Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003014-97.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.003014-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EDUARDO NUNES CATIB
ADVOGADO : SP103507 ALI AHMAD MAJZOUB
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : RAFAEL FONSECA SALAS (desmembramento)
No. ORIG. : 00030149720134036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
2. O réu admitiu a autoria do crime, o que está em conformidade com a prova testemunhal.
3. Não se pode atribuir ao correntista que eventualmente inserir seu cartão no caixa automático adulterado, permitindo, assim, o acesso aos seus dados bancários, participação na ação criminosa, ainda que inadvertidamente, de modo a configurar o delito de estelionato. O correntista não tem consciência de que está cedendo livremente tais informações a outrem, mediante fraude. Não há participação consciente da vítima nessa modalidade de crime, de modo que a conduta se subsume ao tipo do delito de furto qualificado mediante o emprego de fraude.
4. O uso de dispositivo eletrônico chamado "chupa-cabra", instalado em caixa automático para clonagem de cartão magnético e subtração de valores de correntistas configura o delito de furto mediante fraude. Nesse sentido os seguintes precedentes:
5. Procede-se à emendatio libelli de ofício, porém sem alteração da pena à qual o réu foi condenado, tendo em vista que a pena eventualmente a ser cominada pelo delito de furto qualificado seria superior àquela objeto da condenação e não houve apelação da acusação para majoração da pena.
6. Aplicação do princípio do non reformatio in pejus (CPP, art. 617).
6. Procedida à emendatio libelli de ofício para condenar Eduardo Nunes Catib pela prática do delito do art. 155, § 4º, II e IV, c.c . o art. 14, II, do Código Penal e negado provimento à apelação do réu.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, proceder à emendatio libelli de ofício para condenar Eduardo Nunes Catib pela prática do delito do art. 155, § 4º, II e IV, c.c . o art. 14, II, do Código Penal, e negar provimento à apelação do réu , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de dezembro de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003014-97.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.003014-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EDUARDO NUNES CATIB
ADVOGADO : SP103507 ALI AHMAD MAJZOUB
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : RAFAEL FONSECA SALAS (desmembramento)
No. ORIG. : 00030149720134036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Eduardo Nunes Catib contra a sentença que o condenou a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e a 20 (vinte) dias-multa, valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, e parágrafo único, ambos do Código Penal (fl. 182/191).

A defesa apela alegando, em síntese, insuficiência de provas da autoria delitiva e mesmo da ocorrência de crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo (fls. 248/251).

Contrarrazões às fls. 254/258.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, bem como seja efetivada, de ofício, a emendatio libelli, reconhecendo-se a adequação dos fatos ao tipo penal do art. 155, § 4°, II e IV, do Código Penal, sem transgredir os limites do art. 617 do Código Penal (fls. 275/280v.).

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003014-97.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.003014-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EDUARDO NUNES CATIB
ADVOGADO : SP103507 ALI AHMAD MAJZOUB
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : RAFAEL FONSECA SALAS (desmembramento)
No. ORIG. : 00030149720134036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Denúncia. Eduardo Nunes Catib e Rafael Fonseca Sales foram denunciados pela prática do delito do art. 155, § 4°, II e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

