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D.E. Publicado em 26/09/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado DOUGLAS GONZALES.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado DOUGLAS GONZALES (Relator):
Trata-se de Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 36/41), nos moldes do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de decisão monocrática (fls. 30/32) que julgou improcedente o Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MD. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP contra o MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP, para declarar competente o Juízo Suscitante.
O Ministério Público Federal sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, a legitimidade recursal (arts. 116, par. único, e 499, § 2º, do CPC) e o cabimento do agravo (arts. 120, par. único, e 247, II, "a", do CPC e art. 250 do RITRF3). No mérito, alega que o fundamento determinante da remessa dos autos da ação previdenciária ao Juízo Suscitante foi o fato de o Juízo Suscitado ter observado que a parte autora da ação originária seria domiciliada no município de Taubaté. Desta forma, ao contrário do entendimento consignado na decisão agravada, a situação não revela hipótese de competência absoluta, mas sim relativa (competência territorial), não sendo, portanto, admitida a declaração de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 112 do CPC e da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Requer "seja conhecido o presente agravo e, no caso de não ser reconsiderada a decisão agravada, seja o presente recurso submetido à apreciação da Colenda Terceira Seção para que, ao final, lhe seja dado provimento".
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado DOUGLAS GONZALES (Relator):
Trata-se de Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 36/41), nos moldes do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de decisão monocrática (fls. 30/32) que julgou improcedente o Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MD. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP contra o MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP, para declarar competente o Juízo Suscitante.
Computar-se-á o prazo em dobro para recorrer quando a parte for o Ministério Público, consoante disciplina o art. 188, do CPC. O Parquet Federal tomou ciência da decisão agravada em 14.06.2013 - sexta-feira (fls. 43 verso), sendo certo que o prazo de dez dias para interpor o presente agravo iniciou em 17.06.2013 (segunda-feira) e findou em 26.06.2013, nos termos dos art. 120, parágrafo único c.c o art. 184, ambos do CPC. Interposto o presente agravo 26.06.2016, mostra-se tempestivo o recurso.
De outro turno, evidencia-se a legitimidade recursal do Ministério Público Federal, dada a sua intervenção obrigatória nos autos de Conflito de Competência, conforme preconiza o parágrafo único do art. 116 do CPC.
Cito, ainda, o art. 499, § 2º, do CPC, que autoriza a interposição de recurso pelo Ministério Público nos processos em que é parte, bem como naqueles em que oficiou como fiscal da lei, como é o caso em apreço. Neste sentido também é o entendimento consagrado na Súmula nº 99 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".
Por sua vez, a hipótese aceita a medida processual manejada pelo Órgão Ministerial a esta E. Seção Especializada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC.
Contudo, no mérito, não assiste razão ao Ministério Público Federal.
A decisão agrava foi prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MD. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté - 21 ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em face do MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos de ação previdenciária.
Originariamente a ação foi distribuída ao MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP que, verificando residir o autor na cidade de Taubaté/SP, domicílio não abrangido pela jurisdição daquela Subseção Judiciária, declinou da competência para a apreciação do feito em favor de uma das varas federais de Taubaté/SP. Destacou que a Súmula nº 689 do E. Supremo Tribunal Federal dispõe sobre a concorrência apenas entre a Subseção Judiciária do domicílio da parte autora e a Subseção Judiciária da Capital do Estado-Membro, não sendo facultado ao segurado a escolha para ajuizamento da ação por simples conveniência (fls. 05).
Redistribuída a ação, o MD. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que se trata de competência relativa (territorial), não justificando a declinação de ofício, consoante preceito contido no art. 112 do CPC, que exige a apresentação de exceção pelo interessado. Apontou também como fundamento o verbete da Súmula nº 33 deste E. Tribunal (fls. 02/04).
O MD. Juízo suscitante foi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, sendo dispensadas as informações diante das decisões fundamentadas constantes dos autos (fls. 23).
O douto Ministério Público Federal, em parecer de fls. 26/28, considerando ser o caso de competência territorial e, portanto, relativa, manifesta-se pela procedência do presente conflito, a fim de que seja declarada a competência do MD. Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC e de acordo com a orientação adotada nesta C. Corte.
A controvérsia consiste em verificar se a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, envolvidas no presente conflito negativo de competência, é de natureza relativa ou absoluta.
A C. Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, apreciando o tema em caso análogo, entendeu cuidar-se de competência absoluta.
