Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011239-77.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.011239-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : TALES ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00112397720124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO AOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A prova dos autos é satisfatória para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva.
2. A pena-base foi fixada no mínimo legal e somente majorada em virtude da existência de duas qualificadoras, o que encontra amplo suporte na doutrina, conforme mencionado na sentença.
3. A alegação de o réu ser dependente de droga não foi provada pela defesa, impossibilitando assim, inclusive pela falta de exame pericial, o reconhecimento de eventual semi-imputabilidade para redução da pena.
4. A pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de dezembro de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/12/2013 18:43:54



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011239-77.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.011239-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : TALES ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00112397720124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Tales Roberto Vieira dos Santos contra a sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal (fls. 134/139).

A defesa apela com os seguintes argumentos:

a) o quantum da pena é elevado e fixado sem considerar equilibradamente as circunstâncias específicas do caso;
b) o histórico de desamparo do réu, que desde os 9 (nove) anos é dependente de crack, a ausência de apoio familiar, a dificuldade em conseguir emprego e a falta de tratamento para sua dependência química são fatores a serem considerados pelo magistrado sentenciante;
c) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua de elementos que justifiquem o aumento;
d) requer a aplicação da atenuante da confissão abaixo do mínimo legal, não havendo impedimento legal nesse sentido;
e) "o estado de dependência química avançado do réu (viciado desde os 09 anos) bem como o recente uso da substância antes, durante e logo após o cometimento do furto devem ser considerados como causa de diminuição já prevista na legislação para efeito de redução da pena" (Lei n. 11.343/06, art. 46);
f) a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser fixada abaixo do mínimo legal (fls. 293/296).

Contrarrazões às fls. 299/305.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 308/311/v.).

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011239-77.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.011239-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : TALES ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00112397720124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Denúncia. Tales Roberto Vieira dos Santos foi denunciado pela prática do delito do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, como segue:


Na data de 29 de agosto de 2012, por volta das 20h:00, TALES ROBERTO, recém-egresso do sistema penitenciário, dirigiu-se à Agência dos CORREIOS AC LONDRES sita à Av. José Rosolem, n.° 733, Jardim Londres, Campinas/SP e, encontrando-a deserta, escalou as paredes do local, subindo até o telhado da construção.
Ao chegar no telhado, o DENUNCIADO danificou e retirou diversas telhas da agência, acessando, com isso, o tubo do sistema de ventilação, cuja saída de ar também foi vandalizada para possibilitar acesso ao interior da instalação.
Ingressando no interior da agência dos CORREIOS, TALES ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS danificou, ainda, o balcão, obtendo, neste contexto, R$ 324 (trezentos e vinte e quatro reais) em cédulas, R$ 284,61 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) em moedas e 42 (quarenta e dois) títulos de capitalização TELESENA.
Neste ínterim, a gerente da agência, ELIZABETH DA SILVA AZEVEDO (fl. 03) foi informada pelo setor de segurança da ECT de que os alarmes da agência haviam disparado, indo ao local. Lá chegando, percebeu que o DENUNCIADO ainda se encontrava no interior do estabelecimento e que as unidades da polícia militar ainda não haviam chegado, ocasião em que solicitou novamente a vinda do efetivo policial.
Antes, porém, que a polícia comparecesse ao local, TALES ROBERTO arrombou a porta da agência, fugindo do local juntamente com os valores e objetos espoliados. Durante o curso da fuga, o DENUNCIADO foi abordado pelo SD PM DANIEL FERNANDO PEREIRA (fl. 02) que, em patrulhamento de rotina, avistou o mesmo correndo com uma sacola, logrando recuperar o material subtraído.
Ao Policial Militar, o DENUNCIADO confessou que havia furtado a agência dos correios e que agira sozinho. Em sede policial, admitiu, igualmente, a autoria e execução da empreitada criminosa, reconhecendo, além disso, que "... desde que saiu da prisão já estava premeditando assaltar a agência dos Correios do bairro Jardim Londres" (fl. 04). Por fim, os antecedentes de TALES ROBERTO ilustram diversos registros criminais por furto (fls. 20/22). (grifos originais, fls. 47/48)

Materialidade. A materialidade do crime restou suficiente provada com base nos seguintes elementos de convicção:

a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/5);

b) auto de apresentação e apreensão do material subtraído pelo réu, R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) em cédulas, R$ 284,61 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) em moedas e 42 (quarenta e dois) títulos de capitalização TELESENA (fl. 6);

c) laudo de perícia criminal das imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência dos Correios no dia dos fatos (fls. 80/87);

d) laudo de exame pericial de furto qualificado, que descreveu os danos causados ao local pela conduta do réu (fls. 117/123).

