Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/12/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011675-60.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.011675-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCOS AURELIO MAFFEI
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00116756020084036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Narra a denúncia que o acusado, aproveitando-se da condição de coordenador de clínica de reabilitação, apoderou-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do documento de identidade (RG) de um dos internos, apresentando-os a agência da Caixa Econômica Federal - CEF, sacando o auxílio-doença daquele. Constou que o procurador do interno contestou o saque junto à CEF, que ressarciu o valor na conta do beneficiário.
2. Apurando que foi violada sua vigilância sobre a conta corrente, que constitui dever da instituição financeira, a CEF procedeu ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados, suportando o prejuízo, razão pela qual é certo que houve lesão ao seu patrimônio e, portanto, há interesse da União, atraindo a competência para a Justiça Federal. Preliminar rejeitada.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. O acusado não comprovou que tenha agido em benefício do interno, de cujos documentos pessoais admite que se apoderou e fez uso sem autorização, nem comprovou que não tinha intenção de apropriar-se do dinheiro, porquanto admite que utilizou a quantia em proveito próprio e que não tentou ressarcir os valores à CEF ou ao seu proprietário. Dolo comprovado.
5. Aplica-se a causa genérica de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal quando houver a efetiva e voluntária reparação do dano pelo acusado, até o recebimento da denúncia.
6. A alegação de que o acusado teria tentado devolver a quantia ao procurador do interno, a par de não ter sido efetiva, foi rechaçada por aquele.
7. Não tendo havido irresignação pelas partes quanto à pena pecuniária, resta mantida a condenação ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Mantida a pena-base fixada em 2 (dois) anos de reclusão e a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, aplicada em 1/3 (um terço), resultando a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva.
9. Apelação da defesa não provida e apelação do Ministério Público Federal provida para afastar a incidência da causa genérica de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2013.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011675-60.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.011675-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCOS AURELIO MAFFEI
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00116756020084036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas, respectivamente, pelo Ministério Público Federal e por Marcos Aurélio Maffei contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 280/285v.).

Apela o Ministério Público Federal pleiteando o afastamento da causa de diminuição da pena fixada em 1/3 (um terço), pelo arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal (fls. 290/292v.).

Apela a defesa com os seguintes argumentos:

a) incompetência da Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal - CEF não foi vítima do delito;
b) ausência de dolo, pois o acusado não pretendia apropriar-se do dinheiro, apenas tentava evitar que Fernando o utilizasse para comprar drogas;
c) aplicação do princípio da insignificância (fls. 296/304).

Contrarrazões às fls. 305/308 e 312/319, respectivamente.

A Ilustre Procuradora Regional da República Zélia Luiza Pierdoná opinou pelo provimento do recurso da acusação e pelo não provimento do recurso da defesa (fls. 324/328).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011675-60.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.011675-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCOS AURELIO MAFFEI
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00116756020084036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Imputação. Marcos Aurélio foi denunciado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter, no dia 08.11.07, sacado, em proveito próprio, a quantia de R$ 3.932,51 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente a auxílio-doença de Fernando Galvão Pulzi.

Narra a denúncia que o acusado, aproveitando-se da condição de coordenador da clínica onde Fernando estava internado, apoderou-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do documento de identidade (RG) do interno, apresentando-os à agência da Caixa Econômica Federal - CEF localizada na Rua Álvaro Soares, 3, Sorocaba, SP, sacando o benefício do interno.

Consta que Roberto Delfino de Oliveira, procurador de Fernando, contestou o saque junto à CEF, que ressarciu o valor na conta do beneficiário (fls. 106/107).

Preliminar de incompetência da Justiça Federal. A defesa alega incompetência da Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal - CEF não foi vítima do delito.

Rejeito a preliminar.

Apurando que foi violada sua vigilância sobre a conta corrente, que constitui dever da instituição financeira, a CEF procedeu ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados, suportando o prejuízo, razão pela qual é certo que houve lesão ao seu patrimônio e, portanto, há interesse da União, atraindo a competência para a Justiça Federal.

