D.E. Publicado em 30/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 23/10/2013 21:17:55 |
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão da Turma A do Projeto "Judiciário em Dia", da lavra do Juiz Federal Convocado Heraldo Vitta assim ementado:
Alega a União que o acórdão é omisso "quanto ao fato de que as NFLDS nº 31.388.809-4 e 31.3883808-6 originaram-se de outros processos administrativos, quais sejam, as NFLDs nºs 100.685, 100.684 e 31.027.675-6, razão pela qual se verifica que o lançamento ocorreu antes de 20/04/1993.". Explica que "em 20/04/1993 apenas ocorreu o parcelamento de créditos que já estavam constituídos.".
Afirma que "deve ser afastada a decadência de todas as competências anteriores a dezembro de 1987, tendo em vista a ocorrência de lançamento em data anterior à data considerada pelo v. acórdão embargado."
Pede "caso assim, não se entenda, mister é o afastamento da decadência ao menos das competências de 06/84 a 08/86 da NFLD nº 31.388,808-6, já que foi devidamente comprovado que as contribuições referentes a essas competências já haviam sido lançadas em 31/08/87, através da NFLD nº 31.027.675-6.".
Justifica a interposição do recurso para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, nos moldes preceituados pelo artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.
A embargante pretende rediscutir as questões solucionadas, o que não é admissível. Confira-se:
Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão de fls. 88/90v., que deu parcial provimento ao recurso voluntário para considerar a decadência parcial dos créditos e para reduzir a multa moratória ao percentual de 20%, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.
A parte agravante requer a reforma da decisão monocrática pela turma (fls. 93/125) e sustenta: a) não concorda, em parte, com as parcelas atingidas pela decadência, tendo em vista os esclarecimentos contidos no parecer anexo, elaborado pelo Grupo de Trabalho e Apoio Técnico da PRFN 3ª Região (GTAT); b) a empresa em 20/04/1993 requereu parcelamento da NFLD n. 100.68, não está cadastrada no sistema da PGFN, não havendo comprovação de pagamento parcial das contribuições lançadas na NFLD, hipótese em que deve incidir o inc. I do artigo 173 do CTN; c) 20/04/1993 corresponde apenas ao dia em que o sujeito passivo reconheceu sua dívida e optou por parcelar o débito, não servindo de parâmetro para verificar decadência, porquanto a data do protocolo da CDA 31.388.809-4 somente determina com exatidão uma causa interruptiva do prazo prescricional do crédito, porém não corresponde à data de sua constituição, que define a decadência ou não do crédito tributário; d) acerca da inversão do ônus da sucumbência, o r. julgador agiu incorretamente, pois, caso não seja provido este recurso e a Fazenda Pública venha a ser vencida, os honorários devem obedecer o estabelecido no art. 20, §4º, do CPC, levando-se em consideração a apreciação equitativa do juiz.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, acostada à fl.88/90v., apreciou a matéria nos seguintes termos:
Trata-se de apelação interposta por Herus Ind. Farmacêutica Ltda. contra sentença de fls. 64/67, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) corrigidos monetariamente.
Alega-se, em síntese, prescrição do débito e inconstitucionalidade da cumulação de juros, multa e correção monetária (fls. 69/76).
Oferecidas contrarrazões (fl. 78/82).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à apelante.
Em realidade, não há se falar em prescrição e sim, decadência.
O fato de a empresa ter confessado os débitos em questão não representa óbice ao reconhecimento de que foram constituídos fora do prazo legal e que, portanto, não há mais direito sobre eles, até porque o Código Civil é elucidativo sobre o assunto, ao prever a nulidade de renúncia à decadência fixada em lei (artigo 209), sendo, nesse sentido, insustentável eventual tese de que, como teria havido o requerimento de parcelamento de tais débitos, a embargante teria renunciado à decadência.
Neste sentido, confira-se o julgado desta E. Corte:
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Todavia, o parcelamento da dívida é o reconhecimento da própria dívida e não pode a apelante se beneficiar da própria torpeza, seria inconcebível a contagem do prazo decadencial entre o fato imponível e a inscrição em dívida ativa, porquanto o contribuinte não honrou o parcelamento, tal desiderato vulnera o princípio da moralidade administrativa.
Assim, ocorreu a decadência total dos créditos constantes da CDA n.31.388.809-4 cujo fato gerador ocorreu no período de 01/83 a 10/88 e a data do parcelamento em 30/03/1993. Na CDA de n. 31.388.808-6 com fato gerador no período de 06/84 a 11/92 com o parcelamento da dívida em 30/03/1993, houve decadência parcial, até a competência 12/88. Remanescendo os períodos não alcançados pelo qüinqüênio decadencial.
CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS DE MORA
A alegação da embargante de que não poderiam ser aplicadas cumulativamente correção monetária, juros de mora e multa moratória é descabida. Aliás, iterativo é o entendimento jurisprudencial de que a cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e correção monetária é cabível desde o vencimento da obrigação não cumprida, uma vez que têm naturezas e finalidades diferenciadas.
A correção monetária é sempre devida, pois não implica em ganhos, mas apenas recompõe o poder de compra da moeda ante os efeitos corrosivos inflacionários.
Desta forma, desconsiderar a correção monetária no pagamento de débitos tributários significa pagar a menor, malferindo, assim, comezinho princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa do devedor.
A cumulação da multa aplicada com juros de mora não representa bis in idem, sendo lícita esta cumulação, tendo em vista a natureza diversa de tais institutos.
A multa de mora constitui uma penalidade pecuniária pelo não pagamento do tributo na data prevista na legislação, sendo destituída de nota punitiva, pois tem por objetivo desestimular a prática da dilação de pagamento. Já os juros de mora visam remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, em face do não pagamento do tributo no prazo indicado pela legislação, implicando em perda econômica para a Fazenda Pública. São previstos em lei, devendo ser obedecidos os critérios por ela determinados.
Uma vez constituído em mora, o contribuinte deve cumprir a obrigação principal, com seus acréscimos, entre os quais os juros moratórios e a multa de mora, sendo possível a incidência de ambos, vez que diversos os seus fundamentos legais.
É este o entendimento sedimentado na jurisprudência, conforme ementa de acórdão abaixo transcrita:
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E cristalizado ficou na jurisprudência o entendimento da possibilidade de cumulação da multa e juros moratórios, a teor da Súmula nº 209 do extinto TFR:
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Como acessórios ao valor do débito principal, os juros de mora e multa moratória submetem-se à correção, incidindo sobre o débito devidamente atualizado. A jurisprudência encontra-se totalmente pacificada quanto ao tema, já tendo sido inclusive sumulada, de há muito, pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através da Súmula nº 45. O mesmo entendimento é adotado pelos Tribunais Regionais Federais, conforme ementas de acórdãos que abaixo transcrevo:
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REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA
No tocante à multa procede a insurgência.
A multa fixada deve ser restringida ao patamar de 20% do valor do débito, valor este que vem sendo utilizado pelo E. STJ, nos casos em que se verifica que há lei posterior mais benéfica ao contribuinte.
Neste sentido:
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Dessa forma, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso voluntário para considerar a decadência parcial dos créditos nos termos da fundamentação e para reduzir a multa moratória ao percentual de 20%, invertendo-se o ônus da sucumbência
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem.
Cabe frisar que o agravo previsto no § 1º do art. 557, do Código de Processo Civil é instrumento a ser interposto pela parte na hipótese de inconformismo com a decisão monocrática proferida. No entanto, é necessário que o agravante demonstre cabalmente que a decisão não se encontra conforme com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, ou que o fundamento da decisão monocrática não estava previsto em um dos casos autorizados pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil:
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Desta forma, o agravo legal não merece provimento, pois, embora se constate insurgência contra o teor da decisão monocrática, não restou demonstrada pela agravante a inaplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo a mera alegação de não ser aplicável o dispositivo legal em tela.
O agravo ora tratado não autoriza a parte repisar, mesmo que resvaladamente, argumentos já expostos na apelação, mas deve demonstrar a incompatibilidade da decisão recorrida com jurisprudência de Tribunal Superior ou desta corte, todavia, a agravante se limitou a repisar todos os argumentos expendidos na apelação, e devidamente apreciados na decisão ora guerreada.
Não procedem as alegações da agravante.
A indagação restringe-se em elucidar se ocorreu a decadência no interregno entre a data do fato gerador e do parcelamento do débito, uma vez que não se trata de análise de prescrição como mencionado pela agravante.
A exação em foco refere-se a lançamento por homologação (contribuições previdenciárias), em que ocorreu a confissão de dívida antes da inscrição em dívida ativa, sem existência de declaração de débito.
A decadência ocorre quando ultrapassar o prazo qüinqüenal entre o fato gerador e a inscrição da dívida ativa. Na hipótese de ter ocorrido parcelamento de débito antes da inscrição em dívida ativa, deve-se considerar a data do parcelamento e não da inscrição da dívida.