Autoria. A autoria restou devidamente provada.

Interrogado pela Autoridade Policial, Tales Roberto Vieira dos Santos disse ter premeditado assaltar agências dos Correios do bairro Jardim de Londres desde que saíra da prisão, dada a proximidade de sua casa. Narrou ter subido o telhado, entrado pelo tubo de ventilação, subtraído da agência o dinheiro que estava em cima da mesa e, para sair, arrombara a porta de entrada. Informou ter saído com uma sacola e ter sido abordado pelos policiais quando já estava em fuga (fl. 5).

Em juízo, Tales alterou em parte suas declarações, afirmando que agira por impulso. Confirmou a prática do furto, que era usuário de craque desde os nove anos de idade e que estava devendo dinheiro para os vendedores da droga. Afirmou querer se tratar. Narrou ter entrado pelo estacionamento do banco, subido as escadas, pelo muro, e ao chegar atrás da agência subira no telhado, retirara as telhas do local, passara pelos tubos de ventilação, sendo que o alarme disparara na hora (mídia à fl. 112).

Daniel Fernando Pereira, Policial Militar, disse que realizava patrulhamento de rotina quando irradiara pelo COPOM o alarme disparado da agência dos Correios. Ao se deslocar para o local, avistara um indivíduo correndo com uma sacola, efetuara a abordagem e encontrara na sacola títulos de capitalização e dinheiro. Informou que o indivíduo assumira a autoria do crime no momento da abordagem (fl. 3 e mídia a fl. 112).

Elizabeth da Silva Azevedo, Gerente da agência dos Correios, localizada no bairro Jardim Londres em Campinas, disse ter recebido um telefonema da GESEP, no sentido de que todos os alarmes da agência dispararam, tendo se deslocado para o local. Esclareceu que chegara na agência e o acusado ainda se encontrava em seu interior, acionando novamente a Polícia. Informou que a Polícia abordara uma pessoa portando uma sacola com dinheiro e telesenas. Reconhecera, por fim, a cor da camisa do acusado (fl. 4 e mídia à fl. 112).

A prova coligida nos autos é suficiente à comprovação da materialidade e da autoria delitiva, esta, de resto, reconhecida pelo réu e não impugnada pela defesa em sede de apelação.

A condenação, portanto, deve ser mantida.

Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal e, considerando a existência de duas qualificadoras, utilizou a segunda como circunstância judicial e majorou a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes.

Reconheceu-se as atenuantes da confissão e da menoridade do réu na data do fato, sendo reduzida a pena a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Após, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornou-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Foi fixado o regime inicial aberto.

A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de um salário mínio em favor da EBCT e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, assim definida pelo Juízo das Execuções.

Não prospera o pleito da defesa para a redução da pena-base ao mínimo legal, na medida em que assim fixada. O aumento deu-se em virtude da existência de duas qualificadoras, o que encontra amplo suporte na doutrina, conforme mencionado na sentença.

Ressalto que, ainda que fosse reduzida a pena-base ao mínimo legal, a reprimenda não poderia ser fixada abaixo desse mínimo na segunda fase de aplicação da pena, em atenção ao que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Não prospera, por fim, o pleito de redução da pena em face da alegada dependência química do réu, que seria usuário de droga desde os 9 (nove) anos de idade. A questão foi apreciada de modo exauriente pelo Juízo a quo na sentença, como segue:

Observo que a redução da pena pretendida pela defesa, com base no artigo 46 ds Lei 11.343/2006, não se aplica na hipótese dos autos. além da versão do acusado, em Juízo, acerca da sua dependência de drogas, não há quaisquer elementos comprobatórios trazidos aos autos pela defesa e tampouco a indispensável perícia para concluir que o agente, em razão da dependência de drogas, não detinha, ao tempo da ação ou omissão, plena capacidade de discernimento. (fl. 138)

De fato, trata-se de mera alegação não provada pela defesa, impossibilitando assim, inclusive pela falta de exame pericial, o reconhecimento de eventual semi-imputabilidade do réu para redução da pena.

A pena de multa foi fixada no mínimo legal, em conformidade com a pena privativa de liberdade, de modo que deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 04/12/2013 18:43:57