RAFAEL FONSECA SALES e EDUARDO NUNES CATIB foram presos em flagrante delito, no dia 28 de abril de 2012, haja vista que, em comunhão e unidade de desígnios, tentaram subtrair para si ou para outrem quantia em dinheiro de inúmeros correntistas da Caixa Econômica Federal, mediante fraude, consistente na inserção, em caixa eletrônico, de equipamento eletrônico capaz de capturar informações relevantes das contas bancárias, conhecido como "chupa cabra".
Segundo consta do incluso inquérito policial, os denunciados foram flagrados, por volta das 10:30h da manhã, nas imediações da agência da Caixa Econômica Federal, situada à R: Heitor Penteado, n° 2.200, pelos policiais militares Flávio Alves Barbosa e Cláudio Santos Magno, que foram acionados via rádio, por delator desconhecido.
Na manha do dia 28 de abril de 2.012, os policiais militares receberam notícia de que dois suspeitos que utilizavam casacos vermelhos teriam acabado de deixar a agência, após a inserção de equipamento eletrônico em um caixa eletrônico. Ato contínuo, os policiais se dirigiram a agência e conseguiram identificar Rafael em frente ao estabelecimento e Eduardo do outro lado da rua, em razão das descrições físicas obtidas. Em seguida, localizaram o equipamento eletrônico de captação de dados dos correntistas inserido no caixa eletrônico.
Tendo em visa que os acusados confessaram ter instalado o equipamento na agência bancária, e que foram surpreendidos logo após este ato, foi lhes dada a voz de prisão em flagrante, sendo os acusados conduzidos à Superintendência Regional da Polícia Federal.
A materialidade delitiva encontra-se com provada com os depoimentos das testemunhas, pelas fotografias acostadas às fls. 28/30, pelo laudo de exame de local às fls. 52/62, bem como restará demonstrada cabalmente com a vinda do laudo específico de equipamento eletrônico, solicitada à fl. 27.
Da mesma forma, a autoria é evidente, uma vez que os denunciados foram presos em flagrante delito, no local descrito pelas testemunhas que os surpreenderam no momento em que tentavam se evadir do local. Ademais, Rafael aduziu que adquiriu o equipamento eletrônico, conhecido vulgarmente como "chupa cabra" em sociedade Eduardo, sendo que ambos investiram R$1.000,00 (hum mil reais) cada um, e que ambos o inseriram no caixa eletrônico - fls. 06/07, versão confirmada pelo outro acusado, fl. 08.
O equipamento instalado era capaz de captar dados dos correntistas que utilizassem o caixa eletrônico naquela data e, mediante utilização de tais informações, os acusados poderiam furtar o numerário que estivesse disponível na conta corrente de cada correntista. O inter criminis foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. (grifos originais, fls. 73/76)

O feito originário, n. 0004428-67.2012.403.6181, foi desmembrado, dando origem aos presentes autos, tendo em vista que apenas o réu Eduardo apelou da sentença condenatória, que transitou em julgado para o Ministério Público Federal e para o corréu Rafael, conforme se verifica à fl. 259.

Materialidade. A materialidade delitiva restou provada com base nos seguintes elementos de convicção:

a) fotografias do dispositivo de gravação de imagens introduzido em caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal, chamado de "chupa cabra" (fls. 28/30);
b) laudo de exame de local (fl. 52/62);
c) laudo de perícia criminal federal, conclusivo de que os dispositivos eletrônicos apreendidos poderiam ser utilizados para a clonagem de cartões bancários (fls. 203/209).

Autoria. A autoria restou devidamente provada.

Na fase extrajudicial, Eduardo Nunes, motorista, disse que já fora preso por receptação de carro clonado em 2011. Relatou que possuía a parte maior do dispositivo "chupa cabra", conhecida como filmagem, e que precisava apenas comprar a leitora, conhecida como "boca". Juntamente com Rafael, que havia comprado a peça pela internet por R$ 2.000,00 (dois mil reais), foram buscá-la em um posto de gasolina ao lado do banco. Esclarece que Damaris estava no carro dormindo, sem ter conhecimento da prática de crime contra a Caixa Econômica Federal (fl. 8).

Em Juízo, Eduardo admitiu serem verdadeiros os fatos descritos na denúncia. O réu disse ter conhecido um rapaz chamado Rodrigo na balada, que propusera que o interrogando e Rafael colocassem e retirassem um equipamento "chupa cabra" em um caixa da agência da Caixa Econômica Federal determinada por ele. Esclareceu que colocaram o equipamento no caixa da agência, sendo que Rodrigo pagaria pelo serviço R$2.000,00 (dois mil reais). Sua esposa estava dormindo no seu veículo, um Audi A3, quando dos fatos. O réu reconheceu o equipamento usado na fotografia de fl. 28.

