D.E. Publicado em 02/09/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Federal Carlos Muta acompanhava pela conclusão.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANDRE LIEUTAUD e outros contra decisão que, em execução fiscal, deferiu suas inclusões no polo passivo da demanda, pois em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) diante da impossibilidade de satisfação da dívida pela pessoa jurídica executada, a fim de dar prosseguimento ao feito, devem ser responsabilizados os sócios da empresa; b) não pode correr o prazo prescricional para o pedido de inclusão dos sócios na lide antes de configurado o fato capaz de embasar tal pleito, o qual, no caso, é a constatação da dissolução irregular da sociedade; c) a prescrição só poderia ser invocada quando da paralisação do processo de execução por desídia do exequente, o que não ocorreu; d) c) a inclusão dos recorridos no polo passivo da execução fiscal encontra respaldo nos art. 189 do CC, arts. 125, 135 e 174, todos do CTN e 219 do CPC.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, deferiu a inclusão no polo passivo dos sócios indicados a fls. 71 dos autos principais (Patrick Lieutaud, André Lieutaud, Maria Helena Cardoso da Silva Lieutaud, Consuelo Angele Lieutaud e Jean Lieutaud).
Foi dado provimento ao recurso, por meio da decisão ora agravada, assim proferida:
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos na petição de agravo de instrumento, não aduzindo qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Ora, é cediço que para o manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante dos tribunais superiores (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ, AgRg no REsp 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por fim, no tocante ao art. 189 do CC, art. 174 do CTN e 219 do CPC, observo que não foi objeto de discussão no processo em momento anterior, razão pela qual não será analisado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
É como voto.
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