D.E. Publicado em 21/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: A autora interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida a fls. 122/124, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente o restabelecimento de auxílio-doença, cumulado com dano moral, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 11.196,00 declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
Sustenta a agravante que o valor atribuído à causa guarda consonância com o objeto da ação, na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário cumulado com dano moral e que não renunciou ao valor devido, excedente a 60 salários mínimos.
Requer a retratação da decisão monocrática agravada ou a apresentação dos autos em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: Não assiste razão à agravante.
Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente o restabelecimento de auxílio-doença, cumulado com dano moral, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 21.800,00, declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supra citada, que ora transcrevo:
Logo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
Por outro lado, o valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Está é a orientação jurisprudencial. Confira-se:
Quanto ao dano moral deduzido, cabe anotar que a indenização por danos morais é pedido acessório e decorrente da pretensão principal, não se mostrando razoável que seu valor supere o montante pedido a título de benefício previdenciário.
Confira-se:
Nessa medida, o limite para a indenização por danos morais não deve, em regra, ultrapassar o montante do benefício previdenciário pleiteado.
No caso dos autos, verifico que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.430,00, sendo R$ 1.866,00 a título de prestações vencidas, R$ 7.464,00 correspondentes a 12 parcelas vincendas e R$ 31.100,00 a título de danos morais, equivalentes a 50 salários mínimos.
Para efeito do valor atribuído à demanda devem ser consideradas as parcelas vencidas e vincendas, que totalizam R$ 9.330,00, reduzindo-se o valor requerido a título de dano moral para o equivalente à mesma quantia apurada. Daí resulta que o valor atribuído à demanda passa a ser de R$ 18.660,00, inferior, como se vê, a 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 37.320,00, na data da propositura da ação em 11/07/2012 (salário mínimo: R$ 622,00).
De toda forma, a competência é do Juizado Especial Federal.
Ressalto que é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:
Assim, levando-se em conta que não há nos autos elementos objetivos a justificar a pretensão da autora, ora agravante, não merece reparos a decisão agravada, que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
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