D.E. Publicado em 19/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada com o objetivo de que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com a consequente desconstituição do crédito materializado no lançamento constante do auto de infração nº 0174012, assim como entre a autora e o Conselho Regional de Química do Estado de São Paulo - CRQ/SP. Alternativamente, pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e apenas um dos Conselhos réus, tendo em vista a vedação de exigência de duplo registro.
Alega a autora, em síntese, que se dedica à atividade básica de aplicação de tintas em laminados plásticos, para a impressão em diversos outros materiais, utilizando-se destes laminados também para a embalagem e acondicionamento do produto destinado à comercialização; que se encontra registrada no CRQ/SP, recolhendo as respectivas anuidades, além de manter um profissional da área de química, como responsável técnico pelo processo produtivo; que foi autuada pelo CREA/SP, com a exigência de multa, obrigando a autora à inscrição naquele órgão fiscalizador; que não exerce quaisquer atividades fiscalizadas pelo CREA/SP, o que torna inexigível seu registro; que também entende não estar obrigada ao registro no CRQ/SP, em razão de sua atividade básica.
O r. Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos (fl. 162).
Após a apresentação dos quesitos pelo CREA/SP (fls. 166/167), pela parte autora (fl. 173) e pelo CRQ/SP (fls. 176/177), o laudo pericial e documentos pertinentes foram juntados às fls. 193/231.
O r. Juízo a quo proferiu a sentença, julgando procedente o pedido alternativo para declarar a existência de relação jurídica-tributária entre a Autora e o CRQ/IV,e, por consequência, a inexistência de relação jurídica-tributária com o CREA, anulando-se o Auto de Notificação e Infração nº0174012. Honorários advocatícios arbitrados em favor da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
A sentença foi proferida em agosto/2007 e não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o CREA/SP, requerendo a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora ensejam a sua filiação obrigatória ao quadro do CREA/SP.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
No caso, os autos devem ser encaminhados ao revisor, nos termos do art. 34, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Inicialmente, é de se observar que a r. sentença não será submetida ao reexame necessário, vez que descabido nas ações em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder 60 salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC, com a redação da Lei n.º 10.352/01).
A questão em debate cinge-se a verificar se a atividade básica da autora, ora apelada, enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/SP e se sujeitam à fiscalização do referido órgão profissional.
A Lei nº 5.194, de 24/12/1966, ao disciplinar sobre o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus arts. 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, nesses termos:
Por sua vez, a Lei nº 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos profissionais, vinculou-a à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviços a terceiros.
Em análise aos citados diplomas legais, vê-se que a obrigatoriedade do registro da empresa no órgão profissional decorre do exercício de atividade relacionada às funções desempenhadas pelos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, ou em face da prestação de serviços nessa área a terceiros.
No caso vertente, a autora tem como objetivos sociais (fl. 15):
Por sua vez, o laudo pericial indica que a autora é especializada na produção de fitas para estampagem a quente (fl. 196); que a empresa produz e desenvolve a formulação de adesivos, vernizes, desmoldantes e tintas (fl. 202); que a qualidade do produto final depende da adequada formulação dos produtos que a autora utiliza para compor as camadas no filme de poliéster sendo que a formulação destes produtos é basicamente determinada em função da utilização final do filme produzido (fl. 204).
Tendo-se em conta o processo produtivo utilizado pela empresa, o laudo pericial noticia que a empresa possui um pequeno laboratório que é utilizado para desenvolvimento de novos produtos, determinação das formulações dos produtos utilizados no processo, alguns testes realizados no recebimento de matéria-prima e testes para controle de processo (fl. 205); que durante o processo a empresa executa formulação, mistura e homogeneização das matérias-primas (fl. 206).
Há informação de que a empresa possui uma funcionária que ocupa o cargo de técnica química e responde como responsável técnica...(fl. 206)
Por fim, concluiu o expert que a empresa em questão exerce atividade na área da química, enquadrando-se no item V d) do decreto acima, onde o processo utilizado baseia-se na produção e formulação de produtos, baseados em conceitos químicos os quais serão utilizados para compor o produto final (fl. 218)
Assim, a atividade da empresa, que, essencialmente, diz respeito à produção de fitas para estampagem a quente, mediante reações físicas e químicas, não se revela como atividade básica ou prestação de serviços relacionados à engenharia, arquitetura ou agronomia, mas sim está vinculada à área da química.
Nesse sentido, como bem menciona o r. Juízo a quo, a atividade da empresa-Autora enquadra-se no artigo 1º, incisos I, II, VII e IX, e artigo 2º, inciso IV, alínea "d", do Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981, uma vez que mistura e homogeniza matérias primas para a produção e formulação de produtos, utilizando-se de conceitos químicos para compor o produto final (Laudo conclusivo de fls. 225/226).
A respeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
É importante observar que a apelada possui registro junto ao Conselho Regional de Química - 4ª Região, desde outubro/1983 (fl. 121), assim como possui Técnico em Química contratado, na qualidade de responsável técnico, também devidamente registrado no CRQ.
Não há amparo legal a exigir a duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei nº 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida.
A respeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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