Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003589-72.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.003589-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : MARCOS JOSE CESARE e outro
APELANTE : Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4
ADVOGADO : LILIAM CRISTINA DE MORAES GUIMARAES
APELADO : PRINTEK PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : DIRCEU FREITAS FILHO e outro

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. EMPRESA. PRODUÇÃO DE FITAS PARA ESTAMPAGEM A QUENTE. TRANSFORMAÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA. REAÇÕES QUÍMICAS. LAUDO PERICIAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
1. De acordo com o disposto na Lei nº 5.517/68 c/c art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade do registro da empresa no órgão profissional decorre do exercício de atividade relacionada às funções desempenhadas pelos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, ou em face da prestação de serviços nessa área a terceiros.
2. No caso vertente, a autora é especializada na produção de fitas para estampagem a quente.  O laudo pericial indica que a empresa produz e desenvolve a formulação de adesivos, vernizes, desmoldantes e tintas. Tendo-se em conta o processo produtivo utilizado pela empresa, o laudo pericial noticia que a empresa possui um pequeno laboratório que é utilizado para desenvolvimento de novos produtos, determinação das formulações dos produtos utilizados no processo, alguns testes realizados no recebimento de matéria-prima e testes para controle de processo; que durante o processo a empresa executa formulação, mistura e homogeneização das matérias-primas. O expert concluiu que a empresa em questão exerce atividade na área da química, sendo que o processo utilizado baseia-se na produção e formulação de produtos, baseados em conceitos químicos os quais serão utilizados para compor o produto final.
3. A atividade da empresa, que, essencialmente, diz respeito à produção de fitas para estampagem a quente, mediante reações físicas e químicas, não se revela como atividade básica ou prestação de serviços relacionados à engenharia, arquitetura ou agronomia, mas sim está vinculada à área da química.
4. É importante observar que a apelada possui registro junto ao Conselho Regional de Química - 4ª Região, desde outubro/1983 (fl. 121), assim como possui Técnico em Química contratado, na qualidade de responsável técnico, também devidamente registrado no CRQ.
5. Não há amparo legal a exigir a duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei nº 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida.
6. Precedentes.
7. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2013.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003589-72.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.003589-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : MARCOS JOSE CESARE e outro
APELANTE : Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4
ADVOGADO : LILIAM CRISTINA DE MORAES GUIMARAES
APELADO : PRINTEK PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : DIRCEU FREITAS FILHO e outro

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada com o objetivo de que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com a consequente desconstituição do crédito materializado no lançamento constante do auto de infração nº 0174012, assim como entre a autora e o Conselho Regional de Química do Estado de São Paulo - CRQ/SP. Alternativamente, pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e apenas um dos Conselhos réus, tendo em vista a vedação de exigência de duplo registro.

Alega a autora, em síntese, que se dedica à atividade básica de aplicação de tintas em laminados plásticos, para a impressão em diversos outros materiais, utilizando-se destes laminados também para a embalagem e acondicionamento do produto destinado à comercialização; que se encontra registrada no CRQ/SP, recolhendo as respectivas anuidades, além de manter um profissional da área de química, como responsável técnico pelo processo produtivo; que foi autuada pelo CREA/SP, com a exigência de multa, obrigando a autora à inscrição naquele órgão fiscalizador; que não exerce quaisquer atividades fiscalizadas pelo CREA/SP, o que torna inexigível seu registro; que também entende não estar obrigada ao registro no CRQ/SP, em razão de sua atividade básica.

O r. Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos (fl. 162).

Após a apresentação dos quesitos pelo CREA/SP (fls. 166/167), pela parte autora (fl. 173) e pelo CRQ/SP (fls. 176/177), o laudo pericial e documentos pertinentes foram juntados às fls. 193/231.

O r. Juízo a quo proferiu a sentença, julgando procedente o pedido alternativo para declarar a existência de relação jurídica-tributária entre a Autora e o CRQ/IV,e, por consequência, a inexistência de relação jurídica-tributária com o CREA, anulando-se o Auto de Notificação e Infração nº0174012. Honorários advocatícios arbitrados em favor da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.

A sentença foi proferida em agosto/2007 e não foi submetida ao reexame necessário.

