Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/11/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-22.2008.4.03.6117/SP
2008.61.17.000547-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : COME/ M GAS LTDA -ME
ADVOGADO : SP175395 REOMAR MUCARE e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

TRIBUTÁRIO - DCTF - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - ENTREGA EXTEMPORÂNEA - MULTA PUNITIVA - LEGALIDADE - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE.
1. A multa imposta pelo atraso na entrega da DCTF tem natureza punitiva pelo descumprimento de obrigação fiscal acessória, e não se confunde com a multa moratória devida pelo atraso no pagamento de tributo.
2. Não se aplica à hipótese presente a regra do artigo 138 do CTN, por não se tratar de obrigação principal.
3. A entrega da DCTF não se confunde com o pagamento do tributo, e seu atraso se consubstancia em conduta formal e independente, que pode e deve ser coibida pelo Fisco através do exercício da atividade fiscalizadora, decorrente do poder de polícia, com a aplicação de multa que pune o contribuinte negligente em detrimento daquele que cumpre suas obrigações nos prazos legais.
4. Legalidade da aplicação de multa pelo atraso na entrega das declarações, não se extraindo no caso concreto, qualquer conduta desproporcional ou desprovida de razoabilidade capaz de ensejar a sua suspensão.
5. Devida a multa, em razão de expressa determinação legal, pelo que não merece acolhida a pretensão deduzida.
6. Não há falar-se em dispensa da apresentação da DCTF por ser a apelante optante do SIMPLES (art. 3º da IN nº 126/98), uma vez que a multa refere-se a não entrega da declarações no ano de 1999, 2000 e 2001 e sua inclusão no Sistema Simples ainda não havia sido confirmada em 2002, conforme noticia a própria apelante além de não constar nos autos qualquer prova de sua opção pelo referido sistema.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2013.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-22.2008.4.03.6117/SP
2008.61.17.000547-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : COME/ M GAS LTDA -ME
ADVOGADO : SP175395 REOMAR MUCARE e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de conhecimento processada sob o rito comum ordinário ajuizada com o objetivo de anular os Autos de Infração e afastar a cobrança da pelo atraso na entrega de DCTF referente aos anos de 1999, 2000 e 2001.

Alega ter entregado as DCTF antes de qualquer procedimento administrativo por parte do Fisco, razão pela qual, a teor da disposição contida no art. 138 do CTN, são inexigíveis as multas moratória.

Sustenta a ilegalidade de cobrança de uma multa para cada DCTF entregue com atraso bem assim que a soma delas viola o princípio do não confisco.

Aduz que por ser microempresa enquadrada no SIMPLES está dispensada da apresentação de DCTF.

A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em apelação a autora pugnou a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-22.2008.4.03.6117/SP
2008.61.17.000547-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : COME/ M GAS LTDA -ME
ADVOGADO : SP175395 REOMAR MUCARE e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

VOTO

Pretende a apelante afastar a incidência da multa imposta em razão de ter entregue a Declaração de Contribuições e Tributos Federais extemporaneamente, sob o argumento de ter realizado denúncia espontânea.

Dispõe o CTN:

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

No caso presente, a autora atrasou a entrega da DCTF relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001. A multa imposta à apelante tem natureza punitiva pelo descumprimento de obrigação fiscal acessória, e não se confunde com a multa moratória devida pelo atraso no pagamento de tributo.

Por seu turno, o artigo 138 do CTN exclui a responsabilidade por infração à legislação tributária, quando o contribuinte denuncia espontaneamente o débito e efetua o pagamento integral do tributo devido. Destarte, não se aplica à hipótese presente a regra do artigo 138 do CTN, por não se tratar de obrigação principal.

Com efeito, a entrega da DCTF não se confunde com o pagamento do tributo, e seu atraso se consubstancia em conduta formal e independente, que pode e deve ser coibida pelo Fisco através do exercício da atividade fiscalizadora, decorrente do poder de polícia, com a aplicação de multa que pune o contribuinte negligente em detrimento daquele que cumpre suas obrigações nos prazos legais.

