Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/12/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006444-28.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006444-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : NICOLAU CALONGO BRAS reu preso
: ERMELINDA TEREZA JUNERO BARROS reu preso
ADVOGADO : AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00064442820114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO: INOCORRÊNCIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: NÃO COMPROVADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRAFICANTE OCASIONAL: INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações da Defesa contra a sentença que condenou cada um dos réus como incursos no artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
2. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
3. A mera alegação de desconhecimento da existência de drogas na bagagem, sem apoio em suporte probatório, não implica reconhecimento de erro de tipo.
4. Não há como dar guarida à pretensão de aplicação da excludente de culpabilidade decorrente da coação irresistível, a justificar a aplicação da norma constate do artigo 22 do Código Penal. O réu não fez qualquer prova da existência de uma ameaça de dano grave, contra si ou sua família, inevitável e irresistível.
5. Configura-se a internacionalidade do tráfico quando o agente está transportando o entorpecente e prestes a sair do território nacional. Precedentes.
6. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.
7. Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta dos apelantes se enquadra no que se convencionou denominar, no jargão do tráfico internacional de droga, de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no tráfico de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa.
8. Nicolau Calongo Brás e Ermelinda Tereza Junero Barros são primários e não ostentam maus antecedentes. Não há prova nos autos de que os apelantes se dedicam a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integram organização criminosa, apesar de encarregados do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estavam transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fossem integrantes dele.
9. Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que os apelantes, ela namibiana e ele angolano, juntos transportaram 17.769g (dezessete quilos e setecentos e sessenta e nove gramas) de cocaína, que foi apreendida na porta do hotel em que Ermelinda se hospedava, antes de conseguirem transportarem até Luanda, Angola, deve ser fixado o percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das vedações à substituição constantes da Lei 11.343/2006. Contudo, o réu não faz jus à substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, uma vez que não preenchido o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
11. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007, que estabelecia o regime inicial fechado para cumprimento da pena para os condenados por crime de tráfico de drogas (HC 111840/ES).
12. A sentença não considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e fixou a pena-base no mínimo legal. Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena. Aplicação da Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 440/STJ.
13. Apelos parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. José Lunardelli, acompanhado pelo voto do Des. Fed. Toru Yamamoto, sendo que o relator dava parcial provimento em menor extensão, apenas para fixar o regime inicial semiaberto. Oficie-se o Juízo das Execuções Penais e o Ministério da Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de novembro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006444-28.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006444-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : NICOLAU CALONGO BRAS reu preso
: ERMELINDA TEREZA JUNERO BARROS reu preso
ADVOGADO : SP281750 AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00064442820114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O Ministério Público Federal, em 27/07/2011, denunciou NICOLAU CALONGO BRAS, qualificado nos autos, de nacionalidade angolana, nascido aos 07/08/1979, e ERMELINDA TEREZA JUNERO BARROS, qualificada nos autos, de nacionalidade namibiana, nascida aos 10/07/1976, como incursos nos artigos 33, combinado com o artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06.

A denúncia foi recebida em 12/09/2011 (fls. 199/199v.).

Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Adriana Freisleben de Zanetti (fls. 303/305) e publicada em 25/10/2011 (fls. 306), que condenou cada um dos réus NICOLAU e ERMELINDA como incursos no artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Expediram-se guias de recolhimento provisórias (fls. 360/361).

Apela a ré ERMELINDA (fls. 308/322), pugnando pela sua absolvição, sob o argumento de que a) é agente de viagens, tendo empresa constituída desde 28/03/2011 e, nessa condição, prestava serviços ao corréu NICOLAU quando foram abordados; b) a prova testemunhal é frágil e contraditória, sendo suspeitos para depor os policiais que efetuaram a prisão; c) desconhecia que houvesse substância entorpecente nas bagagens de NICOLAU; d) inexigibilidade de conduta diversa, porquanto agiu sob forte coação moral. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer: e) a fixação da pena-base no mínimo; seja afastada a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da conduta; f) seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei n.º 11.343/2006; g) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; h) fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena.

Apela também o réu NICOLAU (fls. 324/337), pleiteando sua absolvição, sob o argumento de que a) veio ao Brasil para fazer turismo de negócios, através de pacote comprado da ré ERMELINDA; b) não tinha conhecimento acerca da substância entorpecente nas bagagens, bem como que as malas não lhe pertenciam, mas a um amigo de nome Johnny, que pediu ao réu que levasse para uns amigos em Luanda; c) a prova testemunhal é frágil e contraditória, sendo suspeitos para depor os policiais que efetuaram a prisão; d) inexigibilidade de conduta diversa, porquanto agiu sob forte coação moral. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer: e) a fixação da pena-base no mínimo; seja afastada a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da conduta; f) seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei n.º 11.343/2006; g) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; h) fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena.

