Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040018-25.2000.4.03.6182/SP
2000.61.82.040018-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.189
INTERESSADO : FEDERACAO PAULISTA DE FUTEBOL
ADVOGADO : SP130365 QUEILA CRISTIANE GIRELLI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Constatado o erro material apontado, é de rigor acolher os embargos de declaração opostos.
2. Embargos de Declaração opostos apontando erro material em V. Acórdão que apreciou Embargos de Declaração anteriormente opostos.
3. Embargos de declaração a que se dá provimento, para sanar o erro material apontado, sem efeitos modificativos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado no texto do fundamento e dispositivo do voto e do acórdão dos embargos anteriormente opostos, sem, contudo, modificar o resultado do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de outubro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040018-25.2000.4.03.6182/SP
2000.61.82.040018-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.189
INTERESSADO : FEDERACAO PAULISTA DE FUTEBOL
ADVOGADO : SP130365 QUEILA CRISTIANE GIRELLI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do V. Acórdão que conheceu e deu provimento aos embargos declaratórios para extinguir, de ofício, o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil.

O embargante sustenta que houve erro material, pois o Fisco não reconheceu a procedência do pedido de desconstituição do débito; o reconhecimento foi do autor, devedor-embargante, que efetivou o pagamento do débito. Assim, embora o pagamento do débito importe no reconhecimento da procedência do feito executivo pelo réu na execução, no caso dos embargos, o fundamento correto da extinção seria o art. 269, I, do CPC, e não o 269, II, do CPC.

É o breve relatório.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040018-25.2000.4.03.6182/SP
2000.61.82.040018-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.189
INTERESSADO : FEDERACAO PAULISTA DE FUTEBOL
ADVOGADO : SP130365 QUEILA CRISTIANE GIRELLI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Com razão a UNIÃO FAZENDA NACIONAL, parte ré nos autos dos presentes embargos à execução fiscal e autora da ação executiva em apenso, de sorte que sano o erro material apontado, para que se considere o seguinte texto como fundamento e dispositivo do voto e do Acórdão dos embargos anteriormente opostos:


"Assiste razão à embargante quando afirma a existência de omissão no V. Acórdão.

Dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil que

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

A jurisprudência, por sua vez, já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação deste artigo no âmbito recursal.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DEFENSIVOS. CONVOLAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Liquidação Judicial da entidade, superveniente ao julgamento dos embargos, é fato que deve ser considerado no regime jurídico das obrigações quando da fase de seu pagamento. Hipótese típica da aplicabilidade do artigo 462, do CPC, que não infirma o instituto da preclusão, posto pressupor que "a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o Juiz levar em consideração o fato superveniente" (REsp 53765/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 21.08.2000). 2. Deveras, é cediço que "é de elementar inferência a distinção entre alteração da causa petendi, vedada no direito pátrio após a citação, com o instituto do direito superveniente, consagrado no art. 462 do CPC, que deve ser prestigiado no momento da decisão. (...)" (MC 2299/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 01.08.2000). 3. Ademais, "a regra do "ius superveniens" dirige-se também ao juízo de segundo grau, pois a tutela jurisdicional deve compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega ( art. 462 do CPC)" (REsp 51811/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 14.12.1998). 4. Precedentes em hipótese de falência superveniente, análogos ao caso vertente: REsp 325024/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 01.04.2002; e REsp 151299/PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 17.05.1999. 5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão recorrido, devendo os autos serem devolvidos ao Tribunal de origem para a prolação de novo decisum.
(RESP 200401755963, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:27/03/2006 PG:00183.) (sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO IUDICATO NÃO OCORRIDA. EMENDA À INICIAL. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS MANTIDO. LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A RESPEITO DA PERTINÊNCIA DE PROVAS NO PROCESSO. JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Há de ser apreciada e decidida pelo juízo a quo, nos embargos à execução fiscal, a questão referente à ilegitimidade passiva dos sócios. II - Com efeito, verifico da decisão proferida na exceção de pré-executividade apresentada nos autos originários (fls. 63/65), que a matéria referente à ilegitimidade passiva dos sócios não foi apreciada pela juíza a quo, já que a objeção pré-executiva foi rejeitada por veicular matéria que a r. magistrada entendeu demandar dilação probatória. Assim, em obediência ao entendimento da juíza a quo, os executados opuseram embargos à execução, veiculando a matéria aduzida na exceção. III - Desta forma, como referida matéria não foi discutida, apreciada e decidida pelo juízo a quo, não se operou a preclusão pro iudicato, segundo a qual, "nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 CPC), motivo pelo qual pode ser discutida nos embargos à execução fiscal. IV - No tocante à emenda à inicial requerida pelos embargantes por meio da petição de fls. 219/229 dos autos dos embargos à execução fiscal, novamente razão lhes assiste. V - Os embargantes requereram, nos autos dos embargos à execução fiscal, que o juízo a quo levasse em consideração, na ocasião da prolação da sentença, os seis votos proferidos no Recurso Extraordinário n. 240.785-2/MG, por meio do qual se discute a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. VI - Verifico que o pleito se encontra em perfeita consonância com o artigo 462 do CPC, que preceitua que qualquer fato superveniente que venha influenciar no direito postulado, desde que a incidência do direito novo não leve à modificação da causa de pedir, deverá ser levado em consideração pelo Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, no momento da sentença ou acórdão. Precedentes TRF's 1ª e 3ª Região. VII - Quanto às alegações referentes ao indeferimento de produção de provas, bem como à juntada do procedimento administrativo que deu origem à dívida, a mesma sorte não assiste à recorrente. VIII - Cabe salientar que ao juiz, no uso do poder de direção do feito, incumbe apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos. IX - E não há que se falar em cerceamento de defesa, pois em situação análoga o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que "A decisão que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa". X - Por fim, improcede a insurgência quanto ao indeferimento da juntada do procedimento administrativo aos autos, uma vez que, a teor do disposto no art. 41 da Lei n. 6.830/80, o processo administrativo é mantido na repartição competente, podendo o devedor requerer cópia ou certidão das peças que o compõem. Por outro lado, a certidão de dívida ativa contém os elementos necessários à identificação do débito e apresentação da respectiva defesa. XI - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 00918922420074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2009 PÁGINA: 142 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