Neste sentido a jurisprudência pátria
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Argumenta a União que a empresa em 20/04/1993 requereu parcelamento da NFLD n. 100.68, que não está cadastrada no sistema da PGFN, não havendo comprovação de pagamento parcial das contribuições lançadas na NFLD, hipótese em que deve incidir o inc. I do artigo 173 do CTN. Aduz a agravante que a data de 20/04/1993 corresponde apenas ao dia em que o sujeito passivo reconheceu sua dívida e optou por parcelar o débito, não servindo de parâmetro para verificar decadência, porquanto a data do protocolo da CDA 31.388.809-4 somente determina com exatidão uma causa interruptiva do prazo prescricional do crédito, porém não corresponde à data de sua constituição, que define a decadência ou não do crédito tributário.
Inicialmente, cabe ressaltar que a CDA n. 31.388.808-6 referente ao período de 06/1984 a 11/1992 foi inscrita em 30/10/1995; a CDA n.31.388.809-4 referente ao período de 01/1983 a 10/1988 foi inscrita em 30/10/1995 (fls. 14 e 15). Em 20/04/1993 houve reconhecimento da dívida e parcelamento do débito, cujo adimplemento não ocorreu. Nenhuma parcela foi adimplida.
A toda evidência, o parcelamento da dívida é o reconhecimento da própria dívida e não pode a apelante se beneficiar da própria torpeza, seria inconcebível a contagem do prazo decadencial entre o fato imponível e a inscrição em dívida ativa, porquanto o contribuinte não honrou o parcelamento, tal desiderato vulnera o princípio da moralidade administrativa.
Lançamento por homologação, sem pagamento: nesta hipótese, sem pagamento, não há o que homologar, pois falta objeto ao lançamento por homologação. sendo assim, diz-se que a constituição do crédito deve observer o art. 173, ind. I do CTN - I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sio efetuado;
Exemplo:
1983 - ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado (com o pagamento pelo contribuinte.
1984 - exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado
1º-01-1984 - 1º dia do exercício seguinte à quele ano (aqui se começa a contar do zero)
1º-01-1985 - contagem de um ano
1º-01-1986 - contagem de dois anos
1º-01-1987 - contagem de três anos
1º-01-1988 - contagem de quatro anos
1º-01-1989 - contagem de cinco anos
Assim se a autoridade fiscal vier na data de 01/01/1989, já terá havido decadência, não se podendo falar em lançamento. Isso porque o direito se extingue nessa data.
Por conseguinte sobre a decadência, entendo que, de fato, fulminou não só os débitos relativos à competência de 1.983, como também aqueles ocorridos nos anos de 1.984, 1.985, 1.986, até novembro 1987 de que deveriam ter sido constituídos até os anos de 1.989, 1.990, 1.991, 1.992 e 1993, respectivamente, em atenção ao disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e não os foram.
Isto porque na hipótese de ter ocorrido parcelamento de débito antes da inscrição em dívida ativa, deve-se considerar a data do parcelamento e não da inscrição da dívida para analisar a hipótese de ocorrência de decadência, conforme jurisprudência acima colacionada.
No tocante aos honorários advocatícios alega a agravante caso não seja provido este recurso e a Fazenda Pública venha a ser vencida, os honorários devem obedecer o estabelecido no art. 20, §4º, do CPC, levando-se em consideração a apreciação equitativa do juiz.
Não procede a alegação da agravante.
Isto porque a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz no sentido da exigibilidade dos honorários advocatícios se o contribuinte teve que constituir advogado para se defender de ação executiva do poder público.
Assim, se houve constituição de patrono e ele peticionou nos autos, com defesa típica ou não, deve o magistrado condenar a exeqüente em honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter este efetivado a defesa do executado. Justa e arbitrada com equidade a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, corrigido monetariamente- CPC, art. 20, § 3º e 4º.
Desse modo, considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Destarte, mantenho a decisão embargada por seus próprios termos, esclarecendo, no entanto, que a decadência operou-se, tão somente, em relação aos débitos anteriores a dezembro de 1987.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo.
É o voto.
Assim, vê-se que este Tribunal desincumbiu-se da tarefa de prestar jurisdição, resolvendo a questão que lhe foi posta. O acórdão embargado abordou, de modo claro e suficientemente fundamentado, as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, não havendo, destarte, vício a ser sanado nesta via recursal. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender da embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte: Primeira Turma, AC 824.606, Relª. Desª. Fed. Vesna Kolmar, julg. em 06.06.2006, DJU 09.08.2006, p. 171; Terceira Turma, AMS 255.577, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julg. em 02.02.2005, DJU 09.03.2005, p. 198; Quinta Turma, AC 699.710, Relª. Desª. Fed. Ramza Tartuce, julg. em 13.12.2004, DJU 29.03.2005, p. 115; Sexta Turma, AMS 157.018, Relª. Desª. Fed. Marli Ferreira, julg. em 16.03.2005, DJU 15.04.2005, p. 664.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
Os embargos declaratórios, de acordo com o sistema processual vigente, não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
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