Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/12/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028522-95.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028522-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
AGRAVANTE : MAURO SERGIO VIEIRA espolio
ADVOGADO : SP249051 LUCAS EDUARDO SARDENHA
REPRESENTANTE : SANDRA REGINA RIBEIRO VIEIRA
ADVOGADO : SP249051 LUCAS EDUARDO SARDENHA
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LIMEIRA SP
No. ORIG. : 06.00.00196-0 1FP Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADENCIA CONSUMADA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. ARTIGO 150, § 4º, CTN. RECURSO PROVIDO.

- Em regra, o prazo decadencial de 5 anos deve ser contado a partir do "primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, inciso I). No entanto, nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a fazenda tem 5 anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). Consigne-se, ainda, ser inviável a aplicação cumulativa dos dois dispositivos mencionados.

- Houve o pagamento antecipado (fl. 61), o que atrai a incidência do artigo 150, §4º, do CTN, nos termos do qual o dies a quo do prazo de 5 anos é o fato gerador do tributo. O imposto de renda que se pretende executar refere-se ao ano-base de 1996 (fl. 23) e, portanto, ocorreu a decadência, eis que entre a data do fato gerador, 31/12/1996, e a notificação do auto de infração, 30/04/2002 (fl. 23), transcorreu prazo superior a 5 anos. Destaque-se que as datas apresentam-se incontroversas nos autos (fl. 66) e a União, em sua contraminuta, não apontou quaisquer das situações constantes do art. 150, §4º, in fine, do CTN, capazes de excepcionar sua aplicação.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2013.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028522-95.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028522-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
AGRAVANTE : MAURO SERGIO VIEIRA espolio
ADVOGADO : SP249051 LUCAS EDUARDO SARDENHA
REPRESENTANTE : SANDRA REGINA RIBEIRO VIEIRA
ADVOGADO : SP249051 LUCAS EDUARDO SARDENHA
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LIMEIRA SP
No. ORIG. : 06.00.00196-0 1FP Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Mauro Sérgio Vieira contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou os embargos de declaração em razão de seu caráter infringente e manteve a decisão que afastou a exceção de pré-executividade em que se alegou a ocorrência de decadência do débito tributário (fls. 70 e 107).


Sustenta, em síntese, que:


a) ocorreu a decadência do crédito cobrado, uma vez que o fato gerador complexivo anual do IRPF exercício 1997, ano-calendário 1996, se deu no dia 31/12/1996 e, portanto, o fisco teria até o dia 31/12/2001 para efetuar o lançamento e notificar o contribuinte, caso verificasse alguma diferença no recolhimento, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, inaplicável o artigo 173, inciso I, do mesmo diploma;


b) o auto de infração foi lavrado em 2002 e a notificação ocorreu somente em 30/04/2002, quando já transcorrido o prazo legal, fatos incontroversos nos autos, de maneira que a situação denota erro aritmético por parte da decisão.


O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 122/124).


Em contraminuta, às fls. 126/129, aduz a União:


a) o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos se deu a partir de 01.01.1998 e terminaria em 31.12.2002;


b) o executado foi intimado do auto de infração em 30.04.2002 e, portanto, dentro do lustro decadencial;


c) a ação foi ajuizada em 07.08.2006, ou seja, antes de se consumar a prescrição.


VOTO



Dispõe o Código Tributário Nacional em seus artigos 150, §4º, e 173:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Verifica-se, assim, que, em regra, o prazo decadencial de 5 anos deve ser contado a partir do "primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, inciso I). No entanto, nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a fazenda tem 5 anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). Consigne-se, ainda, ser inviável a aplicação cumulativa dos dois dispositivos mencionados. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o Fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente (art. 150, § 4º, do CTN).
2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que se homologar nem se pode falar em lançamento por homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, do CTN, cujo prazo decadencial se rege pela regra geral do art. 173, I, do CTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado.
3. A tese segundo a qual a regra do art. 150, § 4º, do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do art. 173, I, do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 18.358/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. FATO GERADOR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial de constituição do crédito tributário, no caso de pagamento antecipado, ainda que a menor, de tributo sujeito a lançamento por homologação tem como termo a quo a ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 150, § 4º, do CTN.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 48.565/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. O prazo decadencial para tributos lançados por homologação obedece à seguinte lógica: a) não ocorrendo pagamento antecipado, incide o art. 173, I, do CTN, por absoluta inexistência do que homologar; b) havendo pagamento antecipado a menor, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, desse mesmo diploma normativo. In casu, como não foi feita a antecipação do pagamento, atrai-se o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 105.771/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012)

In casu, houve o pagamento antecipado (fl. 61), o que atrai a incidência do artigo 150, §4º, do CTN, nos termos do qual o dies a quo do prazo de 5 anos é o fato gerador do tributo. O imposto de renda que se pretende executar refere-se ao ano-base de 1996 (fl. 23) e, portanto, ocorreu a decadência, eis que entre a data do fato gerador, 31/12/1996, e a notificação do auto de infração, 30/04/2002 (fl. 23), transcorreu período superior a 5 anos. Destaque-se que as datas apresentam-se incontroversas nos autos (fl. 66) e a União, em sua contraminuta, não apontou quaisquer das situações constantes do artigo 150, §4º, in fine, do CTN, capazes de excepcionar sua aplicação.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário.


É como voto.


André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 6BAA9E1A525190D6
Data e Hora: 10/12/2013 13:44:36