Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2013
AGRAVO LEGAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0005742-30.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.005742-7/SP
RELATOR : Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 30/32
PARTE AUTORA : JORGE LUIZ TORINO
ADVOGADO : PRISCILA SOBREIRA COSTA e outro
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00095899820124036103 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 120, PAR. ÚNICO, DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CABIMENTO DO AGRAVO LEGAL. NATUREZA DA COMPETÊNCIA ENTRE AS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. Computar-se-á o prazo em dobro para recorrer quando a parte for o Ministério Público (CPC, art. 188). O Parquet Federal tomou ciência da decisão agravada em 14.06.2013 - sexta-feira, sendo certo que o prazo de dez dias para interpor o presente agravo iniciou em 17.06.2013 e findou em 26.06.2013, nos termos dos art. 120, parágrafo único c.c o art. 184, ambos do CPC. Interposto o presente agravo 26.06.2016, mostra-se tempestivo o recurso.
II. Evidencia-se a legitimidade recursal do Ministério Público Federal para interpor o agravo legal previsto no art. 120, par. único, do CPC, dada a sua intervenção obrigatória nos autos de Conflito de Competência, conforme preconiza o parágrafo único do art. 116 do CPC. Ademais, o art. 499, § 2º, do CPC, autoriza a interposição de recurso pelo Ministério Público nos processos em que é parte, bem como naqueles em que oficiou como fiscal da lei, como é o caso em apreço. Neste sentido também é o entendimento consagrado na Súmula nº 99 do C. STJ.
III. A hipótese aceita a medida processual manejada pelo Órgão Ministerial a esta E. Seção Especializada (agravo legal), habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, nos termos do par. único do art. 120 do CPC.
IV. A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual). Neste sentido, a Súmula nº 689 da Suprema Corte.
V. A norma insculpida no art. 109, § 3º, tem por escopo garantir o exercício do direito de ação ao hipossuficiente. Assim, não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de desvirtuar os princípios e normas constitucionais preconizados nos arts. 5º, XXXV e 109, § 3º, que resguardam o amplo acesso à Justiça, implicando, inclusive, em ofensa ao princípio do juiz natural e às normas constitucionais que regem a distribuição da competência.
VI. A parte autora da demanda previdenciária tem domicílio no município de Taubaté, sede de Vara Federal (Juízo Suscitante), não podendo ajuizar a demanda previdenciária no Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Campos/SP, que não possui jurisdição sobre tal município, nem se situa na capital do Estado-Membro. Cuida-se de competência funcional (absoluta) e não territorial (relativa), sendo insuscetível de prorrogação, o que admite a declaração da incompetência de ofício, na forma do art. 113 do CPC.
VII. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII. Agravo legal do Ministério Público Federal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado DOUGLAS GONZALES.


São Paulo, 22 de agosto de 2013.
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0005742-30.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.005742-7/SP
RELATOR : Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 30/32
PARTE AUTORA : JORGE LUIZ TORINO
ADVOGADO : PRISCILA SOBREIRA COSTA e outro
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00095899820124036103 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado DOUGLAS GONZALES (Relator):

Trata-se de Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 36/41), nos moldes do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de decisão monocrática (fls. 30/32) que julgou improcedente o Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MD. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP contra o MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP, para declarar competente o Juízo Suscitante.

O Ministério Público Federal sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, a legitimidade recursal (arts. 116, par. único, e 499, § 2º, do CPC) e o cabimento do agravo (arts. 120, par. único, e 247, II, "a", do CPC e art. 250 do RITRF3). No mérito, alega que o fundamento determinante da remessa dos autos da ação previdenciária ao Juízo Suscitante foi o fato de o Juízo Suscitado ter observado que a parte autora da ação originária seria domiciliada no município de Taubaté. Desta forma, ao contrário do entendimento consignado na decisão agravada, a situação não revela hipótese de competência absoluta, mas sim relativa (competência territorial), não sendo, portanto, admitida a declaração de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 112 do CPC e da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Requer "seja conhecido o presente agravo e, no caso de não ser reconsiderada a decisão agravada, seja o presente recurso submetido à apreciação da Colenda Terceira Seção para que, ao final, lhe seja dado provimento".

