D.E. Publicado em 16/09/2013 |
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. TORNA. GANHO DE CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado em negativa de seguimento a agravo de instrumento à concessão de liminar, em mandado de segurança, que garantiu aos impetrantes "a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN, do crédito tributário correspondente à alienação de ações da TAM efetuadas pelos coimpetrantes Morgan Stanley Uruguay Ltda e Morgan Stanley & Co International PLC em decorrência da Oferta Pública de Ações ('OPA'), que se deu no âmbito do processo de concentração de negócios entre as empresas de transporte aéreo LAN e TAM".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, aplicando-se multa à FN, por considera-se o recurso como manifestamente protelatório (f. 246/7).
A União alegou que: (1) inaplicável o artigo 557 do CPC; (2) cabível os embargos de declaração contra decisão interlocutória, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal em relação ao agravo regimental, havendo jurisprudência no sentido de que "ainda que se entendam ausente a omissão, obscuridade ou contradição, em vista do princípio da fungibilidade recursal, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental"; (3) os embargos não podem ser considerados protelatórios para efeito de aplicação da multa, ainda que ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC ou tenham caráter modificativo, máxime porque a União não tem interesse em adiar o julgamento definitivo do agravo em razão da decisão lhe ser desfavorável; (4) a jurisprudência considera protelatórios os recursos em que a parte repisou razões expedidas anteriormente ou apresentou diversos recursos dirigidos a protelar o julgamento do feito ou a execução do julgado; (5) não há jurisprudência pacífica quanto à incidência ou não - no caso de Oferta Pública de Ações -, da norma isentiva prevista no artigo 81, §§ 1º e 2º, alínea "b.1", da Lei n° 8.981/95 (critério de recebimento de torna), até porque a ocorrência ou não de ganho de capital deve ser analisada caso a caso; (6) os acórdãos citados na decisão não guardam similitude fática com o caso dos autos; (7) o critério utilizado para avaliar a ocorrência de ganho de capital foi a existência ou não de torna, que se trata de uma exceção à incidência de IR - norma isentiva -, no sentido de ser aplicada à "permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública", restando ainda excetuados os imóveis rurais com benfeitorias", que não admite interpretação extensiva; (8) expandir o dispositivo isentivo, aplicável às pessoas físicas, para outras operações e de pessoas jurídicas é negar aplicação à incidência sobre os ganhos de capital, restringindo a incidência tributária apenas aos recebimentos em espécie; (9) no caso dos autos, o ganho de capital deve ser avaliado comparando-se "o valor de negociação das antigas ações (TAM), em comparação com as ações do novo grupo, para que se avalie se a operação foi ou não lucrativa"; (10) o caso em comento é similar à questão conhecida como "desmutualização", em que houve a permuta de títulos por ações e em que a jurisprudência já se pacificou no sentido da incidência tributária, face ao acréscimo patrimonial ocorrido, nada obstante o recebimento de moeda em espécie; (11) as empresas agravadas não se incluem na hipótese de isenção em epígrafe - artigo 81, § 1º da Lei n° 8.981/98 -, uma vez que não houve nos autos a demonstração/alegação, de que os ganhos de capital tenham sido inteiramente transferidos aos investidores, razão pela qual não poderiam ter auferido qualquer ganho de capital.
Em Mesa na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 232/7 v°):
Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Por fim, incabível o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa por oposição de embargos declaratórios com caráter protelatório, tal como constou da respectiva decisão:
Como se observada, restou devidamente fundamentada a aplicação da multa processual, cabendo ressaltar que não se prestam os embargos declaratórios a suprir dúvida subjetiva da parte. De fato, evidenciado que, embora extensamente abordadas as questões então devolvidas, a agravante insistiu, com embargos declaratórios, em pleitear reforma, a pretexto de omissão, porém inserindo discussão no sentido da existência de error in judicando, usando de embargos declaratórios de forma manifestamente imprópria, logrando interrupção de prazo para a interposição do agravo à Turma, assim protelando o curso natural do processo, deduzindo, pois, pretensão protelatória e ilegal, incompatível com os princípios da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, suficiente e bastante para a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Plenamente configurado, pois, o intento protelatório dos embargos de declaração, opostos não para sanar qualquer dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas para mera rediscussão de alegações e de provas já motivadamente enfrentadas, resultando em postergação da tramitação regular do feito, com interposição de recurso manifestamente improcedente, em detrimento dos princípios da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, de modo que o abuso verificado justifica, na forma do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a imposição da multa processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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