D.E. Publicado em 06/12/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de decisão que concedeu a Nasser Akram Mahmou Rizk a reabilitação criminal, ressalvando-se o disposto no parágrafo único do art. 93 do Código Penal, da condenação à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 6.368/76 (fl. 67).
Ciente da decisão, o Ministério Público de São Paulo nada requereu (fl. 84), sendo remetidos os autos, por força do art. 746 do Código de Processo Penal, para reexame necessário, inicialmente, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que declinou da competência (fl. 93).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do reexame necessário para que o feito retorne à origem para satisfação das exigências dos art. 94, I, do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal (fls. 95/96v.).
É o relatório.
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VOTO
Reabilitação criminal. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único. Exige os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É regulada pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal:
Do caso dos autos. Nasser Akram Mahmou Rizk foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, delito tipificado, à época, no art. 14 da Lei n. 6.368/76 (fls. 1.026/1.037 do apenso).
A condenação transitou em julgado em 17.07.06 (fl. 52). A pena pecuniária foi julgada extinta pelo pagamento da multa em 07.04.06 e a pena corporal foi julgada extinta pelo cumprimento em regime fechado em 21.11.06 (fl. 51).
O pedido de reabilitação criminal foi protocolado em 25.05.09 (fls. 43/44). Desse modo, restou comprovado o requisito temporal, exigido pelo art. 94, caput, do Código Penal. Entretanto, porque desacompanhado de qualquer documento, o requerimento não comprovou que o sentenciado tenha tido domicílio no País naquele período (CP, art. 94, I) nem foi instruído com os documentos arrolados no art. 744 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário para revogar a reabilitação criminal.
É o voto.
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