O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos recursos de apelação dos réus ERMELINDA e NICOLAU (fls. 343/357).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide S. Facchini, opinou pelo desprovimento dos recursos das Defesas de ERMELINDA e NICOLAU (fls. 371/390.).

O voto do eminente Relator é no sentido de dar parcial provimento às apelações, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto.

No mérito, acompanho o voto do e. relator, divergindo apenas no tocante à terceira fase da dosimetria da pena, mais especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), nos termos do voto do e. relator, em decorrência da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06), passando a ser fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Ainda na terceira fase, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 deixou de ser aplicada pela sentença apelada e pelo voto do e. relator.

Entendo, entretanto, deva incidir referida minorante.

O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.

Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta dos apelantes se enquadra no que se convencionou denominar, no jargão do tráfico internacional de droga, de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no tráfico de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa.

Sobre o papel das "mulas" no narcotráfico e sua hipotética integração em organizações criminosas, bem apreciou essa questão o TRF- 5ª Região, asseverando que:


"A etimologia do léxico "integrar" remete a íntegro, inteiro, conjunto. Muitas são as acepções da palavra, mas na frase objeto do nosso estudo, pertine àquela de incluir-se como elemento do conjunto, como membro da quadrilha.
O apelante - ficou claro - foi utilizado como "mula".
No âmbito do tráfico, o termo "mula" não foi adotado à toa. Nomeou-se assim o indivíduo que se faz de correio de drogas, especialmente em viagens internacionais. Para tanto é remunerado e apenas segue ordens. São tão menosprezados pelos escalões superiores das organizações criminosas do tráfico que não raro os próprios traficantes que contratam as "mulas" as denunciam aos órgãos de segurança e imigração, com intuito de, para efetuarem a prisão, os policiais não poderem revistar outros indivíduos, também "mulas", estes transportando maiores quantidades de entorpecentes.
São pessoas aliciadas, que participam do fato delituoso em condição vexatória e com grande risco para a vida, quando conduzem a droga dentro de suas próprias vísceras.
Reconheço que o só fato de ser o responsável pelo transporte da droga não importa, necessariamente, não integrar a organização criminosa. Todavia, alguém que exerce esse papel pela primeira vez, como é o caso, segundo a própria sentença, não deve ser considerado membro da organização criminosa, que na verdade "terceirizou" a arriscada atividade." (TRF - 5ª R. - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.81.00.007277-3 - rel. JOSÉ MARIA LUCENA - j. 13.11.2008 - DJU 02.12.2008).

Em suma, do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.

No caso em análise, Nicolau Calongo Brás e Ermelinda Tereza Junero Barros são primários e não ostentam maus antecedentes. Não há prova nos autos de que os apelantes se dedicam a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integram organização criminosa, apesar de encarregados do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estavam transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fossem integrantes dele.

Pois bem, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que os apelantes, ela namibiana e ele angolano, juntos transportaram 17.769g (dezessete quilos e setecentos e sessenta e nove gramas) de cocaína, que foi apreendida na porta do hotel em que Ermelinda se hospedava, antes de conseguirem transportarem até Luanda, Angola, deve ser fixado o percentual mínimo de 1/6 (um sexto), razão pela qual a pena de ambos resta, definitivamente, fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.

Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do e. relator.

Isso porque trata-se de réus primários, que não ostentam maus antecedentes, bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, razão.

Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão dos benefícios previstos em lei, no caso, de regime inicial mais brando de cumprimento de pena.


Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76, ARTIGOS 12 E 18, I. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PRESENTES. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Princípio da Isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão do benefício da substituição da pena privativa por restritiva de direitos quando atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. (Precedentes: HC 85894, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/09/2007; HC 103068/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2011; HC 103093/RS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2010; HC 89976/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 24/04/2009; HC 96011/RS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 96923/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 91600/RS, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/09/2007; HC 84715, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007).
(...)
3. É cediço na Corte que: "O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E QUE LHE GARANTAM A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS". - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante (...)". (HC 102041/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2010). 4. "O legislador deixou por conta dos operadores jurídicos a tarefa de individualizar o instituto alternativo da substituição em cada caso concreto. É preciso que se faça um juízo de valor sobre a 'suficiência' da resposta alternativa ao delito. Essa valoração deve ter em mira a repressão e prevenção do delito. É sempre importante enfatizar que essa valoração deve ser objetiva e descritiva, isto é, fundamentada, para se possibilitar o seu democrático controle" (in Gomes, Luiz Flávio - Penas e Medidas Alternativas à Prisão, Revista dos Tribunais, p. 596/597). 5. In casu, restou comprovado o direito do estrangeiro ao benefício, máxime porque (i) a ele foi fixado o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena; (ii) inexiste decreto de expulsão em seu desfavor; e (iii) na visão das instâncias inferiores, preenche os requisitos do art. 44, como declarou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Desse modo, fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o agente primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal, que dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Portanto, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado para o cumprimento da pena há de ser reformada para adequar-se à individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto no mencionado texto legal." 6. Parecer do parquet pela concessão da ordem. Ordem concedida" (HC 103311/PR - Rel. Min. Luiz Fux - Julgamento: 07/06/2011).

Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações para aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Oficie-se o Juízo das Execuções Penais e o Ministério da Justiça.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 02/12/2013 15:13:56



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006444-28.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006444-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : NICOLAU CALONGO BRAS reu preso
: ERMELINDA TEREZA JUNERO BARROS reu preso
ADVOGADO : AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00064442820114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 27/07/2011, denunciou NICOLAU CALONGO BRAS, qualificado nos autos, de nacionalidade angolana, nascido aos 07/08/1979, e ERMELINDA TEREZA JUNERO BARROS, qualificada nos autos, de nacionalidade namibiana, nascida aos 10/07/1976, como incursos nos artigos 33, combinado com o artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia:


... No dia 27 de junho de 2011, os denunciados Nicolau e Ermelinda, de forma livre e consciente, e em unidade de desígnios, traziam consigo e guardavam substância entorpecente (cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a qual se encontrava acondicionada em bagagem que seria transportada para Luanda, Angola.
Consta dos autos que policiais civis receberam noticia criminis anônima, em 22 de junho de 2011, relatando a prática do crime de tráfico de drogas por parte de indivíduo angolano, de prenome "Nicolau", que estaria hospedado em hotel no centro de São Paulo.
Dirigindo-se ao local, os policiais seguiram Nicolau, o qual se dirigiu até o Hotel 21, no Braz. No local, Nicolau entregou a bolsa que carregava a Ermelinda, que entrou no hotel. Nicolau, então, dirigiu-se até um bar próximo ao hotel.
Após algum tempo, Ermelinda saiu e colocou várias bagagens na porta do hotel, momento em que chegou um veículo (tipo van). Nicolau entrou no veículo e lá permaneceu, enquanto o motorista colocava as bagagens na van. Os policiais abordaram o veículo e constataram que as bagagens estavam trancadas com cadeado, e as chaves em posse de Ermelinda.
Ao abrirem as bagagens, os policiais encontraram diversos calçados e carteiras e, dentro de 118 (cento e dezoito) carteiras, estavam acondicionados envelopes finos, contendo cocaína.
Em razão da conduta praticada, os denunciados foram presos em flagrante delito.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo de constatação e pelo laudo definitivo de fls. 47/50, no qual é atestado que a substância acondicionada nos calçados apreendidos é cocaína, totalizando 17.769 gramas (dezessete quilos e setecentos e sessenta e nove gramas).
O caráter transnacional do delito também resta demonstrado pelo documento de fl. 19, tratando-se de bilhete aéreo de Nicolau para Luanda, em Angola...

A denúncia foi recebida em 12/09/2011 (fls. 199/199v.).

Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Adriana Freisleben de Zanetti (fls. 303/305) e publicada em 25/10/2011 (fls. 306), que condenou cada um dos réus NICOLAU e ERMELINDA como incursos no artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Expediram-se guias de recolhimento provisórias (fls. 360/361).

Apela a ré ERMELINDA (fls. 308/322), pugnando pela sua absolvição, sob o argumento de que a) é agente de viagens, tendo empresa constituída desde 28/03/2011 e, nessa condição, prestava serviços ao corréu NICOLAU quando foram abordados; b) a prova testemunhal é frágil e contraditória, sendo suspeitos para depor os policiais que efetuaram a prisão; c) desconhecia que houvesse substância entorpecente nas bagagens de NICOLAU; d) inexigibilidade de conduta diversa, porquanto agiu sob forte coação moral. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer: e) a fixação da pena-base no mínimo; seja afastada a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da conduta; f) seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei n.º 11.343/2006; g) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; h) fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena.

Apela também o réu NICOLAU (fls. 324/337), pleiteando sua absolvição, sob o argumento de que a) veio ao Brasil para fazer turismo de negócios, através de pacote comprado da ré ERMELINDA; b) não tinha conhecimento acerca da substância entorpecente nas bagagens, bem como que as malas não lhe pertenciam, mas a um amigo de nome Johnny, que pediu ao réu que levasse para uns amigos em Luanda; c) a prova testemunhal é frágil e contraditória, sendo suspeitos para depor os policiais que efetuaram a prisão; d) inexigibilidade de conduta diversa, porquanto agiu sob forte coação moral. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer: e) a fixação da pena-base no mínimo; seja afastada a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da conduta; f) seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei n.º 11.343/2006; g) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; h) fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena.

