D.E. Publicado em 07/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado no texto do fundamento e dispositivo do voto e do acórdão dos embargos anteriormente opostos, sem, contudo, modificar o resultado do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do V. Acórdão que conheceu e deu provimento aos embargos declaratórios para extinguir, de ofício, o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta que houve erro material, pois o Fisco não reconheceu a procedência do pedido de desconstituição do débito; o reconhecimento foi do autor, devedor-embargante, que efetivou o pagamento do débito. Assim, embora o pagamento do débito importe no reconhecimento da procedência do feito executivo pelo réu na execução, no caso dos embargos, o fundamento correto da extinção seria o art. 269, I, do CPC, e não o 269, II, do CPC.
É o breve relatório.
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Com razão a UNIÃO FAZENDA NACIONAL, parte ré nos autos dos presentes embargos à execução fiscal e autora da ação executiva em apenso, de sorte que sano o erro material apontado, para que se considere o seguinte texto como fundamento e dispositivo do voto e do Acórdão dos embargos anteriormente opostos:
"Assiste razão à embargante quando afirma a existência de omissão no V. Acórdão.
Dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil que
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
A jurisprudência, por sua vez, já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação deste artigo no âmbito recursal.
Confira-se:
De fato, consta dos autos que o débito da CDA nº 303260645 objeto da execução fiscal em apenso foi liquidado por parcelamento em 31/07/2003 (fls. 174/175), ou seja, anteriormente à sentença prolatada em 15/10/2003 (fls. 113/119).
Considerando que houve o pagamento integral da dívida, conforme os docs. de fls. 174/175, os embargos devem ser extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Confira-se:
A melhor solução, no presente caso, ainda é considerar a sucumbência recíproca para que as partes arquem com os honorários de seus advogados e procuradores.
Com tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para lhes emprestar efeitos infringentes e extinguir, de ofício, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos de fls. 122/134 e 158/164, e sem efeito as decisões de fls.156 e 170."
"2. Considerando que houve o pagamento integral da dívida, conforme os docs. de fls. 174/175, os embargos devem ser extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos, para lhes emprestar efeitos infringentes e extinguir, de ofício, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil."
Trata-se, contudo, de mero erro material, que nada muda a sorte do julgamento.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado no texto do fundamento e dispositivo do voto e do acórdão dos embargos anteriormente opostos, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
É o voto.
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