D.E. Publicado em 14/10/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União em face de decisão que, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação, reconhecendo a prescrição do crédito em execução, em consonância com jurisprudência do E. STJ.
Alega a embargante (fls. 100/114) que o julgado incorreu em omissão e contradição, vez que se trata de execução civil de título extrajudicial, não se aplicando as disposições da Lei de Execuções Fiscais nem, simetricamente, as normas de prescrição do CTN. Aduz que o apelante induziu em erro a Relatora ao trazer tese de prescrição regulada pelo CTN e Decreto n. 20.910/32, além de reproduzir controvérsia alheia ao objeto da ação, qual seja, inconstitucionalidade de multa tributária aplicada em percentual acima de 2%, além de não instruir seu recurso com peças obrigatórias - no caso, o acórdão do TCU - o que deveria ter dado ensejo à rejeição do apelo, por falta de pressuposto recursal. Alega, outrossim, que os arestos colacionados à decisão embargada se referem à prescrição quinquenal de multa administrativa, hipótese diversa da versada nos autos, não se podendo afirmar, então, estar a sentença hostilizada em manifesto confronto com jurisprudência do STJ. Por fim, defende a tese de que a ação de ressarcimento de danos causados ao erário é imprescritível.
É o relatório.
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VOTO
Por primeiro, cumpre ressaltar que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Entretanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o presente recurso como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
Realmente, verifico que há um erro material no julgado em apreço, o qual corrijo de ofício, para que onde constava "embargos opostos à execução fiscal", passe a constar "embargos opostos à execução".
Porém, ao contrário do apontado pela agravante, a decisão apreciou adequadamente a questão trazida aos autos, cujo cerne reside no pedido de reconhecimento da prescrição. Com efeito, restou consignado no julgado agravado que o prazo prescricional, por se tratar de dívida ativa não-tributária, deve ser o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, na esteira de entendimento pacífico esposado pelo E. STJ.
Veja-se, exemplificativamente, a decisão daquela Corte, da lavra do Ministro Castro Meira, no RESP 1055964, que trago à colação, versando exatamente sobre a mesma cobrança aqui em discussão:
Cumpre ressaltar, por fim, que a questão da inconstitucionalidade da multa tributária sequer foi conhecida pela decisão agravada, sendo que o acórdão do TCU encontra-se acostado às fls. 84 dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
É como voto.
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