O recurso é apresentado em mesa para julgamento, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.

É o relatório.



VOTO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado DOUGLAS GONZALES (Relator):

Trata-se de Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 36/41), nos moldes do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de decisão monocrática (fls. 30/32) que julgou improcedente o Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MD. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP contra o MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP, para declarar competente o Juízo Suscitante.

Computar-se-á o prazo em dobro para recorrer quando a parte for o Ministério Público, consoante disciplina o art. 188, do CPC. O Parquet Federal tomou ciência da decisão agravada em 14.06.2013 - sexta-feira (fls. 43 verso), sendo certo que o prazo de dez dias para interpor o presente agravo iniciou em 17.06.2013 (segunda-feira) e findou em 26.06.2013, nos termos dos art. 120, parágrafo único c.c o art. 184, ambos do CPC. Interposto o presente agravo 26.06.2016, mostra-se tempestivo o recurso.

De outro turno, evidencia-se a legitimidade recursal do Ministério Público Federal, dada a sua intervenção obrigatória nos autos de Conflito de Competência, conforme preconiza o parágrafo único do art. 116 do CPC.

Cito, ainda, o art. 499, § 2º, do CPC, que autoriza a interposição de recurso pelo Ministério Público nos processos em que é parte, bem como naqueles em que oficiou como fiscal da lei, como é o caso em apreço. Neste sentido também é o entendimento consagrado na Súmula nº 99 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

Por sua vez, a hipótese aceita a medida processual manejada pelo Órgão Ministerial a esta E. Seção Especializada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC.

Contudo, no mérito, não assiste razão ao Ministério Público Federal.

A decisão agrava foi prolatada nos seguintes termos:


"Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MD. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté - 21 ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em face do MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos de ação previdenciária.

Originariamente a ação foi distribuída ao MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP que, verificando residir o autor na cidade de Taubaté/SP, domicílio não abrangido pela jurisdição daquela Subseção Judiciária, declinou da competência para a apreciação do feito em favor de uma das varas federais de Taubaté/SP. Destacou que a Súmula nº 689 do E. Supremo Tribunal Federal dispõe sobre a concorrência apenas entre a Subseção Judiciária do domicílio da parte autora e a Subseção Judiciária da Capital do Estado-Membro, não sendo facultado ao segurado a escolha para ajuizamento da ação por simples conveniência (fls. 05).

Redistribuída a ação, o MD. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que se trata de competência relativa (territorial), não justificando a declinação de ofício, consoante preceito contido no art. 112 do CPC, que exige a apresentação de exceção pelo interessado. Apontou também como fundamento o verbete da Súmula nº 33 deste E. Tribunal (fls. 02/04).

O MD. Juízo suscitante foi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, sendo dispensadas as informações diante das decisões fundamentadas constantes dos autos (fls. 23).

O douto Ministério Público Federal, em parecer de fls. 26/28, considerando ser o caso de competência territorial e, portanto, relativa, manifesta-se pela procedência do presente conflito, a fim de que seja declarada a competência do MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP.

É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC e de acordo com a orientação adotada nesta C. Corte.

A controvérsia consiste em verificar se a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, envolvidas no presente conflito negativo de competência, é de natureza relativa ou absoluta.

A C. Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, apreciando o tema em caso análogo, entendeu cuidar-se de competência absoluta.

Estabelece a Súmula nº 689 da Suprema Corte: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".

Com efeito, a competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).

