D.E. Publicado em 10/12/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Tales Roberto Vieira dos Santos contra a sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal (fls. 134/139).
A defesa apela com os seguintes argumentos:
Contrarrazões às fls. 299/305.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 308/311/v.).
É o relatório.
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VOTO
Denúncia. Tales Roberto Vieira dos Santos foi denunciado pela prática do delito do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, como segue:
Materialidade. A materialidade do crime restou suficiente provada com base nos seguintes elementos de convicção:
a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/5);
b) auto de apresentação e apreensão do material subtraído pelo réu, R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) em cédulas, R$ 284,61 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) em moedas e 42 (quarenta e dois) títulos de capitalização TELESENA (fl. 6);
c) laudo de perícia criminal das imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência dos Correios no dia dos fatos (fls. 80/87);
d) laudo de exame pericial de furto qualificado, que descreveu os danos causados ao local pela conduta do réu (fls. 117/123).
Autoria. A autoria restou devidamente provada.
Interrogado pela Autoridade Policial, Tales Roberto Vieira dos Santos disse ter premeditado assaltar agências dos Correios do bairro Jardim de Londres desde que saíra da prisão, dada a proximidade de sua casa. Narrou ter subido o telhado, entrado pelo tubo de ventilação, subtraído da agência o dinheiro que estava em cima da mesa e, para sair, arrombara a porta de entrada. Informou ter saído com uma sacola e ter sido abordado pelos policiais quando já estava em fuga (fl. 5).
Em juízo, Tales alterou em parte suas declarações, afirmando que agira por impulso. Confirmou a prática do furto, que era usuário de craque desde os nove anos de idade e que estava devendo dinheiro para os vendedores da droga. Afirmou querer se tratar. Narrou ter entrado pelo estacionamento do banco, subido as escadas, pelo muro, e ao chegar atrás da agência subira no telhado, retirara as telhas do local, passara pelos tubos de ventilação, sendo que o alarme disparara na hora (mídia à fl. 112).
Daniel Fernando Pereira, Policial Militar, disse que realizava patrulhamento de rotina quando irradiara pelo COPOM o alarme disparado da agência dos Correios. Ao se deslocar para o local, avistara um indivíduo correndo com uma sacola, efetuara a abordagem e encontrara na sacola títulos de capitalização e dinheiro. Informou que o indivíduo assumira a autoria do crime no momento da abordagem (fl. 3 e mídia a fl. 112).
Elizabeth da Silva Azevedo, Gerente da agência dos Correios, localizada no bairro Jardim Londres em Campinas, disse ter recebido um telefonema da GESEP, no sentido de que todos os alarmes da agência dispararam, tendo se deslocado para o local. Esclareceu que chegara na agência e o acusado ainda se encontrava em seu interior, acionando novamente a Polícia. Informou que a Polícia abordara uma pessoa portando uma sacola com dinheiro e telesenas. Reconhecera, por fim, a cor da camisa do acusado (fl. 4 e mídia à fl. 112).
A prova coligida nos autos é suficiente à comprovação da materialidade e da autoria delitiva, esta, de resto, reconhecida pelo réu e não impugnada pela defesa em sede de apelação.
A condenação, portanto, deve ser mantida.
Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal e, considerando a existência de duas qualificadoras, utilizou a segunda como circunstância judicial e majorou a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Reconheceu-se as atenuantes da confissão e da menoridade do réu na data do fato, sendo reduzida a pena a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Após, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornou-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Foi fixado o regime inicial aberto.
A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de um salário mínio em favor da EBCT e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, assim definida pelo Juízo das Execuções.
Não prospera o pleito da defesa para a redução da pena-base ao mínimo legal, na medida em que assim fixada. O aumento deu-se em virtude da existência de duas qualificadoras, o que encontra amplo suporte na doutrina, conforme mencionado na sentença.
Ressalto que, ainda que fosse reduzida a pena-base ao mínimo legal, a reprimenda não poderia ser fixada abaixo desse mínimo na segunda fase de aplicação da pena, em atenção ao que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não prospera, por fim, o pleito de redução da pena em face da alegada dependência química do réu, que seria usuário de droga desde os 9 (nove) anos de idade. A questão foi apreciada de modo exauriente pelo Juízo a quo na sentença, como segue:
De fato, trata-se de mera alegação não provada pela defesa, impossibilitando assim, inclusive pela falta de exame pericial, o reconhecimento de eventual semi-imputabilidade do réu para redução da pena.
A pena de multa foi fixada no mínimo legal, em conformidade com a pena privativa de liberdade, de modo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu.
É o voto.
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