Princípio da insignificância. Código Penal, art. 171, § 3º. Inaplicabilidade. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na hipótese, porém, do estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância à conduta delituosa tipificada no art. 171, § 3.º, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10)
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A teoria da insignificância tem vinculação à lesividade ao bem jurídico tutelado, sendo certo afirmar que o seu critério de incidência passa pela análise do desvalor da conduta do agente. Considerando, in casu, a existência de fraude contra o sistema de seguro-desemprego, enquanto benefício da Seguridade Social, cuja finalidade transcende a quantificação de valores patrimoniais, é de se ter por inviável a aplicação da insignificância pela impossibilidade da ideia da lesividade concreta.
Recurso provido para receber a denúncia.
(STJ, REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA O PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sugerida divergência restou demonstrada na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se aplica o princípio da insignificância nas fraudes contra o Programa de Seguro-Desemprego, uma vez que, ainda que ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, deve ser levado em consideração, nesses casos, o risco de desestabilização do referido programa. É que, se a prática de tal forma de estelionato se tornasse comum entre os cidadãos, sem qualquer repressão penal, certamente acarretaria, além de uma grande lesão aos cofres públicos, um enorme desequilíbrio em seu desenvolvimento, a ponto de tornar inviável a sua manutenção pelo Governo Federal, prejudicando, assim, àqueles trabalhadores que efetivamente viessem a necessitar dos benefícios oferecidos pelo referido programa.
3. De qualquer forma, não se pode nem mesmo considerar irrisório o valor obtido pelo agente na espécie, pois os saques indevidos perfizeram um total de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), possuindo, assim, relevo em sede penal.
4. Recurso provido.
(STJ, REsp n. 795803, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. No caso em apreço, inaplicável o postulado permissivo, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pela interno, que, mediante fraude, obteve dos cofres públicos, a título de recebimento de benefício do programa assistencial Bolsa Família, valor aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais), que ultrapassa muito aquele que poderia ser considerado penalmente irrelevante. Precedente do STJ: HC 85.739/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 07.02.08).
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.08)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALSO. ABSORÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Inaplicável o princípio da insignificância. A isolada circunstância de os benefícios pagos a título de PIS, seguro-desemprego, como outros de natureza previdenciária ou assistência, serem de valores modestos não autoriza a sua apropriação fraudulenta pelo particular. Basta considerar que a fruição ilegítima de benefícios afeta, em última análise, os trabalhadores que se encontram em situação mais desfavorável que o próprio agente delitivo. 3. De modo geral, o falsum (falsificação, uso de documento falso, falsa identidade etc.) é absorvido pelo estelionato, na medida em que se consubstancie em atos preparatórios necessários para que o resultado lesivo ao patrimônio da vítima possa ocorrer. Esse entendimento já se encontra consagrado na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação parcialmente provida. Ex officio, decretada a extinção da punibilidade.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10)
PENAL - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO - COMPROVAÇÃO - § 3º, DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Há nos autos provas suficientes de que as apelantes teriam agido no sentido de falsificar vínculo empregatício inexistente em Carteira de Trabalho, a ensejar a indevida obtenção de benefício previdenciário para terceiro. Comprovação de materialidade delitiva pela farta documentação constante dos autos 2. Ao crime cometido contra a Previdência Social aplica-se o disposto no § 3º, do art. 171 do C.Penal. Inteligência da Súmula nº 24 do E. S.T.J.. 3- Afastamento da aplicação do princípio da insignificância, diante de crime cometido em detrimento da Previdência Social cujo patrimônio pertence a toda a sociedade. 4.- Provimento do recurso.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09)

Do caso dos autos. A defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância, alegando que o bem jurídico penalmente tutelado não foi atingido de forma relevante.

Sem razão.

O estelionato resultou em lesão ao patrimônio de entidade de direito público, razão pela qual não se amolda ao crime de bagatela. Afastada, assim, a aplicação do princípio da insignificância.

Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada por meio dos seguintes elementos:

a) Contestação de Saque de Benefícios Sociais (fl. 6);
b) Boletim de Ocorrência n. 1.052/2008 (fls. 7/8);
c) demonstrativo de consulta a benefício/conta em nome de Fernando Galvão Pulzi demonstrando o saque nos mesmos valor e data indicados na denúncia (fl. 9);
d) Comprovante de Saque - Cartão Magnético, analisado por semelhança por 3 (três) caixas da CEF, cujos pareceres foram todos no sentido de que o documento não confere com o padrão colhido (fl. 23);
e) Coleta de padrão I - Perícia Documentoscópica (fls. 24/26).