Rafael Fonseca Salas, disse que estava desempregado e que em 06.11 fora preso por clonagem de cartões e formação de quadrilha, com condenação. Na data dos fatos, saíra com Eduardo e Damaris no carro do corréu e foram instalar um aparelho conhecido como "chupa cabra" em um caixa da Caixa Econômica Federal. O declarante e Eduardo sabiam manusear o equipamento e o adquiriram em sociedade, cada um investindo R$1.000,00 (um mil reais). Disse que, de posse do "chupa cabra" com as informações dos correntistas, entregaria o equipamento a um intermediário para transferir os dados para cartões clonados. Eduardo ligara para o depoente e o chamara para "trabalhar". Eduardo já possuía uma grande parte do equipamento, apelidada de filmagem por possibilitar a filmagem das senhas encobrindo o sistema de armazenamento. Damaris estava no mercado e depois voltara para o carro para dormir no banco de trás (fls. 6/7).

Em Juízo, Rafael também modificou em parte seu depoimento, esclarecendo que um indivíduo que conheceram, chamado Rodrigo, propusera a ele e ao corréu que instalassem o aparelho "chupa cabra"em um caixa eletrônico da CEF. Rodrigo lhes orientara a encaixar parte da frente do caixa eletrônico, onde é introduzido o cartão. Após, instalarem o equipamento, não retornaram no interior da agência até serem abordados pelos policiais (fls. 137/138).

Flávio Alves Barbosa, cabo da Polícia Militar, disse ter recebido o chamado via COPOM, de dois indivíduos para em frente a uma agência da CEF há muito tempo. Ao chegar no local verificou que nenhum dos acusados estavam armados e havia uma mulher no carro dormindo. Todavia havia um equipamento denominado "chupa cabra" instalado em um dos caixas eletrônicos do banco, e um deles explicou ao depoente que haviam comprado a máquina para clonar cartões e realizar saques e depósitos (fls. 2/3 e 131/131v.).

Cláudio Santos Magno, Policial Militar, disse que receberam comunicação via rádio do COPOM, quando em patrulhamento de rotina, a respeito de dois suspeitos usando casaco vermelho e que estariam praticando clonagem de cartões na CEF, agência da Rua Heitor Penteado, São Paulo. No local, avistaram Rafael em frente à agência e ao lado de um veículo de cor preta. Interpelado, o corréu disse que estava esperando um amigo. Na agência bancária, verificaram que havia um aparelho suspeito instalado em um caixa eletrônico. Deram voz de prisão a Rafael e, ato contínuo, abordaram Eduardo do outro lado da rua, com as características transmitidas pelo COPOM. Eduardo confirmara que o veículo era de sua propriedade e que instalara o aparelho "chupa cabra" em um caixa da agência bancária (fl. 4).

As testemunhas de defesa não tiveram conhecimento direto dos fatos dos fatos (fls. 132, 133 e 134)

A defesa alega insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do crime.

Não prospera a alegação da parte.

As provas coligidas nos autos são claras e suficientes à manutenção da condenação do réu.

Note-se que o caixa eletrônico no qual foi acoplado o dispositivo chamado "chupa cabra" foi objeto de perícia e fotografado, de modo a comprovar à saciedade a materialidade do delito.

Com relação à autoria, o réu foi preso em flagrante no local do crime e admitiu em ambas as fases do feito que colocou o dispositivo de leitura de cartões bancários no caixa automático da agência da CEF. Em que pese ter alterado sua versão quanto a determinados fatos, como a participação de um terceiro indivíduo, que teria aliciado o réu e Daniel para a prática do delito, e o modo pelo qual obteve o aparelho "chupa cabra", seu depoimento é claro quanto à efetiva prática da conduta criminosa, que ocorreu na modalidade tentada.

As declarações do réu são confirmadas pelo corréu Daniel e pela prova testemunhal, de modo que a autoria é incontroversa.

A condenação penal, portanto, deve ser mantida.

Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena do réu em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente.

A defesa não apelou da dosimetria, a qual, por essa razão, não merece reparo.

