D.E. Publicado em 27/01/2014 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado em negativa de seguimento ao agravo de instrumento à decisão que, em execução fiscal, deferiu requerimento da exeqüente para imediato resgate e conversão em dinheiro das cotas penhoradas de fundo de investimento, de titularidade dos co-executados, com depósito judicial dos valores.
Alegou-se que: (1) inaplicável o artigo 557 do CPC, na medida em que a decisão proferida por esta 3ª Turma, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014194-29.2013.403.0000, em que se discute a mesma matéria, foi deferido o efeito suspensivo para afastar a ordem de resgate das cotas do Fundo de Investimento em Participações Volluto, oferecidas em garantia da Execução Fiscal n° 0003364-03.2005.4.03.6105, o que denota o entendimento jurisprudencial das Cortes Regionais dissociado do entendimento do STJ, exarado na sistemática dos recursos repetitivos; (2) a decisão baseou-se em precedente do TRF4R de 2006, que se contrapõe ao entendimento daquela Corte Superior (que a alienação antecipada somente é possível caso os embargos do devedor não sejam recebidos com efeito suspensivo); (3) o que garante a Execução Fiscal é o oferecimento, aceite e penhora de um dos bens elencados no artigo 11 da LEF e não a transformação imediata em dinheiro de qualquer dos bens oferecidos, "principalmente, se essa pretensão ocorrer em momento anterior ao recebimento dos Embargos à Execução", máxime porque é cabível o reforço ou a substituição da garantia; (4) a execução se processa no interesse do credor, mas da forma menos onerosa ao devedor, razão pela qual é inaceitável a "alienação antecipada da garantia anteriormente aceita, em momento anterior ao recebimento dos Embargos à Execução, simplesmente por referida garantia não consistir em dinheiro nos cofres públicos", até porque o depósito judicial pretendido pela Fazenda estará em seu poder, na conta única do Tesouro Nacional; (5) a decisão viola o disposto nos artigos 620 e 739-A do CPC, artigos 11, 15 e 21 da Lei 6.830/80, haja vista a irreparabilidade do dano gerado pelo resgate das cotas do FIP em momento de forte desvalorização (55% em dois anos) e, em caso de procedência, o valor das cotas serão acrescidos, apenas, da taxa SELIC, insuficiente em face dos prejuízos; (6) a decisão, proferida em maio de 2012, desconsiderou o aspecto de que os fatos supostamente novos já existiam à época do indeferimento do pedido de resgate de cotas pela União, a saber: a) "a não aceitação da garantia ofertada por não representar liquidez imediata, a menos que seja convertida em dinheiro, pois o regulamento do referido fundo de investimentos permitiria a sua renovação de modo a frustrar o pagamento dos valores devidos"e b)"os prejuízos sofridos pela acionista majoritária do Fundo de Investimentos em Participações Volluto nos anos de 2011, 2012 e início de 2013, reforçariam a ausência de liquidez da garantia"; (7) ao deferir a penhora das cotas, o Juízo a quo indeferiu requerimento da exequente para imediato resgate e conversão em dinheiro, sendo que a falta de impugnação de tal decisão por recurso, com reiteração (e deferimento) do mesmo requerimento ao mesmo Juízo após mais de um ano, demonstra ocorrência de preclusão temporal, nos termos do artigo 183, 471 e 473 do CPC.
A União apresentou contraminuta.
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 954/7):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada, cabendo realçar que a hipótese do agravo não se imbrica a alienação antecipada de quotas e sim ao seu resgate antecipado, servindo os precedentes alinhados na decisão agravada para demonstrar a ampla possibilidade de adoção de providências antecipatórias no curso da execução, a qual sobreleva no caso dos autos ante as peculiaridades lá registradas, tratando-se assim de expediente voltado a abertura da instância especial, no caso de persistir o insucesso até agora registrado.
A hipótese é, pois, inequivocamente de negativa de seguimento, como constou da decisão agravada, sendo certo que os argumentos expostos no agravo inominado não trouxeram elementos de convicção a direcionar a solução do caso em sentido contrário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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