Autoria. A autoria, da mesma forma, é inconteste.

Perante a Autoridade Policial, a testemunha Roberto Delfino de Oliveira declarou ser procurador de Fernando Galvão Pulzi, que se encontrava, à época, internado no Grupo de Apoio ao Combate à Droga e Álcool Santo Antônio, desde 08.10.07. Acrescentou que no dia 08.11.07 o acusado teria comparecido na agência n. 0356 da CEF, depois de ter-se apropriado da Carteira de Trabalho de Fernando e falsificado sua assinatura, efetuando saque de R$ 3.947,51 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Relatou que Fernando teria comentado o episódio com o acusado, informando-lhe que seu procurador havia solicitado ao banco as gravações do momento do saque, ocasião em que aquele teria admitido a conduta (fl. 8).

Interrogado na fase policial, o acusado, Marcos Aurélio Maffei, declarou que trabalhava, à época dos fatos, como coordenador da Clínica Grasa - Grupo de Apoio Santo Antônio, esclarecendo que Fernando Galvão Pulzi era um dos internos. Acrescentou que Fernando lhe teria revelado fazer jus a um benefício previdenciário, dirigindo-se o réu à agência da CEF localizada no centro do município de Sorocaba (SP), munido dos documentos pessoais do interno, a fim de colher as informações pertinentes. Relatou que apresentou aqueles documentos a um funcionário da CEF, que o teria confundido com Fernando, admitido o acusado que se aproveitou disso para apor o nome do interno no recibo de saque e retirar aproximadamente R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Revelou que o seu propósito era guardar a quantia consigo e entregá-la futuramente ao proprietário. Contou que um tio de Fernando, na condição de seu procurador, recusou-se a receber do acusado a devolução do dinheiro, pois, segundo lhe teria confidenciado o interno, pretendia ajuizar demanda contra a CEF para conseguir importância maior do que aquela sacada indevidamente. Admitiu que, em razão da recusa, usou a quantia em proveito próprio, explicando que não entregou o dinheiro diretamente a Fernando por temer que fosse usado na compra de drogas. Disse que não tentou restituir o dinheiro à CEF (fls. 85/87).

Ouvida pelo MM. Juízo, por precatória, a testemunha Fernando Galvão Puzzi declarou que à época dos fatos encontrava-se internado na clínica para reabilitação de dependência química, Grupo de Apoio Santo Antônio - Grasa, onde o acusado trabalhava como coordenador, além de ser o seu "padrinho". Acrescentou que, ao tentar receber o auxílio-doença, descobriu que o dinheiro já havia sido sacado. Relatou que, depois de comentar o episódio na clínica, o acusado admitiu espontaneamente ser o responsável pelo saque (mídia, fl. 202).

Perante o Juiz, por precatória, a testemunha Ricardo Antonio Bortolini declarou que se recordava vagamente dos fatos, em razão dos diversos procedimentos em que atuou na condição de membro da Comissão Sumariante da CEF. Informou que era Gerente-Geral da agência onde se deram os fatos (fls. 229/231).

Durante a fase judicial, a testemunha Roberto Delfino de Oliveira confirmou que é tio de Fernando Galvão Pulzi e era seu procurador à época dos fatos, relatando que tentou receber o valor referente ao auxílio-doença do sobrinho em agência da CEF, ocasião em que descobriu já ter havido o saque do benefício, contestando-o perante aquela instituição. Informou que o sobrinho relatou-lhe ter o réu admitido que fez a retirada. Disse que o acusado ter-lhe-ia telefonado e admitido ser o responsável pelo saque. Ratificou o depoimento prestado na fase policial (mídia, fl. 246).

Em suas declarações judiciais, a testemunha Roberto Carlos Coliri declarou que era caixa da agência da CEF onde os fatos aconteceram, mas não se recordava do acontecido, apenas do procedimento administrativo instaurado em razão disso, passando a descrever o método empregado na identificação dos clientes (mídia, fl. 258).