O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos recursos de apelação dos réus ERMELINDA e NICOLAU (fls. 343/357).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide S. Facchini, opinou pelo desprovimento dos recursos das Defesas de ERMELINDA e NICOLAU (fls. 371/390.).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/09/2013 18:56:37



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006444-28.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006444-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : NICOLAU CALONGO BRAS reu preso
: ERMELINDA TEREZA JUNERO BARROS reu preso
ADVOGADO : AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00064442820114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. O Laudo de Constatação de fls. 23 e o Laudo de Exame Químico Toxicológico de fls. 48 atestam ser cocaína a substância encontrada na bagagem apreendida, no montante de 17.769 gramas - peso líquido.


Considerando que as Defesas de ambos os réus insurgem-se sobre as mesmas questões, as apelações serão examinadas em conjunto.

A autoria também restou evidenciada pelas provas produzidas nos autos. Na esfera policial, tanto NICOLAU quanto ERMELINDA reservaram-se no direito constitucional de permanecerem em silêncio.

Em juízo, NICOLAU negou a acusação, limitando-se a afirmar que viera ao Brasil em viagem de negócios, para comprar roupas no Brás, e que ERMELINDA apenas havia guardado as malas que pertenciam a um amigo do réu (fls. 301).

Por ocasião de seu interrogatório, (fls 302), a corré ERMELINDA também negou a acusação, e declarou que recebera as bagagens de NICOLAU para guardá-las e que desconhecia que houvesse drogas em seu interior.

No entanto, a autoria delitiva e o dolo restaram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas de acusação, na fase policial e em Juízo (fls. 03/04, 06, 298/300).

Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo e na esfera policial foram uníssonas e afirmaram que a chave das malas que NICOLAU levaria para Angola, com a droga, estavam em poder da corré ERMELINDA. Descreveram, ademais, minuciosamente os detalhes da operação que resultou na prisão em flagrante dos réus.

O policial FÁBIO CRISTIANO LUCHETTI, que efetuou a prisão em flagrante dos acusados, afirmou em seu depoimento na fase inquisitorial (fls. 03/04):

"QUE, no último dia 22 o depoente e seu colega Tessare receberam uma denúncia anônima informando que um indivíduo chamado Nicolau, de nacionalidade angolana, estaria hospedado no Hotel Mauá, localizado na R. Apa, 226, Centro, neste município, e que estaria envolvido com o tráfico de drogas; QUE foram ao citado hotel, onde confirmaram a hospedagem daquele indivíduo; QUE fizeram algumas observações pelo local e conseguiram visualizar o suspeito, o qual estava com as diárias pagas até a data de hoje, às 12h; QUE na data de hoje, antes do citado horário, retornaram ao local e viram o momento em que o mesmo saiu do hotel com uma bolsa, entrou em um táxi GM/Corsa, placas EFV 3576 e foi seguido; QUE, em determinado momento o táxi onde estava o indiciado entrou para o bairro do Braz e parou em frente ao 'Hotel 21', na Av. 21 de Abril; QUE, viram quando o indiciado fez uma ligação de seu celular, sendo que logo depois chegou a mulher ora identificada como Ermelinda Tereza Junero, a qual saiu deste último hotel; QUE, os dois conversaram brevemente e a mulher, depois de lhe entregar um outro celular, entrou novamente no hotel carregando a bolsa do primeiro indiciado, pedindo-lhe que esperasse em um bar que fica na esquina; QUE, enquanto seu colega Tessare ficou próximo ao bar observando o indiciado, o depoente ficou na frente do hotel, esperando a saída da indiciada; QUE, quando a indiciada saiu, começou a colocar várias bagagens na porta do hotel e fez um telefonema de seu celular; QUE, o depoente ligou para seu colega para avisar, oportunidade em que Tessare disse que o indiciado estava recebendo uma ligação e estava a caminho do hotel; QUE, um automóvel van chegou e parou em frente ao hotel; QUE, quando o indiciado chegou na porta do hotel, a indiciada mandou que ele esperasse dentro da van que ali estacionara; QUE, o motorista da van passou a colocar as bagagens dentro de seu veículo; QUE, o depoente e seu colega abordaram os dois indiciados e viram que as bagagens da indiciada (composta de quatro bolsas) estavam todas trancadas com cadeados; QUE, pediram as respectivas chaves, que estavam em poder da indiciada, e abriram uma delas na presença do motorista da van; QUE, constataram que, dentre diversas sandálias Havaianas, havia diversas carteiras modelo feminino; QUE, abriram uma das carteiras e viram que dentro dela havia um envelope fino feito artesanalmente com fita adesiva marrom; QUE, quando o depoente furou tal embalagem constatou que dentro dela havia um pó aparentando ser cocaína; QUE, imediatamente o depoente deu voz de prisão aos dois indiciados, sendo que em poder da mulher foram encontrados 3 (três) aparelhos de celular, ao passo que com o indiciado foram encontrados 2 (dois) celulares; QUE, com os dois indiciados foram encontrados valores em reais e em dólares... QUE, vieram para esta delegacia, sendo que o motorista da van foi quem trouxe as bagagens com a droga; QUE, nesta unidade foi feita a contagem das carteiras, totalizando 118 (cento e dezoito) unidades; QUE, a abertura das carteiras onde estava escondida a droga foi feita na presença da testemunha."

