Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/10/2009
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.61.82.051835-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : JOSE MARCOS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : VIVIANE FIGUEIREDO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTA ESPECIAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DO DECRETO N. 20.910/32.
Embargos de declaração recebidos como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos.
3. Erro material, que se corrije de ofício, para que onde constava "embargos opostos à execução fiscal", passe a constar "embargos opostos à execução".
4. Ao contrário do apontado pela agravante, a decisão apreciou adequadamente a questão trazida aos autos, cujo cerne reside no pedido de reconhecimento da prescrição. Com efeito, restou consignado no julgado agravado que o prazo prescricional, por se tratar de dívida ativa não-tributária, deve ser o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, na esteira de entendimento pacífico esposado pelo E. STJ.
5. A questão da inconstitucionalidade da multa tributária sequer foi conhecida pela decisão agravada, sendo que o acórdão do TCU encontra-se acostado às fls. 84 dos autos.
6. Improvimento ao agravo inominado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de outubro de 2009.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.61.82.051835-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : JOSE MARCOS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : VIVIANE FIGUEIREDO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União em face de decisão que, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação, reconhecendo a prescrição do crédito em execução, em consonância com jurisprudência do E. STJ.


Alega a embargante (fls. 100/114) que o julgado incorreu em omissão e contradição, vez que se trata de execução civil de título extrajudicial, não se aplicando as disposições da Lei de Execuções Fiscais nem, simetricamente, as normas de prescrição do CTN. Aduz que o apelante induziu em erro a Relatora ao trazer tese de prescrição regulada pelo CTN e Decreto n. 20.910/32, além de reproduzir controvérsia alheia ao objeto da ação, qual seja, inconstitucionalidade de multa tributária aplicada em percentual acima de 2%, além de não instruir seu recurso com peças obrigatórias - no caso, o acórdão do TCU - o que deveria ter dado ensejo à rejeição do apelo, por falta de pressuposto recursal. Alega, outrossim, que os arestos colacionados à decisão embargada se referem à prescrição quinquenal de multa administrativa, hipótese diversa da versada nos autos, não se podendo afirmar, então, estar a sentença hostilizada em manifesto confronto com jurisprudência do STJ. Por fim, defende a tese de que a ação de ressarcimento de danos causados ao erário é imprescritível.

É o relatório.




CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.61.82.051835-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : JOSE MARCOS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : VIVIANE FIGUEIREDO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

Por primeiro, cumpre ressaltar que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil.


Entretanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o presente recurso como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ACÓRDÃO A QUO FUNDAMENTADO EM ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS.
1. Incabíveis embargos declaratórios contra decisão singular (artigos 535, I, e 545, do CPC). Precedentes STF (Informativo n. 294 - RE 194.662).
2. Recebo, portanto, os presentes embargos declaratórios como Agravo Regimental.
3. Para afastar o que restou afirmado pela Corte de origem no tocante à fraude em aparelho medidor de energia elétrica, mister seria o revolvimento de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita diante dos óbices previstos nas Súmulas 07 e 182 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ 2ª Turma, EDAG n. 430350, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, v.u., DJ 04/08/2003, p. 265)

Realmente, verifico que há um erro material no julgado em apreço, o qual corrijo de ofício, para que onde constava "embargos opostos à execução fiscal", passe a constar "embargos opostos à execução".


Porém, ao contrário do apontado pela agravante, a decisão apreciou adequadamente a questão trazida aos autos, cujo cerne reside no pedido de reconhecimento da prescrição. Com efeito, restou consignado no julgado agravado que o prazo prescricional, por se tratar de dívida ativa não-tributária, deve ser o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, na esteira de entendimento pacífico esposado pelo E. STJ.


Veja-se, exemplificativamente, a decisão daquela Corte, da lavra do Ministro Castro Meira, no RESP 1055964, que trago à colação, versando exatamente sobre a mesma cobrança aqui em discussão:


