D.E. Publicado em 17/12/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Mauro Sérgio Vieira contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou os embargos de declaração em razão de seu caráter infringente e manteve a decisão que afastou a exceção de pré-executividade em que se alegou a ocorrência de decadência do débito tributário (fls. 70 e 107).
Sustenta, em síntese, que:
a) ocorreu a decadência do crédito cobrado, uma vez que o fato gerador complexivo anual do IRPF exercício 1997, ano-calendário 1996, se deu no dia 31/12/1996 e, portanto, o fisco teria até o dia 31/12/2001 para efetuar o lançamento e notificar o contribuinte, caso verificasse alguma diferença no recolhimento, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, inaplicável o artigo 173, inciso I, do mesmo diploma;
b) o auto de infração foi lavrado em 2002 e a notificação ocorreu somente em 30/04/2002, quando já transcorrido o prazo legal, fatos incontroversos nos autos, de maneira que a situação denota erro aritmético por parte da decisão.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 122/124).
Em contraminuta, às fls. 126/129, aduz a União:
a) o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos se deu a partir de 01.01.1998 e terminaria em 31.12.2002;
b) o executado foi intimado do auto de infração em 30.04.2002 e, portanto, dentro do lustro decadencial;
c) a ação foi ajuizada em 07.08.2006, ou seja, antes de se consumar a prescrição.
VOTO
Dispõe o Código Tributário Nacional em seus artigos 150, §4º, e 173:
Verifica-se, assim, que, em regra, o prazo decadencial de 5 anos deve ser contado a partir do "primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, inciso I). No entanto, nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a fazenda tem 5 anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). Consigne-se, ainda, ser inviável a aplicação cumulativa dos dois dispositivos mencionados. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
In casu, houve o pagamento antecipado (fl. 61), o que atrai a incidência do artigo 150, §4º, do CTN, nos termos do qual o dies a quo do prazo de 5 anos é o fato gerador do tributo. O imposto de renda que se pretende executar refere-se ao ano-base de 1996 (fl. 23) e, portanto, ocorreu a decadência, eis que entre a data do fato gerador, 31/12/1996, e a notificação do auto de infração, 30/04/2002 (fl. 23), transcorreu período superior a 5 anos. Destaque-se que as datas apresentam-se incontroversas nos autos (fl. 66) e a União, em sua contraminuta, não apontou quaisquer das situações constantes do artigo 150, §4º, in fine, do CTN, capazes de excepcionar sua aplicação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário.
É como voto.
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