A esse respeito, destaco precedentes do C. STJ e desta Turma recursal:

TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 209663 - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - j. 04/04/2013 - DJe 10/05/2013)
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 11340 - Rel. Min. CASTRO MEIRA - j. 13/09/2011 - DJe 27/09/2011)

AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CONFISCO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
1. Conforme Auto de Infração acostado à exordial (fl. 30), a multa cobrada por falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo teve como fundamento legal o art. 88, da Lei nº 8.981/95 e art. 27, da Lei nº 9.532/97, não havendo que se falar em ofensa à legalidade.
2. Por outro lado, não há que se falar em denúncia espontânea em se tratando de obrigação acessória, pois a mesma não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
3. Não caracterização de confisco, uma vez que a entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação de multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, respeitado o percentual máximo de 20% e o mínimo de R$ 414,35, como ocorreu no caso em questão, sem que faça jus a autora a qualquer redução dos valores.
4. Manutenção da exigência de todas as multas impostas pelos Autos de Infração nºs 0273691-5, 34911793-5, 34911791-8, 34911791-8 e 34911790-4.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região - AC 1357540 - Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida - j. 20/06/2013 - e-DJF3 Judicial 1 28/06/2013)
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ENTREGA DE DCTF COM ATRASO. I - A entrega de DCTF com atraso constitui infração de natureza formal, correspondente a autêntica obrigação acessória, na dicção do art. 113, § 2o, do Código Tributário Nacional, não se confundindo com o não cumprimento da obrigação tributária (art. 113, §1o, CTN) a que se refere o preceito contido no art. 138 do CTN. II - Denúncia espontânea não configurada. III - Apelação improvida.
(TRF 3º Região - AC 1282803 - Rel. Des. Fed. Regina Costa - j. 16/10/2008 - DJF3 17/11/2008)
Reconhece-se, portanto, a legalidade da aplicação de multa pelo atraso na entrega das declarações, não se extraindo no caso concreto, qualquer conduta desproporcional ou desprovida de razoabilidade capaz de ensejar a sua suspensão.

Igualmente, não procede a alegação de inaplicabilidade de uma multa para cada declaração não entregue. Com efeito, da leitura dos arts. 8º do Decreto-lei nº 1968/82, § 3º, do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124/84 e art. 7 da Lei nº 10.426/02, depreende-se pela legalidade da imposição. Confira-se:

Decreto-lei nº 1.968/82
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado, aplicar-se-á a multa de um por cento ao mês sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.
Decreto-lei nº 2.124/84
Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Lei nº 10.426/02
Art. 7º - O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
II - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Destarte devida multa, em razão de expressa determinação legal, pelo que não merece acolhida a pretensão deduzida.

Nesse sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória. "As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164).
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - ADRESP 200601981658/MG - Min. FRANCISCO FALCÃO - j. 27/02/2007 - DJ 12/04/2007)
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE TRIBUTO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
I - A extemporaneidade no pagamento do tributo constitui infração de natureza formal, correspondente a autêntica obrigação acessória, na dicção do art. 113, § 2o, do Código Tributário Nacional, não se confundindo com o não cumprimento da obrigação tributária (art. 113, §1o, CTN) a que se refere o preceito contido no art. 138 do CTN.
II - Denúncia espontânea não configurada.
III - Apelação improvida.
(TRF 3ª REGIÃO - AMS 199961100026950 / SP - Rel. Des. Fed. REGINA COSTA - J. 17/04/2008 - DJF3 02/06/2008)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF FORA DO PRAZO - MULTA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 2.124/84 - LEI Nº 10.426/02 - LEGALIDADE.
1- Dispõe o § 3º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124/84 que o não cumprimento da obrigação acessória, na forma da legislação, sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
2- Referida multa não decorre do atraso no pagamento do tributo, tendo um caráter punitivo pelo não cumprimento da obrigação acessória de informar os rendimentos à Secretaria da Receita Federal.
3- As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 73/94, 107/90, 127/98, 18/2000 e 255/2002 apenas estabeleceram as regras administrativas para a apresentação das DCTF"s, regulando os prazos e ajustando os valores fixados, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade.
4- Trata-se de infração de natureza formal, que não está alcançada pela exclusão de responsabilidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
5- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AgRg no Ag 490.441/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 21/06/2004 p. 164; AgRg no REsp 272.658/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 28/06/2004 p. 218; AC nº 95.03.014833-2/SP, Rel. Des. Fed. Regina Costa, julgado em 07.03.2007.
6- Apelação desprovida.
(TRF 3º Região - MAS nº 2003.61.13.003641-0/SP - Rel. Des. Fed LAZARANO NETO - j. 15/01/09 - DJF3 09/02/2009 - Pág 682)

Outrossim, não há falar-se em dispensa da apresentação da DCTF por ser a apelante optante do SIMPLES (art. 3º da IN nº 126/98), uma vez que a multa refere-se a não entrega da declarações no ano de 1999, 2000 e 2001 e sua inclusão no Sistema Simples ainda não havia sido confirmada em 2002, conforme noticia a própria apelante além de não constar nos autos qualquer prova de sua opção pelo referido sistema.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR:142
Nº de Série do Certificado: 1530EEBB99CE59
Data e Hora: 29/10/2013 13:44:32