Em depoimento prestado em juízo, a mesma testemunha ratificou suas declarações, acrescentando, ao final, que os réus não demonstraram surpresa com a descoberta da cocaína pelos policiais (fls. 299):

"Que na data do flagrante realizou diligências relacionadas à investigação envolvendo os Réus, que ora reconhece; que a polícia recebeu delação anônima no sentido de que um sujeito nominado Nicolau intentava levar cocaína para o exterior. No dia seguiram um táxi que conduzia Nicolau, veículo esse que foi até o hotel 21, onde NICOLAU desceu e telefonou; em seguida, ERMELINDA surgiu; após alguns instantes surgiu a van que conduziria os Réus ao aeroporto, sendo que ERMELINDA portava as bagagens onde encontrada a droga, escondida dentro de 118 carteiras, totalizando aproximadamente 18 kg de cocaína, peso bruto; que os Réus não demonstraram surpresa com a descoberta das drogas pelos policiais; Que foi apreendido com NICOLAU um bilhete de passagem aérea com destino a Angola... Que trabalha na delegacia de narcóticos no bairro do Bom Retiro."

Em seu depoimento judicial, o investigador de polícia FÁBIO LUIZ TESSARE, que também participou da operação, corrobora tais afirmações (fls. 300):

"Que na data dos fatos efetuou o flagrante dos Réus, que ora reconhece; Que o flagrante decorreu de denúncia anônima que dava conta que NICOLAU intentava levar droga ao exterior; que NICOLAU tomou um táxi até o hotel em que ERMELINDA estava hospedada, que então apareceu a van que levaria os Réus ao aeroporto, que ERMELINDA portava as bagagens onde encontrada a droga, escondida dentro de carteiras em envelopes costurados no interior dessas carteiras; que era 4 malas no total; que ERMELINDA se comunicava no idioma português com os policiais; que em todas as 118 carteiras examinadas havia os envelopes com a substância submetida à perícia toxicológica; QUE os Réus não demonstraram surpresa com a descoberta da droga... que ERMELINDA portava as malas, que foram colocadas no interior da van pelo motorista do veículo.

NEURIVAL JOSÉ DE SOUZA, motorista da van em que foi apreendida a bagagem com a droga, também prestou declarações na fase policial e em Juízo:

"QUE, o depoente trabalha como motorista de van de transporte de passageiros; QUE, na tarde de hoje recebeu um telefonema em seu celular da ora indiciada, a qual pediu-lhe que fosse até o 'Hotel 21', sito na R. 21 de abril, Braz, nesta cidade; QUE, não conhecia a ora indiciada e, ao chegar naquele hotel, a mesma já estava esperando na porta do hotel e perguntou se ele era o motorista que ela havia chamado, ao que o depoente respondeu afirmativamente; QUE, a indiciada disse que o destino seria o Aeroporto Internacional de Cumbica e mandou o outro indiciado esperar dentro da van, passando a colocar suas bagagens na porta do hotel e pediu para que o depoente as colocasse dentro de seu veículo; QUE, havia um total de quatro bolsas grandes tipo jeans; QUE, naquele momento chegaram os policiais aqui presentes, os quais perguntaram de quem eram aquelas bagagens e o depoente disse que a proprietária havia entrado no hotel; QUE, um dos policiais entrou no hotel e retornou com a indiciada; QUE, os policiais viram que as quatro bolsas estavam trancadas com cadeados, sendo que as respectivas chaves estavam em poder da indiciada; QUE, em seguida os policiais revistaram as bolsas e o depoente viu quando um deles furou uma das carteiras femininas que estavam nas bolsas, dentro das quais havia um pó que, segundo os policiais, seria cocaína; QUE, o depoente não conhecia nenhum dos indiciados; QUE a indiciada conversou com o depoente em português; QUE, o depoente trouxe as bagagens com a droga em seu veículo para esta delegacia, onde acompanhou a abertura e contagem das carteiras, num total de 118 (cento e dezoito) unidades." (fls. 06)
"Que na data do delito estava nas proximidades do hotel 21, na Rua 21 de abril, bairro do GBrás; Que trabalha como motorista, tendo sido chamado pelos Réus, por intermédio de telefonema de terceira pessoa que solicitou o serviço de corrida para o aeroporto de Guarulhos, pelo preço de R$ 100,00; Que os Réus tinham 4 a 5 malas de bagagem; Que então a polícia chegou e abordou os Réus, ERMELINDA carregava as malas e NICOLAU já estava dentro do veículo; Que reconhece os Réus." (fls. 298)