Estabelece a Súmula nº 689 da Suprema Corte: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
Com efeito, a competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
Frise-se que o preceito constitucional insculpido no art. 109, § 3º, visa garantir o exercício do direito de ação ao hipossuficiente, facultando ao beneficiário promover a demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Estadual da comarca em que reside, de maneira a evitar o deslocamento e gasto desnecessários. Da mesma forma, a Súmula nº 689 do E. Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não é facultado ao segurado, domiciliado em cidade sede de vara de juízo federal, optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa.
Na espécie, a escolha do local de ajuizamento da demanda previdenciária pelo segurado não se compatibiliza com os princípios previstos no art. 5º, XXXV, e art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que resguardam o amplo acesso à Justiça.
O segurado é domiciliado na cidade de Taubaté/SP, sede de Vara Federal, e ajuizou a demanda previdenciária no Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Campos/SP, que não possui jurisdição sobre tal município, nem se situa na capital do Estado-Membro.
A situação concreta difere da competência concorrente disciplinada na Súmula nº 689 do E. Supremo Tribunal Federal, bem como da hipótese de delegação da competência à Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da CF).
Inexiste respaldo na legislação ou na jurisprudência pátrias a assegurar ao autor, por simples conveniência, propor a ação no Juízo Suscitado, sem configurar ofensa ao princípio do juiz natural e às normas constitucionais que regem a distribuição da competência.
Estamos diante de competência funcional e não territorial. Neste passo, é competência absoluta da Vara Federal com sede no domicílio do autor (Taubaté/SP) em relação às demais Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, com exceção da Capital, nos termos da Súmula nº 689 do Pretório Excelso.
Assim, afigura-se, na hipótese, a concretização de competência absoluta e insuscetível de prorrogação, admitindo a declaração da incompetência de ofício, na forma do art. 113 do CPC, afastada a aplicação da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 23 deste E. Tribunal, que disciplinam a competência relativa.
A propósito, julgado desta Corte:
Confira-se, ainda, recente julgado da E. Terceira Seção Especializada deste Tribunal:
Outro não é o entendimento adotado na Suprema Corte, conforme aresto que segue:
Isto posto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, da Lei Civil Adjetiva, julgo IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Comunique-se a ambos os juízos.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
A argumentação trazida à apreciação pelo Órgão Ministerial não é capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a qual encontra supedâneo em orientação firmada por esta E. Seção Especializada.
Dado o regramento constitucional sobre a competência de ajuizamento de demandas contra o INSS, denota-se que a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, envolvidas no presente conflito negativo de competência, ao revés do alegado pelo agravante, tem natureza absoluta e não relativa.
Deveras, a disposição constitucional contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal imprime assertiva interpretativa de seguimento obrigatório à legislação infraconstitucional. Desse texto normativo infere-se que a competência da Seção Judiciária do domicílio do segurado é absoluta. A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
Neste sentido, a Súmula nº 689 da Suprema Corte: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
Registre-se que a norma insculpida no art. 109, § 3º, tem por escopo garantir o exercício do direito de ação ao hipossuficiente.
Não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de desvirtuar os princípios previstos no art. 5º, XXXV, e art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que resguardam o amplo acesso à Justiça, implicando, inclusive, em ofensa ao princípio do juiz natural e às normas constitucionais que regem a distribuição da competência.
In casu, a parte autora da demanda previdenciária tem domicílio no município de Taubaté, sede de Vara Federal (Juízo Suscitante), não podendo ajuizar a demanda previdenciária no Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Campos/SP, que não possui jurisdição sobre tal município, nem se situa na capital do Estado-Membro.
Cuida-se, pois, de competência funcional (absoluta) e não territorial (relativa), sendo insuscetível de prorrogação, o que admite a declaração da incompetência de ofício, na forma do art. 113 do CPC.
Por derradeiro, impende assinalar que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Por derradeiro, assinalo pautar-se este julgador pela segurança jurídica, de molde a seguir o entendimento firmado nesta E. Seção Especializada que, em caso análogo, entendeu cuidar-se de competência absoluta aquela verificada entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal nas demandas previdenciárias, ficando resguardada a natureza competencial concorrente aos conflitos entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que o segurado é domiciliado ou que possua jurisdição sob tal município e o Juízo Federal da capital do estado-membro, nos termos da Súmula 689 da Suprema Corte.
Isto posto, nego provimento ao agravo legal do Ministério Público Federal.
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| Data e Hora: | 19/09/2013 17:01:29 |