De fato, consta dos autos que o débito da CDA nº 303260645 objeto da execução fiscal em apenso foi liquidado por parcelamento em 31/07/2003 (fls. 174/175), ou seja, anteriormente à sentença prolatada em 15/10/2003 (fls. 113/119).

Considerando que houve o pagamento integral da dívida, conforme os docs. de fls. 174/175, os embargos devem ser extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DOS DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE NOTICIADA ANISTIA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. MANIFESTAÇÃO RECEBIDA COMO ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Se ocorre o pagamento espontâneo de débitos impugnados judicialmente, especialmente após a interposição de recurso contra a decisão que reconhece como legítimos tais débitos, configura-se a aceitação tácita da decisão recorrida. E consoante já proclamou a Terceira Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp 746.092/RJ (Rel. Min. Paulo Furtado - Desembargador Convocado do TJ/BA, DJ de 4.6.2009), "a aceitação tácita pode se dar antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer)".
2. No caso concreto, tendo em vista que não houve expressa manifestação de desistência do recurso especial, tampouco manifestação de renúncia ao direito em que se funda a ação, deve ser considerada como aceitação tácita do acórdão recorrido a manifestação da recorrente no sentido de que, após a interposição do recurso especial, os débitos constantes dos autos de infração impugnados neste processo foram pagos em virtude de adesão a anistia fiscal. A opção pelo pagamento dos débitos fiscais nos termos do Decreto n. 26.514/2010, do Estado do Maranhão, com redução de 95% da multa e 80% dos juros, trata-se de ato espontâneo da recorrente, incompatível com a sua vontade de recorrer, tanto que ela própria pediu o reconhecimento da superveniente perda do objeto do recurso especial.
3. Não se aplica ao caso o art. 269, III, do CPC - o qual dispõe que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem -, haja vista que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários não configura transação, consoante decidido por esta Turma, no REsp 1.244.347/MS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.4.2011). Por outro lado, após confirmada pelo Tribunal de origem a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal e depois de interposto o recurso especial, o superveniente pagamento da dívida objeto da execução, mesmo que em virtude de anistia, não enseja a alteração do fundamento legal da extinção do processo do art. 269, I, do CPC, para o art. 267, VI, do mesmo diploma legal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1220327/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011) (sem grifos no original)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO LEGAL DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação autônoma de conhecimento, incidente à execução, como instrumento de defesa do executado. Precedentes do STJ REsp 814.115/MS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/11/2008, DJ. 05/12/2008; REsp 729.149-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/5/2005.
2. In casu, o contribuinte quitou o débito fiscal exequendo após o ajuizamento dos embargos à execução, demonstrando o cumprimento da obrigação tributária. Sob esse ângulo, houve a extinção dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 269, II ("Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido"), combinado com o art. 794, I ("Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação").
3. A extinção da execução, por força do reconhecimento do pedido - o cumprimento da obrigação tributária com o pagamento -, impõe a aplicação irrestrita do dispositivo do art. 269, II, do CPC.
4. A edição da Lei n.º 7.711/88 tornou inequívoca que a cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, sendo impossível a condenação do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário. Precedentes: REsp 963.294/RS, DJ 22.10.2007; AgRg no REsp n.º 942.866/SP, DJ de 19/12/2007; REsp 979540/PE, DJ 18.10.2007; REsp 940.469/SP, DJ 25.09.2007.
5. Orientação consolidada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.143.320/RS, representativo da controvérsia, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010.
6. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a extinção dos embargos à execução, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC.
(AgRg no REsp 1140008/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) (sem grifos no original)

A melhor solução, no presente caso, ainda é considerar a sucumbência recíproca para que as partes arquem com os honorários de seus advogados e procuradores.

Com tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para lhes emprestar efeitos infringentes e extinguir, de ofício, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos de fls. 122/134 e 158/164, e sem efeito as decisões de fls.156 e 170."

"2. Considerando que houve o pagamento integral da dívida, conforme os docs. de fls. 174/175, os embargos devem ser extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

3. Embargos de declaração conhecidos e providos, para lhes emprestar efeitos infringentes e extinguir, de ofício, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil."

Trata-se, contudo, de mero erro material, que nada muda a sorte do julgamento.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado no texto do fundamento e dispositivo do voto e do acórdão dos embargos anteriormente opostos, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 29/10/2013 18:16:32