"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PARALISAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314/STJ.
1. Inexiste a falha de prestação jurisdicional se o Colegiado de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de forma efetiva, sólida e adequada.
2. Os créditos reconhecidos por acórdãos do Tribunal de Contas da União em Tomada de Contas possuem natureza administrativa sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos estatuído pelo Decreto 20.910/32, "porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela" (REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.11.05).
3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314 do STJ).
4. Recurso especial não provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Com o advento do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei nº 11.051/04, foi viabilizada a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de que seja previamente ouvida a Fazenda Pública.
2. No entanto, o STJ editou a Súmula nº 314, que prevê a inexigibilidade da ouvida Fazenda pública, correndo o prazo prescricional a contar do despacho que, após o término da suspensão do processo, determina o arquivamento do feito.
3. Por outro lado, a repulsa do Judiciário à tese da imprescritibilidade dos créditos fiscais torna irrelevante, para fins de aplicação do art. 40 da LEF, que a motivação do arquivamento do processo tenha sido o valor irrisório da execução, e não as hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
3. Hipótese em que transcorreu o prazo prescricional.
4. Apelação improvida. Sentença confirmada" (fl. 45).
Opostos embargos de declaração na seqüência foram providos sem efeitos infringentes (fls. 53-58) cuja ementa espelha os seguintes termos:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PROCESSUAL.
I. Existência de omissão no tocante à omissão da legislação aplicável à prescrição de créditos de natureza não tributária.
II. Uma vez que inexiste no ordenamento posto norma expressa sobre o prazo prescricional dos créditos de natureza não-tributária, é de ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de 5 (cinco) anos, que trata da prescrição das dívidas, de qualquer natureza, contra a Fazenda pública. (Precedentes:STJ RESP 280229:RJ Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA Data da decisão: 16/04/2002 Relatora ELIANA CALMON Decisão - unânime)
III. Prescrição qüinqüenal verificada no caso concreto.
IV. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes" (fl. 38).
Irresignada, a União interpôs recurso especial, sob a argumentação de que o aresto recorrido teria violado o tema inserto nos arts. 535, II, 652 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC e 40, § 1º, da Lei 6.830/80, com a alteração conferida pela Lei 11.051/04.
Aduz que o acórdão regional é nulo, na medida em que permaneceu omisso, ao deixar de examinar o fato de que não se trata de execução fiscal, mas de execução de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU.
Afirma que as decisões do Tribunal de Contas da qual resulte imputação de débito ou multa tem eficácia de título executivo, consoante os arts. 71, § 3º, da Constituição da República e 24 da Lei 8.443/92.
Pondera que os débitos e multas do TCU não são inscritos na Dívida Ativa não-tributária da União, mas se tratam de títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64, razão pela qual entende que a eles não se aplica a LEF, mas as disposições do CPC, notadamente o art. 652 e seguintes.
Suscita divergência jurisprudencial.
Postula, em suma, o afastamento da prescrição intercorrente, decretada de ofício.
Sem contra-razões (fl. 80).
Admitido o recurso especial na origem (fl. 81), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se em dois pontos: o primeiro refere-se à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; o segundo pauta-se na premissa segundo a qual, os débitos e multas aplicadas em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, ainda que não inscritos na Dívida Ativa não-tributária da União, tratam-se de títulos executivos judiciais regidos pelo Código de Ritos, com vistas a afastar a consumação do prazo prescricional decretada de ofício. O Colegiado se manifestou sobre todas as questões relevantes ao deslinde da lide de forma efetiva, sólida e adequada.
Ao contrário do articulado pela recorrente, os embargos de declaração foram acolhidos pela Corte de origem para suprir a omissão no tocante à prescrição, com expresso posicionamento que, em se tratando de créditos de natureza não-tributária, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso concreto, trata-se de débitos impostos por acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no âmbito de Tomada de Contas Especial, ou seja, cuida-se de ato da Administração no exercício do seu poder de polícia.
A Corte de origem aplicou ao caso o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, de seguinte teor: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A inaplicabilidade do dispositivo poderia se justificar já que não se trata, no caso, de dívida contra a Fazenda Pública, mas a seu favor.
Mas não de menor relevância sobressai o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 ao versar sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". (sem grifos no original)
Dessarte, como há legislação específica a regular as hipóteses em que ocorre o exercício do poder de polícia pela Administração, contemplar prazos prescricionais distintos para a Administração e o administrado com base em lei de caráter geral, ensejaria tratamento antiisonômico.
Nesse panorama, as prescrições administrativas em geral, a exemplo das ações judiciais tipicamente administrativas ou do processo administrativo, devem ser regidas pelo prazo qüinqüenal disposto no Decreto 20.910/32.
Não foi outro o posicionamento adotado por esta Turma no julgamento do REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
3. Recurso especial improvido" (DJU de 14.11.05).
Prossigo na análise da tese recursal sobre a impossibilidade da decretação de ofício do prazo prescricional intercorrente, ante a paralisação do processo por mais de 5 (cinco) anos.
O Tribunal a quo confirmou a sentença que extinguiu a execução fiscal, por entender que a exeqüente deveria ter impulsionado o processo, o que não ocorreu, pois os autos restaram paralisados por mais de 5 anos.
O transcurso de cinco anos, contados do fim do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, sem a efetiva manifestação da exeqüente no sentido de persistir na execução, possibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que autoriza a extinção do processo.
Nessa esteira, aplicável a orientação contida na Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se oprocesso por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Apura-se dos autos que eles permaneceram em arquivo provisório por mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer diligência concreta da exeqüente tendente à localização de bens passíveis de constrição, logo, escorreito o decreto prescricional.
O pedido de arquivamento do feito ocorreu em fevereiro de 2000 (fl. 17). O juiz de primeiro grau deferiu o pedido fazendário em 03.03.2000 (fl. 18) e até a prolação da sentença extintiva ocorrida em 28.04.06 (fl. 25), a exeqüente permaneceu inerte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2008." (negritei)

Cumpre ressaltar, por fim, que a questão da inconstitucionalidade da multa tributária sequer foi conhecida pela decisão agravada, sendo que o acórdão do TCU encontra-se acostado às fls. 84 dos autos.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.


É como voto.



CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/10/2009 14:27:37