Ademais, o fato de as testemunhas serem os policiais que efetuaram a prisão em flagrante não invalida os depoimentos prestados em Juízo, porque coerentes, uníssonos e não desmentidos pelo restante da prova, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório.

Se suspeição houvesse em relação a eles, deveria a defesa ter oferecido contradita quando da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para argüir a suspeição ou idoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 214, do Código de Processo Penal. Todavia, nada foi requerido a esse respeito. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA REPERCUSSÃO SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO PENAIS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVA - INVIABILIDADE - TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS - VALIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O SUBSEQÜENTE PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO. (...) VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS . - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência. (...)
STF, 1ª Turma, HC 73518/SP, Rel.Min. Celso de Mello, DJ 18.10.1996 p.39846

Com relação à alegação de ocorrência de erro de tipo, ao argumento de que os réus não tinham conhecimento de que transportavam na bagagem substância entorpecente ilícita, não merece acolhida.

A mera alegação dos réus desprovida de outros elementos comprobatórios não é suficiente para afastar a incidência do tipo penal.

No sentido de que a mera alegação de desconhecimento da existência de drogas na bagagem, sem apoio em suporte probatório, não implica em reconhecimento de erro de tipo, situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional da 3ª Região:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. AUTORIA. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO...II - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório, visto que não havia nenhuma escusa crível para droga encontrada na bagagem da apelante.
III - É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal - o que não ocorreu no caso dos autos - não sendo suficiente mera alegação isolada da ré sobre desconhecimento do conteúdo da mala.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0001070-23.2011.4.03.6119, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 29/11/2011, DJe 15/12/2011

Da alegação de coação irresistível: a Defesa sustenta que os réus cometeram o crime sob coação moral irresistível.

Todavia, não há como dar guarida à pretensão de aplicação da excludente de culpabilidade decorrente da coação irresistível, a justificar a aplicação da norma constate do artigo 22 do Código Penal.

Os réus não fizeram qualquer prova da existência de uma ameaça de dano grave, contra si ou suas famílias, inevitável e irresistível.

Assim, incabível o reconhecimento da alegada excludente de culpabilidade, porque as alegações não restaram cabalmente comprovadas nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-las, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICADA NO PERCENTUAL DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório, visto que não havia nenhuma escusa crível para droga encontrada sob suas vestes.
II - A pretendida incidência da excludente de culpabilidade consistente na coação moral irresistível não merece acolhimento, pois não restou demonstrado, nos autos, que o réu tenha sido vítima de ameaça grave e irresistível...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0002988-33.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 17/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 356)

Destarte, demonstradas a materialidade e autoria delitivas, irretocável a condenação proferida em primeiro grau.

Passo à análise da dosimetria das penas.

Da pena-base. Não obstante a natureza (cocaína) e o montante da droga (17.769g, peso líquido), prejudicado o pedido da defesa dos réus NICOLAU e ERMELINDA neste ponto, pois o Magistrado a quo fixou a pena-base modicamente no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria não foram verificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes com relação aos corréus NICOLAU e ERMELINDA.

Quanto à causa de aumento relativa à transnacionalidade do delito, observo que como restou comprovado nos autos, os apelantes foram surpreendidos quando se preparavam para embarcar a droga para o exterior.

Assim, patente a intenção dos apelantes de internarem a droga em território estrangeiro, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.

Configura-se a internacionalidade do tráfico quando o agente está transportando o entorpecente e prestes a sair do território nacional. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS... INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA... 4. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que para a caracterização da internacionalidade do tráfico basta que a operação vise a difusão da droga no exterior, não sendo necessário que o agente deixe as fronteiras do País para configurar a causa de aumento. No caso, o Paciente foi flagrado no aeroporto prestes a embarcar com a droga para o exterior...
STJ, 5ª Turma, HC 136614, Rel.Min. Laurita Vaz, j. 26/08/2010, DJ 27/09/2010
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES...INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADA... 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque trazia consigo, no interior de 70 (setenta) cápsulas por ele ingeridas, para fins de comércio ou de entrega a consumo de terceiros no exterior, 509,5g (quinhentos e nove gramas e cinco decigramas), peso líquido, de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar... 7. Internacionalidade comprovada: o réu foi abordado trazendo consigo cocaína no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos prestes a embarcar para o exterior, restando clara e evidente sua intenção de transportar a droga para fora do país, fato suficiente para considerar o crime consumado e para caracterizar a internacionalidade do tráfico perpetrado, ainda que não efetivada a internação da droga em território estrangeiro...
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 00076760920074036119, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 14/02/2012, DJ 30/03/2012

Portanto, bem aplicada a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da conduta à razão de 1/6, totalizando 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.


