D.E. Publicado em 18/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por Quielze Apolinário Miranda em face da decisão de fls. 554/554v, que não admitiu os embargos infringentes por ela agilizados.
Sustenta a recorrente, em síntese, que, ainda que seja discutível o cabimento dos embargos infringentes na espécie, há a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para a oferta de recursos às instâncias superiores. Aduz, ainda, a existência de entendimentos, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais, no sentido de serem cabíveis embargos infringentes em mandado de segurança "pois o Código de Processo Civil é especial por si em matéria de processo, sobrepondo-se a qualquer outra disposição legal". Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam admitidos os embargos infringentes.
É o relatório.
Mantida a decisão agravada, trago o feito em mesa, para julgamento.
VOTO
A decisão hostilizada encontra-se vazada nos seguintes termos:
Verifica-se que o provimento vergastado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo os argumentos trazidos pela agravante o condão de infirmar o entendimento nele externado.
Deveras, como destacado na transcrição supra, o não-cabimento dos embargos infringentes na sede mandamental decorre de expressa previsão legal - v.g., artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Assim, ao reverso do propalado pela agravante, não mais existe, à atualidade, celeuma acerca da questão.
Agregue-se, outrossim, que o precedente do c. STJ citado pela recorrente - REsp nº 131608/RS - e que serviria de supedâneo ao seu pleito, data do ano de 1998, muito antes, portanto, da sobrevinda da Lei de Mandado de Segurança, cujo advento se deu no ano de 2009. Certo, ademais, que mesmo anteriormente à vigência da indigitada Lei, as Cortes Superiores já possuíam entendimento sumulado no sentido do incabimento de embargos infringentes em mandado de segurança, conforme demonstrado no decisum agravado.
Por fim, equivocado o argumento da agravante de que deveriam ser aplicadas, na espécie, as disposições do Código de Processo Civil.
Ora, de conhecimento comezinho que o diploma adjetivo civil trata, em verdade, de regras gerais do processo civil, sendo aplicável somente de forma subsidiária à lei especial disciplinadora do mandado de segurança.
Dessarte, demonstrado o manifesto incabimento dos embargos infringentes, a decisão agravada há de ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
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