Frise-se que o preceito constitucional insculpido no art. 109, § 3º, visa garantir o exercício do direito de ação ao hipossuficiente, facultando ao beneficiário promover a demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Estadual da comarca em que reside, de maneira a evitar o deslocamento e gasto desnecessários. Da mesma forma, a Súmula nº 689 do E. Supremo Tribunal Federal.

Contudo, não é facultado ao segurado, domiciliado em cidade sede de vara de juízo federal, optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa.

Na espécie, a escolha do local de ajuizamento da demanda previdenciária pelo segurado não se compatibiliza com os princípios previstos no art. 5º, XXXV, e art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que resguardam o amplo acesso à Justiça.

O segurado é domiciliado na cidade de Taubaté/SP, sede de Vara Federal, e ajuizou a demanda previdenciária no Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Campos/SP, que não possui jurisdição sobre tal município, nem se situa na capital do Estado-Membro.

A situação concreta difere da competência concorrente disciplinada na Súmula nº 689 do E. Supremo Tribunal Federal, bem como da hipótese de delegação da competência à Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da CF).

Inexiste respaldo na legislação ou na jurisprudência pátrias a assegurar ao autor, por simples conveniência, propor a ação no Juízo Suscitado, sem configurar ofensa ao princípio do juiz natural e às normas constitucionais que regem a distribuição da competência.

Estamos diante de competência funcional e não territorial. Neste passo, é competência absoluta da Vara Federal com sede no domicílio do autor (Taubaté/SP) em relação às demais Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, com exceção da Capital, nos termos da Súmula nº 689 do Pretório Excelso.

Assim, afigura-se, na hipótese, a concretização de competência absoluta e insuscetível de prorrogação, admitindo a declaração da incompetência de ofício, na forma do art. 113 do CPC, afastada a aplicação da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 23 deste E. Tribunal, que disciplinam a competência relativa.

A propósito, julgado desta Corte:


"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA DA COMPETÊNCIA ENTRE AS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I - Em matéria de competência para o ajuizamento de ação previdenciária, pode o segurado ou beneficiário propô-la perante a Justiça Estadual de seu domicílio, a Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou, ainda, junto às Varas Federais da Capital. Entendimento firmado em
consonância à Súmula nº 689/STF e posteriores julgados do Excelso Pretório.
II - Nesse passo, não é dado ao segurado ou beneficiário optar entre as várias Subseções Judiciárias em que se divide a instância a quo, até porque não é esse o espírito que emana da delegação de competência a que alude o art. 109, § 3º, CF, cujo móvel é a facilitação do acesso à justiça, com o que não se compatibiliza a propositura de feito em locais ao menos em tese mais distantes de sua residência, por exclusiva conveniência de terceiros.
III - No caso, consoante o disposto no Anexo II do Provimento nº 217/2001, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, o Município de Quintana/SP, em que domiciliado o autor, encontra-se sob a jurisdição da 11ª Subseção Judiciária de Marília, daí porque o Juízo Federal da 1ª Vara da 22ª Subseção Judiciária de Tupã é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito originário, que versa sobre a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.
IV - Conflito negativo julgado improcedente, firmando-se a plena competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Marília ( 11ª Subseção Judiciária de São Paulo (para processar e julgar a ação originária (autos nº 2003.61.22.001879-2."
(TRF DA 3ª REGIÃO, CC 2004.03.00.020784-9, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, j. 23.02.2005)

Confira-se, ainda, recente julgado da E. Terceira Seção Especializada deste Tribunal:


"AGRAVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 689 STF. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MD. JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
I - No âmbito da Justiça Federal, tratando-se de demandas ajuizadas contra o INSS, a competência concorrente estabelece-se entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sob tal município e o Juízo Federal da capital do estado-membro, nos termos da Súmula 689 do STF.
II - A presente situação distingue-se da hipótese de competência concorrente entre as Subseções Judiciárias Federais, prevista na citada Súmula 689 do STF, bem como daquela em que há delegação de competência à Justiça Estadual, nos termos explicitados no § 3º do artigo 109 da CF, cujo escopo consiste na facilitação do acesso à Justiça.
III - Neste caso, o autor propôs a ação perante o Juízo Federal de São José dos Campos, inexistindo respaldo na legislação tampouco na jurisprudência para tanto, mas por sua simples conveniência, o que não pode ser admitido, por implicar ofensa às normas constitucionais que disciplinam a distribuição da competência, e sobretudo, ao princípio constitucional do juiz natural.
IV - Trata-se, na verdade, de competência absoluta da Vara Federal com sede no domicílio do autor (Taubaté) em relação às demais Subseções Judiciárias do Estado de SP, com exceção da Subseção da Capital, podendo ser declinada de ofício, tal como procedeu o MD. Juízo Suscitado.
V - Agravo a que se nega provimento, para manter integralmente a r. decisão agravada, que reconhece a competência do MD. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté - 21ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0027824-89.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 14/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)"

Outro não é o entendimento adotado na Suprema Corte, conforme aresto que segue:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.'
(STF, Pleno, RE nº 293.246-9/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 01.08.2001, DJ 16.08.2001).

Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, da Lei Civil Adjetiva, julgo IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP).

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Comunique-se a ambos os juízos.

Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos."


A argumentação trazida à apreciação pelo Órgão Ministerial não é capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a qual encontra supedâneo em orientação firmada por esta E. Seção Especializada.

Dado o regramento constitucional sobre a competência de ajuizamento de demandas contra o INSS, denota-se que a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, envolvidas no presente conflito negativo de competência, ao revés do alegado pelo agravante, tem natureza absoluta e não relativa.

Deveras, a disposição constitucional contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal imprime assertiva interpretativa de seguimento obrigatório à legislação infraconstitucional. Desse texto normativo infere-se que a competência da Seção Judiciária do domicílio do segurado é absoluta. A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).

Neste sentido, a Súmula nº 689 da Suprema Corte: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".

Registre-se que a norma insculpida no art. 109, § 3º, tem por escopo garantir o exercício do direito de ação ao hipossuficiente.

Não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de desvirtuar os princípios previstos no art. 5º, XXXV, e art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que resguardam o amplo acesso à Justiça, implicando, inclusive, em ofensa ao princípio do juiz natural e às normas constitucionais que regem a distribuição da competência.

In casu, a parte autora da demanda previdenciária tem domicílio no município de Taubaté, sede de Vara Federal (Juízo Suscitante), não podendo ajuizar a demanda previdenciária no Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Campos/SP, que não possui jurisdição sobre tal município, nem se situa na capital do Estado-Membro.

Cuida-se, pois, de competência funcional (absoluta) e não territorial (relativa), sendo insuscetível de prorrogação, o que admite a declaração da incompetência de ofício, na forma do art. 113 do CPC.

Por derradeiro, impende assinalar que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, destaco os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XI - Não merece reparos a decisão recorrida.
XII - Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0029581-21.2012.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 14/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
III - É assente orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - Não merece reparos a decisão recorrida.
V - Agravo não provido."
(TRF 3ª ReAR nº 00442932120094030000, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, e-DJF3 16/09/2011, p. 243).

Por derradeiro, assinalo pautar-se este julgador pela segurança jurídica, de molde a seguir o entendimento firmado nesta E. Seção Especializada que, em caso análogo, entendeu cuidar-se de competência absoluta aquela verificada entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal nas demandas previdenciárias, ficando resguardada a natureza competencial concorrente aos conflitos entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que o segurado é domiciliado ou que possua jurisdição sob tal município e o Juízo Federal da capital do estado-membro, nos termos da Súmula 689 da Suprema Corte.

Isto posto, nego provimento ao agravo legal do Ministério Público Federal.


DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DOUGLAS CAMARINHA GONZALES:286
Nº de Série do Certificado: 4DDA536AF5D46650
Data e Hora: 19/09/2013 17:01:29