Apelou o CREA/SP, requerendo a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora ensejam a sua filiação obrigatória ao quadro do CREA/SP.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

No caso, os autos devem ser encaminhados ao revisor, nos termos do art. 34, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003589-72.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.003589-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : MARCOS JOSE CESARE e outro
APELANTE : Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4
ADVOGADO : LILIAM CRISTINA DE MORAES GUIMARAES
APELADO : PRINTEK PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : DIRCEU FREITAS FILHO e outro

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Inicialmente, é de se observar que a r. sentença não será submetida ao reexame necessário, vez que descabido nas ações em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder 60 salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC, com a redação da Lei n.º 10.352/01).

A questão em debate cinge-se a verificar se a atividade básica da autora, ora apelada, enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/SP e se sujeitam à fiscalização do referido órgão profissional.

A Lei nº 5.194, de 24/12/1966, ao disciplinar sobre o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus arts. 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, nesses termos:


Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Por sua vez, a Lei nº 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos profissionais, vinculou-a à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviços a terceiros.

Em análise aos citados diplomas legais, vê-se que a obrigatoriedade do registro da empresa no órgão profissional decorre do exercício de atividade relacionada às funções desempenhadas pelos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, ou em face da prestação de serviços nessa área a terceiros.

No caso vertente, a autora tem como objetivos sociais (fl. 15):


a) a fabricação, compra e venda, importação e exportação, por conta própria ou de terceiros, de matérias-prima químicas e de produtos finais, que sejam ou venham a ser utilizados na indústria de transformação de filmes plásticos em geral;
b) Transacionar, em geral, com matérias-prima, materiais semi-acabados e acabados, ligados ao ramo da indústria química e de laminação plástica.
c) A impressão e venda a terceiros, no país ou no exterior, de etiquetas e rótulos, bem como a impressão, decoração ou marcação, para fins de identificação, de produtos fabricados por terceiros;
d) A prática de todos os atos de comércio e indústria, executando, para tanto, contratos de natureza civil e comercial;
e) A representação de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras; e
f) A participação em outras sociedades comerciais e civis, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista.


Por sua vez, o laudo pericial indica que a autora é especializada na produção de fitas para estampagem a quente (fl. 196); que a empresa produz e desenvolve a formulação de adesivos, vernizes, desmoldantes e tintas (fl. 202); que a qualidade do produto final depende da adequada formulação dos produtos que a autora utiliza para compor as camadas no filme de poliéster sendo que a formulação destes produtos é basicamente determinada em função da utilização final do filme produzido (fl. 204).

Tendo-se em conta o processo produtivo utilizado pela empresa, o laudo pericial noticia que a empresa possui um pequeno laboratório que é utilizado para desenvolvimento de novos produtos, determinação das formulações dos produtos utilizados no processo, alguns testes realizados no recebimento de matéria-prima e testes para controle de processo (fl. 205); que durante o processo a empresa executa formulação, mistura e homogeneização das matérias-primas (fl. 206).

Há informação de que a empresa possui uma funcionária que ocupa o cargo de técnica química e responde como responsável técnica...(fl. 206)

Por fim, concluiu o expert que a empresa em questão exerce atividade na área da química, enquadrando-se no item V d) do decreto acima, onde o processo utilizado baseia-se na produção e formulação de produtos, baseados em conceitos químicos os quais serão utilizados para compor o produto final (fl. 218)

Assim, a atividade da empresa, que, essencialmente, diz respeito à produção de fitas para estampagem a quente, mediante reações físicas e químicas, não se revela como atividade básica ou prestação de serviços relacionados à engenharia, arquitetura ou agronomia, mas sim está vinculada à área da química.

Nesse sentido, como bem menciona o r. Juízo a quo, a atividade da empresa-Autora enquadra-se no artigo 1º, incisos I, II, VII e IX, e artigo 2º, inciso IV, alínea "d", do Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981, uma vez que mistura e homogeniza matérias primas para a produção e formulação de produtos, utilizando-se de conceitos químicos para compor o produto final (Laudo conclusivo de fls. 225/226).

A respeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:


CONSELHO - REGISTRO - EMPRESA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS. QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO VENERANDO ACORDÃO RECORRIDO, NÃO APONTOU O RECORRENTE NENHUM DISPOSITIVO QUE PUDESSE TER SIDO VIOLADO E, TAMPOUCO, ACORDÃO DIVERGENTE. NÃO ESTA OBRIGADA A MANTER REGISTRO JUNTO AO CREAA EMPRESA DESTINADA A INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS, QUE NÃO EXERÇA ATIVIDADE BASICA INERENTE AO EXERCICIO DE ENGENHARIA E NÃO PRESTA SERVIÇOS DE TAL NATUREZA A TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO.
(STJ, Primeira Turma, REsp 36765, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20526)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. I - Incabível a alegação de inadequação da via eleita, bem como de ausência de prova pré-constituída, porquanto foram acostados aos autos os documentos necessários à comprovação do objetivo social da Apelada. Preliminar rejeitada. II - A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. III - Empresa que tem por objeto a indústria e o comércio de artefatos de borracha e plásticos, com ou sem componentes metálicos ou fibras naturais e sintéticas, não revela, como atividade-fim, a engenharia, arquitetura ou agronomia. IV - Resoluções ns. 218/73 e 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que extrapolam os diplomas legais reguladores da matéria. V - Remessa Oficial improvida. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AMS 20096115001327-2, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 23/09/2010, DJF3 CJ1 04/10/2010, p. 905)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS. REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. - A atividade básica da impetrante, razão de ser da prestação de serviços a terceiros, nada tem a ver com engenharia de qualquer espécie, mas, tão-somente, como operação de máquinas no sentido de fabricar frascos e outros produtos plásticos. Essa operação de máquinas, mesmo para manutenção rotineira, não depende de conhecimentos especializados de engenharia, mas apenas da leitura e da aplicação de manuais, ao alcance de qualquer técnico adequadamente treinado. - Registro e responsabilidade técnica excluídos.
(TRF 4ª Região, Quarta Turma, AMS 20057100030179-8, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, j. 14/06/2006, DJ 28/06/2006, p. 751)

É importante observar que a apelada possui registro junto ao Conselho Regional de Química - 4ª Região, desde outubro/1983 (fl. 121), assim como possui Técnico em Química contratado, na qualidade de responsável técnico, também devidamente registrado no CRQ.

Não há amparo legal a exigir a duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei nº 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida.

A respeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:


PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - INDÚSTRIA SIDERÚRGICA - INSCRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há óbice à discussão judicial em sede de exceção de pré-executividade, pois, na espécie, não há necessidade de dilação probatória. 2. "As empresas siderúrgicas não estão obrigadas ao registro no CREA" (AMS n. 91.01.16809-6, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), 3ª Turma Suplementar do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 03/09/01). 3. Estando a empresa inscrita no conselho Regional de química , inexigível a obrigação de registro junto ao CREA, pois é certo que, "de outra parte, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselho s de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. (RESP 446244/PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 28/10/2002, p. 255; REsp 434.926/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 16/12/2002 p. 256; AC 2003.38.00.032111-8/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.306 de 05/02/2010; AMS 2008.38.00.012887-1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.268 de 27/11/2009)" (AC n. 2003.38.00.031456-1, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 09/07/10). 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 23/05/2011, para publicação do acórdão.
(TRF 1ª Região, Sexta Turma Suplementar, AC 200638120017215, Juiz Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 23/05/2011, e-DJF1 01/06/2011, p. 176)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE LANCHAS E BARCOS DE FIBRA EM GERAL, PISCINAS EM FIBERGLASS. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REGISTRO NO CRQ. DUPLICIDADE DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE. I - A obrigatoriedade de registro nos conselho s Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. II - Empresa que tem por objeto a industrialização, comercialização, importação, exportação e representação de: lanchas e barcos de fibra em geral, piscinas em fiberglass, aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos, móveis e artigos do mobiliário em geral; serviços de preparo, tratamento e beneficiamento de material de qualquer espécie e, ainda, serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, não revela, como atividade-fim, a engenharia, arquitetura ou agronomia. III - Resoluções do conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que extrapolam os diplomas legais reguladores da matéria. IV - Empresa devidamente inscrita no conselho Regional de química , tendo como responsável técnico profissional técnico em curtimento, devidamente registrado naquele órgão, não havendo previsão legal a exigir registro em mais de um conselho Profissional. Precedentes. V - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AMS 96030911666, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 26/08/2010, DJF3 CJ1 13/09/2010, p. 681)

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 282B54AF1E6CA509
Data e Hora: 08/11/2013 13:25:35