Penal. Uso de dispositivo eletrônico ("chupa-cabra") em caixa automático para clonagem de cartão magnético e subtração de valores de correntistas. Furto mediante fraude. O uso de dispositivo eletrônico chamado "chupa-cabra", instalado em caixa automático para clonagem de cartão magnético e subtração de valores de correntistas configura o delito de furto mediante fraude. Nesse sentido os seguintes precedentes:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICO NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.
1. O delito de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do CP, consistente na subtração de valores de conta-corrente mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores mantidos sob guarda bancária, deve ser processado perante o Juízo do local da conta fraudada. Precedentes.
(...).
(STJ, CC n. 119914-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 01.02.13)
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO ATIVA - (...). APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Os apelantes foram presos em flagrante por serem surpreendidos por policiais, no interior da sala de auto-atendimento da CEF, após instalação de dispositivo eletrônico, com aptidão para leitura de cartões magnéticos dos clientes ("chupa-cabra"), para viabilização de clonagem dos cartões para subtração fraudulenta de valores depositados.
2. Comprovada nos autos a materialidade delitiva, pelo termo de apreensão contendo instrumentos comumente utilizados para a clonagem de cartões, um pedaço de papel branco, com instruções manuscritas, aparentando senhas de banco, o auto de prisão em flagrante, laudo de exame do local, pen drive com programas de leitura, gravação e de cartões magnéticos e arquivo em formato próprio para impressão de cartões, laudo de exame de material eletroeletrônico, exame e laudo grafotécnico.
(...).
(TRF da 3ª Região, ACr. n. 0006970-71.2007.4.03.6104-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 13.05.13)

Do caso dos autos. Em sede de parecer, a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opina para que haja a adequação dos fatos ao tipo do art. 155, § 4°, II e IV, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, de ofício, por meio de emendatio libelli, sem haver, entretanto, a majoração da pena em respeito ao princípio non reformatio in pejus.

Eis os fundamentos do Parquet Federal, fundamentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


Sobre o tema, vale conferir a diferenciação entre os dois delitos em comento feita por Damásio de Jesus:
'no furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressado na disponibilidade do sujeito ativo. No estelionato, ao contrário, a fraude visa a permitir que a vítima incida em erro. Por isso, voluntariamente se despoja de seus bens, tendo consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor.' (grifou-se)
Nesta esteira, caso o sujeito passivo do crime fosse exclusivamente a Caixa Econômica Federal, seria razoável se falar em crime de estelionato, porque a instituição financeira, vítima de ardil, estaria conscientemente entregando seus bens ao meliante. Entretanto, quem teria parte de seu patrimônio subtraído, se EDUARDO tivesse logrado êxito em sua tentativa, não seria o banco, mas o(s) correntistas (s) titular(es) do(s) cartão(ões) que seria(m) clonado(s).
Com efeito, não se pode dizer que o cliente da CEF tinha consciência de que estaria entregando dinheiro ao réu, elemento essencial no caso de crime de estelionato. Na realidade, caso houvesse se consumado a tentativa, o correntista teria sido vítima de furto - na modalidade qualificada, porquanto mediante fraude.
(...)
Em que pese o entendimento dominante, in casu, não houve recurso da acusação, o que, apesar de não obstar a emendatio libelli por essa E. Corte Regional, impede que se proceda à aplicação da pena prevista no art. 155, § 3º, do CP, incidindo, na hipótese, pois, o princípio da non reformatio in pejus (art. 617 do CPP). (fls. 277/279v.)

Assiste razão ao representante do Parquet Federal.

Sem embargo do entendimento do Juízo a quo, não se pode atribuir ao correntista que eventualmente inserir seu cartão no caixa automático adulterado, permitindo, assim, o acesso aos seus dados bancários, participação na ação criminosa, ainda que inadvertidamente, de modo a configurar o delito de estelionato. E isto porque o correntista não tem consciência de que está cedendo livremente tais informações a outrem, mediante fraude. Não há participação consciente da vítima nessa modalidade de crime, de modo que a conduta se subsume ao tipo do delito de furto qualificado mediante o emprego de fraude.

É caso, portanto, de se proceder à emendatio libelli de ofício, porém sem alteração da pena à qual o réu foi condenado, tendo em vista que a pena eventualmente a ser cominada pelo delito de furto qualificado seria superior àquela objeto da condenação e não houve recurso da acusação para majorar a pena. Aplica-se, assim, o princípio do non reformatio in pejus, disposto no art. 617 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial para alterar a capitulação jurídica do delito e condenar Eduardo Nunes Catib pela prática do crime do art. 155, § § 4º, II e IV, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. NEGO PROVIMENTO à apelação do réu.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/12/2013 18:44:34