D.E. Publicado em 16/09/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado interposto pela União, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão do responsável legal da empresa executada no polo passivo da demanda, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em face deste.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) nos termos do art. 125, III, do CTN, c/c o art. 8º, § 2º, da LEF, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal; b) para decretação da prescrição intercorrente é necessário que se comprove que houve paralisação indevida dos autos, caracterizando inércia culposa da exequente; c) interrompida a prescrição pela citação da pessoa jurídica, não há reinício imediato do curso, o qual somente volta a correr quando da prática do primeiro ato de inércia culposa imputável exclusivamente à Fazenda; d) no caso em comento, a exequente esgotou todas as possibilidades de cobrança do crédito junto à executada.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório
VOTO
Foi negado seguimento ao recurso, por meio da decisão ora agravada, assim proferida:
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos na petição de agravo de instrumento, não aduzindo qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Ora, é cediço que para o manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante dos tribunais superiores (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ, AgRg no REsp 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
É como voto.
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