto do Des. Fed. Márcio Moraes, vencido o Relator Des. Fed. Carlos Muta, que lhe negava provimento.
Em breve síntese, os embargos à execução fiscal movida pela União, objetivando a cobrança de CSSL (período de apuração entre 30/04/1997 e 27/02/1998), acrescidos de multa de mora, foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, rejeitando as alegações de prescrição, nulidade da CDA, de ilegalidade da cobrança de Selic, juros e da verba honorária prevista pelo Decreto-Lei nº 1.025/69 aventadas pela executada. Execução valorada em R$ 9.510,62. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Interposta a apelação pelo contribuinte, a Eg. Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência de prescrição parcial dos débitos cobrados, nos termos do voto do Des. Fed. Márcio Moraes, com o prosseguimento da execução fiscal em relação à dívida remanescente e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor declarado prescrito atualizado. Vencido o relator Des. Fed. Carlos Muta, que negava provimento à apelação.
Diante disso, a União interpôs os presentes embargos infringentes, pugnando pela prevalência do voto vencido do relator Des. Fed. Carlos Muta.
Com impugnação, os autos vieram conclusos para julgamento em 23 de janeiro de 2009.
É o relatório.
VOTO
A divergência cinge-se ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança judicial pela Fazenda Nacional de valores devidos pelo contribuinte.
O voto vencido do relator Des. Fed. Carlos Muta considerou que é ônus da executada carrear aos autos quaisquer provas documentais da configuração de causa extintiva do direito da exequente, o que não ocorreu, pois não consta a data de entrega da DCTF, momento da constituição definitiva do crédito tributário e início da contagem do prazo prescricional. O relator entendeu ainda que, em razão da ausência nos autos de prova da data de entrega da DCTF, não se poderia considerar como marco inicial da prescrição a data de vencimento da obrigação, eis que "este é legalmente fixado, conforme um calendário fiscal, ao passo que aquela depende de ato voluntário do contribuinte, exercitável a qualquer tempo antes da constituição de ofício do crédito tributário ou da própria consumação da decadência." - fls. 195.
Por outro lado, o voto vencedor da lavra do Des. Fed. Márcio Moraes adotou a data do vencimento como termo inicial da prescrição, por ser possível inferir a entrega da declaração, tendo em vista na CDA constar como forma de constituição do crédito a declaração. Nesta ótica reconheceu estarem os débitos em cobrança alcançados pela prescrição.
Passo, pois, à análise da prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, hipótese dos autos.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional prevê o prazo de 05 (cinco) anos, para propositura da ação de cobrança pelo fisco, contado da constituição definitiva do crédito tributário.
A constituição definitiva do crédito tributário opera-se pela notificação do lançamento fiscal, mas nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, opera-se no momento da declaração do contribuinte.
Inexistindo data da DCTF a contagem da prescrição inicia-se na data do vencimento da obrigação, conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 824430; 695605).
A própria Terceira Turma desta E. Corte pacificou-se no sentido de aceitar a data de vencimento do tributo como marco inicial quando da ausência da data de entrega da DCTF, conforme arestos que colaciono a seguir:
Outrossim, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei 118/05, adotou como causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal. Embora de aplicação imediata, a lei complementar não pode retroagir para alcançar fatos consumados sob a égide da legislação pretérita que previa a citação do executado como causa de interrupção da prescrição.
Neste sentido, o despacho ordenando a citação, retroativo à data do ajuizamento, passou a ser causa de interrupção da prescrição após a entrada em vigor da LC 118/05, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso repetitivo (REsp 999.901-RS).
Ressalto a inaplicabilidade da previsão de suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80 em relação às dívidas de natureza tributária, porquanto sujeitas à disposição do artigo 174 do Código Tributário Nacional, de natureza complementar.
Infere-se, portanto, após a vigência da LC 118/05 que o despacho citatório interrompe a prescrição, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes (Resp 999.901). Porém, nos casos em que o despacho citatório tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05, somente a citação efetiva interrompe a prescrição.
A par dessas considerações, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, publicado no DJe de 21.05.10, no Resp 1.120.295/SP, de Relatoria do Min. Luiz Fux, assentou ser incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho que ordena a citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).
Entendeu aquele Sodalício em considerar o disposto no § 1º do art. 219, do CPC, no qual a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, após as alterações da LC 118/05. O marco interruptivo decorre da prolação do despacho que ordena a citação do executado depois da vigência da LC 118/05, retroagindo à data do ajuizamento da ação executiva.
Assim, o ajuizamento é termo final do prazo prescricional e o inicial de sua recontagem (Resp 1.157.464/BA).
O Resp 1.120.295/SP não estabeleceu que a propositura da ação interrompe indefinidamente o prazo prescricional, pois há duas situações prescricionais: transcurso do prazo da constituição definitiva até a propositura da ação e, a partir do ajuizamento a recontagem de novo prazo além das considerações de outras causas interruptivas previstas no art. 174, do CTN.
In casu, considerando-se as datas dos vencimentos do tributo constantes da CDA de abril, julho, outubro de 1997 e janeiro e fevereiro de 1998 e o ajuizamento da execução em 13 de dezembro de 2002, os débitos estavam prescritos parcialmente antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, isto é, o montante referente aos vencimentos de abril, julho e outubro de 1997, como bem explanou o voto vencedor.
Diante disso, de rigor a manutenção do voto vencedor da lavra do Des. Fed. Márcio Moraes, que reformou a r. sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição parcial da dívida antes do ajuizamento da execução fiscal, determinando o prosseguimento da ação executiva em relação aos demais débitos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
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