Interrogado na fase judicial, o acusado, Marcos Aurélio Maffei informou já ter sido processado por porte de entorpecente e que se tratou do vício em drogas em 2006 na mesma clínica onde ocorreram os fatos. Disse que teria recebido um telefonema do INSS informando sobre um "dinheiro" que Fernando "teria para receber", tendo-o acompanhado por diversas vezes àquela autarquia. Relatou que foi a uma agência da CEF obter informações sobre o benefício, ocasião em que um funcionário, confundindo-o com Fernando, teria informado o saldo disponível e entregue o dinheiro, admitindo o acusado que procedeu à falsificação da assinatura, que já tinha observado como era. Disse que, ao chegar à clínica, desistiu de entregar o dinheiro a Fernando, temendo que fosse gasto com drogas. Informou que um tio de Fernando, Roberto, telefonou para a clínica, dizendo-se procurador do interno, ocasião em que o acusado, perquirido sobre o saque, revelou ser o responsável, propondo-se a devolvê-lo ao procurador, porém a proposta foi recusada, sob a alegação de que a CEF instauraria demanda judicial contra o acusado. Esclareceu que não tinha intenção de ficar com o dinheiro consigo nem de prejudicar a CEF. Confirmou que os documentos do interno ficavam diretamente sob sua guarda. Informou que Roberto visitava o sobrinho mensalmente, inclusive na internação anterior, que perdurou 6 (seis) meses. Admitiu que utilizou o dinheiro em proveito próprio (mídia, fl. 258).

Dolo. Apela a defesa alegando ausência de dolo, pois o acusado não pretendia apropriar-se do dinheiro, apenas tentava evitar que Fernando o utilizasse para comprar drogas.

Sem razão.

O acusado não demonstrou que tenha agido em benefício do interno, de cujos documentos pessoais admite que se apoderou e fez uso sem autorização, nem comprovou que não tinha intenção de apropriar-se do dinheiro, porquanto admite que utilizou a quantia em proveito próprio e que não tentou ressarcir os valores à CEF ou ao seu proprietário, Fernando Galvão Pulzi.

Dosimetria. Atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, vale dizer, no dobro do mínimo legal, tendo em que o réu se valeu da condição de Fernando, que estava sob seus cuidados, e das informações que obteve em razão disso para realizar a conduta.

Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

A causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal foi aplicada, malgrado não tenha o acusado conseguido devolver o dinheiro a Fernando, por ter sido impedido pelo seu procurador. Reduziu-se a pena para 1 (um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, vale dizer, em 1/3 (um terço) da pena-base fixada.

A causa de aumento em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito foi aplicada em 1/3 (um terço), nos termos do art. 171, § 3º, do Código Penal, resultando a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Cumulou-se a pena privativa de liberdade com a pena de multa, que restou fixada em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando do pagamento.

Estabeleceu-se o regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas privativas de direitos, consistentes uma em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação, a ser determinada pelo Juízo da Execução, e a outra em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em dinheiro, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou de instituição a ser designada pelo Juízo da Execução (CP, art. 44, I , II e III, e § 2º, segunda parte).

Concederam-se a possibilidade de recorrer em liberdade e a gratuidade judiciária (fls. 280/285v.).

Apela o Ministério Público Federal pleiteando o afastamento da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal (fls. 290/292v.).

Com razão.

Aplica-se a causa genérica de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal quando houver a efetiva e voluntária reparação do dano pelo acusado, até o recebimento da denúncia.

A alegação de que o acusado teria tentado devolver a quantia a Roberto Delfino, procurador de Fernando Galvão Pulzi, a par de não ter sido efetiva, foi rechaçada por aquele (mídia, fl. 246).

Não tendo havido irresignação pelas partes quanto à pena pecuniária, resta mantida a condenação ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Mantenho a pena-base fixada em 2 (dois) anos de reclusão, bem como a causa de aumento em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito foi aplicada em 1/3 (um terço), nos termos do art. 171, § 3º, do Código Penal, resultando a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva.

Resta mantida a sentença nos seus ulteriores termos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa e DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para afastar a causa de diminuição pelo arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, resultando a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, mantida a sentença nos seus ulteriores termos.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/11/2013 16:39:28