Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008677-23.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.008677-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : Universidade do Sagrado Coracao USC
ADVOGADO : SP196043 JULIO CESAR MONTEIRO
APELADO : QUIELZE APOLINARIO MIRANDA
ADVOGADO : SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00086772320114036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ADMISSÃO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
1. Conforme previsão legal - artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 -, incabíveis embargos infringentes em sede de mandado de segurança.
2. Mesmo antes do advento da Lei do Mandado de Segurança as Cortes Superiores já possuíam entendimentos sumulados no sentido de não se admitir embargos infringentes na via mandamental. Súmulas 169 do STJ e 597 do STF.
3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008677-23.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.008677-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : Universidade do Sagrado Coracao USC
ADVOGADO : SP196043 JULIO CESAR MONTEIRO
APELADO : QUIELZE APOLINARIO MIRANDA
ADVOGADO : SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00086772320114036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por Quielze Apolinário Miranda em face da decisão de fls. 554/554v, que não admitiu os embargos infringentes por ela agilizados.

Sustenta a recorrente, em síntese, que, ainda que seja discutível o cabimento dos embargos infringentes na espécie, há a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para a oferta de recursos às instâncias superiores. Aduz, ainda, a existência de entendimentos, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais, no sentido de serem cabíveis embargos infringentes em mandado de segurança "pois o Código de Processo Civil é especial por si em matéria de processo, sobrepondo-se a qualquer outra disposição legal". Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam admitidos os embargos infringentes.

É o relatório.

Mantida a decisão agravada, trago o feito em mesa, para julgamento.



VOTO

A decisão hostilizada encontra-se vazada nos seguintes termos:


"Fls. 389/400: Trata-se de embargos infringentes interpostos por QUIELZE APOLINÁRIO MIRANDA, em face do acórdão de fls. 349/351v, o qual, por maioria, deu provimento à remessa oficial e à apelação da Universidade impetrada.
Aprecio a admissibilidade do recurso nos termos do art. 531 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora o acórdão tenha sido proferido por maioria, cuida-se de ação mandamental, a qual não admite a interposição de embargos infringentes.
Tem-se que, nos termos da Lei nº 12.016, de 7/8/2009, que rege o mandado de segurança:
'Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.'
Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento nesse sentido, impossibilitando a admissão de embargos infringentes em mandado de segurança. Duas são as Súmulas a esse respeito:
Súmula 169 do STJ:
'São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.'
Súmula 597 do STF:
'Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.'
Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Corte: QUINTA TURMA, AMS 0043347-34.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 02/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2012; QUINTA TURMA, AMS 0009534-64.2000.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 13/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2010 PÁGINA: 730; SEGUNDA SEÇÃO, AMS 0032936-87.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 06/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2010 PÁGINA: 109.
Ante o exposto, deixo de admitir os embargos infringentes." (destaquei)

Verifica-se que o provimento vergastado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo os argumentos trazidos pela agravante o condão de infirmar o entendimento nele externado.

Deveras, como destacado na transcrição supra, o não-cabimento dos embargos infringentes na sede mandamental decorre de expressa previsão legal - v.g., artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Assim, ao reverso do propalado pela agravante, não mais existe, à atualidade, celeuma acerca da questão.

Agregue-se, outrossim, que o precedente do c. STJ citado pela recorrente - REsp nº 131608/RS - e que serviria de supedâneo ao seu pleito, data do ano de 1998, muito antes, portanto, da sobrevinda da Lei de Mandado de Segurança, cujo advento se deu no ano de 2009. Certo, ademais, que mesmo anteriormente à vigência da indigitada Lei, as Cortes Superiores já possuíam entendimento sumulado no sentido do incabimento de embargos infringentes em mandado de segurança, conforme demonstrado no decisum agravado.

Por fim, equivocado o argumento da agravante de que deveriam ser aplicadas, na espécie, as disposições do Código de Processo Civil.

Ora, de conhecimento comezinho que o diploma adjetivo civil trata, em verdade, de regras gerais do processo civil, sendo aplicável somente de forma subsidiária à lei especial disciplinadora do mandado de segurança.

Dessarte, demonstrado o manifesto incabimento dos embargos infringentes, a decisão agravada há de ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É como voto.


MARCIO MORAES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/10/2013 16:17:22