Da causa de diminuição de pena do traficante ocasional: observo que dispõe o artigo §4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006 sobre a possibilidade de redução da pena no crime de tráfico de drogas, de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e portanto a ausência de qualquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena.

Não me parece que o citado §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 deva ser interpretado de modo a possibilitar a sua aplicação às assim chamadas "mulas" do tráfico de drogas, porquanto tal interpretação favoreceria sobremaneira a operação das organizações criminosas voltadas para o tráfico internacional, o que certamente contraria a finalidade do citado diploma legal, que visa à repressão dessa atividade.

A atividade daquele que age como "mula", transportando a droga de sua origem ao destino, na verdade pressupõe a existência de uma organização criminosa, com diversos membros, cada qual com funções específicas. Quem transporta a droga em sua bagagem, ou em seu corpo, cumpre uma função dentro de um esquema maior, que pressupõe alguém para comprar, ou de alguma forma obter a droga na origem, e alguém para recebê-la no destino, e providenciar a sua comercialização.

Se aquele que atua como "mula" desconhece quem sejam os integrantes da organização criminosa - circunstância que não põe esta em risco de ser desmantelada - e foi aliciado de forma aleatória, fortuita e sem qualquer perspectiva de ingressar na "associação criminosa", muitas vezes em face da situação de miserabilidade econômica e social em que se encontra, outras em razão da ganância pelo lucro fácil, não há como se entender que faça parte do grupo criminoso, no sentido de organização. Mas o certo é que é contratado por uma organização criminosa para servir como portador da droga e, portanto, integra essa organização.

Acresce-se que não se exige o requisito da estabilidade na integração à associação criminosa; se existente tal estabilidade ou permanência nessa integração, estaria o agente cometendo outro crime, qual seja, o de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o crime de tráfico, tipificado no artigo 33 do mesmo diploma legal.

E, ainda que se entenda que o traficante que atue como "mula" não integra a organização criminosa, é certo que o benefício não alcança aqueles que se dedicam à atividades criminosas, ou seja, aqueles que se ocupam do tráfico, como meio de subsistência, ainda que de forma não habitual.

Se o agente, sem condições econômicas próprias, despende vários dias de viagem, para obter a droga, e dirigir-se ao exterior, com promessa de pagamento pelo serviço de transporte, sem que comprove ter outro meio de subsistência, forçoso é concluir que faz do tráfico o seu meio de subsistência, não fazendo jus portanto à aplicação da causa de diminuição da pena.

Nesse sentido aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"Mula" e causa de diminuição de pena - 2

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pretendida a aplicação, em favor de condenada por tráfico de entorpecentes pelo transporte de 951 g de cocaína, a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No caso, as instâncias de origem, embora tivessem reconhecido que a ré seria primária, com bons antecedentes e que não se dedicaria à atividade criminosa, concluíram que, de fato, ela integraria organização criminosa e, portanto, não teria jus à citada causa de diminuição - v. Informativo 618. Considerou-se que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga pelas chamadas "mulas". O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a "mula", de fato, integraria a organização criminosa, na medida em que seu trabalho seria condição sine qua non para a narcotraficância internacional. Pressupunha, assim, que toda organização criminosa estruturar-se-ia a partir de divisão de tarefas que objetivasse um fim comum. Assim, inegável que esta tarefa de transporte estaria inserida nesse contexto como essencial. Além disso, asseverou que o legislador não teria intenção de dispensar tratamento menos rigoroso ao "traficante mula" ou, ainda, a outros com "participação de menor importância" e não diretamente ligados ao núcleo da organização. Se esse fosse o propósito, certamente consubstanciaria elementar do tipo. Ter-se-ia, então, um tipo penal derivado. Vencido o Min. Ayres Britto, relator, que deferia a ordem. HC 101265/SP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2012. (HC-101265)

