Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2013
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0020773-66.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020773-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
PARTE AUTORA : NASSER AKRAM MAHMOUD RIZK
PARTE RÉ : Justica Publica
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARUERI SP
No. ORIG. : 90000116120038260068 1 Vr BARUERI/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único. Exige os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É regulado pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal.
2. Nasser Akram Mahmoud Rizk foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, delito tipificado, à época, no art. 14 da Lei n. 6.368/76 (fls. 1.026/1.037 do apenso).
3. A condenação transitou em julgado em 17.07.06 (fl. 52). A pena pecuniária foi julgada extinta pelo pagamento da multa em 07.04.06 e a pena corporal foi julgada extinta pelo cumprimento em regime fechado em 21.11.06 (fl. 51).
4. O pedido de reabilitação criminal foi protocolado em 25.05.09 (fls. 43/44). Desse modo, restou comprovado o requisito temporal, exigido pelo art. 94, caput, do Código Penal. Entretanto, porque desacompanhado de qualquer documento, o requerimento não comprovou que o sentenciado tenha tido domicílio no País naquele período (CP, art. 94, I) nem foi instruído com os documentos arrolados no art. 744 do Código de Processo Penal.
5. Reexame necessário provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de novembro de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0020773-66.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020773-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
PARTE AUTORA : NASSER AKRAM MAHMOUD RIZK
PARTE RÉ : Justica Publica
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARUERI SP
No. ORIG. : 90000116120038260068 1 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de decisão que concedeu a Nasser Akram Mahmou Rizk a reabilitação criminal, ressalvando-se o disposto no parágrafo único do art. 93 do Código Penal, da condenação à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 6.368/76 (fl. 67).

Ciente da decisão, o Ministério Público de São Paulo nada requereu (fl. 84), sendo remetidos os autos, por força do art. 746 do Código de Processo Penal, para reexame necessário, inicialmente, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que declinou da competência (fl. 93).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do reexame necessário para que o feito retorne à origem para satisfação das exigências dos art. 94, I, do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal (fls. 95/96v.).

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0020773-66.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020773-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
PARTE AUTORA : NASSER AKRAM MAHMOUD RIZK
PARTE RÉ : Justica Publica
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARUERI SP
No. ORIG. : 90000116120038260068 1 Vr BARUERI/SP

VOTO

Reabilitação criminal. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único. Exige os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É regulada pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal:

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. 
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 
Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744.  O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Do caso dos autos. Nasser Akram Mahmou Rizk foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, delito tipificado, à época, no art. 14 da Lei n. 6.368/76 (fls. 1.026/1.037 do apenso).

A condenação transitou em julgado em 17.07.06 (fl. 52). A pena pecuniária foi julgada extinta pelo pagamento da multa em 07.04.06 e a pena corporal foi julgada extinta pelo cumprimento em regime fechado em 21.11.06 (fl. 51).

O pedido de reabilitação criminal foi protocolado em 25.05.09 (fls. 43/44). Desse modo, restou comprovado o requisito temporal, exigido pelo art. 94, caput, do Código Penal. Entretanto, porque desacompanhado de qualquer documento, o requerimento não comprovou que o sentenciado tenha tido domicílio no País naquele período (CP, art. 94, I) nem foi instruído com os documentos arrolados no art. 744 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário para revogar a reabilitação criminal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 05/11/2013 19:14:58