STF - Informativo nº 661

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM AEROPORTO. "MULA". DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. WRIT DENEGADO. 1. As circunstâncias do caso concreto - Paciente de nacionalidade estrangeira e que transportava 2.070 (dois mil e setenta) gramas de cocaína, abordada ao tentar embarcar para Lisboa - evidenciam sua dedicação a atividades criminosas. 2. Assim, considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com indicação de elementos concretos, o referido fato é circunstância que, de per si, impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 3. Habeas corpus denegado.
STJ, 5ª Turma, HC 148148, Rel.Min. Laurita Vaz, j. 26/11/2009, DJ 15/12/2009
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11.343/06: CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE AOS "MULAS" DO TRÁFICO, AINDA QUE EVENTUAIS : INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1 . Embargos infringentes com pretensão à realização de novo julgamento, acolhendo-se, no que tange ao recurso da acusação, o voto vencido que aplicou, na dosimetria da pena do embargante, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2 . O embargante afirmou que fora contratado na Colômbia por uma pessoa que lhe propôs viajar com a droga para entregá-la na China, custeando sua viagem. Saiu da Colômbia e se dirigiu a Manaus onde recebeu a droga de outra pessoa, e receberia pelo serviço a quantia de quatro mil dólares. 3 . O benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção "nem", deduz-se que há diferença substancial entre "se dedicar a atividades criminosas" e "integrar uma organização criminosa". Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas. 4 . Ainda que o embargante seja primário, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa , a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial de entorpecentes ao exercer a função de "mula " de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação desse benefício. 5 . Embargos infringentes a que se nega provimento.
TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 0004043-82.2010.4.03.6119, Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce, j. 05/09/2011, DJe 30/05/2012

No caso dos autos há elementos que permitem concluir que os réus integravam organização criminosa ou, caso assim não se entenda, que dedicavam-se a atividades criminosas.

A expressiva quantidade da droga apreendida (17.769g de cocaína - peso líquido); a inexistência de prova de ocupação lícita do corréu NICOLAU; as alegações de que foram contratados por uma terceira pessoa, de nome Johnny, para levarem as malas; conforme relatos em interrogatórios policial e judicial.

Portanto, por integrarem organização criminosa ou, caso assim não se entenda, por dedicarem-se a atividades criminosas, os réus não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/06.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 972556/RS, declarou a inconstitucionalidade das vedações à substituição constantes da Lei 11.343/2006 (STF, Pleno, HC 97256/RS, Rel.Min. Ayres Britto, j. 01/09/2010, DJe 15/12/2010).

No caso dos autos, contudo, os réus não fazem jus à substituição das penas de reclusão por penas restritivas de direitos, uma vez que não preenchido o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso que o fechado, observo que vinha sustentando entendimento no sentido de que o estabelecimento de regime inicial aberto ou semiaberto não se mostra compatível com a condenação por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, dada a equiparação do tráfico aos delitos hediondos.

E assim o fazia por entender que tanto o legislador constituinte (artigo 5º, inciso XLIII) quanto o legislador infraconstitucional (Lei nº 8.072/1990) dispensaram tratamento mais rigoroso na repressão ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo portanto lícito o estabelecimento de regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: STF, 1ª Turma, RHC 108011/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, j. 06/09/2011, DJe 30/09/2011; STF, 2ª Turma, HC 103011/RN, Rel.Min. Ellen Gracie, j. 24/08/2010, DJe 09/09/2010; STF, 2ª Turma, HC 91360/SP, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 13/05/2008, DJe 19/06/2008; STJ, 5ª Turma, HC 226379/SP, Rel.Min. Jorge Mussi, j. 24/04/2012, DJe 08/05/2012; TRF 3ª Região, 1ª Turma, HC 0001433-97.2012.403.0000, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 06/03/2012, DJe 16/03/2012.

Contudo, não me é dado desconhecer que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007, que estabelecia o regime inicial fechado para cumprimento da pena para os condenados por crime de tráfico de drogas (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840).

No caso dos autos, o entendimento pela inconstitucionalidade do referido dispositivo legal firmado pelo STF beneficia os réus.

A sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena baseando-se na Lei 11.464/2007, alterou o artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, para estabelecer o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

Observo que o crime foi praticado em 27/06/2011, já na vigência da Lei 11.464/2007, que alterou o artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, para dispor que o desconto da pena para os condenado por crimes hediondos deve se dar em regime inicial fechado. Assim, a fixação de regime inicial fechado na hipótese em tela, sob a vigência da norma mencionada, advém em verdade da lei, declarada inconstitucional pelo STF.

Assim, há que se perquirir se a sentença, na dosimetria da pena, reconheceu em favor dos réus como favoráveis as circunstâncias judiciais. Isso porque apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Deve ser observado ainda que, com relação ao crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais para fixação da pena-base incluem ainda a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.

No caso concreto, a sentença considerou como favoráveis as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal.

Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 440:

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Portanto, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão, seria de rigor a fixação do regime semiaberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "b" do CP.


Pelo exposto, dou parcial provimento às apelações, apenas estabelecer o regime inicial semiaberto, comunicando-se o Juízo das Execuções Penais e o Ministério da Justiça.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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